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ID
1369795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do regime das penas instituído pela legislação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E.

    A - errada: preenchidos os requisitos enumerados no inciso II do art. 77, CP, deve ser outorgado o benefício do sursis penal ao condenado por contravenção penal;

    B - errada: a reparação do dano causado pela infração, salvo a impossibilidade de fazê-la, constitui requisito necessário à concessão do livramento condicional (CP, art. 83, IV);

    C - errada: NÃO poderá ser contemplado pela substituição por pena restritiva de direito, visto se tratar de réu reincidente (CP, art. 44, II). Vale lembrar que se trata de crime doloso (falsa identidade), não podendo, portanto, ser praticado sob a forma culposa.

    D - errada: a ausência de violência de grave ameaça à pessoa constitui requisito necessário à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito (CP, art. 44, I), e NÃO constitui requisito para a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art, 77, II).

  • É interessante lembrar que o condenado reincidente pode ter, excepcionalmente, a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que (art. 44, § 3º do CP): a) em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e b) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    No caso da questão o condenado não teve o benefício da substituição, porque a questão deixou claro que ele era reincidente específico (no mesmo crime).

  • Quanto a correta fundamentação da letra A, creio que seja:


    Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.


    Lei das Contravenções Penais

  • A reparação do dano causado é requisito para a concesão da suspensão do processo e do livramento condicional. A não reparação do dano é causa de revogação da suspensão do processo:

    Lei 9099/95 Art. 89.  § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Código penal Art.83 -  IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    O engraçado é que na suspensão condicional da pena, o código não estabelece como requisito para a conceção a reparação do dano, mas considera causa de revogação obrigatória da benesse a não reparação:
    Código Penal Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;



  • Letra E:


    Art. 33 do CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  a) Não é possível a suspensão condicional da pena ao condenado por contravenção penal à pena de prisão simples, dada a ausência de previsão legal.

     Lei das Contravenções Penais - Art. 11 – Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.


     b) Em regra, independe de reparação do dano provocado pelo delito a concessão do benefício do livramento condicional.

     CP -  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

      IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 


     c) O réu reincidente condenado por crime de falsa identidade, ainda que a reincidência tenha sido no mesmo delito, poderá ser contemplado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, dado o pequeno potencial ofensivo do delito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      II – o réu não for reincidente em crime doloso

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


     d) A suspensão condicional da pena é instituto aplicável somente ao condenado por crime que não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Não há a exigência de ausência de violência para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


     e) A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao regime fechado.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Marcos cesar, isso acontece pq há duas espécies de sursis: simples e especial. 

    Sursis simples: aplicável quando o condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do CP não lhe forem inteiramente favoráveis. Aplica-se o art. 78, §1o.
    Sursis especial: aplicável quando o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP lhe forem inteiramente favoráveis. Aplica-se o art. 78, §2o.
    Portanto, no caso do sursis simples, não se exige reparação do dano para sua concessão.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

            a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  


  • a) Pode suspender, de uma a três anos. Art. 11, LCP.

    b) A regra é que depende da reparação, salvo impossibilidade disso. Art. 83, IV, CP.c) O réu reincidente pode ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, contanto que seja socialmente recomendada e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Art. 44, § 3º., CP.d) Não há previsão legal neste sentido.e) CORRETA, 
  • GABARITO: LETRA E

    A - ERRADA. NADA IMPEDE A APLICAÇÃO DO SURSIS AO AGENTE QUE PRATICA CONTRAVENÇÃO E É CONDENADO À PENA DE PRISÃO SIMPLES. ORA, O QUE INTERESSA PARA O INSTITUTO É QUE SEJA UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO SUPERIOR A 02 ANOS E QUE O MAGISTRADO AVALIE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO OU NÃO. EM NENHUM DESSES REQUISITOS HÁ VEDAÇÃO QUANTO AO TIPO DE INFRAÇÃO PENAL, CUJAS ESPÉCIES SÃO O CRIME OU A CONTRAVENÇÃO. EM SUMA, INTERESSA A NATUREZA DA PENA, QUE DEVE SER PRIVATIVA DE LIBERDADE; A QUANTIDADE DA PENA E O NÃO CABIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM SUBSTITUIÇÃO À PRIVATIVA LIBERDADE (REQUISITOS OBJETIVOS). NO TOCANTE AO AGENTE, INTERESSA QUE ELE NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E QUE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS SEJAM FAVORÁVEIS.

    B - ERRADA. A REGRA, NO LIVRAMENTO CONDICIONAL, É A REPARAÇÃO DO DANO PELO CONDENADO. A RESSALVA FICA POR CONTA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, EX VI DO INC. IV, ART. 83, DO CP.

    C - ERRADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E SUBSTITUIÇÃO DE PPL POR PRD: INCABÍVEL. NO MUITO, HAVERIA CABIMENTO SE A MEDIDA FOSSE SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, MAS HOUVE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

    D - ERRADA. O SURSIS SERÁ APLICADO AO CODENADO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SIM! NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.

  • Crimes cometidos com violência ou grave ameaça:

    Suspensão condicional da pena: cabível este benefício.

    Substituição por PRD: não é cabível este benefício.

  • RECLUSÃO 

    - Fechado

    - Aberto

    - Semi-aberto

     

    DETENÇÃO

    - Aberto

    - Semi-aberto

    *****FECHADO somente como "regressão"

     

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    - Prisão simples

  • O art. 44 do cp é mais benéfico ao agente, pois a pena que poderá ser convertida é até 4 anos, diferente do Sursis penal, cuja pena é não superior a 2 anos. Hoje, o sursis penal é aplicado de forma excepcinal, somente qnd houver grave ameaça ou violência.

    Um ex prático da letra E ocorre qnd o apenado pratica falta grave, tendo sua regressão de pena. De forma análoga ocorre na lei de contravenções.

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • Código Penal:

        Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise da cada uma das assertivas constantes de seus itens com vistas a verificar qual das alternativas está correta.
    Item (A) - Nos termo do artigo 77 do Código Penal, que dispõe sobre a suspensão condicional da pena, dispõe ser cabível nos casos de privativa de liberdade e quantum não superior a 2 (dois) anos, senão vejamos:
    "Art. 77 -  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".
    É irrelevante, portanto, tratar-se de contravenção penal.
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos expressos do inciso IV do artigo 83 do Código Penal, a reparação do dano causado pela infração é um dos requisitos para a concessão do livramento condicional, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A assertiva contida neste item descreve a ocorrência de reincidência específica, ou seja, a prática do mesmo crime de falsa identidade após o trânsito em julgado da condenação. Por sua vez, o § 3º, do artigo 44 do Código Penal, veda a substituição da pena em caso de reincidência específica, senão vejamos: "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Dentre os requisitos legais atinentes à suspensão condicional da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal, não se encontra a não incidência de violência ou grave ameaça na prática do delito. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) -  Nos termos expressos do artigo 33 do Código Penal,  "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)



  • Quando tratar-se de substituição de PPL para PRD sempre lembrar que o crime deve ser SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA a pessoa e não sendo cabível, inclusive, no caso de reincidência específica.