SóProvas


ID
1369744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à interpretação dada pelo STJ às normas do CDC acerca da defesa do consumidor em juízo, da legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas e para a defesa de interesses individuais homogêneos, bem como da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.


  • Wilson Henrique cuidado! a Legitimidade da defensoria não passou a ser irrestrita com a Decisão da ADI 3843, que consta no Informativo 784 do STF. A letra C continua errada porque afirma que independe da condição financeira dos interessados, o que não é verdade. 

    "Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    "A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso?

    Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO.

    Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais." 

    No julgamento da ADI 3943, acima explicada, diversos Ministros manifestaram esse mesmo entendimento.

    A Min. Cármen Lúcia, em determinado trecho de seu voto, afirmou:

    “Não se está a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública.”

    Atenção. Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html


  • E) ERRADA. 

    Assim, conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012.

  • Alguém poderia me explicar a letra E com relação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC, os quais afirmam que a liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidos pelos legitimados do art. 82 do mesmo diploma. Penso que o erro esteja na expressão "logo após o trânsito em julgado da decisão", já que o art. 100 do CDC dispõe que somente após o prazo de 01 ano sem habilitação de interessados é que os legitimados do art. 82 poderiam promover a liquidação ea execução da indenização devida.

  • Analisando as alternativas:

    A) É quinquenal o prazo prescricional tanto para o ajuizamento da ACP para a defesa de interesses individuais homogêneos quanto para a propositura da execução individual da sentença.

    É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013. (Informativo 515 STJ).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) O juízo onde se opere trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ACP é absolutamente competente para processar e julgar a liquidação e a execução individual de sentença, não podendo, portanto, o beneficiário individual liquidar ou executar o julgado no juízo do seu domicílio, se este for diverso daquele que sentencie o feito.

    O beneficiário individual em sentença condenatória proferia em ACP pode liquidar ou executar o julgado no juízo do seu domicílio, se este for diverso daquele que sentencie o feito.

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98§ 2ºII E 101I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98§ 2ºI101I, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria (arts. 600II, e 17II, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

    3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1495354 RS 2014/0290943-0. Relator : Ministro Herman Benjamin. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma Julgamento 16/12/2014. Publicação: DJe 06/04/2015).

    Incorreta letra “B".



    C) É ampla a legitimidade da DP para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, independentemente da condição econômico-financeira dos eventuais interessados.

    A legitimidade da DP para ajuizar ações coletivas e defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, depende da condição econômico-financeira dos eventuais interessados.

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 607 da repercussão geral, preliminarmente, conheceu do recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Por maioria, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela recorrida, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal. O Dr. Valter Bruno de Oliveira Gonzaga, representando a ANADEP, dispensou a sustentação oral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015. RE 733433. (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=733433&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)

    Observação – Tema com repercussão geral.

    incorreta letra “C".


    D) É vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas.

    Não é vedado ao juiz inverter o ônus da prova em ACP ajuizada pelo MP na defesa de interesses difusos de consumidores, haja vista que o MP possui o instrumento do inquérito civil público para fins de produção de provas.

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art.VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    Incorreta letra “D".


    E) O MP detém legitimidade para propor a execução de sentença proferida em ACP ajuizada na defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, logo após o trânsito em julgado da decisão.

    A legitimidade do MP para propor execução de sentença proferida em ACP é subsidiária. Há precedência da legitimidade das vítimas ou sucessores.

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.
    1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível.
    2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de  modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.
    3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.
    4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela.
    5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.
    6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.
    7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado.
    8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível.
    9. Recurso especial provido.
    (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012)

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa A.
  • Sobre a alternativa "d": INCORRETA

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. Deveras, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas" - a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova - "poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC). 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 951785 RS 2006/0154928-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2011,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)

  • Letra E: 

     

    Execução pelo MP é subsidiária. Somente após 1 ano decorrido do transito em julgado sem habilitação de interessados. 

     

    CDC Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

    CDC 

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!!

  • Item e) O Ministério Público pode promover a execução de ação de civil pública que trate de direitos individuais homogêneos na hipótese de fluid recovery, a partir de um ano após o trânsito em julgado.

     

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 100 DO CDC (FLUID RECOVERY) - PEDIDO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DEVE TER COMO TERMO INICIAL A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE AMPLA CIRCULAÇÃO, OBRIGAÇÃO A QUE FORAM CONDENADOS OS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O INÍCIO DO REFERIDO PRAZO AO CUMPRIMENTO DA CITADA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. [...] 2. Nos termos do artigo 100, caput, do Código de Defesa do Consumidor, "decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida", hipótese denominada reparação fluida - fluid recovery, inspirada no modelo norte-americano da class action. 2.1. Referido instituto, caracterizado pela subsidiariedade, aplica-se apenas em situação na qual os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença coletiva, transferindo à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, de modo a preservar a vontade da Lei, qual seja a de impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 2.2. Assim, se após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado, não houve habilitação de interessados em número compatível com a extensão do dano, exsurge a legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução, nos termos do mencionado artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor; nesse contexto, conquanto a sentença tenha determinado que os réus publicassem a parte dispositiva em dois jornais de ampla circulação local, esta obrigação, frise-se, destinada aos réus, não pode condicionar a possibilidade de reparação fluida, ante a ausência de disposição legal para tanto e, ainda, a sua eventual prejudicialidade à efetividade da ação coletiva, tendo em vista as dificuldades práticas para compelir os réus ao cumprimento. [...] (REsp 1156021/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 05/05/2014)

  • Item c) ERRADO. A competência territorial em ação coletiva é absoluta, segundo o Lordelo. No entanto, quanto à segunda parte do item, o STJ, em 2011, revisou a sua jurisprudência em relação ao art. 16 da LACP, em sede de recurso repetitivo, fixando a tese de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

     

    Esse entendimento foi reiterado no REsp 1391198, em 2014, também sob a sistemática de recursos repetitivos e, por fim, no final do ano passado, o STJ confirmou a sua jurisprudência nos embargos de divergência abaixo: 

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85. (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)

  • A questão fala em prazo tanto para interpor, quanto para executar ACP. O julgado razido pela profa. e colado pela colega Maiara fala quanto à execução.

    Há divergência sobre o tema, mas trago julgados que seria de 5 anos.

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 21 DA LEI N.º 4.717/65. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACIFICADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

     

    1.    "A posição atual e dominante nesta c. Corte Superior é no sentido de ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular" (AgRg nos EAREsp 119.895/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe de 13/09/2012) (...)

     

    (...)

     

    3.    Agravo regimental desprovido.

     

    (AgRg nos EREsp 1070896/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)

  • A) É quinquenal o prazo prescricional tanto para o ajuizamento da ACP para a defesa de interesses individuais homogêneos quanto para a propositura da execução individual da sentença.

    É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013. (Informativo 515 STJ).


    Correta letra “A". Gabarito da questão.

  • Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

  • Essa C merece ampliações...

    Abraços.

  • SOBRE A LETRA "C":

     

    Entendo que a letra "c" esteja correta, conforme o informativo 573 - STJ, transcrito por último.

     

    "A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública". STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

    "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas". STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

     

    "A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis")". STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

  • Duro é errar a questão por ler "quinzenal". Talvez seja a hora de encerrar os estudos por hoje.

  •  

    O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos. É também de 5 anos o prazo prescricional paraajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP. STJ. 2ª Seção. REsp 1273643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

  • Juntando as alternativas (:

    a) CORRETO.

    Prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP. O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos.

    É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1273643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

     

    b) ERRADA.

    Na execução da pretensão individual, há foros concorrentes. Com efeito, poderão julgar essa execução:

    a) O juízo da liquidação ou condenação (art. 98, §2º, I do CDC)

    b) O juízo do domicílio do lesado/sucessores (art. 101, I do CDC)

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo  do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Autores como Fredie Didier Jr. propõem a aplicação concomitante ao art. 101, I do CDC, do parágrafo único do art. 516 do NCPC, por ser mais benéfico e facilitar a efetivação individual da sentença coletiva (pois permite ao exeqüente escolher o foro dentre 3 foros, devendo requerer ao juízo de origem a remessa dos autos do processo ao juízo da execução). Assim, haveria 4 foros possíveis:

    a) Foro que processou a causa originalmente;

    b) Foro do domicílio do executado;

    c) Foro do bem que pode ser expropriado ;

    d) Foro do domicílio do exequente.

    Entendem tais autores que a possibilidade de escolha do foro não deve se restringir à execução individual, devendo ser possível, também, no caso de execução coletiva promovida pelos legitimados coletivos, pois não há razão para qualquer diferenciação de tratamento.

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

     

    c) ERRADA.

    Assim, ficou registrado nos debates, quando do julgamento da ADI 3943, que a legitimação da Defensoria não é irrestrita, devendo ser observado o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários hipossuficientes.

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

     

  • d) ERRADA.

     ACP. INVERSAO. ÔNUS. PROVA. MP.  Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo consumidor, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

     

    e) ERRADO.

    Conforme previsto no art. 100 do CDC para a sentença genérica que veicula direitos individuais homogêneos, passado o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados (sem que requeiram a expedição do título no juízo coletivo e promovam a liquidação em separado), poderão os legitimados coletivos fazer uma estimativa de quanto seria a indenização devida individualmente, para cada um e executar.

    Esse dinheiro todo é enviado para o fundo a que alude a LACP (já que ninguém apareceu). Para MAZZILLI, essa regra, prevista apenas para os direitos individuais homogêneos, também deve ser aplicada às condenações que envolvam direitos coletivos em sentido estrito.

    Então veja: Em regra, a execução, nos interesses individuais homogêneos, não gera a destinação da eventual indenização para um fundo especial. Isso somente ocorre se passado 1 ano sem habilitação dos interessados.

    OBS.: Esse período de um ano dobra (passando a ser dois anos) se a ACP objetivar interesses de investidores lesados no mercado de valores mobiliários (Lei 7.913/89).

    Fonte: MANUAL PRÁTICO DE PROCESSO COLETIVO - JOÃO PAULO LORDELO

     
  • s.m.j a justificativa da E encontra-se no art. 98 do CDC, pois a execução coletiva é possível, mas somente das indenizações fixadas em sentença de liquidação. O erro está em dizer que seria possível a execução coletiva logo após a condenação, pois a condenação é genérica, fixando-se, unicamente, a autoria e o dano (núcleo de homogeneidade). Na sequencia, requere-se a liquidação para apuração da legitimidade passiva e do valor do dano individual (liquidação imprópria). Portanto, não se trata de fluid recovery...

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • A questão se encontra desatualizada, uma vez que a alternativa "c" está correta, de acordo com o atual entendimento do STJ e STF.

    A condição de "necessitado" não é aferida apenas no âmbito econômico, mas também em relação a outros tipos de necessidade, como organizacional, de informação...

    Foi com base nesse argumento que se reconhece a legitimidade da DP para propor ação coletiva em face de operadora de plano de saúde, ainda que o resultado da demanda beneficie consumidores que não sejam hipossuficientes econômicos.

    Recentemente, na prova do TJ SC (2019), o CESPE considerou correta a seguinte assertiva:

    Questão 23 - A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, independentemente da comprovação de hipossuficiência econômica dos beneficiários.

  • DESATUALIZADA

    Letra A.

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, TANTO PELA "A" QUANTO PELA "C".