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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Na responsabilidade objetiva é desnecessário discutir a culpa do agente, uma vez que sua responsabilidade independe de culpa; entretanto, pode-se discutir a culpa concorrente ou exclusiva da vítima. - Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 852683 RJ 2006/0280696-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011)
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"Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio
Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).
Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado
A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:
Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.
O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.
Resumindo:
I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012."
FONTE : http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html
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Letra B - ERRADA!
A relação entre locador
não profissional e locatário não é regida pelo CDC e sim pela lei de locações (
Lei 8245/91), conforme dispõe a lei o locador é
toda pessoa física ou jurídica que cede o uso, gozo de um bem, móvel ou imóvel,
ao locatário, pessoa física ou jurídica que recebe e serve-se do bem, mediante
retribuição, com tempo determinado, artigo 1.188 do Código Civil e 22, I e II
da Lei nº. 8.245/91. De igual forma a relação jurídica entre condomínio e condômino
também não é uma relação consumerista, e para ilustrar cabe trazer a baila trecho proferido pelo Juiz Milton
Sanseverino ao proferir o acórdão referente a Apelação nº 614098-00/2 (2º Tribunal de Alçada
Civil – 3ª Câmara), em julgamento datado de 23 de outubro de 2001: “O
condomínio nada mais é, em essência, que a massa ou o conjunto de condôminos,
isto é, o complexo de co-proprietários da coisa comum. Ora, não teria sentido
imaginar que cada um dos comproprietários pudesse ser considerado “consumidor”
em relação aos demais e que estes, por sua vez, pudessem ser tidos na qualidade
“fornecedores” de “produtos” e/ou de “serviços” uns aos outros,
co-respectivamente, pois isto não só contrariaria a natureza mesma das coisas
como aberraria dos princípios e das normas jurídicas disciplinadoras da
espécie, destoando por completo da realidade e da lógica mais complementar”.
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Responsabilidade do médico é sempre subjetiva. Se for obrigação de meio (maioria dos casos) será subjetiva; se for de resultado (estética) será subjetiva com culpa presumida.
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Analisando as alternativas:
A) Dada a necessidade de atendimento ao princípio da continuidade, é
ilegítima a interrupção por inadimplemento do serviço público essencial
prestado por concessionária, ainda que o consumidor seja previamente
notificado por débito atual.
É legítimo o corte no
fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário,
desde que precedido de notificação. Precedentes: AgRg no AREsp 412822/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013. DJe
25/11/2013.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART.
535 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIO
AVISO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
227/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1.
Não se conhece da violação ao art.
535 do
CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula
284/STF, por analogia.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser
devido o corte no fornecimento de água, após prévio aviso, ante a inadimplência
de conta atual do usuário. Entretanto, na espécie, não houve o prévio aviso,
segundo consignado no acórdão recorrido, motivo pelo qual o corte se deu de
forma ilegal. Registre-se que para averiguar a existência de prévia comunicação
feita pela concessionária, há necessidade de revolvimento de matéria
probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Segundo entendimento desta Corte, a pessoa jurídica pode
sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua
honra objetiva. In casu, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que houve ofensa à honra objetiva da recorrida, uma vez que a
credibilidade da empresa ficou "arranhada" diante de seus parceiros
comerciais. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do
suporte fático- probatório dos autos, providência essa vedada em razão do disposto
na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 412822 RJ
2013/0349326-0. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Orgao Julgador: T2 –
Segunda Turma. Data do Julgamento 19/11/2013. Publicação: DJe 25/11/2013).
Incorreta letra “A".
B) A relação estabelecida entre locador não profissional e locatário no
contrato de locação urbana é de consumo, da mesma forma que na relação
entre condômino e condomínio que envolva a cobrança de encargos
condominiais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Para haver relação de
consumo é necessário que haja a figura do consumidor e a do fornecedor.
A relação estabelecida entre locador
não profissional e locatário no contrato de locação urbana
não é de
consumo, mas uma relação regida pelas leis civis.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE
ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO.
1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações
entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste.
2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é
cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.
3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que
determina o reembolso em dobro.
4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 650791 RJ
2004/0051054-8. Relator: Ministro Castro Meira. Orgao Julgador: T2 – Segunda Turma.
Julgamento 06,q04/2006. Publicação: DJe 20/04/2006)
Incorreta letra “B".
C) Nos procedimentos cirúrgicos com fins estéticos, a obrigação assumida
pelo médico cirurgião é de resultado; por isso, sua responsabilidade é
objetiva.
Informativo 491 do STJ – Período: 13 a 24 de fevereiro de 2012.
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do
médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que,
ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico
– pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta
jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas
cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador
prometido.
Em seguida, sustentou-se que,
conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece
subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os
danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua
atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por
insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de
ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar.
Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC
o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas
excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o
tribunal
a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos
autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia
e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim,
rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame
de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n.
7/STJ.
REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012. (destaque nosso).
Nos procedimentos cirúrgicos com fins
estéticos, muito embora a obrigação assumida pelo médico cirurgião é de
resultado, a responsabilidade do
médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova.
Incorreta letra “C".
D) No CDC, assim como no Código Civil, é estabelecida a distinção entre
responsabilidade civil contratual e extracontratual.
Na codificação brasileira de
2002, melhor organizada, o Título
IX do Livro das Obrigações recebeu o nome “Da
responsabilidade civil", tratando, a princípio, da responsabilidade
extracontratual (arts. 927 a 954), uma vez que o seu dispositivo inaugural faz
menção ao ato ilícito (art. 186) e ao abuso de direito (art. 187). De outro
modo, a responsabilidade contratual, decorrente do inadimplemento das obrigações,
consta dos arts. 389 a 420 do CC/2002. Na Parte Geral, assim como no Código
Civil anterior, há o conceito de ato ilícito (art. 186), ao lado do de abuso de
direito (art. 187), categorias básicas da responsabilidade civil.
Apesar da
consolidação dessa setorização,
como bem afirma Fernando Noronha, a divisão da responsabilidade civil em
extracontratual e contratual reflete “um tempo do passado", uma vez que os
princípios e regramentos básicos que regem as duas supostas modalidades de
responsabilidade civil são idênticos. Em sentido muito próximo, leciona
Judith Martins-Costa que há um grande questionamento acerca dessa distinção,
“pois não resiste à constatação de que, na moderna sociedade de massas, ambas
têm, a rigor, uma mesma fonte, o 'contato social', e obedecem aos mesmos
princípios, nascendo de um mesmo fato, qual seja, a violação de dever jurídico
preexistente".
O Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a
responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a
responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento
diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos
últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade (Capítulo 6 desta
obra). (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código
de Defesa do Consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo : Saraiva, 2013, p.297-299).
No CDC, diferentemente do Código Civil,
não é estabelecida a distinção entre responsabilidade civil
contratual e extracontratual.
Incorreta letra “D".
E) Admite-se a discussão da culpa
concorrente pelo fornecedor em ação de responsabilidade objetiva fundada
no CDC.
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
- Na
responsabilidade objetiva é desnecessário discutir a culpa do agente, uma vez
que sua responsabilidade independe de culpa; entretanto, pode-se discutir a
culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
- Agravo regimental
improvido.
(STJ - AgRg
no Ag: 852683 RJ 2006/0280696-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de
Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011)
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: Alternativa E.
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- Comentários a letra D:
Pergunta: No CDC, assim como no Código Civil, é estabelecida a distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual?
Resposta: NÃO. Primeiramente, pode-se definir a responsabilidade civil contratual como: uma conseqüência do inadimplemento de uma obrigação pelo devedor, em desfavor do credor, ou, ainda, de um cumprimento inadequado (defeito) de uma obrigação. Já a responsabilidade civil extracontratual decorre de uma lesão ao direito de alguém, sem que haja qualquer liame obrigacional anterior entre o agente causador do prejuízo e a vítima.
Para o direito do consumidor não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana), uma vez que adota-se a Teoria Unitária da Responsabilidade. Não há utilidade para os dias atuais esta distinção tendo em vista a complexidade do mercado de bens e serviços, sendo necessário romper a responsabilização direta do fabricante pelo dano ao destinatário final, bem como a proteção do bystander.
- Comentários a letra E:
Pergunta: Admite-se a discussão da culpa concorrente pelo fornecedor em ação de responsabilidade objetiva fundada no CDC?
Resposta: Sim. A responsabilidade objetiva prevista no CDC esta baseada na Teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal). Ressalta-se que o CDC não adotou a teoria do risco integral, o que permite o fornecedor discurtir o nexo causal entre o dano ocorrido e agente causador, a fim de aferrir a culpa concorrente ou recíproca. E assim diz o CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (clásula de discussão de culpa)
Desse modo, admite-se a discussão de causas excludentes da responsabilidade objetiva. Consequentemente pertime-se a discussão de culpa concorrente entre o fornecedor e a vítima, o que levaria a redução do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil.
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ALTERNATIVA A
A partir da redação do item, há que se fazer uma distinção: serviço público essencial prestado por concessionária (ex; energia elétrica, água) a qualquer consumidor (exemplo acima) e serviço prestado a entidade que presta serviço público essencial (ex.: escola, hospital).
No segundo caso, mesmo notificado o inadimplemento, a concessionária não poderá suspender os serviços (de energia, água, etc.) às entidades que estiverem prestando serviço público de natureza essencial (energia elétrica, por ex.) para a população, seja por meio de educação, saúde, ou semelhante, o corte de energia traria grandes prejuízos locais. Em decorrência disso, a jurisprudência entende que deve-se manter o serviço, e o débito deve ser cobrado pelos meios legais, sem prejuízo da sua continuidade. A jurisprudência não admite a suspensão de fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos:
TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 1076 GO 2008.35.03.001076-6 (TRF-1)
Data de publicação: 11/05/2012
Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir a autora impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, implicando em afronta à garantia constitucional do art. 5º , inciso LV , da CF , e ao Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ e deste Tribunal. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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O CDC afirma que somente a culpa excusiva do consumidor é que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, §3º, II). Logo, mesmo havendo culpa concorrente do consumidor, persistirá a responsabilidade do fornecedor. A culpa concorrente servirá, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório.
Súmula 28 do STF: "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipoteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista."
A parte sublinhada desta súmula está superada, segundo entendimento do STF, O CDC é aplicado nas relações entre as instituições e seus clientes (ADI 2591/DF), admitindo-se apenas como excludente da responsabildade a culpa exclusiva da vítima.
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Pq a letra A está errada?
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Desse modo, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade. Da mesma forma, o STJ aceita a culpa concorrente como redutor do valor indenizatório.
Ou seja, a culpa concorrente do consumidor pode ser discutida na análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, mas apenas para possível redução do valor indenizatório.
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Alternativa correta LETRA"E", conforme fundamentação apresentada pelos colegas.
e) Admite-se a discussão da culpa concorrente pelo fornecedor em ação de responsabilidade objetiva fundada no CDC.
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DARIO MARIANI,
A letra "A" está errada porque é possível a interrupção do serviço público, ainda que essencial, quando a dívida for atual e o consumidor devedor for notificado previamente. É a interpretação dada ao artigo 6º, §3º, inciso II da lei 8.987/95, que trata da prestação de serviços públicos e concessionária.
Há uma exceção trazida pela jurisprudência, que se trata de quando o consumidor é a própria Administração Pública e o serviço é essencial, como um hospital público e o serviço de luz:
"3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública" (AgRg no Ag 1329795/CE, julgado em 2010)
Como a questão tratou da regra geral e não da exceção, a afirmativa está errada.
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A despeito da culpa concorrente não excluir a responsabilidade do fornecedor, servirá como fator de atenuação do montante indenizatório
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A letra C está desatualizada:
No STJ encontramos decisões excepcionando a regra da responsabilidade
subjetiva dos profissionais liberais. São hipóteses onde o Tribunal entendeu que
os profissionais devem sim, entregar o resultado esperado e, exatamente por isto,
a responsabilidade civil destes profissionais deve ser objetiva.
O melhor e mais comum exemplo é a cirurgia plástica meramente
embelezadora. Deve o profissional médico contratado exclusivamente para
realizar uma cirurgia plástica estética entregar o resultado prometido para a
consumidora.
Neste sentido:
(...) 2. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado
cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir
alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao
ressarcimento do paciente. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468756/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 24/05/2016).
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#DOUTRINA: A esse respeito a doutrina ensina que, no tocante à responsabilidade na visão do Direito Civil tradicional, poderá ser decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos protegidos pela ordem jurídica (responsabilidade extracontratual). Sobre o tema, destacamos o pensamento de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin ao ressaltar que o tratamento dado pelo CDC a esta matéria teve a finalidade de superar, em definitivo, a clássica divisão entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual. Isso porque o fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade aquiliana) para se materializar em função da existência de um outro tipo de vínculo: a relação jurídica de consumo, contratual ou não. Em resumo, o simples fato de colocar produto ou fornecer serviço no mercado de consumo já gera o dever de indenizar o consumidor pelos eventuais prejuízos sofridos quer em razão de um inadimplemento contratual, quer em decorrência da prática de um ilícito.
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· STJ sobre obrigações de resultado: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM PRESUNÇÃO DE CULPA;
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Que questão.
coloquei D.
gab e letra E.