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ID
1369753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da adoção, da guarda e da perda do poder familiar, assinale a opção correta de acordo com o ECA e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.

    1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária denatureza específica.

    2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    3. A Lei 8.069⁄90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 daConstituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absolutaprioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra adignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteçãointegral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a basedo Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo oordenamento jurídico.

    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069⁄90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e,comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependaeconomicamente do instituidor.

    7. Recurso ordinário provido.


    JULGADO: 26⁄02⁄2014

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES


  • Devemos nos atentar que a alternativa "D" expressa um entendimento recente do STJ, o qual optou pela prevalência do ECA. Anteriormente a Corte se posicionava de forma contrária, no qual os diplomas previdenciários prevaleciam.
    Desta forma, algumas doutrinas podem estar desatualizadas.

    Leia mais em http://blog.ebeji.com.br/alteracao-de-posicionamento-no-stj-em-direito-previdenciario-informativo-546/
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Há vários casos em que a lista de adoção não é respeitada, logo, a ordem cronológica não constituiu um critério absoluto de deferimento de adoção.

    Art. 50 § 13.ECA.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Incluido pela recente lei 12962 de 2014.

    Art. 23.§ 2o ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Incluido pela recente lei 12962 de 2014. Não há necessidade de autorização judicial para visitas.

    Art. 19 § 4o ECA. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Já comentado pelo colega, inclusive com referência ao julgado paradigmático de alteração de jurisprudência do tribunal superior.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Embora o artigo 42 § 6º do ECA, se refira apenas à possibilidade de adoção quando o adotante faleça no curso do processo. A jurisprudência do STJ vem reiteradamente ampliando essa possibilidade para abranger casos em que o falecimento do adotante preceda o início do procedimento adotivo, desde fique comprovado em vida a real vontade de cujus. (STJ REsp 457.635⁄PB).

  • "Em provas objetivas, o examinador normalmente se atém à letra da lei, de modo que o art. 33, § 3º deve ser considerado como válido e aplicável. O leitor, ao resolver uma questão sobre o assunto, deve atentar para a redação da questão, por exemplo: "segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente..." ou "de acordo com a jurisprudência atualizada do STJ...". Essas expressões são a chave para solucionar a questão." Guilherme Freire de Melo Barros, Estatuto da Criança e do Adolescente, 2013, p. 58.

  • Neto. Guarda judicial. Pensão por morte. Modificação do entendimento do STJ.

    Pelo ECA, a criança ou o adolescente terá direitos previdenciários em decorrência da dependência com o guardião (art. 33, §3º), Todavia, segundo o STJ, há posicionamentos para os dois lados: AgRg no REsp 1482391 / PR (2ª Turma: contrário. Aplica norma previdenciária); RMS 36034/MT (1ª Seção: defende a aplicação do ECA para conceder pensão por morte).

  • "resposta D está correta para os dias atuais, pois o STJ mudou o seu posicionamento! "


    ___

    Mas colega, o erro da questão , no meu entender, esta no trecho  que determina a necessidade de expressa autorização judicial. Não penso estar desatualizada não, visto que não é mais necessário autorização judicial para exercer este direito garantido.

  • Observem o novo paragrafo 4 do art. 19 do eca(ALTERADO PELA 12. 962/14): "§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial."

  • Caros, precisamos reclamar no site qconcursos.com porque estão ocorrendo mudanças na ordem das alternativas das questões. Isso prejudica e pode tornar uma confusão os comentários, que podem se referir a um imaginando-se ser outro. 

  • Pessoal, vamos reclamar no site! Eles estão mudando as alternativas das questões, o que faz com que nos confundamos com os comentários dos colegas! Sacanagem!

  • Sobre a alternativa E::


    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária (Precedentes: AgRg no REsp 1476567/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014)

  • Para quem afirma que o entendimento do STJ mudou, vênia, mas não encontrei qualquer julgado nesse sentido, ao revés, segue decisão que ratifica o entendimento da corte, pela prevalência do maior interesse do menor, sufragando a legislação previdenciária: 

    Informação no site do STJ, datada de 13/03/2015

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pensão por morte concedida ao neto de uma servidora pública que detinha sua guarda, mesmo a criança tendo morado com ela e com seus próprios pais.

    Para receber a pensão, o menor – representado por seu pai – impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra ato do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que lhe havia negado a condição de dependente previdenciário. O direito ao benefício foi concedido pela Quinta Turma do STJ no julgamento de recurso em mandado de segurança.

    Contra essa decisão, o estado de Mato Grosso ajuizou ação rescisória. Queria suspender o pagamento da pensão ao neto da falecida servidora do TCE. Alegou que a guarda era provisória e que o menor vivia na mesma casa com a avó e seus pais, de forma que o pedido de guarda teria apenas o fim de beneficiar o menor com a pensão. Apontou litigância de má-fé e prática de crime de falsidade ideológica, pois não haveria o termo de guarda.

    A Terceira Seção julgou a rescisória improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o colegiado considerou que não foram cumpridos os requisitos da ação rescisória, previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator afirmou que o mandado de segurança foi instrumento adequado para contestar o ato do TCE. 

    No mérito, Nefi Cordeiro constatou que o conjunto de provas apresentadas no processo fundamenta o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário: comprovou-se que o pedido de guarda foi formulado pela avó; houve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude deferindo o pedido, com expedição de termo de guarda por prazo indeterminado; e foi requerida a inclusão da criança como dependente da avó para todos os efeitos legais.


  • Carla, você tem razão!

    Eu não sei de onde tirei isso! Que confusão! Peço desculpas aos colegas do QC!!!

    Correta é a letra "E". Por quê?

    A norma previdenciária, não se sobrepõe ao ECA, como na hipótese apresentada.

    Existem inúmeros precedentes sobre o tema, e vários posteriores à março deste ano, sendo o mais recente do mês passado, 15/11/2015, o qual transcrevo, verbis:

    "ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que, "comprovada a dependência econômica da Apelada, forçoso é reconhecer-lhe o direito à obtenção da pensão pleiteada e ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença, até a data em que completar os 21 anos de idade" (fl. 177, e-STJ).
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte.
    3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos todos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
    4. Ademais, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 26/2/2014, no julgamento do RMS 36.034/MT, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consignou que "a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II)".
    5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1548012/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)"


    Peço desconsiderarem meu comentário abaixo. Obrigado.

  • O §6º do artigo 42 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença":

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    A jurisprudência entende, todavia, que, em situações excepcionais, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. Nesse sentido:
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
    1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
    2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
    3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.
    4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial.
    5. Recurso especial conhecido e não provido.
    (REsp 1326728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/02/2014) 
    A alternativa A está INCORRETA.
    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista que a ordem cronológica de inscrição dos pretendentes à adoção não é critério absoluto para o deferimento da adoção, conforme preconiza o §1º do artigo 197-E do ECA:

    Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso II, do Código Penal:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 19, §4º, do ECA:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV docaput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 33, §3º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Resposta: ALTERNATIVA E.
  • Importante: Informativo 595-STJ (07/12/2016)

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não sei o que leva alguém a fazer um comentário idêntico (com outras palavras ou não) ao de que já fez anteriormente...

  • Atenção pessoal, com a recente mudança na legislação, é possível que da condenação penal decorra a perda do poder familiar mesmo sem que o filho ou filha tenha sido a vítima, pois foi incluída a possibilidade de perda do poder familiar se o crime for cometido contra pessoa que detinha igualmente o poder familiar em paralelo com o autor do crime (exemplo mais comum seria o pai ter matada mãe do seu filho, sem ter cometido crime contra o filho, hipótese em que hoje pode perder poder familiar se assim for declarado na sentença).

  • Alternativa "E"

    A guarda legal de criança ou adolescente confere a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. O ECA, como norma específica, por apresentar dispositivo mais benéfico, prevalece sobre o que dispõe a norma previdenciária.

    Atenção! Antinomia que o Cebraspe adora: norma pretérita hierarquicamente superior x norma especial posterior.

    Nesses casos, naquilo que a legislação especial nova for mais benéfica haverá uma prevalência sobre a norma hierárquica superior antiga. Teremos uma verdadeira derrogação (revogação parcial).

  • importante: Informativo 595-STJ (07/12/2016)

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o ECA a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa na Lei nº 8.213/90. 

    MAS ATENÇÃO! A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe um dispositivo que contraria a previsão expressa do ECA e também do STJ, sobre a inclusão de quem está sob guarda como dependente, inclusive, para fins previdenciários. Com a Reforma da Previdência, passou-se a ter previsão expressa no sentido de: “equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”.

    Não dá para saber qual será a postura da Corte de Precedentes, mas é notória a contradição instalada e, assim, a doutrina tem se dividido em duas análises.

    1) Essa nova disposição do ordenamento jurídico é verdadeira "reação legislativa", excluindo o menor sob guarda.

    2) A doutrina da proteção integral, acolhida pela Constituição de 88 e pelo ECA, deve prevalecer, permanecendo o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários.

    Edit 09/06/2021 - ATUALIZAÇÃO: Crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do RGPS em caso de morte do segurado do INSS. A Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 2º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

    ADIs 4878 e 5083.

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • A) INCORRETA

    Embora o artigo 42 § 6º do ECA, se refira apenas à possibilidade de adoção quando o adotante faleça no curso do processo, a jurisprudência do STJ vem reiteradamente ampliando essa possibilidade para abranger casos em que o falecimento do adotante preceda o início do procedimento adotivo, desde fique comprovado em vida a real vontade de cujus. (STJ REsp 457.635⁄PB).

    Art. 42 § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    B) INCORRETA

    Há vários casos em que a lista de adoção não é respeitada, logo, a ordem cronológica não constituiu um critério absoluto de deferimento de adoção.

    Art. 50 § 13.ECA. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts.237 ou 238 desta Lei.

    C) INCORRETA

    Art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Ou seja, a mera condenação não DESTITUI o poder familiar, EXCETO quando for crime doloso com pena de reclusão CONTRA OUTREM QUE É TITULAR DO MESMO PODER FAMILIAR OU FILHO,FILHA OU DESCENDENTE.

    Cuidado com o art. 1637 paragrafo único do CC:

    1637CC: Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    D) INCORRETA

    Não há necessidade de autorização judicial para visitas.

    Art. 19 § 4o ECA - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    E) CORRETA.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa(...)O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595). + ADIs 4878 e 5083.

    CRÉDITOS Artur Favero