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c- Errada.
direito de família. união estável. companheiro sexagenário. separação obrigatória de bens. art. 258, § único, inciso ii, do código civil de 1916. 1. por força do art. 258, § único, inciso ii, do código civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso ii, do código civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo–se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. nesse passo, apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da súmula nº 377 do stf. 3. recurso especial provido. (stj – resp nº 646.259 – rs – 4ª turma – rel. min. luis felipe salomão – dj 24.08.2010)
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No julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. em 05 de
maio de 2011, o STF entendeu pela
aplicação, por analogia, de todas as regras da união estável heteroafetiva para
união estável homoafetiva. Como a decisão tem efeitos vinculantes e erga omnes, não se pode admitir outras
forma de interpretação que não seja o enquadramento
da união homoafetiva como família, com incidência dos mesmos dispositivos
legais relativos à união estável. Inf. 625-STF.
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Errada letra D:
Lei 12.318/10:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
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Errada letra E: Não se trata de consequência automática, mas sim, de uma das possíveis decisões do juízo, conforme o caso concreto.
Lei 12.318/10:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DE CONCUBINATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, decidiu que ficou caracterizada a união estável.
Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre concubinato e união estável, tal como reconhecido no caso dos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
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Letra C
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.
2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.
3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1403419/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)
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ALTERNATIVA "C"
21/09/2015 - 07h16
Decisão
Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum
“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Partilha-de-bens-em-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-no-regime-de-separa%C3%A7%C3%A3o-obrigat%C3%B3ria-exige-prova-de-esfor%C3%A7o-comum
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A respeito dos institutos da
alienação parental e união estável, assinale a opção correta.
A) Por ausência de previsão legal acerca da união homoafetiva, o TJDFT
decidiu que a união de pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como
sociedade de fato.
o voto do Ministro Luis Felipe
Salomão, no REsp 1.183.378∕RS
[22] que autorizou o casamento homoafetivo:
“...Com
efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor
protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares
reconhecidos pela Carta Magna, não há de
ser negada essa via a nenhuma família
que por ela optar, independentemente de orientação
sexual dos partícipes, uma vez que as
famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos
axiológicos daquelas constituídas por casais
heteroafetivos, quais sejam, a dignidade
das pessoas de seus membros e o afeto."
A união
de pessoas do mesmo sexo, ou união homoafetiva pode ser reconhecida como união
estável ou união (casamento civil), conforme entendimento do STJ, no REsp
1.183.378/RS e da Resolução nº 175/13 do CJN.
Incorreta letra “A".
B) A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido
não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a
separação de fato ou judicial.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.414 - PB (2009/0173443-9)ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO.
EXTENSÃO DA RES JUDICATA À
ADMISSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE
VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
5. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o
casamento.
6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde
que esteja evidenciada a separação
de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos.
(...)
A jurisprudência do STJ
firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento
da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) O STJ consolidou
entendimento de que, por ausência de previsão legal, não se poderá aplicar
à união estável o regime obrigatório de separação de bens para as
hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem
com mais de sessenta anos de idade.
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1403419 MG 2013/0304757-6 (STJ)
Data de publicação:
14/11/2014
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO
CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS.SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.
COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação,
conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II,
do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se
prestigiar a união estável no lugar do casamento. (destaque nosso).
2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço
comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de
ordem pública. (destaque nosso).
3. Rever as
conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o
esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de
propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial
não provido.
O STJ consolidou
entendimento de que deverá ser aplicado À união estável o regime de separação
de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já
contem com mais de sessenta anos de idade.
Incorreta letra “C". D) A lei enumera de forma
exaustiva os atos que configuram alienação parental.
Lei
nº 12.318/10
Art. 2
o Considera-se ato de
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de
alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
A lei enumera de forma
exemplificativa
os atos que configuram alienação parental.
Incorreta letra “D".
E) A consequência automática
do reconhecimento, pelo julgador, da alienação parental é a alteração da
guarda da criança ou adolescente, para fins de preservação da
integridade psicológica destes.
Lei
nº 12.318/10
Art. 6
o
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da
decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de
instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a
gravidade do caso:
V - determinar a alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão;
Não é conseqüência automática do reconhecimento, pelo
julgador, da alienação parental a alteração da guarda da criança ou do
adolescente. O juiz poderá decidir, cumulativamente, ou não, pela alteração da
guarda compartilhada.
Incorreta
letra “E".
Gabarito B.
-
A respeito dos institutos da
alienação parental e união estável, assinale a opção correta.
A) Por ausência de previsão legal acerca da união homoafetiva, o TJDFT
decidiu que a união de pessoas do mesmo sexo deve ser reconhecida como
sociedade de fato.
o voto do Ministro Luis Felipe
Salomão, no REsp 1.183.378∕RS[22] que autorizou o casamento homoafetivo:
“...Com
efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor
protege a família, e sendo múltiplos os "arranjos" familiares
reconhecidos pela Carta Magna, não há de
ser negada essa via a nenhuma família
que por ela optar, independentemente de orientação
sexual dos partícipes, uma vez que as
famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos
axiológicos daquelas constituídas por casais
heteroafetivos, quais sejam, a dignidade
das pessoas de seus membros e o afeto.”
A união
de pessoas do mesmo sexo, ou união homoafetiva pode ser reconhecida como união
estável ou união (casamento civil), conforme entendimento do STJ, no REsp
1.183.378/RS e da Resolução nº 175/13 do CJN.
Incorreta letra “A”.
B) A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o casamento válido
não impede o reconhecimento da união estável, desde que se comprove a
separação de fato ou judicial.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.414 - PB (2009/0173443-9)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO.
EXTENSAO DA RES JUDICATA À
ADMISSAO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
FALECIDO. PENSAO POR MORTE. RATEIO ENTRE
VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
5. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o
casamento.
6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde
que esteja evidenciada a separação
de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos.
(...)
A jurisprudência do STJ
firmou entendimento de que o casamento válido não impede o reconhecimento
da união estável, desde que se comprove a separação de fato ou judicial.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O STJ consolidou
entendimento de que, por ausência de previsão legal, não se poderá aplicar
à união estável o regime obrigatório de separação de bens para as
hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já contem
com mais de sessenta anos de idade.
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1403419 MG 2013/0304757-6 (STJ)
Data de publicação:
14/11/2014
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO
CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS.SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.
COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação,
conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II,
do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se
prestigiar a união estável no lugar do casamento. (destaque nosso).
2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço
comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de
ordem pública. (destaque nosso).
3. Rever as
conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o
esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de
propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial
não provido.
O STJ consolidou
entendimento de que deverá ser aplicado À união estável o regime de separação
de bens para as hipóteses em que, no início do relacionamento, os conviventes já
contem com mais de sessenta anos de idade.
Incorreta letra “C”.
D) A lei enumera de forma
exaustiva os atos que configuram alienação parental.
Lei
nº 12.318/10
Art. 2o Considera-se ato de
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de
alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
A lei enumera de forma exemplificativa
os atos que configuram alienação parental.
Incorreta letra “D”.
E) A consequência automática
do reconhecimento, pelo julgador, da alienação parental é a alteração da
guarda da criança ou adolescente, para fins de preservação da
integridade psicológica destes.
Lei
nº 12.318/10
Art. 6o
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da
decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de
instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a
gravidade do caso:
V - determinar a alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão;
Não é conseqüência automática do reconhecimento, pelo
julgador, da alienação parental a alteração da guarda da criança ou do
adolescente. O juiz poderá decidir, cumulativamente, ou não, pela alteração da
guarda compartilhada.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito B.
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Letra B
Muito embora a alternativa mencione se tratar de entendimento jurisprudencial, a redação da questão se coaduna com o texto do CC, art.1.723, §1º: "§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
Letra C
O inciso II do art. 1.624 foi alterado em 2010 e a idade para separação obrigatória passou a ser 70 anos, não mais 60, como vigorava anteriormente.
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Gabarito: B
“A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725)”. (REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009).
Força, foco e fé.
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Gabarito: Letra B.
Retirado do seguinte julgado:
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710.780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015.)
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Letra 'A' - [...] Chamar as uniões de pessoas do mesmo sexo de sociedade de fato, e não de união estável, leva[va] sua inserção no Direito Obrigacional, com consequente alijamento do manto protetivo do Direito das Famílias, o que, via de consequência, enseja[va] o afastamento também do Direito Sucessório” (DIAS, 2004, p. 89). [...]
Disponível em: <http://revistas.faculdadeguanambi.edu.br/index.php/Revistadedireito/article/view/294/174>