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" As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil depois de homologadas" ( Informativo 548 do STF). Realmente, trata-se de condição de eficácia da sentença e não de validade, conforme trazida na questão. Porém, atualmente, em virtude da EC/45, a homologação passou a ser competência do STJ.
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Alternativa A) A competência
em razão da matéria é competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis. Senão por este motivo dispõe o art. 87 do CPC/73:
“Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (grifo nosso)".
Assertiva incorreta.
Alternativa B) Normas
cogentes são aquelas insuscetíveis de sofrer alteração por vontade das partes.
Constituem normas de ordem pública e, por isso, podem ser aplicadas, inclusive,
de ofício pelo juiz. Sendo o Direito Processual considerado, atualmente, ramo
do direito público, inegável o interesse público na observância de suas normas.
Isso não significa, porém, que todas as regras contidas na legislação
processual e, especialmente, no Código de Processo Civil, são cogentes,
destacando-se, dentre elas, algumas normas dispositivas, que podem ser
alteradas ou moduladas pelas partes em comum acordo, a exemplo da trazida pelo
art. 181 do CPC/73, que admite que os prazos dilatórios sejam aumentados ou
reduzidos por convenção das partes, desde que esta se funde em motivo legítimo
e seja requerida antes de vencido o prazo previamente determinado pela lei.
Assertiva incorreta.
Alternativa C) Enquanto não homologadas pelo STJ, as sentenças
estrangeiras são consideradas ineficazes, e não nulas, perante a justiça
brasileira (art. 483, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) A lei
processual civil, codificada no atual CPC/73, ao ser publicada não foi aplicada
somente às ações ajuizadas após o início de sua vigência, mas, também, às ações
que, nesta data, já estavam em curso. O alcance de sua aplicabilidade foi
determinado expressamente por seu art. 1.211, constante das disposições
finais e transitórias. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A "interpretação 'ab rogante'" é,
ao lado da “interpretação coercitiva", uma das modalidades interpretativas
admitidas pelo direito para solucionar antinomias. A respeito, se pronunciou o
STF no seguinte sentido: “A antinomia aparente é aquela que permite a
conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina
'interpretação coercitiva', ao passo que a antinomia real é aquela que, de
forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se
adotar a chamada 'interpretação ab-rogante', pela qual ou o intérprete elimina
uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas
contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve ser preferida -
só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a
interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de
interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corriga a
incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial
modificação no texto da lei" (STF, HC 68.793/RJ. Rel. Min. Sepúlveda
Pertence. D.J. 06/06/1997). Deste modo, ainda que a interpretação ab-rogante
(ou o alcance de resultado ab-rogante na interpretação das normas) não
constitua o método interpretativo preferível de nosso direito, é admitida pela
doutrina e pela jurisprudência. Assertiva correta.
RESPOSTA: LETRA E.
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interpretação Ab-rogante: a interpretação que, diante de uma
incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou
entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento
jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
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Para agregar:
"A imperatividade, ou carga cogente, ou conteúdo impositivo e coativo, das normas jurídicas não se manifesta com a mesma intensidade nos diversos tipos de normas. Luiz Roberto Barroso, reproduzindo a lição da doutrina clássica, divide as normas jurídicas em duas grandes categorias: a das normas cogentes e a das normas dispositivas. As normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normas que visam a impor-se à vontade dos seus destinatários, condicionando absolutamente a sua conduta e não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. A vontade individual de optar é, nesses casos, de nenhuma valia e de nenhum efeito. De outra parte, as normas dispositivas são aquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneira diversa da regulamentada pela norma, a qual tem, um efeito supletivo à vontade das partes." Fonte: Gabriel Dezen Junior, in Direito Constitucional, Ed. Vestcon.
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Resultado da atividade interpretativa:
1) Declarativa: a interpretação que atribui à lei o exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam.
2) Extensiva: considera a lei aplicável a casos que não estão abrangidos pelo seu teor literal.
3) Restritiva: a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um círculo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras.
4) Ab-rogante: a interpretação que, diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
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PERPETUATIO JURISDICTIONIS
Vem prevista no art. 87 do CPC, que reza: "Determina-se
a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em
razão da matéria ou da hierarquia".
Uma vez proposta a
ação perante o juízo competente, a competência deste se perpetua, se
estabiliza. Modificações posteriores não farão com o que o juízo deixe
de ser competente.
Ex.: Maria propõe ação de divórcio em face de
seu marido Caio. Ela propõe a demanda em São Paulo, pois é a cidade em
que reside, levando em consideração o foro privilegiado previsto no art.
100, I do CPC. Acontece que, durante o processo, Maria se muda para
Belém. Apesar da capital paraense ser o novo lar de Maria, o juízo de
São Paulo continua competente para julgar a ação proposta, porquanto sua
competência tenha se perpetuado no momento da propositura da ação,
sendo irrelevante a modificação fática posterior.
Importante
fazermos a ressalva de que a regra comporta exceções. Uma delas está
prevista no próprio art. 87, transcrito acima. Se a modificação importar
em suprimento do órgão judiciário ou alterar os critérios de
competência em razão da matéria ou da hierarquia, a competência mudará.
Outra exceção à regra geral é a ocorrência de conexão ou continência das
ações (CPC, art. 102).
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Complementando com Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Sem a homologação, a sentença estrangeria é absolutamente ineficaz, mesmo que tenha transitado em julgado no exterior".
Art. 483 do CPC: A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Só lembrando que após a Emenda Constitucional nº. 45, a competência para a homologação se deslocou para o Superior Tribunal de Justiça.
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quanto à alternativa "b".
Quanto ao seu grau de obrigatoriedade, pode-se afirmar
que o direito processual civil é composto preponderantemente por regras
cogentes, imperativas ou de ordem pública, que não podem ter sua incidência
afastada pela vontade das partes.
gab: E
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A)
CPC
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
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a) De acordo com a regra da perpetuatio jurisdictionis,
adotada pelo CPC, a lei nova que altera a competência em razão
da matéria não se aplica aos processos pendentes de julgamento e cuja
instrução já esteja encerrada. Errada.
Fundamentação: essa regra da perpetuatio jurisdictionis está relacionada com a fixação da competência no momento em que o direito de ação é exercido e a demanda é distribuída, não mais se alterando. O item afirma que "a lei nova que altera a competência em razão da matéria não se aplica aos processos pendentes...", equivocando-se, vez que o próprio CPC prevê como exceção à regra geral a alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia (art. 87 do Codigo de Processo Civil)
b) Por integrarem o ramo do direito público, as normas previstas no CPC são todas de natureza cogente. Errada.
Fundamentação: cogentes são as normas de ordem pública. Via de regra, as normas processuais possuem essa natureza, não podendo suas disposições serem livremente acordada pelas partes. Entretanto, (e aqui consiste o erro do item), não são TODAS as normas do CPC assim, é possível falar em algumas situações processuais que a vontade das partes prevaleça (normas dispositivas), como eleição de foro, suspensão do processo)
c) Enquanto não forem homologadas pelo STJ, as
sentenças proferidas no estrangeiro são consideradas nulas perante
a justiça brasileira. Errada.
Fundamentação: A sentença estrangeira não é considerada nula perante a justiça brasileira, é considerada ineficaz, dependendo da homologação do STJ para que tenha eficácia e possa ser executada no Brasil.
d) A lei processual civil deve atingir apenas os processos iniciados após a sua vigência. Errado.
Fundamentação: a lei processual civil atinge todos os processos, independentemente de já terem iniciados ou não, respeitando, por óbvio, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
e) Em sua atividade hermenêutica, o magistrado pode alcançar resultado ab-rogante na interpretação das normas processuais civis.
Correto (já explicado pelos colegas)
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O erro da alternativa "D" está em falar em processos. Na verdade, aplica-se a teoria dos atos isolados....
Diz o NCPC:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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A "interpretação 'ab rogante'" é, ao lado da “interpretação coercitiva", uma das modalidades interpretativas admitidas pelo direito para solucionar antinomias. A respeito, se pronunciou o STF no seguinte sentido: “A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina 'interpretação coercitiva', ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada 'interpretação ab-rogante', pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corriga a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei" (STF, HC 68.793/RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. D.J. 06/06/1997). Deste modo, ainda que a interpretação ab-rogante (ou o alcance de resultado ab-rogante na interpretação das normas) não constitua o método interpretativo preferível de nosso direito, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência. Assertiva correta.
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Nem todas as normas do CPC são de natureza cogente.
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A interpretação ab-rogante pode ser definida como “a interpretação em que, concluindo haver uma contradição insanável entre o significado literal e o espírito da lei, o intérprete limita-se a reconhecer que a fonte jurídica não apresenta nenhuma norma jurídica "
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Em sua atividade hermenêutica, o magistrado pode alcançar resultado ab-rogante na interpretação das normas processuais civis.
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Gabarito: E
A Hermenêutica Jurídica é o ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação.