SóProvas


ID
1369699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada:  Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    b) ? 

    C) Correta: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    d) Errada:  Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    e) Errada:  Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

  • Acredito que o principio da saisine se aplique indistintamente a todos os herdeiros.


  • Pelo princípio da saisine o herdeiro já é dono do patrimônio no momento da morte do hereditando (1.784). A partilha vem para individualizar os bens dos sucessores (2.023), mas a propriedade se transfere pela saisine sob condomínio forçado a todos os herdeiros.
    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/2


  • LETRA C (correta): art. Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    LETRA D (incorreta): 

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    LETRA E (correta):  Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

    Significado de Fideicomisso: O notável civilista Sílvio Rodrigues prossegue seu ensinamento afirmando que “a substituição fideicomissária, ..., é aquela em que o testador impõe a um herdeiro, ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou legado” (grifo nosso) (Direito Civil, Direito das Sucessões, Vol 7, 23ª ed, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 277). fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1379/Usufruto-e-Fideicomisso

  • Apenas para complementar os ótimos comentários anteriores, é importante ressaltar que a aberta a sucessão (morte do autor da herança - princípio da saisine), a herança trasmite-se desde logo ao herdeiros legítimos e testamentários, mas não aos legatários.

  • Rafael Freire,

    Acredito que no caso de legado também há a imediata transmissão da propriedade com a morte do instituidor. O que não ocorre é o deferimento imediato da posse.

    "Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria."

  • A) Errada - Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento (e não da sucessão).

    B) Errada - Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (e não somente aos herdeiros legítimos)..

    C) Correta

    D) Errada - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante (Regra). Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (Na exceção os filhos herdam por direito próprio e não por representação).

    E) Errada - Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

  • Letra A -incorreta. 

  • - O legatário, ao contrário do herdeiro, não tem a saisine, ou seja, o ingresso na posse da coisa quando ocorre a morte do testador. No entanto, desde a abertura da sucessão, o objeto legado já pertence ao legatário que, por autoridade própria não poderá entrar na posse da coisa legada; deve, sim, reclamá-la do herdeiro, salvo se o testador, expressa ou tacitamente, lhe permite (artigo 1.923, parágrafo 1.° do Novo Código Civil).

    - O herdeiro terá a aquisição e posse dos bens da herança no momento da morte, pela saisine. O legatário deve pedir o legado aos herdeiros. A partir da morte do autor da herança, surge o “direito de pedir”, já que ele não tem a posse da coisa legada.

  • Letra “A” - Na hipótese de o herdeiro mais próximo renunciar à herança, poderão seus filhos recebê-la por direito de representação.

    Código Civil:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Não haverá direito de representação se houver renúncia à herança pelo herdeiro mais próximo.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Permite-se a substituição fideicomissária em favor de pessoa já concebida ao tempo da morte do testador.

    Código Civil:

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Permite-se a substituição fideicomissária somente em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Ao beneficiado pela deserdação incumbe a prova da veracidade da causa alegada pelo testador, com observância do prazo, que começa a fluir da data da abertura da sucessão.

    Código Civil:

    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

    O prazo para fazer prova começa a fluir da data da abertura do testamento.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - De acordo com o princípio de saisine, somente em relação aos herdeiros legítimos ocorre a transmissão automática da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    O princípio da saisine é o direito que os herdeiros tem de entrar na posse dos bens que constituem a herança.

    De acordo com o princípio da saisine a transmissão automática da herança ocorre em relação aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • Sobre a letra B: 

    "A verdade é que o fideicomisso sempre teve reduzida ou nenhuma aplicação entre nós e o CC/2002 se encarregou de diminuir ainda mais a sua incidência prática. Isso porque, nos termos do art. 1.952 do CC, a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Em suma, somente é possível fideicomisso para beneficiar como fideicomissário a prole eventual, o que torna sem sentido atual toda a jurisprudência anterior sobre o tema. Não é mais viável juridicamente o fideicomisso em benefício de pessoa já nascida ou concebida (nascituro). No último caso, prevê o parágrafo único do art. 1.952 que se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário."

    Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil - Volume único. 

  • A letra "C" tem um texto péssimo. Creio que os beneficiados da deserdação sejam os demais herdeiros e não o próprio herdeiro que foi deserdado. Desde quando deserdação é benefício. Isso me fez errar a questão. 

  • Gente, o gabarito correto é a letra E. Tem um monte de comentários colocando a C como correta, mas não é!

    E. Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

  • Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

    O prazo para fazer prova começa a fluir da data da abertura do testamento.

  • a) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    b) Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    c) Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.

    d) Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    e) Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.


  • Pessoal, alguém pode me fazer um esclarecimento?

    Pois, em que pese o caput do art. 1952 determinar que o fideicomisso só se admite em favor daqueles não concebidos ao tempo da morte, o parágrafo único versa sobre a hipótese de ele já ter nascido nessa época.

    Assim sendo, não seria o caso de se considerar a prole eventual no momento da lavratura do testamento, em vez do momento da morte???

  • Fideicomisso: é uma espécie de substituição onde o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador (ex: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana, só que Ana é uma criança, então se um dia ela tiver um filho, esse concepturo será o beneficiado, 1.952; enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para cuidar da casa).

    Vamos assim identificar as pessoas no fideicomisso: a) fideicomitente: é o morto/testador/hereditando; b) fiduciário: é o amigo João; c) fideicomissário: é o concepturo, é o filho de Ana; d) fideicometido: é a coisa, a casa na praia (1.951).

    Para mais esclarecimentos - http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/12.

     

  • BRUNA SALES, A SUA DÚVIDA É BEM PERTINENTE. Primeiro vamos dar uma olhada no artigo:

     

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

     

    Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

     

    Ocorre o seguinte: primeiro o caput estabelece como condição para que seja possível a substituição fideicomissária que o fideicomissário não tenha sido sequer concebido ao tempo da morte do testador.

     

    Aí vem o parágrafo único e regula a hipótese de o fideicomissário já ter nascido. Então como fica a situação intermediária, ou seja, a situação do instituído que, embora não nascido, já tenha sido concebido ao tempo da morte do testador?

     

    Esse aparente lapso do legislador é resolvido pelos doutrinadores de uma maneira muito simples:

     

    Lembre-se de que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (Art.2.º)

     

    Dessa forma, a solução prevista no parágrafo único do art. 1.952, que institui a inocorrência da substituição em caso de nascimento do fideicomissário antes da abertura da sucessão, se estende ao caso de simples concepção do fideicomissário.

     

    Confira o trecho de VENOSA, in Código Civil Interpretado, 2ª ed., 2011, pág. 2018:

     

    "Neste Código, o fideicomisso somente será permitido em favor dos não-concebidos ao tempo da morte do testador (art. 1.952). Se ao tempo da morte já houver sido concebido ou nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicomitidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. Assim, a instituição será tratada como usufruto, estabelecendo-se o designado fiduciário como usufrutuário, tendo o fideicomissário a nua propriedade. Essa mesma solução ocorrerá se quando da elaboração do testamento já vivem fiduciário e fideicomissário.".

     

    Na sua pergunta, você questiona se não seria o caso de considerar o momento da confecção do testamento, em vez de o momento da morte do testador, para verificar a existência da prole eventual. Isso até seria possível, mas é mais lógico verificar a existência ou não de nascituros e nascidos no momento da morte mesmo, pois esse é o momento em que os bens se transmitem, seja essa transmissão ao fiduciário (com eventual substituição futura), seja diretamente ao nascido ou nascituro (sem substituição, obviamente). 

     

    Para aprender mais sobre fideicomisso, responda à questão Q381209, que trata somente dessa substituição. 

     

    Abraço e bons estudos!

  • Melhor resposta: ILANA PARANAGUÁ


    pulem para o comentário dela. Os outros estão desorganizados ou sem a correlação devida com os artigos aplicáveis.

  • Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.


    A

    Na hipótese de o herdeiro mais próximo renunciar à herança, poderão seus filhos recebê-la por direito de representação.


    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.


    B

    Permite-se a substituição fideicomissária em favor de pessoa já concebida ao tempo da morte do testador.


    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Vide comentários complementares abaixo.


    C

    Ao beneficiado pela deserdação incumbe a prova da veracidade da causa alegada pelo testador, com observância do prazo, que começa a fluir da data da abertura da sucessão.


    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.


    D

    De acordo com o princípio de saisine, somente em relação aos herdeiros legítimos ocorre a transmissão automática da herança.


    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


    E

    Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.


    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  • Complementando sobre a substituição fideicomissária. Trechos do livro do Tartuce:


    Substituição fideicomissária – pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo

    tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (art. 1.951 do CC). Esclarecendo, de forma sucessiva, o fideicomitente (testador ou autor da herança) faz uma disposição do patrimônio para o fiduciário (1.º herdeiro) e para o fideicomissário (2.º herdeiro). Ocorrendo o termo ou a condição fixada, o bem é transmitido para o fideicomissário.

    Aprofundando o estudo do fideicomisso, aponta Sílvio de Salvo Venosa que o instituto tem origem em Roma, eis que “como muitas pessoas estavam impedidas de concorrer à herança, o testador burlava eventuais proibições pedindo a um herdeiro que se encarregasse de entregar seus bens ao terceiro que o testador queria verdadeiramente beneficiar. O disponente confiava na boa-fé do herdeiro (fidei tua committo), de onde proveio a palavra fideicomisso (fideicomissium). O testador ‘cometia’ (entregava) a herança a alguém sob confiança de sua boa-fé (fidei tua)”

    A verdade é que o fideicomisso sempre teve reduzida ou nenhuma aplicação entre nós e o CC/2002 se encarregou de diminuir ainda mais a sua incidência prática. Isso porque, nos termos do art. 1.952 do CC, a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.


    Em suma, somente é possível fideicomisso para beneficiar como fideicomissário a prole eventual, o que torna sem sentido atual toda a jurisprudência anterior sobre o tema. Não é mais viável juridicamente o fideicomisso em benefício de pessoa já nascida ou concebida (nascituro). No último caso, prevê o parágrafo único do art. 1.952 que se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

  • e)

    Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

  • Alguns comentários dizem respeito a outra questão, fiquei toda confusa kkkk

    O comentário do Renato Bueno está certinho, ok?

  • Letra “A”

    Não haverá direito de representação se houver renúncia à herança pelo herdeiro mais próximo.

    Letra “B” -

    Permite-se a substituição fideicomissária somente em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Letra “C” -

    O prazo para fazer prova começa a fluir da data da abertura do testamento.

    Letra ''D'' -

    De acordo com o princípio da saisine a transmissão automática da herança

    ocorre em relação aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Letra “E” -

    Se houver justa causa declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ainda que os bens a serem gravados integrem a legítima.

  • #ATENÇÃO: Essas cláusulas restritivas quando impostas sobre a legítima (herdeiros necessários), exige motivação, sob pena de ineficácia. No entanto, em caso de restrição da parte disponível, essa exigência está dispensada.

    #PLUS: Se o testamento foi elaborado na vigência do CC/16, quando não havia essa diferenciação, a solução é dada pelo art. 2.042 do CC/02, sendo que o testador teria o prazo de 01 ano para justificar, sendo que a não justificação implicaria a ineficácia do testamento. 

  • Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.