Essa questão foi comentada no CONJUR:
"(...)Se há a necessidade de assegurar a ampla defesa e contraditório no procedimento de apreciação de infração disciplinar perante a Justiça Desportiva e suas decisões têm o potencial de aplicar sanções e restringir direitos, torna-se possível extrair a possibilidade de atuação da Defensoria Pública, a partir das funções institucionais prevista no artigo 4º, incisos I (prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus) e V (exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses) da Lei Complementar 80/94.
O fato de a referida Justiça ser organizada por entidades privadas (confederações esportivas) não é obstáculo à atuação da Defensoria Pública, especialmente quando o seu reconhecimento constitucional traz um tratamento jurídico semelhante ao de uma instância administrativa.
Assim, sempre que um desportista revelar sua hipossuficiência econômica, situação passível de ocorrência em relação a clubes de pouca monta (times das séries B, C, D e campeonatos estaduais de futebol, por exemplo) e atividades esportivas que não tenham grande investimento privado, a Defensoria Pública poderá prestar assistência jurídica perante o órgão de Justiça Desportiva."
http://www.conjur.com.br/2016-mai-31/tribuna-defensoria-atuacaoda-defensoria-publica-ajustica-desportiva