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Sobre a alternativa e:
Nos termos do art. 734 do CCB, a responsabilidade do transportador, de regra, é objetiva - o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Pelo art. 736, porém, NÃO SE SUBORDINA às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Assim, e em conformidade com a súmula 145 do STJ, no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave - responsabilidade subjetiva.
Ainda sobre o tema, o enunciado 559 da VI Jornada de Direito Civil: Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
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A)
O estado de necessidade exclui o dever de indenizar.
Código Civil:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono
da coisa, no caso do inciso
II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do
prejuízo que sofreram.
Art.
930. No caso do inciso
II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do
dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I - os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente.
O estado de necessidade não exclui o dever
de indenizar se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do
perigo. Caso o perigo ocorra por culpa de terceiro, o autor do dano terá contra
esse ação regressiva, para reembolsar-se da importância que tiver ressarcido ao
lesado.
Incorreta letra "A".
B)
Consoante entendimento do STJ, cabe
indenização por danos morais em razão de irregular anotação do nome do
consumidor em cadastros de proteção ao crédito, ainda que se
comprove prévia anotação regular do nome da mesma pessoa no
mesmo cadastro, por dívida preexistente.
Súmula
385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento.
Não cabe
indenização por danos morais em razão de irregular anotação do nome do consumidor
em cadastros de proteção ao crédito se já preexiste legítima inscrição.
Incorreta letra ''B".
C)
De acordo com entendimento do STJ, o
termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização por
dano moral, é a data do evento.
Súmula 362 do STJ: A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
Assim, o reajuste em indenizações por dano moral deve ser
da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi
proposta.
Incorreta letra “C".
D) Em caso de transporte de cortesia, a
responsabilidade do transportador é subjetiva.
Súmula 145 do STJ: No transporte
desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente
responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa
grave.
Em caso de transporte de cortesia, a
responsabilidade do transportador é subjetiva.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) Para o reconhecimento de dano moral
decorrente da simples devolução indevida de cheque, é necessário que o
autor da ação demonstre violação a direito da personalidade.
Conforme a
Súmula 388 do STJ:
“A simples
devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova
do prejuízo sofrido pela vítima."
Assim, para
reconhecimento de dano moral, a simples devolução indevida de cheque
caracteriza o dano moral, independentemente de prova de violação a direito da
personalidade.
Incorreta letra "E".
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O gabarito correto é a letra D - "Em caso de transporte de cortesia, a responsabilidade do transportador é subjetiva".
Os comentários dos colegas então corretos, mas a ordem está embaralhada e informada de forma errônea.
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Complementando o excelente comentário da Deyse Lemes, a letra "B" está incorreta pelo teor da Súmula 385/STJ, verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
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LETRA D CORRETA Súmula 145 do STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
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OBS: fiquei intrigada com a questão, pois apesar de ter ciência da súmula do STJ, a responsabilidade pela "carona" no caso de transporte aéreo é OBJETIVA....
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c- SÚMULA 362 -
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento
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Sobre o item "a":
A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu
ou de outrem. Trata-se de uma hipótese de autotutela. Ou seja, quando
não é possível esperar a atuação estatal na defesa de um direito, é
concedido ao particular defendê-lo
O estado de necessidade, por
sua vez, ocorre quando alguém deteriora ou destrói coisa alheia ou causa
lesão em pessoa, a fim de remover perigo iminente. Registre-se que,
conforme dispõe o parágrafo único, o ato só será legítimo quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, sendo vedado o
excesso ao indispensável para a remoção do perigo.
A questão que
se coloca é: se a legítima defesa e o estado de necessidade são
excludentes de ilicitude, fica excluída, também, o dever de indenizar? A
resposta é no sentido negativo. Embora a lei declare que o ato
praticado em estado de necessidade ou legítima defesa não é ato ilícito,
nem por isso libera quem o pratica de reparar o prejuízo.
Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_7._Excludentes_da_responsabilidade_civil.
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Sobre a "e", ainda não comentada: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima" (Súmula 388 do STJ).
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Gabarito letra D.
Sobre a letra C:
STJ: súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"
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GAB. "D".
FUNDAMENTO:
Confirmando a responsabilidade objetiva, sobre o transporte de pessoas, prevê o art. 734 do CC em vigor que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. O último dispositivo, aliás, somente consubstancia o entendimento jurisprudencial anterior, constante da Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal, pela qual: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”. Como se pode notar pelo teor da súmula, a cláusula não tem validade em qualquer tipo de transporte, seja de pessoas ou de coisas.
Agravando a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, o art. 735 do atual Código enuncia que em havendo acidente com o passageiro não cabe a excludente da culpa exclusiva de terceiro, contra o qual o transportador tem ação regressiva. A norma é reprodução literal da antiga Súmula 187 do STF
Ainda quanto ao transporte de pessoas, dispõe o art. 736 do CC que não haverá responsabilidade contratual objetiva do transportador no caso de transporte gratuito ou benévolo, também denominado carona. Em casos tais a responsabilidade daquele que dá a carona depende da comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade extracontratual subjetiva, nos termos do art. 186 do CC).
FONTE: FLÁVIO TARTUCE.
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Letra a) ERRADA.
O artigo 65 do Código de Processo Penal prescreve que fará coisa julgada no cível, a sentença criminal que reconhecer ter o ato sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Entretanto, nem sempre isso é possível, pois esta regra não funciona como uma imperativo absoluto, devemos analisar as circunstâncias do caso concreto.
No caso da vítima não ter sido considerada culpada pela situação de perigo, o dever do agente agressor em indenizá-la persistirá, como, por exemplo, no caso do motorista que destrói um automóvel regularmente estacionado, com o intuito de desviar-se de um pedestre imprudente. Na esfera penal, o motorista seria absolvido com fulcro no mencionado inciso V, artigo 386 do CPP. Entretanto, o motorista, não poderá se valer desta exclusão de responsabilidade na esfera cível, pois será obrigado a reparar o dano sofrido pelo veículo destruído, por tratar-se de hipótese de terceiro inocente, com direito de regresso contra o pedestre causador da situação de perigo que se concretizou.
Sendo assim, neste caso, embora tenha sido reconhecida a ausência de crime na esfera criminal, pois restou evidenciada a exclusão da ilicitude, nada impede a responsabilização cível.
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Um resumo sobre aplicação de juros e atualização monetária:
CONTRATUAL - Dano moral (juros de mora desde a citação e atualização do arbitramento)
- Dano material ( Juros de mora e atualização desde a citação)
EXTRACONTRATUAL - Dano moral ( Juros de mora desde o evento danoso e atualização desde o arbitramento)
- Dano material (juros de mora e atualização desde o evento danoso)
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Simples..Carona - entra na regra geral do CC da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA,havendo que provar a culpa! LETRA D
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Letra A (INCORRETA)
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
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Tentando explicar melhor a alternativa "a", que está errada, temos que o estado de necessidade não exclui necessariamente o dever de indenizar, e sim a ilicitude do ato. Dispõe o art 188, inciso II, do CC:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
(...)
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Já os artigos 928 e 929 dispõem o seguinte:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Percebe-se que, mesmo em estado de necessidade, pode haver direito à indenização, caso aquele que sofreu o prejuízo não seja o culpado pelo perigo. Nessa hipótese, o autor do dano indenizará o lesado e, se for o caso, terá ação regressiva contra o terceiro culpado pela situação.
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CUIDADO! Em REGRA, no transporte de simples corteria (ou desinteressado) há responsabilidade SUBJETIVA.
Mas, excepcionalmente, nos termos do Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é OBJETIVA, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
ESTADO DE NECESSIDADE:
REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. ⇨ Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO. ✓ [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
EXCEÇÃO: Culpa da Vítima ⇨ Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Súmula 385 STJ A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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GABARITO: D
Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
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JUROS MORATÓRIOS
Responsabilidade Extracontratual: os juros fluem a partir do evento danoso;
Responsabilidade Contratual: nas obrigações líquidas os juros são contados a partir do vencimento da obrigação; nas obrigações ilíquidas a partir da citação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Danos Materiais: a partir do efetivo prejuízo;
Danos Morais: desde a data do arbitramento.
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É subjetiva pois em transporte de cortesia é NECESSÁRIO comprovar o dolo ou culpa grave do condutor.
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ERROS:
A - São excludentes de ilicitude, ou seja, não respondem: legítima defesa; cumprimento de dever legal e afastar perigo iminente. (art. 188 CC)
B - O STJ entende que se já existir inscrição preexistente, somente caberá o direito de retirada do nome, não cabendo indenização.
C - Materiais = data do evento. Morais = data do arbitramento.
D - CORRETA. No transporte de cortesia, no caso de haver prejuízo, deve ser comprovada a culpa da empresa, sendo assim, trata-se de responsabilidade civil subjetiva.
E - A simples devolução do cheque, POR SI SÓ, causa a parte dano moral, conforme entendimento do STJ.