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ID
1369774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme o instituto da exclusão de ilicitude. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Desculpem a pressa. Digitando do celular. A- se não havia risco de morte da paciente, o médico deveria buscar autorização para o procedimento. Ainda que houvesse de fato risco de morte, a excludente seria de estado de necessidade de terceiro e não exercício de um direito. B- acredito que a banca entendeu que Roberto subtraiu coisa alheia móvel  (arma) para repelir a injusta agressão, o que seria furto, afastado, segundo a banca, pelo estado de necessidade. Mesmo quem entenda ser atípico o furto de uso, a banca pode  ter entendido que com o uso da munição para efetuar o disparo teria efetivamente se consumado o delito de furto de um bem de terceiro. Assim, estado de necessidade quanto ao furto contra Joaquim e legítima defesa contra o homicídio em prejuízo de Saulo. C - aberratio ictus não afasta a legítima defesa, mas pode gerar responsabilidade civil ou mesmo punição criminal a título de culpa. D- A legítima defesa não pode ser alegada por quem aceita duelo, segundo a doutrina majoritária, pois faltaria o requisito da injustiça da agressão, já que fora provocada e aceita E- Error in persona. Caso o agressor atire contra pessoa diversa da pretendida, esta, ao repelir a agressão, estará se defendendo de uma agressão injusta, e, portanto, sua legítima defesa será real. Ademais, mesmo em se tratando de culpa imprópria é possível alegar legítima defesa. Exemplo: pai atira no filho pensando ser um ladrão (erro de tipo escusável), o filho pode revidar e alegar legítima defesa sem problemas. Bons estudos!

  • Não entendi o que a alternativa "B" quis dizer com a coexistência de EN e LD. Onde está cada um? O sujeito utilizou uma arma de terceiro, sem conhecimento deste, para se defender contra um ataque pessoal. E daí? Há duas excludentes de ilicitude? 

  • Para entender melhor a B...Primeiro, esqueçam a questão do furto de uso, que, pelo visto, fora afastado pela banca. A quer matar B. B, percebendo que A se aproxima, pega a cadeira do bar pertencente a C e a quebra nas costas de B. Percebam: ao quebrar a cadeira de C, em tese, B teria praticado crime de dano contra este, que, no caso, foi afastado pelo estado de necessidade. Não podemos dizer que ao quebrar a cadeira de C, A estaria em legítima defesa com relação a este, já que C não o estava agredindo. C era um tercheiro inocente que teve prejuízo com a conduta ilícita de A. Ao pegar a cadeira de C, a atuou sob o manto do estado de necessidade (bem jurídico protegido era o patrimônio de C). Quanto à conduta de repelir a agressão de A, B agira em legítima defesa, utilizando os meios que estavam ao seu alcance. De fato serão duas excludentes de ili itude de dois crimes em tese cometidos contra vítimas e bens jurídicos diversos. Espero que tenha ajudado. Desculpem os erros...Estou muito atarefado. Abraço!

  • O que causa dúvida na questão é o fato do "Estado de Necessidade" está sendo justificado contra uma agressão humana, característica própria da Legítima Defesa.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Como não houver consentimento do ofendido, o médico não estaria amparado por qualquer circunstância excludente da ilicitude, uma vez que não se trata de intervenção necessária (“... não acarretaria sérios problemas à saúde do paciente...”). Não estando em risco de morte, a intervenção deveria ser autorizada, como não foi, o médico incidiu em Constrangimento ilegal (art. 146 CP). Reparem que o afastamento da tipicidade (art. 146, §3º, I, CP) só incidiria se houvesse risco de morte.

    Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Há coexistência da legítima defesa (LD) e do estado de necessidade (EN) no caso, de forma que presencia-se o EN quando Roberto toma sem autorização a arma de Joaquim. Enquanto a LD se faz presente no momento em que Roberto repele a injusta agressão de Saulo.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. No erro de execução o agente embora acerte um terceiro, responderá como se tivesse praticado o crime contra o alvo almejado. Assim, a legítima defesa é oposta mesmo diante do erro de execução, consoante art. 73 do CP.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A provocação pura e simples não tem contornos de agressão. Como no caso Joel foi meramente “provocado” e não agredido, não há falar em legítima defesa, vez que para aplicação deste instituto de exclusão de antijuridicidade exige-se a presença da injusta agressão atual ou iminente, não presenciada no caso.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Por óbvio, que André estaria em legítima defesa, vez que a situação nos permite averiguar a presença de todos os seus pressupostos. A culpa do agressor (negligência, imprudência ou imperícia) não tem o condão de afastar a injusta agressão sofrida pela vítima.

  • O simples uso de uma arma alheia, quando há legítima defesa, é suficiente para configurar o estado de necessidade? O estado de necessidade exige um "sacrifício", não necessariamente a perda do objeto, mas, também, seu desgaste, fato não constante na assertiva.

  • Letra B) Correta

    Capez explica:  Coexistência entre estado de necessidade e legítima defesa – é perfeitamente possível: “A”, para defender-se legitimamente de “B”, quebra um vidro (crime de dano praticado em estado de necessidade) para pegar uma arma e defender-se.

    Em relação a letra C o mesmo autor clarifica: “Aberratio ictus” na reação defensiva – é a ocorrência de erro na execução dos atos necessários de defesa (ex.: para defender-se de A, B desfere tiros em direção ao seu agressor mas, por erro, atinge C, terceiro inocente. Pode suceder, ainda, que o tiro atinja A e por erro o inocente C). Nestes casos, a legítima defesa não se desnatura, pois, a teor do art. 73 CP, o ofendido responderá pelo fato como se tivesse atingido seu agressor, ou seja, a pessoa visada e não a efetivamente atingida.

  • Não consegui visualizar o estado de necessidade de Roberto em utilizar a arma de Joaquim. Qual foi o direito alheio sacrificado? O uso de uma arma?

  • Roberto cometeu crime de uso e disparo de arma de fogo, delito de perigo abstrato cujo bem jurídico é a incolumidade pública, que foi sacrificada com os disparos. Sendo assim, houve sacrifício de bem jurídico alheio (incolumidade pública) para salvar-se de perigo atual, o que configura o estado de necessidade. Em relação ao fato de ter repelido a agressão injusta cometida por Saulo, temos um evidente caso de legítima defesa. Daí porque há coexistência do estado de necessidade, frente ao sacrifício da incolumidade pública com os disparos, e a legítima defesa frente a agressão injusta de Saulo.

    Com a devida vênia aos colegas abaixo, entendo que o fato de ter pego a arma sem autorização NÃO caracterizaria estado de necessidade, ja que o furto de uso é fato atípico. Logo, se não há fato típico, também não há ilicitude e tampouco a excludente do estado de necessidade.

  • Acredito que o estado de necessidade da letra 'b' seja em relação ao furto da arma de Raul, que pegou sem sua autorização, caracterizando um furto de uso.

  • Resposta da questão:


    Alternativa C:


    Será Possível a existência simultânea da legítima de defesa e do estado de necessidade?

    É possível que uma mesma pessoa atue simultaneamente acobertada pela legítima defesa e pelo estado de necessidade, quando, para repelir uma agressão injusta, praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. Exemplo: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma faca pertencente a um bar (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).


    (trecho extraído do caderno do Cleber Masson, LFG, 2014)

  • Nossa ! O que me chamou atenção no item considerado certo eh que não há sacrifício do bem em questão a arma... ela eh apenas usada, só se falar da balas... rsrsrs 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Achei muito interessante o comentário do colega Caio Oliveira, mas, com a devida vênia, creio que no furto de uso haja sacrifício de direito alheio, embora tal direito seja tutelado tão somente pelo direito civil, e não pelo direito penal, tratando-se de um ilícito civil o seu cometimento. Realmente não há fato típico segundo o CP na situação, e aqui surge minha dúvida: o "fato" a que se refere o artigo 24 do CP se refere apenas aos penais, ou refere-se também aos civis? 


    Quanto ao sacrifício da incolumidade pública pelos disparos, concordo plenamente com o colega e confesso que não tinha sequer pensado nisto. 


    No entanto, admitindo-se que haja estado de necessidade no furto de uso, a excludente se aplicaria mesmo no furto de uma faca, não necessitando que haja disparo de arma de fogo para sua incidência, o que faz toda a diferença em questões de concurso que descrevem uma situação nesses termos.

  • A alternativa estaria errada desde do momento que falou em ataque, pois quem ataca é animal (legítima defesa só contra ação humana). Ser humano agride.
  • c)

    Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.

  • Alguém tem a justificativa da banca pra essa questão viajada? Por exclusão é a única que sobra.. Mas é viagem total...
  • Deu a entender que a legítima defesa só possa ser realizada moderadamente atraves de meios próprios.
  • Acredito que a  banca poderia colocar mais algum tipo de dados, os quais deixariam a questão mais completa.

    será que a agressão foi justa ao agredido, ele pode ter agredido este apenas verbalmente. legítima defesa ta ok!, mais estado de necessidade, sei não hein!

    Bom! essa e CESPE.

  • A CESPE gosta de sacanear quem estuda, o examinador pensa algumas coisas e coloca metade delas na questão ai querem que nos tenhamos bolas de cristais.

  • LETRA C - CORRETA. Custei a entender, mas vamos lá. O Estado de Necessidade se configurou na "subtração" da arma de propriedade de Joaquim e a legítima defesa quanto ao ataque perpetrado por Saulo. A dificuldade da questão e que pode ter levado muitos a erro, assim como eu, se encontra no fato de não existir legítima defesa contra Estado de Necessidade, tendo em vista que o Estado de Necessidade não pode ser considerada agressão injusta, esta pressuposto para a legítima defesa.  Porém, como se viu, o Estado de Necessidade foi prévio à legitima defesa e se relaciona à "subtração" da arma, ao passo que a legítima defesa está relacionada à defesa da agressão praticada por Saulo. Assim, questão correta.

     

  • Letra E: não é caso de legítima defesa visto que esta não cabe na hipótese de o agente aceitar o duelo pois ausente o requisito de agressão injusta.

  • RESUMÃO

    A - Errada - A agressão é injusta, portanto, há possibilidade de LD.
    B - Errada - Não agiu em ERD, uma vez que a vítima não autorizou o procedimento, e o mesmo não seria feito para salvar sua vida.
    C - Certa - LD em face do agressor. EN quanto ao patrimônio (arma) do terceiro
    D - Errada - o erro na execução não inviabiliza a LD.
    E - Errada - A LD não se aplica nos casos de duelo. Responde por homicídio doloso consumado.

  • Estado de Necessidade em relação ao furto? Será? Vejamos: O CP pune apenas condutas dolosas, ou, no máximo, culposas quando previstas expressamente. De acordo com a teoria analítica do crime, em sua vertente acolhida pela doutrina majoritaríssima, o Dolo faz parte do Fato Típico, de modo que não havendo dolo, a conduta será atípica. Ora, se Roberto fez uso da arma de fogo para se defender da injusta agressão, não está claro o animus furandi, ou ainda o animus rem sibi habendi. Em outras palavras, a verdade é que não está claro que Roberto tinha a intenção de se assenhorar do bem definitivamente, não se podendo falar em Dolo, portanto. Conclui-se que sua conduta não chega até a ilicitude, sendo descartada como crime logo na culpabilidade. Temos, no caso, apenas legítima defesa. Questão péssima

  • Na letra c há um equívoco (...)ataque feito por Saulo,

     Seres humanos agridem e não atacam

  • Charles Ângelo, deixei passar o equívoco, por isso, cumprimento sua acuidade.  

  • realmente não marquei a letra c,porque aprendi q pessoas agridem e animais atacam, quem de fato estuda fica com certa malicia em questão como esta

  • c) Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.
    Requisitos para Que Subsista a Legítima Defesa
    ˃ Agressão humana;
    ˃ Agressão injusta;
    ˃ Agressão atual ou iminente;
    ˃ Agressão a direito próprio ou de terceiro;
    ˃ Meios necessários;
    ˃ Requisito subjetivo;

    Somente tem a capacidade de “agressão” o ser humano. Animais não agridem, somente
    atacam
    . Dessa forma, para alegar legítima defesa o individuo tem que repelir a agressão injusta
    de um “ser humano”.

     

  • Estado de necessidade...

    " O perigo pode OU não vir de conduta humana"

    A palavra "ATAQUE" é fundamental a questão. 

  • Considero que a alternativa C é a menos errada, e que podia ser percebida como aquela que o examinador considerou como certa, pelos argumentos dos colegas. Porém, a rigor, entendo que não podemos dizer que ocorreu estado de necessidade de roberto no que tange à "subtração" da arma de Joaquim, pois, pelas informações dadas não é possível nem afirmar que tenha ocorrido sequer tipicidade de algum crime contra o patrimônio que se consumaria com o amotio, uma vez que Roberto jamais teve intenção de se apropriar da mesma e diminuir o patrimônio de Joaquim. Para que se caracterize o estado de necessidade no plano da ilicitude, é preciso antes caracterizar conduta plenamente típica, contendo inclusive o requisito subjetivo da tipicidade finalista, o que, pelas informações prestadas não é possível afirmar que ocorreu, pois o mero ato de pegar um objeto e usá-lo imediatamente sem intenção de tornar-se dono ou de afetar o patrimônio alheio não chegaria nem mesmo a ser conduta típica. Inclusive a questão nem mesmo dá nenhuma informação sobre a falta de consentimento de Joaquim, que poderia até mesmo ser implícita  no caso em exame, sendo outro motivo pelo qual não se pode afirmar haver tipicidade, ficando sem lugar qualquer afirmação quanto a ocorrência ou não de estado de necessidade.

  • c) Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.

    É possível que num mesmo contexto tenhamos um sujeito agindo em legítima defesa e estado de necessidade, o sujeito vem me agredir, e eu posso me defender desta agressão meio de legítima defesa, só que para me defender de legítima defesa, eu peguei a arma de Joaquim, a subtração da arma de Joaquim se deu em estado de necessidade, Joaquim, não estava me agredindo para eu agir em legítima defesa, a subtração se deu em estado de necessidade. E a minha defesa da arma de Joaquim da agressão em que eu estava sofrendo foi em legítima defesa. Coexistente aqui estado de necessidade e legítima defesa. Então, a agressão ao bem de jurídico do bem jurídico de Joaquim a agressão com aquela arma para me defender em legítima defesa da outra pessoa, este meu estado de necessidade é um estado de necessidade agressivo. 

    Ao subtrair a arma de Joaquim para eu me defender da agressão estado de necessidade; e quando uso a arma para me defender da agressão é legítima defesa.

     d) Raul, agredido por Davi, desferiu, para se defender, tiros na direção de seu agressor e, por erro, atingiu Fernando, que passava pelo local. Nessa situação, a existência de erro na execução inviabiliza eventual alegação de legítima defesa por Raul. INCORRETA

    É possível que exista na legítima defesa com erro na execução, se agindo em legítima defesa, atinge terceiro inocente, na esfera criminal isto está resolvido, porque na esfera criminal o que vai importar é que estava agindo em legítima defesa. Se estava em legítima defesa, o seu fato típico não foi antijurídico, logo não houve crime, mas se nesta ação de legitima defesa atingiu terceiro inocente, o terceiro inocente vai poder entrar com uma ação civil, contra mim, buscar reparação cívil, mas na esfera criminal o fato fica resolvido. 

    e) Joel, provocado por Rui, seu desafeto, aceitou participar de duelo com facas, tendo ferido Rui, que morreu na hora. Nessa situação, Joel agiu em legítima defesa. ERRADO

    Não pode arguir legítima defesa aquele que aceita participar de duelo, porque se aceita participar de duelo não está diante d uma agressão injusta, para que possa ensejar o instituto da legítima defesa, 

  • Simultaneidade entre legítima defesa e estado de necessidade

    É possível que uma mesma pessoa atue simultaneamente acobertada pela legítima defesa e pelo estado de necessidade, quando, para repelir uma agressão injusta, praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. Ex.: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma arma de fogo pertencente a “C” (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).

  • Questão linda

  • Questãozinha muito bem feita.

  • Fico tão feliz em acertar questões de tão alto nivel.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de exclusão da ilicitude, que estão previstas no título II do Código Penal. Analisemos as alternativas:

      a)            ERRADA. Se André tivesse revidado a violência sofrida, seria aceitável a legítima defesa real, visto que a agressão é injusta e atual, de acordo com o art. 25 do CP.  

    b)           ERRADA. O exercício regular de um direito é uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico que torna lícito um fato que seria atípico (NUCCI, 2019). Não agiu o médico no exercício regular do seu direito, hipótese me que estaria configurada a exclusão de ilicitude, vez que a intervenção cirúrgica deveria ter sido praticada com consentimento do paciente ou de seu representante ou então em caso de estado de necessidade ( em que o paciente correria risco de morte).  

    c)            CORRETA. Pode haver a simultaneidade entre legítima defesa e estado de necessidade, ambas estão previstas no art. 23, I e II do CP. A legítima defesa ocorre quando quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP).  Foi justamente o que Roberto praticou, defendendo-se de Saulo. Já o estado de necessidade ocorre quando alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nesse caso, Roberto usou a arma de propriedade de Joaquim sem o consentimento deste para salvar-se de perigo atual que não provocou por sua vontade. Desse modo, em um mesmo contexto, Roberto se utilizou da legítima defesa e do estado de necessidade.  

    d)           ERRADA. Não se inviabiliza a alegação de legítima defesa por Raul, pois está aqui configurado o erro na execução, previsto no art. 73 do CP. Tal se configura nos seguintes termos: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, de acordo com o art. 73 do CP. Desse modo, Raul responde como se tivesse atingido Davi e por isso estará acobertado pela legítima defesa.  

    e)            ERRADA. Não agiu Joel em legítima defesa, pois se está aqui diante de um duelo em que a agressão não se considera injusta, pois o duelo não é prática permitida no Brasil, um indivíduo que dele participe, não pode estar acobertado por uma excludente de ilicitude, na verdade os contentores responderão pelos ilícitos praticados (MIRABETE, 2009).  

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.  

    Referências bibliográficas:
      MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.  
  • Parece que a questão foi tirada inteira do livro do Masson kkk

  • A) ERRADO. É possível LD contra ações injustas, ainda que culposas ou por erro. Exemplo: Estou caminhando na rua e na minha direção vem correndo em alta velocidade uma pessoa, que não atenta, tromba em mim. Para não cair em um lago próximo eu empurro a pessoa, que cai ao solo e se fere. Agi em legitima defesa contra uma ação culposa da pessoa, que sem tomar os cuidados devidos, poderia me arremessar no lago, causando-me um afogamento. NÃO É CABÍVEL: Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legitima defesa real); e Legítima defesa real contra outra excludente real (legítima defesa real, estado de necessidade real, exercício regular de um direito real, estrito cumprimento de um dever legal real): se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.

    B) ERRADO. Caracteriza o exercício regular do direito, desde que haja consentimento do paciente.

    C) CORRETA. Roberto agiu em legitima defesa contra Saulo e em estado de necessidade contra Joaquim. Em relação ao EN, ocorreu a espécie EN Agressivo, em que para proteger bem jurídico, o agente atinge bem jurídico de terceiro inocente, isto é, de pessoa que não causou a situação de perigo. O agente deve reparar o dano ao terceiro inocente, sendo cabível ação regressiva. Outro exemplo para ilustrar a questão: uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

    D) ERRADO. Idem explicação da letra A.

    E) ERRADO. Requisitos da LD agressão injusta, atual ou iminente. 

    Corrijam-me se eu estiver errada.

    Bons estudos!