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Questões de Modalidades das Penas privativas de liberdade


ID
8107
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A comete um crime, após definitivamente condenado por prática de uma contravenção. Indique o instituto jurídico não-incidente na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • ART-7º CP:VERIFICA-SE A REINCIDENCIA QUANDO O AGENTE PRATICA UMA CONTRAVENÇÃO DEPOIS DE PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA QUE O TENHA CONDENADO,NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO,POR QUALQUER CRIME,OU,NO BRASIL,POR MOTIVO DE CNTRAVENÇÃO.
    DE ACORDO COM A QUESTÃO COMO COMETEU UM CRIME E NÃO UMA CONTRAVENÇÃO APOS DO JULGADO,LOGO NÃO PODERÁ HAVER REINCIDENCIA,UMA VEZ QUE SO HAVERÁ ESTA DE COMETER CONTRAVENÇÃO APOS DO JULGADO.
  • Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
    *(Quando já condenado por qualquer crime com trânsito em julgado no Brasil e no exterior o agente comete novo crime é reicidente)
    * Agora o Art. 63 e 7ºLCP não fala nada quando acontece uma contravenção e depois crime.PORTANTO NA AUSÊNCIA DE FORMA EXPRESSA NA LEI, NÃO HÁ REICIDÊNCIA.


    Art. 7° da LCP - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
    * (Então quando já for condenado em tj por crime se após pratica contravenção ou novo crime será sempre reicidente)
    *(P/ a contravenção tem que ser praticada anteriormente no Brasil para valer como antecedente para crime ou contravenção.
  • Resumindo o já exposto:1. Crime x Crime = Reincidência;2. Contravenção x Contravenção = Reincidência;3. Crime x Contravenção = Reincidência;4. Contravenção x Crime = apenas maus-antecedentes, não há reincidência (cochilo do legislador que não pode ser interpretado contra o réu, pois seria analogia "in malam partem).
  • Gabarito D

     

    Disciplina sempre! Treine sua mente!!!

  • Letra D: Reincidência

    Crime X Crime: reincidência;

    Crime X Contravenção: reincidência;

    Contravenção X Crime: maus antecedentes;

    Contravenção X Contravenção: reincidência.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • GABARITO D

    O instituto jurídico da reincidência não incide na hipótese, pois anteriormente foi praticado uma contravenção e posteriormente um crime, o que incide são os maus antecedentes, e não reincidência. 

    A lei penal é lacunosa, tendo em vista que, para constituir a reincidência, o art. 63 do CP fala em CRIME anterior, e a lei das contravenções fala em duas contravenções.


ID
35749
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por detração penal compreende-se

Alternativas
Comentários
  • A) Remição

    B)Art. 42 CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

    C) Creio não ser possível...


  • Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada
  • CORRETA A DICÇÃO DA LETRA "b"

    A detração penal conforme prevê o art. 42. do CP, representa o cômputo, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo da prisão provisória cumprida no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa ou de internação em hospital de custódia ou de tratamento psiquiátrico.

  • A atenuação da pena por ato do Poder Executivo é chamada de comutação ou indulto parcial.

  • TEMOS QUE TER CUIDADO NAS PEGADINHAS (REMIÇÃO E REMISSÃO). Instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso. Afasta-se, pois, o sentido contido no homófono “remissão”, revestido do significado de perdão, que na execução penal só pode ser concedido por ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII da CF/88).

  • REMIÇÃO= área penal= desconto da pena;

    REMISSÃO= área cível = perdão da divida.

     

  • Gabarito: B - o cômputo no prazo da pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória ou administrativa.

    Conceito detração penal: É o desconto na pena de qualquer prisão antes do TJ da condenação.

     Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Exemplo: Alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro e permaneceu 2 anos até o transito em julgado da sentença, que lhe impôs pena de 8 anos. 

    Em face da regra prevista no art. 42, quanto tempo restará para cumprimento de pena? 6 anos...

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
     

     

     

  • Detração não é remição!

    Abraços

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Remição-

    A possibilidade que tem o preso, em regime fechado ou semi-aberto, de descontar parte da execução da pena pelo trabalho.

    (a cada 3 dias de trabalho ou estudo 1 dia a menos na pena)

    Detração-abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • DETRAÇÃO x REMIÇÃO

    # DETRAÇÃO = ABATIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA (CP, art. 42)

    # REMIÇÃO = ABATIMENTO DO ESTUDO OU TRABALHO NA PENA (LEP, art. 126)


ID
254347
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas privativas de liberdade previstas no Código Penal brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    CP,Art. 33."A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado"
  • Letra A - Incorreta.
    Art. 34, § 1º - O condenado fica sujeiro a trabalho no período diurno e a isolamento durante o respouso noturno.

    Letra B - Incorreta.
    Art. 33, § 1º Considera-se:
    a) (...)
    b) regime semiaberto a execução da pena em côlonia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Letra C - Correta.
    Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Letra D - Incorreta.
    Art. 34, §3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Letra E - Incorreta.
    Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
  • Reclusão e detenção
     

    Diferenças entre as penas de reclusão e detenção: (Rogério Greco)
     
    1)       REGIME DE CUMPRIMENTO: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, SALVO se necessário transferência do preso ao regime fechado;

    2)       CONCURSO MATERIAL: aplicando0se cumulativamente as penas de reclusão e detenção, a de reclusão deve ser executada primeiro;

    3) INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, TUTELA OU CURATELA: só ocorre como efeito da condenação em crime punido com reclusão contra filho, tutelado ou curatelado;

    4)MEDIDA DE SEGURANÇA: se o fato for punido com detenção, o juiz poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial;

    5) PRISÃO PREVENTIVA: na reclusão, pode ser decretada desde que preenchidos os requisitos do 312, do CPP. Na detenção, somente se pode decretar preventiva quando houver apuração de que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou indicar elementos para esclarece-la;

    6) FIANÇA: a autoridade poderá concedê-la nos crimes apenados com detenção;

    7)  INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – nos crimes dolosos contra a vida apenados com reclusão será sempre feita pessoalmente ao réu.
  • Só uma duvida Sirlene, o Rogério do LFG é o Sanches e não o Greco, certo? (;

    Bons estudos!!!!
  • ATENÇÃO! Corrindo o comentário do colega acima, hoje para CONCEDER FIANÇA, pouco importa se o crime é punido com detenção ou reclusão, o que prevalecerá é a pena cominada, NÃO PODE SER > 04 ANOS.
  • A banca misturou, na letra E, circunstâncias do regime semi-aberto (§2º do artigo 35, do CP) e do aberto (§1º do artigo 36 do CP). Caí na armadilha... 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.   

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) trabalho diurno e isolamento durante o repouso noturno (cumulativos) (Art. 34,§1º)
    • b) execução da pena em casa albergado/estabelecimento adequado é aberto (Art. 33,§1º,c)
    • d) o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas (Art. 34,§3º)
    • e) trata-se do regime aberto (Art. 36, §1º)

    Gabarito: C


ID
276283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos estabelecimentos penais
e à execução da pena privativa de liberdade.

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a de detenção, em regime semiaberto ou aberto.

Alternativas
Comentários
  • Estabelece o art. 33 do CP:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
  • A assertiva está incompleta e mesmo assim não a torna incorreta??

    Coisa de CESPE...
  • ASSERTIVA CORRETA

    Em conformidade com a legislação brasileira, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, e a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo a necessidade de transferência a regime fechado, a teor do disposto no art. 33, caput, do CP.

    A pena de prisão simples deverá ser executada sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

    Com o advento da Lei. 8.072/90, criou-se o regime integralmente fechado. Entretanto, no dia 23 de fevereiro de 2006, por maioria de votos (6 contra 5), julgando o HC 82.959, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado previsto no §1º do art. 2º da Lei n. 8.072, e no dia 29 de março de 2007 entrou em vigor a Lei n. 11.464, que deu nova redação ao §1º, que passou a determinar que a pena decorrente de condenação por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado, assim, a mesma lei passou a permitir expressamente progressão de regime no cumprimento de pena decorrente de prática de crime hediondo ou asselhado. 

     
  • Ao meu entendimento, a questão está CORRETA  e completa – a despeito de não transcrever TODO o art. 33/CP –, porquanto contempla as três formas de cumprimento inicial de pena, de acordo com o art. 33/CP, quais sejam: a) regime fechado; b) regime semiaberto; e c) aberto.

    Logo, o art. 33/CP, in fine, qual seja:"art. 33/CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado." Nao estabelece forma diversa de cumprimento de pena, portanto dispensável sua alusão na questão, a torna correto quesito do Cespe.


    Paz e prosperidade!  
  • Pessoal a questão está errada e deve ser anulada. ela trata de CUMPRIMENTO de pena, e não REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, e simples e direito, quer dizer que sou preso por crime punido com DETENÇÃO, na fase de excecução cometo falta grave, e sou transferido do regime semi aberto para o fechado, logo não poderei cumprir minha pena, pois, segundo o enunciado a pena de detenção DEVE ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.
  • Macete do guerrilheiro:

    Só lembrar que Detenção tem um D de Dois: Semiaberto e Aberto

    Já que Detenção tem 2, Reclusão tem 3: Fechado, Semiaberto e Aberto

  • Art.33 do CP.

  • RECLUSÃO: Regime Fechado

    DETENÇÃO: Regime Semiaberto e Aberto

    PRISÃO SIMPLES: Semiaberto e Aberto

    Fonte:https://www.tjdft.jus.br

  • Poderia excluir essa questão, ou colocar o gabarito correto. Desde quando RECLUSÃO é aberto para execução da PENA?

  • se você errou, parabéns!! você acertou.
  • Quanto a pena de reclusão, a mesma é tratada no artigo 33 do Código Penal, o qual define que a esta pena será cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. 

    Quanto ao regimes fechado, semi-aberto e aberto:

    Regime fechado é aquele pelo qual a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. Iniciará o cumprimento neste regime, o condenado a pena superior a oito anos.

    O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    O trabalho externo é admissível, em serviços ou obras públicas.

    No regime semi-aberto a execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno nestes locais.

    O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

    Quanto ao trabalho externo, é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    No regime aberto a execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Poderá o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, desde o início, cumpri-la neste regime.

    O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. Ante o exporto, conforme determina a legislação, será o condenado por tráfico de drogas a pena de reclusão de três a 15 anos, sendo o seu cumprimento desde já em estabelecimento de segurança máxima ou média.

  • SIMPLES E OBJETIVO:

    Reclusão: regime fechado, semi-aberto ou aberto.

    Detenção: regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    COMPLEMENTANDO...

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Essa questão está com gabarito errado.

  • a informação de que Reclusão é mais grave que a Detenção não é suficiente!

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ART 33 CP

    RESUMINHO

    PENA DE RECLUSÃO: REGIME FECHADO, SEMIABERTO OU ABERTO

    PENA DE DETENÇÃO:REGIME SEMIABERTO OU ABERTO

    PPL- PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    PPL MENOR OU IGUAL Á 4 ANOS NÃO REINCIDENTE - ABERTO

    PPL MAIOR QUE 4 E MENOR QUE 8 NÃO REINCIDENTE - SEMIABERTO

    PPL MAIOR QUE 8 ANOS - FECHADO

  • Reclusão

    regime fechado

    regime semi-aberto

    regime aberto

    Detenção

    regime semi-aberto

    regime aberto

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Não há erro no gabarito. Incompleto só é considerado incorreto quando traz termos restritivos como:

    • " ... a de detenção, exclusivamente em regime semi-aberto, ou aberto ..."
    • " ... a de detenção, apenas em regime semi-aberto, ou aberto ..."

    Nesse caso, os termos restritivos excluiriam o " ... salvo necessidade de transferência a regime fechado." Porém, na ausência de tais termos, a assertiva, semanticamente, está correta. Vejamos:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Gabarito: Certo


ID
302374
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes enunciados, relacionados com o regime das penas privativas da liberdade, aplicadas a autor de crime que não seja hediondo ou a ele equiparado, e assinale a alternativa correta.

I. O condenado a pena igual a 8 anos, ainda que primário, deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

II. O condenado, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, ainda que reincidente.

III. O condenado cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, salvo se reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Nenhuma das alternativas esta correta

  • meu deus do ceu !!!

    praticamente todas as questões desatualizadas. a cada 10, 11 esta desatualizada.


ID
892570
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às penas, analise as afirmativas a seguir:


I. São penas privativas de liberdade: detenção, reclusão e limitação de fim de semana.


II. O Código Penal prevê somente as seguintes hipóteses de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos e prestação pecuniária.


III. A pena de interdição temporária de direitos compreende as seguintes situações: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; e, obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "1.1.Penas privativas de liberdade (arts. 33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente. 

    Tipos:

    a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;

    b) Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;

    c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal."

    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana."

  • Lendo o comentário do colega acima observei a falta do comentário referente a afirmativa III e porque dela estar errada, então vejamos:

    Segundo o Código Penal:


    Interdição temporária de direitos:

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:

       I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
      II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
     III - suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo;
    IV - proibição de frequentar determinados lugares;
     V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos. (faltou essa)

    A afirmativa não colocou o inciso V do art. 47 e ainda a afirmativa coloca como Interdição temporária de direitos "a obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas", mas essa afirmação conforme art. 48 do CP corresponde a Limitação de fim de semana e NÃO a Interdição temporaria de direitos, POR ISSO A QUESTÃO III ESTÁ ERRADA!!

  • Só um detalhe no item III:
    A questão é de 2008.
    E o inciso V foi acrescentado em 2011.

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Acrescentado pela L-012.550-2011)

    Por isso, eu acho que o erro do item III seja o fato de terem colocado "limitação de fim de semana" (art. 48, cp), como interdição temporária de direito.

  • A questão está errada porque no paragrafo unico do art. 48 diz que durante a permanência PODERÃO ser ministrados ao condenado cursos, etc. Na questão coloca que SERÃO ministrados, isso torna uma obrigação da casa de albergado. 
  • O erro do item III, está em misturar  as penas de Interdição Temporária com a de Limitação de Fim de Semana

    Logo, a alternativa está correta até aqui: "A pena de interdição temporária de direitos compreende as seguintes situações: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares". (Art 47, CP) 

    O restante, compreende a Limitação de Fim de Semana, como consta no artigo 48, Pú, CP: "obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas". 
  • A parte final da III não é interdição temporária de direitos e sim limitação de final de semana, que é uma das hipóteses de penas restritivas de direito.

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana. 

    Interdição temporária de direitos

    Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

    I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo

    II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público

    III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

    IV – proibição de frequentar determinados lugares. 

    V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • Galera, o gabarito é a Letra: A, pois as demais opções afirmam que os itens I e/ou II estariam corretos. (mas não estão, estão errados)

    Então não tem essa de ''tem esse detalhe no item III e bla bla bla''. Só a opção A poderia ser o gabarito. (eu nem li o item III dps que confirmei que os itens I e II estavam errados, já fui logo nas opções e GG)


ID
959854
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena privativa de liberdade é

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    As penas privativas de liberdade estão previstas pelo código penal, para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção. A lei das contravenções penais também prevê pena privativa de liberdade que é a prisão simples.

    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8494


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não entendi o fato de ter "caráter progressivo". Não seria progressivo o regime fechado, semi-aberto e o aberto?
  • Olá Alexandre,

    Uma das características da pena privativa de liberdade é o seu caráter progressivo, ou seja, a medida que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão do regime, ele deverá progredir (do fechado para o semi-aberto, do semi-aberto para o aberto, e do aberto para a prestação de serviços à comunidade). Por isso, o caráter progressivo da pena privativa de liberdade. 

    O STJ aprovou uma súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. Súmula 491: “É inadmissível a chamada progressão “per saltum” de regime prisional.” 

    O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o HC 191.223.

    Por fim, no HC 153.478, afastou-se a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Complementando....


    Código Penal

    TÍTULO V DAS PENAS

    CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    SEÇÃO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


     

    Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto.

    Trata-se de pena aplicada em face de contravenção penal (Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº3.688/1941), que por sua vez é infração penal de menor lesividade.

    Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto. É vedado o emprego do regime fechado para o cumprimento de pena por contravenção penal, mesmo em caso de regressão


    fonte:
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Pris%C3%A3o_simples
  • Pessoal,


    Só para complementar:" a chamada progressão "per saltum" não é admitida no Direito Penal Brasileiro, mas a regressão "per saltum" sim, ou seja, o condenado pode regredir do regime aberto para o fechado diretamente, sem passar pelo regime semi-aberto".


    Abços..

  • Acho importante sabermos também a seguinte distinção (fonte Rogério Sanches):

    SISTEMAS PENITENCIÁRIOS BÁSICOS:

    a) Sistema FILADÉLFIA ou Pensilvânico ou celular – “O sentenciado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair.” É exatamente neste sistema que inauguramos as famosas solitárias. Tem gente que diz que o RDD é um retorno ao Sistema Filadélfia. Isso é absurdo! Aqui é cumprimento de pena e RDD é sanção disciplinar! Quem diz isso, confunde as duas coisas.

    b) Sistema AUBURN ou AUBURNIANO (ou SILENT SYSTEM) – “Neste sistema, o sentenciado, durante o dia, trabalha com os outros presos (em silêncio), vedada a comunicação oral entre eles, recolhendo-se no período noturno para sua cela.” É importante saber que ele trabalha durante o dia em silêncio. Por isso é chamado o Silent System. Foi nesse sistema que nasceu a comunicação por mímica e gestos entre os presos.

    c) Sistema INGLÊS ou PROGRESSIVO (ou IRLANDÊS) – “No Sistema Inglês, há um período inicial de isolamento. Após esse estágio, passa-se a trabalhar durante o dia com os outros presos. O último estágio da execução é cumprir a pena em liberdade.” O Sistema Inglês cumpre a pena de forma progressiva. Por isso é também chamado de progressivo. Foi o sistema que o Brasil adotou (art. 112 da LEP). Você vai encontrar doutrina afirmando que o Sistema Inglês foi o que norteou o Sistema Irlandês. Então, tanto um como o outro servem como exemplos para o sistema brasileiro. É que a doutrina diz que o Sistema Inglês fomentou o Irlandês. O Sistema Irlandês é um aperfeiçoamento do Inglês.

     Fiquem com Deus e bons estudos!

  • Gab. "B".

    O direito penal brasileiro admite três espécies de penas privativas de liberdade: reclusão e detenção, relativas a crimes (CP, art. 33, caput), e prisão simples, inerente às contravenções penais (LCP, art. 5.º, I).

    Fonte: Cleber Masson.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO V - DAS PENAS

    CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA (ARTIGO 32 AO 32,III) 

    ARTIGO 32 - As penas são:       

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    ======================================================================

    SEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (ARTIGO 33 AO 42)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.     

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)

    Penas principais

    ARTIGO 5º As penas principais são:

    I - prisão simples

    II - multa.

    Prisão simples

    ARTIGO 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.


ID
996166
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA. DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    "a" - INCORRETA, pois em caso de concurso formal impróprio ou imperfeito deverá ocorrer  A SOMA DAS PENAS. Sistema do cúmulo material.

    "b" - INCORRETA, porém não encontrei a incorreção.

    "d" - INCORRETA, pois no que tange a unificação, esta não é utilizada para a concessão de livramento condicional nem para a progressão de regime, conforme Súmula nº 715, STF "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

  • A incorreção da "b" seria que não existe crime continuado heterogêneo, haja vista o instituto pressupor infrações do mesmo tipo. Seria um contra senso.



  • Eu marquei B, pois entendo que a letra C está errada. A letra C repete o que está escrito no CP, art.73 (cuja rubrica é "erro na execução"), mas para mim o erro na execução, que é um instituto doutrinário, abrange mais coisas do que aquilo de que trata o CP, art.73. No erro na execução, o agente nem sempre "atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender". Creio que, no erro na execução ou aberratio ictus, é possível atingir tanto pessoa quanto um objeto qualquer. A aberratio ictus quanto à pessoa se enquadraria no CP,art.73. Já a aberratio ictus quanto a um objeto qualquer seria resolvida pela aplicação do dolo eventual e da culpa quanto à circunstância "proprietário do objeto a ser roubado", valendo as circunstâncias do bem efetivamente atingido e não as do bem visado pelo agente.

    Se, por exemplo, o agente quer roubar o dinheiro de seu pai, mas, por erro na execução, rouba o dinheiro da uma visita qualquer, considerar-se-ão as características da pessoa visada (seu pai), tornando o roubo assim impunível para o direito penal conforme o CP, art.181,II? Acho que não. Estaríamos fazendo uma analogia mesmo não havendo qualquer lacuna a ser preenchido, pois o CP prevê expressamente responsabilização por dolo eventual (afinal, o ladrão assumiu o risco de subtrair coisa alheia e o fato de ele ter atingido o patrimônio da visita deriva de sua negligência, e ele responderá por essa negligência quanto a essa circunstância não-elementar do tipo).

  • Na questão 97, a afirmação da alternativa c parece, em princípio, estar de acordo com as lições do examinador: “o erro na execução – ou aberratio ictus – verifica-se na hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Segundo o artigo 73, do CP, quando isto se verifica, o agente deve ser apenado como se tivesse praticado o delito contra aquele que pretendia atingir, conforme a regra preconizada pelo artigo 20, §3º, do CP (erro sobre a pessoa) [...] A rigor, tratar-se-ia de concurso formal [...]. No entanto, pelo princípio da absorção [...] a lei considera o fato crime único, mas como se tivesse sido atingida a pessoa visada”[5]. *A assertiva, contudo, está equivocada, "haja vista a inserção indevida, decorrente de erro material, da expressão "ou consumado", no seu segundo parágrafo, que comprometeu todo o sentido da assertiva, tornando-a dogmaticamente incorreta", consoante assinalado pelo próprio, após a análise dos recursos.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não existe crime continuado heterogêneo para os nossos tribunais superiores. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos [ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado]. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Nesse sentido, o STJ decidiu: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 - INFO 549/STJ. Da mesma forma, não há continuidade delitiva entre os crimes do art. 6º da Lei 7.492/86 [Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional] e os crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 [Lei dos Crimes de "Lavagem" de Dinheiro]. Não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 não são da mesma espécie. STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 – INFO 569/STJ


ID
1019359
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às penas e sua aplicação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CP

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;


    A) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    B) Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    D)  Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

    E) No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

  • A) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    B) Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Gabarito C (CP)

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    D)  Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

    E) No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado        

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto       

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    Regime fechado          

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    Regime semiaberto           

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto

    Regime aberto           

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência

    II - ter o agente cometido o crime

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Ainda falam que dez anos atrás era mais fácil, isso não é verdade, sempre foi complicado as questões, o que acontece que antes eram menos concorrentes e a nota de corte era bem menor, esse era o motivo real, não porque as questões eram mais fáceis.


ID
1258744
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa condenada em regime aberto e que exerce atividade em trabalho externo:

Alternativas
Comentários
  • D.

    Art. 126, LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
    O preso do regime aberto não poderá remir porque o trabalho já é pressuposto do próprio regime.

    Art. 114, LEP. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    [...]


  • Alternativa D - CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEIDE EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As Turmas especializadas em direito penal desta Corte possuementendimentos convergentes no sentido de que não é possível aremição da pena pelo trabalho exercido por réu em regime aberto. 2. Não há que se falar em violação ao art. 5º, caput, daConstituição Federal, pois, por opção do legislador, o instituto daremição é um benefício destinado aos apenados em regime carceráriofechado ou semiaberto, somente sendo possível remir a pena cumpridaem regime aberto, nos termos da Lei nº 12.433/2011, pela frequênciado condenado a curso de ensino regular ou de educação profissional,o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1354316 RS 2012/0244913-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013)

  • GABARITO "D".


    Conforme o Livro EXECUÇÃO PENAL ESQUEMATIZADO,

    Por meio da remição assegura-se ao condenado o direito de descontar, em função do trabalho ou do estudo, parte do tempo de execução da pena (art. 126, caput, da LEP). Perceba-se que a remição pelo trabalho alcança apenas o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (art. 126, caput, da LEP).

  • Lep ,art  126 ,§

    REGIME ABERTO e liberdade condicional   somente por ESTUDO, simples assim.



  • Gente, é só lembrar que trabalhar é condição obrigatória para entrar no regime aberto. Assim, remição só pelo estudo!

  • O regime aberto é o objetivo do preso. Esse benefício é conquistado através do trabalho e do estudo, porém o trabalho é uma condição obrigatória para obtenção do regime aberto. Após atingido o objetivo, a remição será apenas por estudo.

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ART. 126 DA LEP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME ABERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inviabilidade de concessão do benefício da remição pelo trabalho aos condenados que cumprem regime aberto (art. 126 da LEP). Precedentes. 2. Recurso improvido.

    (RHC 117075, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)

  • O trabalho já faz parte da natureza(digamos assim) do regime aberto, pois é requisito para consegui-lo. Assim, a remição só poderá ocorrer por estudo!


    Gabarito: letra D.

  • A) Pode descontar a pena aplicada dos dias de trabalho. 

    A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual  apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    __________________________________________________________________________________
    B) Não tem direito à assistência médica. 

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 14 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que não faz diferença entre o preso que cumpre a pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, prevendo direito à assistência médica a todos eles:

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 1º (Vetado).

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    § 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.           (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

    __________________________________________________________________________________
    C) Tem, depois de seis meses, direito à prisão domiciliar. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar não é um regime de cumprimento de pena, mas apenas substitui a prisão preventiva nas hipóteses lá descritas:

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    __________________________________________________________________________________
    E) Somente será beneficiário do desconto da pena se a jornada ultrapassar oito horas de trabalho externo. 

    A alternativa E está INCORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual  apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    __________________________________________________________________________________
    D) Não pode obter a remição da pena pelos dias de trabalho. 

    A alternativa D está CORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual  apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Renato Marcão leciona que a remição é benefício que se destina apenas aos presos que cumprem
    pena nos regimes fechado e semiaberto, não favorecendo os condenados que cumprem pena no regime aberto. 

    Nesse mesmo sentido a jurisprudência:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO. REGIME ABERTO. O condenado a cumpir pena em regime aberto não está contemplado no art. 126 da Lei de Execução Penal, que se destina aos apenados nos regimes fechado e semi-aberto. Habeas Corpus indeferido.
    (HC 77496, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 20/10/1998, DJ 19-02-1999 PP-00028 EMENT VOL-01939-01 PP-00173)
    __________________________________________________________________________________

    Fonte: MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 9ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • pela correlação com o tem:

    Trabalho cumprido em jornada inferior ao mínimo legal pode ser aproveitado para fins de remição caso tenha sido uma determinação da direção do presídio.

    FONTE: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-860-stf.html

  • no regime aberto a remissão só é possível se houver frequência en curso de ensino regular

  • O trabalho no aberto é uma obrigação.

    Abraços.

  • Uma questão com cara de nível médio p juiz federal? Sei la.....

  • Giovambattista Perillo, toda prova tem questões fáceis. Mas o que define a aprovação é acertar as outras várias difíceis.

  • GABARITO: D

    LEP. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

  • O condenado em livramento condicional ou preso em regime aberto só pode usufruir de remição-estudo.

  • Rogério Sanches errou essa questão!

  • Gabarito: C

    No regime aberto somente é possível remição pelo ESTUDO.

    "No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho." (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

  • Remição pelo Estudo - Fechado, Semi-aberto e aberto;

    Remição pelo trabalho - Fechado e Semi-aberto.

    Condenado em cumprimento de pena no regime aberto é obrigado a trabalhar como parte do acordo para a progressão do regime.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. o preso em regime aberto não pode remir por trabalho, somente por estudo. em todos os regimes é possível remição por estudo, já no trabalho só é cabível remição para o regime fechado ou semiaberto.

  • A professora do Alfacon, uma loira, ela trabalha no DEPEN, em uma de suas vídeo aula disse que o preso em regime aberto também está tendo remição por trabalho. O comentário dela foi bem rápido, acredito que isso não seja algo para guardamos para prova objetiva, mas é bom ficarmos esperto em relacão a isso para uma prova de redação.

    Ela dá aula sobre regulamento interno do DEPEN e a vídeo aula está na plataforma do ALFACON

  • Remição

    Estudo

    Condenado em regime fechado, semiaberto, aberto e em livramento condicional.

    Trabalho

    Condenado em regime fechado e semiaberto

  • GABARITO - D

    A Lei de Execucoes Penais (LEP) não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto.

  • Sendo o trabalho uma das condições do regime aberto, não será ao apenado autorizado remir sua pena com fundamento no labor

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ID
1279354
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São penas restritivas de direito:

I. Prestação pecuniária e perda de bens e valores.
II. Multa.
III. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
IV. Interdição temporária de direitos.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • VER CP

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO) 

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos

    VI – limitação de fim de semana.

  • TÍTULO V
    DAS PENAS

    CAPÍTULO I
    DAS ESPÉCIES DE PENA

      Art. 32 - As penas são:

      I - privativas de liberdade;

      II - restritivas de direitos;

      III - de multa.


    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

    I – prestação pecuniária;

    II – perda de bens e valores;

    III – (VETADO) 

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V – interdição temporária de direitos; 

    VI – limitação de fim de semana. 


    Podemos concluir que a multa é pena AUTÔNOMA, não incluída dentro das penas restritivas de direito.


    Vale lembrar ainda que a diferença existente entre pena de multa e prestação pecuniária

    A PENA DE MULTA somente pode ser paga em dinheiro e é destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. É calculada de acordo com o critério do dia-multa. Não é possível abater o valor pago em eventual indenização pleiteada pela vítima do crime.


    Já a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA pode ser paga em dinheiro ou em prestação de outra natureza e é destinada à vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social. É calculada entre 1 a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

  • OU SEJA, ALTERNATIVA "B" .

    Art.44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


  • Artur Favero a pena de multa aplica é calculada de 10 a 360 salários mínimos e não de 1 a 360 assim mencionado por você, essa multa pode ser aumentada até o triplo do valor, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Art. 49, 1º Parágrafo) e (Art. 60, 1º Parágrafo) do CP.

  •  

    MUITO CUIDADO!

     

    Embora a multa não seja uma pena restritiva de direito, ela, se preenchidos os requisitos legais, pode ser aplicada como substitutiva à pena privativa de liberdade, fazendo assim parte do gênero PENAS ALTERNATIVAS, que buscam evitar os males do encarceramento, tal como as penas restritivas de direito.

     

    Além disso, olhem com calma em relação à multa, como pena substitutiva, e não principal, o art. 44, §2º (primeira parte) e o art. 60, §2º, ambos do CP. O primeiro dispositivo estabelece como um dos requisitos para aplicação da multa substitutiva ou pena restritiva de direito que a pena aplicada seja igual ou inferior a 1 ano. Enquanto no segundo dispositivo, um dos requisitos  exigidos para a substituição pela pena de multa é que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 6 meses.

     

     


    Há uma controvérsia: saber se o art. 44, §2º, por ser mais recente, teria revogado ou não o art. 60, §2º.No sentido da revogação tácita, PAULO BUSATO (Direito Penal, Parte Geral): "É possível substituir por multa a pena restritiva de liberdade que não ultrapasse um ano. Essa interpretação deriva da Lei nº 9.714/98, que deu nova redação ao art. 44, § 2º, do Código Penal, prevendo expressamente a hipótese, e revogou tacitamente o disposto no art. 60, § 2º, do Código Penal..."

     

    No sentido da compatibilidade entre os 2 dispositivos, SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA e ALCEU CORRÊA JUNIOR (Teoria da pena): “Deve prevalecer, portanto, a interpretação no sentido da subsistência e da compatibilidade dos dois dispositivos legais, ou seja, o art. 60, § 2.º, sendo aplicável para pena de até seis meses (substituição por multa), e o art. 44, § 2.º, aplicável para pena superior a seis meses e igual ou inferior a um ano (substituição por multa ou por restritiva de direitos".

     

     

    Por último, importante ter em mente que a multa, como pena substitutiva, pode ser aplicada cumulada à pena restritiva de direito, quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 1 ano, conforme parte final do §2º do art. 44 do CP. (obs.: Nesse caso o magistrado poderá, em vez de,  1 multa + 1 restritiva de direito, aplicar, se mais adequado ao caso, 2 restritivas de direito).

     

  • Todas, exceto Multa!!!!!  letra B

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativa de liberdade

    II - restritivas de direito

    III - multa

     

    A multa é uma espécie de pena, ou seja, é autônoma.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • multa, pena Autônoma !!!

  • Os tipos de penas existentes no Brasil:

    Privativas de liberdade;

    Restritivas de direito;

    Multa. 

     

    3 penas totalmente independentes uma da outra.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Art. 43 do Código Penal: "As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana".

    Informação complementar:

    São duas as espécies de sanção penal: penas e medidas de segurança. As penas se dividem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e pena de multa. As penas restritivas de direitos e a pena de multa têm como fundamento a eliminação ou, ao menos, a diminuição da pena privativa de liberdade de curta duração.

    Análise das assertivas:

    I - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    II - Incorreta, pois a multa é terceira espécie de sanção penal, ao lado das penas restritivas de direitos e das penas privativas de liberdade.

    III- Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    IV - Correta, de acordo com o artigo 43/CP.

    O gabarito da questão é, portanto, a alternativa B (apenas I, III e IV estão corretas).

  • A fim responder à questão, faz-se necessária a análise de cada um dos seus itens com vistas a verificar qual das alternativas, por via de consequência, é a verdadeira. 
    As modalidades de pena estão previstas no artigo 32 do Código Penal que dispõe que as penas são privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa.
    No que tange às penas restritivas de direito, dispõe o artigo 43 do Código Penal, que trata do assunto, que se subdividem nas seguinte espécies, senão vejamos:
    "Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana." 
    Nesta perspectiva, verifica-se que o item incorreto é o (II), sendo, portanto, verdadeira, a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)
  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

           Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

  • Gabarito é letra: B

    Pois a multa é uma espécie de pena prevista no artigo 32 da lei 2.848/1940. Enquanto as outras opções se encontram na lei 9.714 como método substitutivo à privativa de liberdade, que são chamadas de restritivas de direito (pautados pelos artigos: 44, 45, 46, 47, 55 e 77) de mesma lei.


ID
1369795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do regime das penas instituído pela legislação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E.

    A - errada: preenchidos os requisitos enumerados no inciso II do art. 77, CP, deve ser outorgado o benefício do sursis penal ao condenado por contravenção penal;

    B - errada: a reparação do dano causado pela infração, salvo a impossibilidade de fazê-la, constitui requisito necessário à concessão do livramento condicional (CP, art. 83, IV);

    C - errada: NÃO poderá ser contemplado pela substituição por pena restritiva de direito, visto se tratar de réu reincidente (CP, art. 44, II). Vale lembrar que se trata de crime doloso (falsa identidade), não podendo, portanto, ser praticado sob a forma culposa.

    D - errada: a ausência de violência de grave ameaça à pessoa constitui requisito necessário à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito (CP, art. 44, I), e NÃO constitui requisito para a concessão da suspensão condicional da pena (CP, art, 77, II).

  • É interessante lembrar que o condenado reincidente pode ter, excepcionalmente, a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que (art. 44, § 3º do CP): a) em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e b) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    No caso da questão o condenado não teve o benefício da substituição, porque a questão deixou claro que ele era reincidente específico (no mesmo crime).

  • Quanto a correta fundamentação da letra A, creio que seja:


    Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.


    Lei das Contravenções Penais

  • A reparação do dano causado é requisito para a concesão da suspensão do processo e do livramento condicional. A não reparação do dano é causa de revogação da suspensão do processo:

    Lei 9099/95 Art. 89.  § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Código penal Art.83 -  IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    O engraçado é que na suspensão condicional da pena, o código não estabelece como requisito para a conceção a reparação do dano, mas considera causa de revogação obrigatória da benesse a não reparação:
    Código Penal Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;



  • Letra E:


    Art. 33 do CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  a) Não é possível a suspensão condicional da pena ao condenado por contravenção penal à pena de prisão simples, dada a ausência de previsão legal.

     Lei das Contravenções Penais - Art. 11 – Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.


     b) Em regra, independe de reparação do dano provocado pelo delito a concessão do benefício do livramento condicional.

     CP -  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

      IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 


     c) O réu reincidente condenado por crime de falsa identidade, ainda que a reincidência tenha sido no mesmo delito, poderá ser contemplado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, dado o pequeno potencial ofensivo do delito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      II – o réu não for reincidente em crime doloso

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


     d) A suspensão condicional da pena é instituto aplicável somente ao condenado por crime que não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Não há a exigência de ausência de violência para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


     e) A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao regime fechado.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Marcos cesar, isso acontece pq há duas espécies de sursis: simples e especial. 

    Sursis simples: aplicável quando o condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do CP não lhe forem inteiramente favoráveis. Aplica-se o art. 78, §1o.
    Sursis especial: aplicável quando o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP lhe forem inteiramente favoráveis. Aplica-se o art. 78, §2o.
    Portanto, no caso do sursis simples, não se exige reparação do dano para sua concessão.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

            a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  


  • a) Pode suspender, de uma a três anos. Art. 11, LCP.

    b) A regra é que depende da reparação, salvo impossibilidade disso. Art. 83, IV, CP.c) O réu reincidente pode ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, contanto que seja socialmente recomendada e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Art. 44, § 3º., CP.d) Não há previsão legal neste sentido.e) CORRETA, 
  • GABARITO: LETRA E

    A - ERRADA. NADA IMPEDE A APLICAÇÃO DO SURSIS AO AGENTE QUE PRATICA CONTRAVENÇÃO E É CONDENADO À PENA DE PRISÃO SIMPLES. ORA, O QUE INTERESSA PARA O INSTITUTO É QUE SEJA UMA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO SUPERIOR A 02 ANOS E QUE O MAGISTRADO AVALIE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO OU NÃO. EM NENHUM DESSES REQUISITOS HÁ VEDAÇÃO QUANTO AO TIPO DE INFRAÇÃO PENAL, CUJAS ESPÉCIES SÃO O CRIME OU A CONTRAVENÇÃO. EM SUMA, INTERESSA A NATUREZA DA PENA, QUE DEVE SER PRIVATIVA DE LIBERDADE; A QUANTIDADE DA PENA E O NÃO CABIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM SUBSTITUIÇÃO À PRIVATIVA LIBERDADE (REQUISITOS OBJETIVOS). NO TOCANTE AO AGENTE, INTERESSA QUE ELE NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E QUE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS SEJAM FAVORÁVEIS.

    B - ERRADA. A REGRA, NO LIVRAMENTO CONDICIONAL, É A REPARAÇÃO DO DANO PELO CONDENADO. A RESSALVA FICA POR CONTA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, EX VI DO INC. IV, ART. 83, DO CP.

    C - ERRADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E SUBSTITUIÇÃO DE PPL POR PRD: INCABÍVEL. NO MUITO, HAVERIA CABIMENTO SE A MEDIDA FOSSE SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, MAS HOUVE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

    D - ERRADA. O SURSIS SERÁ APLICADO AO CODENADO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, SIM! NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.

  • Crimes cometidos com violência ou grave ameaça:

    Suspensão condicional da pena: cabível este benefício.

    Substituição por PRD: não é cabível este benefício.

  • RECLUSÃO 

    - Fechado

    - Aberto

    - Semi-aberto

     

    DETENÇÃO

    - Aberto

    - Semi-aberto

    *****FECHADO somente como "regressão"

     

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    - Prisão simples

  • O art. 44 do cp é mais benéfico ao agente, pois a pena que poderá ser convertida é até 4 anos, diferente do Sursis penal, cuja pena é não superior a 2 anos. Hoje, o sursis penal é aplicado de forma excepcinal, somente qnd houver grave ameaça ou violência.

    Um ex prático da letra E ocorre qnd o apenado pratica falta grave, tendo sua regressão de pena. De forma análoga ocorre na lei de contravenções.

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • Código Penal:

        Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise da cada uma das assertivas constantes de seus itens com vistas a verificar qual das alternativas está correta.
    Item (A) - Nos termo do artigo 77 do Código Penal, que dispõe sobre a suspensão condicional da pena, dispõe ser cabível nos casos de privativa de liberdade e quantum não superior a 2 (dois) anos, senão vejamos:
    "Art. 77 -  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".
    É irrelevante, portanto, tratar-se de contravenção penal.
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos expressos do inciso IV do artigo 83 do Código Penal, a reparação do dano causado pela infração é um dos requisitos para a concessão do livramento condicional, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A assertiva contida neste item descreve a ocorrência de reincidência específica, ou seja, a prática do mesmo crime de falsa identidade após o trânsito em julgado da condenação. Por sua vez, o § 3º, do artigo 44 do Código Penal, veda a substituição da pena em caso de reincidência específica, senão vejamos: "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Dentre os requisitos legais atinentes à suspensão condicional da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal, não se encontra a não incidência de violência ou grave ameaça na prática do delito. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) -  Nos termos expressos do artigo 33 do Código Penal,  "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)



  • Quando tratar-se de substituição de PPL para PRD sempre lembrar que o crime deve ser SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA a pessoa e não sendo cabível, inclusive, no caso de reincidência específica.


ID
1500316
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo previsão do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida:

Alternativas
Comentários
  • A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.

  • Letra (a) 


    Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.




  • -Reclusao = fechado, semi -aberto , aberto.

    -Prisao simples ou multa = Contavencao penal.
  • Reclusão : Regime Fechado - Semi-Aberto - Aberto

    Detenção : Semi-Aberto e Aberto

    Prisão Simples ou Multa : Contravenções Penais

  • Reclusão : Regime Fechado - Semiaberto - Aberto

    Detenção : Semiaberto e Aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.

    Prisão Simples: Semiaberto - aberto

     

    Obs: com a reforma ortográfica não se usa mais hífen na palava semiaberto.

  • LETRA "A".

    Reclusão: admite o regime inicial fechado.

    Detenção: não admite o regime inicial fechado.

    Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

     

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. 

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 33 do CP.

    B) INCORRETA. A assertiva constituiria uma violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que é necessário no processo de ressocialização do preso a progressão de regime.

    C) INCORRETA. Não há vedação ao regime aberto, uma vez que a tendência ao ir se cumprindo a pena é sempre a suavização do regime.

    D) INCORRETA. Não há preferência, a determinação do cumprimento do regime é dado por fatores como o tempo de pena, reincidência, fatores pessoais do agente, consequências do crime... Todo o pensamento está baseado no art. 59, III do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A











  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado      

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto       

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    Regime fechado      

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    Regime semiaberto         

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto

    Regime aberto            

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Regras do regime semiaberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 

  • #PMMINAS

  • PMSC 2022 !!!


ID
1537234
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às penas e à extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Código Penal: "Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência."

  • Em apertada síntese, justifico as alternativas:
    A - ERRADA: Limitação do fim de semana é pena RESTRITIVA DE DIREITOS;
    B - ERRADA: Art. 64 - Para efeito de reincidência, II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
    C - CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
    D - ERRADA: Art. 104, Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 
    Rumo à Posse¹
  • Perdão judicial art. 120, CP 

    Anistia

    Abolitio Criminis

  • A alternativa A está INCORRETA. A pena de limitação de fim de semana é restritiva de direitos (e não privativa de liberdade), conforme preconiza o artigo 43, inciso III, do Código Penal:

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 64, inciso II, do Código Penal:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 104 do CP:

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 120 do Código Penal:

    Perdão judicial

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • D)ERRADA: Item errado, pois o recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas).

  • Código Penal

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • GABARITO LETRA = C

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Acrescentando:

    Súmula 18, STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    reclusão

    detenção

    prisão simples

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores;

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana. 

    PENA DE MULTA

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

  • Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

           

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 


ID
1597243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca de penas privativas de liberdade e de penas restritivas de direito, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso;

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


    a) Pode substituir. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    b) grave ameaça.


    c) a soma das penas ultrapassa 4 anos.


    d) qualquer que seja a pena, em se tratando de crime culposo, cabe substituição. CORRETA.


    e) Para alguns doutrinadores, em se tratando de violência imprópria, caberia a benesse. Divergente na doutrina.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ESTUPRO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    1- Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime foi praticado mediante grave ameaça ou violência.
    2- A condenação por crime praticado com violência presumida não pode ter pena substituída por restritiva de direitos, em virtude da vedação legal do artigo 44, I, do Código Penal.
    3- Negado provimento ao agravo regimental para manter a decisão que denegou o habeas corpus.
    (AgRg no HC 95.128/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 29/04/2008, DJe 19/05/2008)

  • Conforme já mencionado pela Colega Tamires, os doutrinadores brasileiros tendem a vedar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito mesmo diante de violência imprópria (caso da questão).

    Logo deveria ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta.


    Vejamos como se posiciona Fernando Capez (Curso de Direito Penal - 2012):

    Condenação por roubo simples praticado com emprego de meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: se a pena aplicada for de 4 anos, surgirá a dúvida sobre a possibilidade ou não de substituição por pena alternativa. Isto porque não houve emprego nem de violência nem de ameaça, mas de um terceiro meio não previsto em lei como óbice ao benefício. A nosso ver não cabe a substituição, uma vez que se trata de forma imprópria de violência. Não se cuida aqui de empregar analogia in malam partem, mas de obter o exato significado da expressão “violência”, empregada no art. 44 do CP, significando qualquer meio exercido contra a vítima para forçá-la a agir ou omitir-se contra sua vontade, seja a força bruta, seja por meio de quaisquer artifícios que aniquilem sua capacidade de querer.

  • O alternativa D fala que há "vedação legal" a substituição pelas PRDs. De fato, não há. Em verdade, existem posicionamentos doutrinários quanto a impossibilidade de substituição quando houver violência imprópria, mas não expressa disposição legal.

  • "Por matar a criança, Carla foi condenada ao crime de homicídio culposo." Do jeito que está redigida, a alternativa leva à compreensão de que a agente responderia pelo crime previsto no art. 121, § 3º, do CP, quando, na verdade, ela deveria responder pelo art. 302 do CTB.

  • Prezados,
    O CESPE alterou o gabarito da questão para a alternativa E (conforme gabarito definitivo disponível no site http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ/arquivos/Gab_Definitivo_169TJDFT_001_01.PDF).

  • Pq a D está errada? Não cabe substituição para qualquer crime culposo?

  • Também não entendi qual é o erro da D, já que ela foi condenada por crime culposo, e sendo assim, não importa a quantidade de pena, é cabível a substituição por PRD.

  • não entendi a questão também. vamos pedir para comentar.

  • Justificativa da banca para alteração do gabarito de D para E:

    Os elementos constantes da opção apontada como gabarito preliminar são insuficientes para concluir pela possibilidade de “Carla” ser beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,especialmente no que toca aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal. Por outro lado, a opção que afirma que há vedação legal para que a pena de Pedro seja substituída por pena restritiva de direitos está correta. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_15_juiz/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_JUSTIFIVATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


  • a substituição ainda sim seria cabível, no caso da Carla, apesar da cominação prevista no art. 302 CTB, porque o que se leva em conta é a pena aplicada, e não a cominada. Então, se ela fosse condenada a 2 anos de PPL, mais o aumento de 1/3, a pena aplicada seria de aproximadamente 3 anos e 4 meses, o que está abaixo dos 4 anos previstos para a substituição.

  • Concordo com os comentários dos colegas de que a assertiva "d" está correta. 
    Ademais, vejo como plenamente correta a letra "e", isso porque, discordando da interpretação apresentada por alguns, vejo como forma de violência própria por meio de grave ameaça implícita, o que torna, indiscutivelmente, com base na doutrina, incabível a substituição da pena privativa de liberdade. Com esse raciocínio, ao invés de que seria forma de violência imprópria, a alternativa "e" pode ser aceita. Tenho essa compreensão por meio dos seguintes elementos na alternativa: "[...] de corpo avantajado, desarmado, faixa preta em judô, trajando quimono, de forma intimidatória e exalando odor etílico, determinou que Ana, com dezessete anos de idade, capaz, entregasse a ele seu celular, sem que fosse possível a ela impor qualquer resistência".
    Por fim, procurando uma lógica para a mudança de gabarito, acredito que a banca buscou um "jeitinho" de não anular a questão, de modo que utilizou uma interpretação ampla para desconsiderar a alternativa "d".

  • Sigo sem entender onde está o erro da alternativa "D". O que vale é a pena efetivamente aplicada, ou seja, a pena concreta e não a abstrata.

  • Gente, questão que exige um raciocínio acurado, mas acacei por acertar. Seguinte: a letra D, levando em consideração a pena, autorizaria a substituição por medidas restritivas de direitos. Isso porque o homicídio culposo prescreve pena máxima de três anos e, supondo que a pena tenha sido aplicada no patamar máximo, há de ser acrescida de 1/3, haja vista que a agente fugiu do local para evitar prisão em flagrante (art. 121, § 4º, CP). Desse modo, o máximo que a pena poderia chegar seria quatro anos, permitindo, assim, a substituição. Ocorre que o art. 44, III, do estatuto repressor também exige que determinadas circunstâncias judiciais presentes no art. 59 sejam favoráveis. No caso em apreço, tendo em vista que a ré fugiu do local, tal pode ser considerado como circunstância desfavorável do crime e afastar a possibilidade de conversão. Foi assim que pensei. Lembrar que a conversão não se limita unicamente ao quantitativo da pena, mas exige outros requisitos. 


    Força pra noses!

  •  Item A)Art. 44, CP. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Item B)Art. 44, I, CP. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c os arts. 5º, II, e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 5 meses de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Tribunal de origem, por ter agredido sua companheira com socos, chutes e tapas. 2. Como o crime praticado pelo agravante (lesão corporal) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1389164 RO 2013/0210026-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2015).

    Item C)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções. 


  • No caso da D parece-me não haver vedação à aplicação de PRDs. Porém, parece que o examinador tentou dar a entender que a ré, por ter fugido para evitar o flagrante, não fazendo nada para evitar o dano que causou (morte), apresenta características pessoais desfavoráveis (art. 59). Não indicada, portanto, a substituição.

  • Desse jeito é sacanagem.

    O que serve de consolo é saber que até o examinador foi na resposta D. (O gabarito E decorre de alteração no gabarito preliminar).

    Um detalhe interessante é que ao meu ver sequer haveria crime de homicídio culposo, pois não houve imprudência (dirigia na velocidade da via), negligência (a questão não fala) ou imperícia (era habilitada). Talvez esse elemento tenha pesado na escolha de alteração de gabarito ao invés de anulação da questão.

  • Pessoal, cuidado em alguns comentários. Em crime culposo não importa o quantum de pena cominada, nos termos do artigo 44, I, do CP. Pela explicação da alteração do gabarito, o examinador deixou claro que o problema da letra "D" está no inciso III do artigo 44, em que pese eu não concordar. Penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • CESPE ama esse art.44 do CP. Então, memorizá-lo!! 

  • Drumas Delta matou a charada pra mim.

  • Francisco, a explicação que a banca deu foi que, de acordo com o artigo 44, inciso III, e o fato relatado, não há como concluir pela possibilidade da substituição da pena pela restritiva de direitos.

  • Jean, concordo com sua explicação sobre o inciso III. Mas, cuidado quanto ao crime culposo, pois pouco importa a quantidade da pena. Não precisa nem se quer analisar isso!

  • Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso em concreto, nao houve reincidencia especifica, razao pela qual sera possivel a substituicao.

  • ainda bem que nao só eu fui de B rs 

  • Ainda bem que não foi só eu que fui na letra D...:)

  • "D" - Em relação ao comentário do 'DRUMAS DELTA', não há que se levar em consideração a pena máxima, pois trata-se de crime culposo. A única justificativa para entender como errada a assertiva é levar em consideração que a alternativa "E" está nitidamente correta e a "D" pode ensejar dúvida, pois conforme dito pelos colegas as circunstâncias judiciais não foram favoráveis. ATT.

  • Em outra parte onde se identifica a mesma questão. O gabarito ja é diferente sendo como resposta a d. Affffff só. Deus na causa.

  • A letra D está errada, como o amigo já citou a justificativa da banca, por causa do art. 44, III, na qual indica as circunstâncias judiciais. E o caso diz, claramente, sobre a não prestação de socorro de Carla e que a mesma foi negligente, ao desviar de um buraco, e bater (mesmo que a culpa não tenha sido da mesma, existe a negligência para com o acidente). Isso encaixa-se como circunstâncias judiciais, no que refere-se à culpabilidade e circunstâncias do crime. Caiu essa questão na minha prova de Direito Penal, e o pior é que a pergunta da minha prova pedia "quantas afirmativas estão corretas", ainda bem que eu coloquei apenas um. :D

  • Excelente comentário, drumas delta.

  • A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, e, no caso de Glauber, por se tratar de concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas dos crimes são somadas, resultando em 6 (seis) anos de detenção e pena pecuniária, inviabilizando, portanto, a substituição. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois a forma como a alternativa foi redigida indica que seria obrigação do juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não é verdade, já que, amparado no artigo 44, inciso III, do Código Penal, o magistrado pode entender que a substituição não é adequada para o caso.

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal (acima transcrito), é requisito para a substituição que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A impossibilidade de resistência da vítima é considerada violência presumida.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Onde está escrito na alternativa "D" que Carla deixou de prestar socorro à vitima? A alternativa diz apenas que ela fugiu para não ser presa em flagrante, além de dizer que a criança faleceu em função dos ferimentos. Não poderia a criança ter morrido instantaneamente? E, nesse caso, poderia Carla deixar de prestar socorro já tendo a vítima falecido? Vamos nos ater ao que a questao diz. A justificativa da banca, pelo o que falaram aqui, é em relação às circunstâncias judiciais do artigo 44, III, CP. Nesse caso, só o que poderia ser contrário a substituição da pena é o fato de Carla ter fugido para não ser presa, já que mesmo se fosse aplicado o agravante de 1/3 como aqui disseram, elevando a pena acima de 4 anos, não importaria, pois o crime é culposo e, por isso, não importa a quantidade de pena (art.44, I, in fine, CP: "... qualquer que seja a pena aplicada, se o crime é culposo."). É muita maldade da banca basear a resposta em algo tão subjetivo assim. A não ser que exista alguma jurisprudência pacificada nesse sentido, o que desconheço.

  • VÁRIOS CONCORDANDO COM DRUMAS DELTA. CUIDADO, QUANDO SE TRATA DE CRIME CULPOSO O QUANTUM DA PENA NÃO IMPORTA PARA A CONVERSÃO.

    O ERRO DA ASSERTIVA "D" ESTÁ  NO FATO DE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE ALCANÇAR AS CONDIÇÕES EXIGIDAS NO INCISO III, DO ARTIGO 44 DO CPB:  "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente", TENDO EM VISTA QUE O AGENTE FUGIU DO LOCAL DA INFRAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • CESPE sendo CESPE. Agora você tem que fazer avaliação subjetiva do agente para saber se ele tem ou não as condições favoráveis para fazer jus a PRD. Só que, caceta, a prova é objetiva. Havia duas questões corretas, para não anular, tiveram que vir com essa saída marota.

  • Li nos comentários, como justificativa para a alternativa D: 

    Letra "D" - ERRADA :

    O art. 302 do CTB estabelece pena de 2 a 4 anos para homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor. Contudo, caso o motorista infrator deixe de prestar socorro quando possível fazê-lo, a pena aumentará em 1/3. 

    Assim, não caberá substituição da PPL por PRD, já que excede o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal. 

    Ocorre que o próprio art.44 do CP afirma que para crimes culposos, qualquer que seja a qntdd de pena, pode-se aplicar a substituição.

  • A D não está errada pelo fato de quantidade de pena, pois para crimes culposos independe de quantidade de pena aplicada. Ocorre que a questão não colocou que ela fugiu do local atoa, foi justamente para alertar que para ter direito a conversão em restritiva de direito precisa preencher o requisito subjetivo do incio III do artigo 44 do CP.

  • Como a maioria aqui, marquei letra D. Pra mim a letra E estaria errada pelo que diz o Manual de Direito Penal do Rogério Sanches, pg.462: "Embora o crime de roubo seja doloso, devemos notar que ele pode ser praticado mediante violência física (...) ou utilização de qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima (violência imprópria). Nesse último caso, entende-se majoritariamente a possibilidade de substituição da pena privativa em restritiva." O autor ainda assinalou em nota de rodapé o entendimento do Nucci, igual a essa questão da CESPE, como minoritário. É agora? Rs
  • CUIDADO com o comentário do DRUMAS o qual foi curtido 116 vezes até o momento. Ele está totalmente equivocado. Em primeiro lugar nos crimes culposos cabe a substituição independentemente da pena aplicada. Em segundo lugar, mesmo que o crime cometido tivesse sido doloso, a pena a ser substituida deve ser aquela contida na sentença, e não a pena abstratamente cominada para o delito. Dessa forma, indepententemente de haver algum aumento de pena (conforme mencionado pelo colega) se ela ficar dentro dos 4 anos, poderá ser concedido o benefício, desde que observados os demais requisitos. 

     

    A banca como já mencionado pelos colegas, justificou " Os elementos constantes da opção apontada como gabarito preliminar D são insuficientes para concluir pela possibilidade de “Carla” ser beneficiada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,especialmente no que toca aos requisitos previstos no inciso III do art. 44 do Código Penal.

     

    Minha querida CESPE, se os elementos constantes na questão realizada por você são insuficientes para concluir pela possibilidade do benefício (conforme sua justificativa), também não seriam insuficientes para se avaliar quanto a possibilidade da concessão do benefício???, já que a principio foi um homicídio culposo??? Fica o questionamento (haha....)

  • Colegas, a alternativa E não se trata de roubo com violência imprópria. No caso, o roubo foi praticado mediante grave ameaça. O Cespe fez um jogo de palavras. Por isso, a alternativa E está certa realmente. Abs
  • ATENÇÃO!

    O motivo pelo qual a letra B está errada não é apenas porque o crime foi cometido foi grave ameaça à pessoa.

    Apesar da literalidade do art. 44 do CP, a Lei 9.099 autoriza a substituição, já que se trata de crime de menor potencial ofensivo, devendo haver interpretação sistemática.

    A alternativa está errada porque a ameaça foi à companheira, atraindo, assim, a Lei Maria da Penha, que afasta a aplicação da Lei 9.099.

     

     

     

     

     

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) O QUE NÃO SE ADMITE É NO CASO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • O comentário tido por mais "útil" está equivocado em!! Não importa a pena no crime culposo!

  • Atenção!! De fato, não cabe a substituição por restritivas de direito quando o crime for cometido com violência.

    Todavia, entende-se que a violência impeditiva da substituição seria aquela de maior gravidade e não simplesmente mera contravenção penal ou mesmo "crime anão", dada a sua baixa repercussão social. Deste modo, tratando-se dos delitos de Lesão Corporal Leve, Ameaça e Constrangimento Ilegal, apesar de serem delitos dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, por serem de menor potencial ofensivo, o juiz está autorizado à substituir por pena restritiva de direitos, com base na Lei 9.099/95!

     

    -> Então porque a letra b) está errada?

     

    Está errada pois o raciocínio acima não é admitido quando tais infrações são cometidas no Ambiente Doméstico e Familiar contra a Mulher, uma vez que Lei Maria da Penha impede que o réu se beneficie do princípio da proporcionalidade estabelecido pela Lei dos Juizados.

     

    Excelente comentário da Caroline Marques, espero ter colaborado para enriquecê-lo. 

    Confie, espere, tenha fé e deixe Deus realizar!

     

  • CUIDADO PESSOAL, muita gente falando que é possível a conversão em restritiva de direitos no crime de ameaça simples, porém isso não é muito aceito. Doutrinadores renomados como Nucci e Prado, tratando do assunto especificamente, dizem não ser cabível a substituição no crime de ameaça, a despeito do "menor potencial ofensivo". Há também diversos julgados entendo não ser cabível.

    Um artigo que resume bem: https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1271/Crime%20de%20amea%C3%A7a%20e%20penas%20restritivas%20de%20direitos.pdf?sequence=1

    Então ainda é uma questão controvertida, por isso a questão corretamente não deu brecha.

    Cuidado com comentários sem fontes.

  • Agradeço os comentários valorosos dos colegas que corrigiram meu comentário. Realmente estava equivocado. Achei melhor apagar. Obrigado

  • "No caso concreto, se todos os requisitos estiverem presentes, o magistrado não poderá negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - parte gera - vol. 1. ed. 10. pag. 776.

    No mesmo sentido, RHC 100.657/MS, rel. Min. Ellen Gracie.

  • alternativa b) Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

  • Por que Lana não é reincidente ?

  • Sobre a Letra D - Qualquer que seja a pena do crime culposo, poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. Questão passível de anulação com certeza. Além desta, alternativa, a letra A está certa,

  • A assertiva "E" é polêmica e possui grande divergência doutrinária. Vejamos:

     

    Segundo Sanches: embora o crime de roubo seja doloso, devemos notar que ele pode ser praticado mediante violência física, grave ameaça (espécies de violência imprópria) ou utilização de qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima (violência imprópria). Nesse último caso (violência imprópria), entende-se majoritariamente a possibilidade de substituição da pena privativa em restritiva.

     

    Porém, em sentido contrário, Guilherme de S. Nucci: "A violência presumida, por outro lado, é forma de violência física, pois resulta da incapacidade de resistência da pessoa ofendida. Quem não consegue resisitir, porque o agente se valeu de mecanismos indiretos para dobrar seu esforço está fisicamente retirando o que lhe pertence. Por isso, o que se denomina de violência imprópria não passa de violência presumida, que é, no caso do art. 44, igualmente impeditiva da concessão de penas alternativas."

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, ano: 2018. 6ª ed.

  • Murilo Oliveira Restel


    A alternativa "A" está equivocada, pois não é possível dizer que Lana é reincidente. O enunciado não trouxe a informação necessária de que houve uma condenação com trânsito em julgado anterior à prática da nova conduta, o que seria necessário para afirmar ser ela reincidente.


    Sobre a "D", o juiz "poderá" substituir por PRD no caso de condenação por de crime culposo. O enunciado da questão diz ser um direito do réu, o que não é verdade, portanto, a alternativa também está equivocada.

  • Jean Silva, arrasou.

  • A) A reincidência específica obsta PRD;

    B) Não há PRD para violência doméstica;

    C) Soma das penas > 4 anos + crimes dolosos;

    D) Para o STJ, PRD não é direito subjetivo do condenado, mas discricionariedade vinculada do juiz. A questão dá a entender que Carla teria o direito [subjetivo] ao PRD;

    E) Há vedação legal de PRD para crime cometido com violência [real] ou grave ameaça à pessoa. No caso, Pedro determinou entrega do celular, sem que fosse possível a resistência da vítima - ou seja, houve ameaça implícita, não constante das vedações legais (questão limitou a interpretação à lei). Discordo da professora que entendeu ter havido violência presumida (ao invés de ameaça implícita), e que tal presunção está inclusa na lei que veda PRD.

    Conclusão: não há alternativa correta.

  • Súmula do STJ

    588.A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • A) ERRADA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    B) ERRADA

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    C) ERRADA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (...)

    D) ERRADA - não se trata de direito subjetivo.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    E) CORRETA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • A) reincidente em crime doloso + novo crime doloso com pena de 2 anos = possibilidade de substituição de pena, caso a medida fosse socialmente recomendável. (art. 44, I e §3º, CP).

    B) condenação em crime acobertado pela lei Maria da Penha/crime cometido com grave ameaça = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 17, Lei Maria da Penha e art. 44, I, CP).

    C) condenações simultâneas que somadas resultam em pena superior a 4 anos = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 44, I, CP).

    D) crime culposo, mas cometido com violência = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 44, I, CP). *alternativa polêmica

    E) crime cometido com grave ameaça = impossibilidade absoluta de substituição de pena privativa pela restritiva. (art. 17, Lei Maria da Penha e art. 44, I, CP).

  • Que zueira kkkk.

  • Banca Cespe sempre um problema. Difícil encontrar questões limpas. Tribunais superiores e doutrina admitem a substituição em caso de crime culposo, crimes de lesão corporal leve, constrangimento ilegal e ameça, salvo em caso de violência doméstica contra a mulher, são crimes de menor potencial, ofensivo aos cabem cabem diversos institutos despenalizadores. Quem pode o mais, pode o menos. No crime culposo, ainda que cometido com violência, qualquer que seja a pena, a substituição é cabível. A Cespe adora polêmica. Precisão rever esse posicionamento e, pensar na elaboração de questões com temas mais difíceis ao invés de optar por respostas com alto grau de de subjetividade e que não sigam posicionamento majoritário.

  • Penas restritivas de direitos

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • Então o erro da questão está na possibilidade, não é que Clara deva ser "amparada", no caso ela PODE ser amparada?


ID
1777465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, ainda que fixada a pena base no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito pode justificar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei em razão da sanção imposta.

Alternativas
Comentários
  • STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Errado, visto que o STJ ratificou seu entendimento na Súmula 444. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"

  • Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, não é cabível impor regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 

    SUMULA 718 STF: 

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  • Errada. Simples: isso feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão em Lei.

  • ERRADO 

    SÚMULA 440 STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
  • Aplicação da Súmula 440 STJ, conforme bem o colega abaixo. 

  • Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mas severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719, STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Obs.: fundamentação idônea não se confunde com a mera alusão à gravidade do delito, como já assentado pelo STF.

    Súmula 440, STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

  • Cada vez mais jurisrudencias sendo utilizadas

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 304235 SP 2014/0236384-2 (STJ) (...) 3. Na hipótese em exame, considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Incidência da Súmula 440 do STJ.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1438575 SP 2014/0039990-6 (STJ) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440 DO STJ. 1. A gravidade abstrata do delito não é circunstância idônea a legitimar a fixação de regime prisional mais rigoroso do que o permitido por lei. 2. Agravo regimento improvido.

    STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Vamos dar um exemplo: um homem comete estelionato contra o INSS. Nesse caso, temos uma pena em abstrato especificada no código penal e com majorante: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Contudo, se a pessoa é primária  e de bom antecentes, quando o juiz foi estabelecer o regime prisional, deve-se levar em consideração as circunstâncias do crime, como por exemplo com a fixação da pena base. É vedado (proibido) ao juiz fixar um regime prisional mais gravoso somente levando em consideração a pena em abstrato especificada no código penal, sem analise do caso em concreto.

     

  • ERRADA.

    Pode não.

    STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA 440 STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Bons estudos!

  • O raciocínio é simples:

    a gravidade abstrata do delito já foi levada em consideração pelo legislador no momento de fixar os limites máximo e mínino da pena, portanto não cabe ao magistrado fazê-lo novamente.

  • A questão requer conhecimento prévio sobre entendimento sumulado do STJ na matéria da dosimetria da pena. De acordo com a Súmula 440, do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Isto porque sendo a gravidade abstrata do delito elementar do tipo, se houvesse uma modificação do regime com base somente neste argumento, violaria o princípio do No Bis In Idem. Neste sentido, a afirmativa do enunciado está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • ERRADO

    Essa questao ,na mesma prova, consolida o entendimento:

    CESPE/TJDFT/2015 - Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base. CERTO

    Veja outra:

    CESPE/MPE-PI/2012 - Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade, salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos. ERRADO

  • Só complementando:

     Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Errado, súmula do STJ.

    SÚMULA 440 STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    LoreDamasceno.

  • Galera tem necessidade de encher de comentário repetido, acho que só pra massagear o ego ao mostrar que sabe o fundamento. Se já viu que alguém colocou o que você colocaria, pra que colocar de novo?

  • SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


ID
2375476
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEPLAG - CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal Brasileiro, a pena privativa de liberdade deverá inicialmente ser cumprida em regime fechado quando for superior a

Alternativas
Comentários

  • DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            § 1º - Considera-se:

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • GABARITO: C

     

                                                   RECLUSÃO                                                                DETENÇÃO

                                        Reinc.                    NÃO Reinc.                                    Reinc.                 NÃO Reinc.

    PPL > 8anos             Fechado                     Fechado                                     Semi ab                  Semi ab

    PPL > 4 anos            Fechado                     Semi ab*                                    Semi ab                   Semi ab

    PPL ≤ 4 anos            Semi ab/ Fechado **   Aberto*                                      Semi ab                   Aberto

     

    *Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, o juiz poderá aplicar regime inicial + gravoso

    **SUMULA 269 STJ – É admissível a adoção do regime prisional semi aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    SUMULA 718 STF – a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido, segundo a pena aplicada.

    SUMULA 719 STJ – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea.

     

     

    SEMPRE EM FRENTE!!!!

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 33,§2º – ...

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • GABARITO C

    Regime fechado > 8 anos

    Regime semiaberto > 4 anos ≤ 8 anos (não reincidente)

    Regime aberto ≤ 4 anos (não reincidente)

    Art. 33 § 2º do Código Penal

  • bizus:

    ACIMA DE 8 ANOS: Regime fechado

    DE 4 A 8 ANOS: Semiaberto

    ATÉ 4 ANOS: Aberto


ID
2517316
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado,

Alternativas
Comentários
  • c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Pura letra de lei,Art. 108​ da LEPGab C

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

  • GABARITO C

     

    Código Penal:

    Superveniência de doença mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • porque a B esta errada, alguem sabe?

     

  • Não entendi o gabarito da questão.

    porque fala durante a execução da pena.

    eu entendo que o art. 108 da LEP aplica-se para quem ainda não começou a cumprir a pena.

    já o artigo 183 da LEP aplica-se para quem está cumprindo a pena.

    Então o gabarito seria a B ?

     

  • Acredito que a B esteja equivocada por afirmar que o condenado TERÁ a sua pena substituída por medida de segurança, quando na verdade, segundo o art. 183 da Lei de Execuções penais, a pena PODERÁ ser substituida por medida de segurança, pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. 

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 

    GABARITO C

    PODERÁ = FACULTA

    DEVERÁ = OBRIGAÇÃO

  • ALT. "C"

     

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Doença Transitória). 

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Doença Permanente). 

     

    Sério que a ALT. "B" está errada por conta do verbo? 

  • Qual a diferença entre a regra do artigo 41 do CP e do artigo 183 da LEP?


    Aplicação da regra do art. 41 do CP: este artigo determina a internação (também chamanda transferência) do apenado para hospital ou outro estabelecimento psiquiátrico adequado. Recuperando-se, volta ele a cumprir o restante da pena, computando-se como tempo de cumprimento o período de internação. - TRATA-SE DE DOENÇA MENTAL TRANSITÓRIA.

    Aplicação do artigo 183 da LEP - é a medida mais adequada aos casos em que se revelar improvável a recuperação do reeducando. Aqui, trata-se da conversão do saldo da pena em medida de segurança. Recuperando-se o apenado antes do tempo que corresponde ao saldo da pena convertida, a medida deve ser suspensa e o individuo, desinternado, não retornando ao presídio. As regras, enfim, são as pertinentes à medida de segurança, salientando-se, porém a existência de entendimento juriSprudencial consolidado no sentido de que essa medida não pode perdurar por mais tempo do que o correpondente à pena privativa da liberdade no momento em que se deu a conversão em medida de segurança [...]. E se, vencido esse prazo, persistir a periculosidade do individuo? [...] em tal situação compete ao magistrado  que atua na execução criminal, ao suspender a execução da medida, encaminhar cópia dos documentos que sugerem a persistência da periculosidade ao juízo cível, a fim de que neste, em procedimento próprio, seja averiguada a possibilidade de internação civil, com base na lei 10.216/2001. - DOENÇA MENTAL PERMANENTE.

     

     

    Fonte: Norberto Avena, Lei de Execução Penal Esquematizada. pgs. 368 e 369, 2ª ed. Editora Metodo.

  • Questão texto de lei

    Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental será internado em: Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    .

  • Mas esse o "poderá" do art. 183 da LEP é mesmo uma faculdade? Eu entendo que é um poder-dever, então não se traratia de faculdade, mas de dever mesmo do juiz em determinar a substituição da pena por medida de segurança. Eu recorreria dessa questão.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Se a assertiva "B" dispusesse "poderá" ser subsituída por medida de segurança, estaria igualmente correta, conforme dispõe o art. 183, LEP.

  • O Art. 183 não pode ser confundido com o art. 108, muito pelo contrário, ambos se completam. Inicialmente, se o preso que cumpre pena for acometido de doença mental, este será internado em hospital de custódia e tratamento. No caso em que não houver nenhuma melhora e o quadro do preso se tornar irreversível, assim a pena será substituída pela medida de segurança. Vale ainda ressaltar que a jurisprudência estabelece o tempo máximo de internação, que será de 30 anos.

  • GABARITO: C

     

    LEP. Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Diferenças entre o art. 108 e 183 da LEP, conforme livro do Rogério Sanches:

     

    art. 108

    - Aplicável no caso de anomalia passageira

    - A Medida de Segurança é reversível.

    - O tempo de internação é computado como de cumprimento de pena (deve observar o tempo da pena corporal imposta). 

    - Transcorrido o prazo de duração da pena sem o restabelecimento do internado, a pena deve ser considerada extinta pelo seu cumprimento. 

     

    art. 183

    - Aplicável no caso de anomalia não passageira.

    - A medida de segurança é irreversível. 

    - O tempo de internação não é computado como de cumprimento de pena.

    - Deve o juiz fixar prazo mínimo de internação, variando de 1 a 3 anos (art. 97, § 1º do CP).

  • Boa "oscarocha"! Cai nessa casca de banana!

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    GABARITO C

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

    De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

    Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

    Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CP, não é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

    Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Direito.

  • Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado, 

     a)poderá ter a pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

     b)terá a sua pena substituída por medida de segurança. 

     c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

     d)terá o restante da pena remida e deverá submeter-se a tratamento psiquiátrico ambulatorial. 

     e)deverá ser submetido a perícia médico-legal para apurar a sua periculosidade.

  • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

    De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

    Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

    Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CPnão é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

    Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Dire

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    GABARITO C

     

    SERTÃO BRASIL !

  • Via de regra O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Na falta deste Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Ou se o agente for inimputável  o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
    Art. 108 LEP - O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
    Art. 41 CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
    Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
    Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental  em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode ele permanecer na companhia dos apenados comuns.
     Além disso, o art. 183 da LEP prevê a possibilidade de conversão da pena em medida de segurança nestes casos. Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

  •  

    Gabarito C

    Para resolver essa questão, o candidato deveria se atentar para as seguintes observações: 1) O examinador não requereu nada do Código Penal, mas apenas da Lei de Execução Penal; 2) Para que haja aplicação de medida de segurança há que se tentar um tratamento preliminar em Hospital de Custódia e Tratamento; 3) O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, 2ª parte, do CP, será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento ou em local congênere, conforme preceitua o art. 101 da LEP. Feitas essas observações, passemos aos comentários aos itens da questão.

    a)    Item incorreto. Não há tal previsão na LEP.

    b)    Item errado. O art. 183 da LEP estabelece uma possibilidade e não uma obrigação vinculada do juiz de determinar a substituição da pena por medida de segurança. Afinal, o juiz, dentro do caso concreto, verificará se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não e se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substituirá a pena por medida de segurança. (Art. 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança). Enfim, a conversão da pena em medida de segurança é uma possibilidade judicial a ser apurada após uma prévia internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    c)    Item correto. O art. 108 da LEP estatui que:  O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    d)    Item errado. Não há previsão de remissão de pena, mas sua transformação em medida de segurança, se a doença for incurável.

    e)    Item errado. O comando da questão direciona o candidato para que ele responda o que ocorrerá ao condenado que sobrevier doença mental. E, pela leitura do art. 108, verifica-se que ele será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A LEP só versa sobre periculosidade no que tange à aplicação da medida de segurança, sabendo-se que essa medida de segurança só será aplicável, após prévio tratamento que se mostrou infrutífero em hospital de custódia.

     

     

  • 108, LEP e 41, CP

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art. 41 do C.P- Superveniência de Doença Mental.

  • Primeiro hospital de custódia, caso não ''desloqueie'' PODERÁ o Juiz substituir por MS

  • REDAÇÃO DA QUESTÃO MUITO RUIM

    GABARITO = C

  • 41 CP REDAÇÃO DA QUESTÃO CLARA !

  • RESPOSTA: LETRA "C" - ART. 108 DA LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

  • Em 11/11/19 às 15:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/09/19 às 15:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/09/19 às 23:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • ART 108 FALA QUE SERA INTERNADO EM HOSPITAL DE CUSTODIA R TRATAMENTO

    ART183 FALA EM SUBSTITUIR A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA

    E AI ?

  • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

  • Lucas Mendonça, a diferença está no fato de que a assertiva "b" afirma que "terá" a pena substituída por medida de segurança, o que não é, necessariamente, correto, pois o  condenado poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança diante de um quadro persistente. O comando da questão não deu essa informação, o que, então, extrapola o limite do que foi pedido. Em suma, reiterando o comentário do João:

    poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança;

    será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • RESOLUÇÃO

    Vamos por partes. Vejamos o dispositivo que nitidamente foi elaborado para montar a quesão:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Ou seja, o gabarito é a letra C. Mas alguém pode perguntar: mas também não pode ser a B? Não vimos isso hoje? Pessoal, veja outro dispositivo da norma que pode gerar certa confusão:

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Percebeu que eu destaquei o “poderá”? É uma opção, não uma obrigatoriedade. O item B fala em “terá sua pena substituída”. Está errado. Além do mais, o juiz, dentro do caso concreto, vai verifica se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não; se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substitui a pena por medida de segurança.

    Resposta: C.

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

  • Superveniência de doença mental

           Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

  • Gabarito C

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    ------------------

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA  a doença determinar a substituição da pena ;

    ---------------------------

    @focopolicial190

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA a doença determinar a substituição da pena ;

    --------

    @focopolicial190

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Gabarito é a letra C. Entretanto, porque não seria a letra B?Veja outro dispositivo da norma , e observe que foi destacada a palavra ´´poderá´´

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Além disso, nesse caso, somente após internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderá a medida de segurança ser aplicada, caso confirme-se que a doença mental é incurável

  • Lembrando que, nos termos do art. 52 do DL 2848/40 (CPB), a pena de multa, em sobrevindo doença mental, será SUSPENSA.

  • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

  • artigo 108 da LEP==="O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico".

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • CUIDADO!!!

    Se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

    Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

  • GABARITO C.

    LEP- Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER DOENÇA MENTAL será INTERNADO em Hospital de

    Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Questão passiva a recurso pois se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

    Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

    A questão não informa se é temporária ou permanente.

  • Gabarito letra C

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    #PPMG2022

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Abraço!!!

  • LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Creio que não seria cabível a alteração por medida de segurança pois esta se daria por sentença absolutória imprópria, proferida pelo juiz em audiência.

  • #PMMINAS

  • Uns comentários tão completos com poucos likes e outros tão rasos com muitos likes.. vai entender.

    Compilado:

    CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    Caso de doença mental transitória.

    LEP, Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

    Caso de doença mental transitória.

    Artigos equivalentes.

    Primeiro tenta-se a internação. Fracassada, vai para medida de segurança.

    LEP, Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

    Caso de doença mental permanente.

    Durante a medida de segurança, que era condenação + pena e que dura o tempo dessa pena, o condenado se recuperar, segue as regras da medida de segurança, portanto é desinternado e não volta a ser preso por aquela condenação em específico. Lembrando que o tempo de internação não ultrapassa o tempo da pena importa.

    E se ao fim do tempo da pena, que agora foi convertida em medida de segurança, ao condenado ainda persistir a periculosidade, vai para a internação civil, com base na lei 10.216/2001.

    Juntei o que a galera escreveu.

  • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

    LEP - Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    LEP - Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativaPODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Código Penal:

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 


ID
2602624
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA acerca das espécies de penas previstas no Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Conforme redação do Art. 32 do CP:

     

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

     

    --------------

    Algumas observações importantes:

     

    *Não existe pena de multa no Código Penal Militar.

     

    *No Código Penal Militar há penas principais e acessórias, detentivas e nåo detentivas, patrimoniais e pessoais.

    --------------

     

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

    Não hà outro resultado possível: ESTUDE e alcance seu sonho! Se Deus assim permitir, nos encontraremos no CFP!

     

    vincere faciemus​!

  • Caraca, porque eu não me formei em Direito? Uma prova desse nível para oficial! É um sonho! Espero que a da PMDF também esteja assim!

    17/02/2018 - Faltam 78 dias rumo à PMDF!

  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR!!

  • Examinador deveria estar com o humor elevado, para elaborar uma questão assim. 

  • CF 1988 Artigo 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Tão importante saber as penas que sao previstas como saber as que não sao permitidas no Brasil. Lembrando que a questão não tratava das penas previstas no Brasil, mas sim, as previstas no código penal.
  • ESSA FOI PRA NÃO  ZERAR !!!!!

  • Privação ou restrição da liberdade
    perda de bens
    multa
    prestação social alternativa
    suspensaõ ou interdição dos direitos

  • GABARITO A - PRD+PPL+MULTA

  •  Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - privativas de liberdade;

            II - restritivas de direitos;

            III - de multa

  • tomara que venha assim dia 02 kk

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das espécies de penas previstas no Código Penal.
    Conforme dispõe o artigo 32 do Código Penal, são espécies de pena:
    - Penas privativas de liberdade
    -Penas restritivas de direitos
    -Pena de multa

    GABARITO: LETRA A
  • Sem enrolação. Gabarito A

  • 108 PESSOAS JÁ MARCARAM A LETRA B..... ahuahuahaua

  • Alguém lembra da banda R.P.M. ?

    R - Restritivas de Direitos

    P - Privativas de Liberdade

    M - Multa

  • Lembrando que a questão fala em CP...... no CPM difere!

  • Art. 32 - CP- As penas são:

    - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

  • de morte kkkkkkkkkkkkkkkkk

    • ART 32- As penas são:
    • BIZU RPM
    1. RESTRITIVAS DE DIREITOS
    2. PRIVATIVAS DE LIBERDADE
    3. MULTA
  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

  • GABARITO - A

          Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    CF/88 - Art 5º - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

    ------------------------------------------------------------------------------

    Código Penal Militar - Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    MO.RE.I DE SUS REFORMA PRISÃO

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • A questão trata das espécies de pena previstas no Código Penal.

    a) CORRETA – As espécies de penas previstas em nosso Código Penal são:

    privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    b) ERRADA – A Constituição Federal, em seu artigo5º, inciso XLVII, veda a pena de morte.

    Art. 5º-XLVII -não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; Assim, é proibida a pena de morte em nosso ordenamento jurídico, entretanto conforme destaca o artigo ,poderá haver pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84 da Constituição Federal.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente ,a mobilização nacional.

    c) ERRADA–A suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos.

    Art. 77-A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois)a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    .Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    d) ERRADA–Conforme dito, as espécies de penas previstas em nosso Código Penal são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, conforme disposto no artigo 32.

    Art. 32-As penas são:

    I- privativas de liberdade;

    II-restritivas de direitos;

    III-de multa.

    Assim, a suspensão condicional da pena está prevista no artigo 77 do Código Penal. Trata-se da suspensão da execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos. Art. 77.Assim, a suspensão condicional não é considerada espécie de pena, pois trata-se de alternativa a execução da pena privativa de liberdade.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Mel demais esse tipo de questão

  • Lembrando que no CPM. há , em tempo de guerra, pena de MORTE.

    CPM. Não tem a previsão de multa !

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    Para o código penal:

    Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    OBS: a pena de morte está disposta na constituição e no código penal militar.

    OBS 2: A suspensão condicional da pena (CP) e suspensão condicional do processo ( JECRIM) não são tipos de penas mas mecanismos legais que geram a extinção de punibilidade se cumpridos pelo beneficiário.


ID
2669572
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estritamente nos termos do quanto prescreve o art. 39 do CP, o trabalho do preso

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

    A atividade laboral remunerada do preso encerra um direito seu, pretendendo-se evitar o ócio do detento, que em nada contribui à sua instrução e ressocialização.

    A garantia da remuneração mínima – proibida a remuneração inferior a ¾ do salário mínimo - está condita no artigo 29 da LEP, assim como a proteção da previdência social.

  • A prestação de serviços à comunidade é que não será remunerada

    Abraços

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Trabalho do preso

            Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. 

  • Ressalte-se que, nos termos em que preceitua o artigo 28, parágrafo 2° da LEI, "o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho". 

    Cuidado para não confundir! 

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • GABARITO: B

     

    CP. 

    Trabalho do preso

            Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

  •  Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

  • Texto expresso do art. 39, CP: O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

  • Adorei as novas tesourinhas do QC

  • A leitura da lei seca já é um bom começo.

  • a lei seca diz que 'o trabalho será sempre remunerado'. No entanto, trabalho que consista em prestação de serviços à comunidade não merece contraprestação...

  • GABARITO: B

     Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

  • Nos termos expressos do artigo 39 do Código Penal, "O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social". Com efeito, além de o trabalho do preso ser necessariamente remunerado, são garantidos os benefícios da Previdência Social, pois, uma vez que exerça atividade laborativa, pode facultativamente entrar para o Regime Geral da Previdência Social, nos termo do artigo 11, § 1º, inciso XI, do Decreto nº 3.048 de 1999. 
    Tendo em vista as considerações traçadas acima, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (B)

  • CUIDAO: prestação de serviço à comunidade não se remunera.

    LEP, Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • LEP

    Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

    I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao

    qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

    O texto da lei chama a "prestação de serviços à comunidade" de trabalho, mas fazer o que né...

  • Trabalho do preso

    Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. 


ID
2717395
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Sobre a letra A:

           Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Não marquei a [D] por preciosismo. Entendi que não se encaxaria em crime culposo, pois ele ingeriu substância entorpecente. Nada haver! 

  • Para a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, SE A REINCIDÊNCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável.

    Qualquer crime culposo pode ter a PPL substituída por PRD.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    Crime culposo no CTB, se for doloso vamos para o código penal. Homicídio e lesão corporal grave no CTB serão sempre culposos e ai cabe PRD. O detalhe é que agora com a inovação legislativa não cabe mais ao delegado estabelecer a fiança. 

  • Gabarito: D

     

    A pena aplicada não impede a substituição da pena, pois, embora a quantidade seja substancial (6 anos), trata-se de crime culposo. Esta é uma das maiores evidências de que a Lei 13.546/17 é exemplo de puro populismo penal. O aumento de pena em abstrato para os patamares do regime semiaberto não impede a substituição por PRD, mas pelo menos serve para desencorajar tipificações forçadas em dolo eventual.

     

    Fonte: Prof. Francisco Menezes (comentários sobre a prova)

  • Colega Luiz Tesser, perfeitos os seus cometários, contudo, só uma ressalva quanto a assertiva "a", não se trata de suspensão condicional do processo e sim suspensão condicional da pena.

    A alternativa está errada porque a concessão do SURSIS é infinitamente mais prejudicial ao condenado, do que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Olha a minha observação em relação a alternativa "D" é no sentindo que essa afirmação  "Tício TEM DIREITO à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta ERRADA. 

    Com a devida venia aos que pensam diferente a substituição da PRD somente seria um direito subjetivo do infrator caso as cincustancias objetivas e subjetivas previstas no artigo 44, III do CP, fossem favoraveis a esse.

    Na questao podemos afirmar com certeza os requisitos objetivos foram  atendidos, mas ja quanto aos requisitos subjetivos nao posso dizer o mesmo, pois a culpabilidade, a conduta social  as circunstâncias da conduta do agente NÃO indica que essa substituição seja suficiente, muito pelo contrario na minha visão em razão de politica criminal sua substituição vai de encontro com a necessidade de redução de crimes com essa natureza.

    Assim entendo que ao afirma na alternativa que Tício TEM O DIREITO a substituição da PPL por PRD, esta errada, devendo a mesma para ser considerada correte apenas afirmar que PODERIA ser substituita por PRD.

    Assim sendo para ser considerada correta a alternativa sua redação deveria ser: "Nessa situação Tício PODE TER à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos."

  • Só lembrar que o Luiz Tesser falou em suspensão condicional DO PROCESSO (ART. 89 da lei 9099/95) numa asertiva A que indaga sobre aplicação de  suspensão condional DA PENA (art. 77CP). A questão é resolvida considerando a substituição cabível no art. 44, conforme explicação impecável do concurseiro Lucas Braga. Cuidado gente...

  • Concordo com o colega José Jr. no sentido de que a questão pecou ao afirmar categoricamente na assertiva D que "Tício tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos", pois, em relação a crimes culposos, o único requisito para a concessão de PRD corresponde à verificação de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, sendo que a redação além de se omitir quanto a esse quesito ainda indicou o oposto, ao mencionar que o agente dirigia sob a influência de entorpecentes.   

    Em relação à alternativa B, vale acrescentar que se o fato perpetrado pelo réu for sujeito à L. Maria da Penha e não envolver violência ou grave ameaça à mulher será admitida, excepcionalmente, a substituição de PPL em PRD, observada a restrição do art. 17 que veda PRD exclusivamente de cunho pecuniário.            

            

    No que concerne a crimes não alcançados pela L .Maria da Penha, em que pese a restrição do art. 44,I, do CP,  que veda a substituição de PPL em PRD quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, admite-se tal substituição aos crimes de ameaça e lesão corporal leve, visto que são infrações de menor potencial ofensivo sujeitas a regime jurídico especial (JECRIM). 

  •  

    QUANTO A LETRA A O COLEGA ABAIXO ESTÁ EQUIVOCADO. SÃO DIFERENTES INSTITUTOS, SURSIS PROCESSUAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    O COLEGA LUCAS BRAGA PONTUOU CORRETAMENTE. ABRAÇO

     

    Luiz Tesser 

    22 de Junho de 2018, às 11h58

    Útil (70)

    GABARITO: D

     

    a) Beltrano não fará jus a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime de furto de semovente domesticado de produção é superior a 1 ano, não preenchendo o requisito do art. 89 da Lei 9.099/95 (pena mínima cominada inferior ou igual a 1 ano).

     

     

    Luiz Tesser 

     

    22 de Junho de 2018, às 11h58

    Útil (70)

    GABARITO: D

     

    a) Beltrano não fará jus a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime de furto de semovente domesticado de produção é superior a 1 ano, não preenchendo o requisito do art. 89 da Lei 9.099/95 (pena mínima cominada inferior ou igual a 1 ano).

  • Lembrar que o sursi penal é subsidiário à PRD, conforme artigo 77, II do CP e que SEMPRE caberá substituição em casos de crimes culposos.

  • É importante ressaltar a alternativa "C" onde  a banca tenta enganar o candidato com o texto:

    "Decorridos quatro anos do cumprimento integral da pena anterior, foi ele novamente condenado pelo mesmo crime à pena de um ano de detenção​".

    Conforme reza o art. 64, inc I, o condenado só perde a característica de reincidente depois de decorridos 5 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena e a nova infração e não 4 (quatro) anos como afirma a alternativa.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Abraços companheiros!

  • Art. 54 --> PRD podem ser aplicadas em crimes dolosos com condenação inferior a 1ano, E NOS CRIMES CULPOSOS NÃO Há Limite temporal.

     

    letra E.

    Projeto 100 por dia   #1

  • A substituição de pena privativa de liberdade, no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada.

  •  a) ERRADA . A suspensão condicional da pena poderá ser aplicada desde que não seja cabível a substituição prevista no art. 44 (pena restritiva de direito).

    b) ERRADA. Art. 17, Lei Maria da Penha. É vedado a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa.

    c) ERRADA. Art. 44, II, CP. Para substituição da pena o réu não pode ser reincidente.

    d) CORRETA.Art. 44, I, CP. Qualquer que seja a pena em crime culposo pode substituir por restritiva de direitos.

  • A TODOS O CRIMES PREVISTOS NO CTB, que resultem morte ou lesão corporal, aplica-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da pena aplicada, pois são todos culposos!!! 

  • a) INCONRRETA. Beltrano, maior, capaz e primário, subtraiu um carneiro da fazenda de um amigo, sendo condenado a dois anos de reclusão. No caso concreto, possuindo todas as circunstâncias judiciais favoráveis e sendo mais benéfico ao réu, deve o juiz conceder a Beltrano a suspensão condicional da pena ao invés da substituição prevista no art. 44 do CP.  

    As penas restrivas de direito são mais benéfica que a Suspensão Condicional da pena;

     b) INCONRRETA. Marreco, maior e capaz, ameaçou de morte sua companheira, sendo processado e definitivamente condenado pelo crime de ameaça à pena de seis meses de detenção. Nesse caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ, tem o agente direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que não seja a de prestação pecuniária ou a inominada. 

    Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     c) INCONRRETA. Sinfrônio, capaz, possui condenação definitiva pela prática do crime de invasão de dispositivo informático à pena de dois anos de detenção. Decorridos quatro anos do cumprimento integral da pena anterior, foi ele novamente condenado pelo mesmo crime à pena de um ano de detenção. Mesmo sendo o agente reincidente, se socialmente recomendável, conforme previsto no §3º do art. 44 do Código Penal, pode o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    O agente reincidente não pode ter sua pena privativa de liberdade substituida por restritiva de direitos.

     d)CONRRETA.Tício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    A substituição de pena privativa de liberdade, no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada.

     

     

  • C Ó D I G O    P E  N A  L

    Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

  • o fernando....    explica p/ mim essa alternativa "A"..
    nao entendi sua resposta jowww..

    valeu!

  • Na letra "c" o erro não está em o imputado ser reincidente, mas em incorrer na reincidência específica, condição essa que afasta a substituição de penas (art. 44, parágrafo 3º do CP).

  • LETRA C

    O fato de não ser possível a substituição da pena de Sinfrônio não é pelas simples reincidência, visto que tal situação não exclui completamente a susbtituição, o que impede é a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, pois a questão informa que Sinfrônio foi condenado pelo mesmo crime. Art. 44, §3º CP 

  • a) Só é cabível SURSIS quando não for possível substituição por PRD.

    b) Não é cabível PRD nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    c) Não é possível porque é reincidente no mesmo crime.

    d) Gabarito. Art 44, I, CP.

  • Na alternativa A, há a informação de que o crime foi de "abigeato", cuja cominação da pena desse furto qualificado, segundo o § 6º, do artigo 155, do CP, é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Assim sendo, não comporta, no caso concreto, a aplicação do artigo 89, da Lei 9.099/95, que, ao dispor sobre a suspensão condicional do processo diz:

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • entao na vdd...

    "nao eh cabivel" a aplicacao do sursi..(letra A)...correto?  pelo fato do quantum da pena..

    mas nao que seja mais benefico a aplicacao da PRD....eh que neste caso em específico... soh cabe a PRD...e nao o sursi..

  • D) Contexto histórico para memorizar recente alteração no artigo 302, §3º do CTB e o artigo 44 do CP (Penas Restritivas de Direitos):

     

    Alteração legislativa do ano de 2017 buscou vedar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP), pois a pena mínima a ser aplicada passou a ser superior a 04 anos (ultrapassando o limite imposto pelo artigo 44, I, CO). Contudo as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, quando: (...) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    O legislador e sua genialidade! 

    _______________________

    Para sanar esta falha deverá o juiz se valer do artigo 44 do CP III para evitar a possibilidade de incidência dos benefícios do referido artigo, pois, difícil de ser imaginar a suficiência da substituição na situação em que o autor do crime, de forma irresponsável e leviana, embriaga-se, dirige e tira a vida alheia.

    Fonte: Aula do inteligentíssimo professor Vinícius Marçal!

     

  • Esse artigo explica bem as diferenças entre sursis da pena e do processo, assim como o caso de aplicação da PRD, para quem tb ficou em duvida, na letra A:

    https://jeancarlodias.jusbrasil.com.br/artigos/435821219/sursis-substituicao-da-pena-e-transacao-penal-facil-e-descomplicado

  • Segundo os comentários dos colegas:  

     

     A substituição da pena (PPL por PRD) prefere a sua suspensão, uma vez que aquela é mais benéfica.

     

     A substituição da pena (PPL por PRD)  não se aplica aos casos de violência doméstica:  Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    Reincidente específico não pode não ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     

    A substituição de pena privativa de liberdade, no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada: Art. 44, I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

  • Peço licença a todos para corrigir a interpretação que foi dada ao se comentar a alternativa "C". Ocorre que, segundo as informações apresentadas nessa alternativa, não se pode dizer que Sinfrônio é reincidente porque não foi informada a data em que ele teria praticado pela segunda vez o crime em questão. A alternativa diz apenas que ele foi condenado novamente pelo mesmo crime após 4 anos da extinção da pena por crime anterior idêntico, mas não garante que esse segundo crime foi praticado após o trânsito em julgado do primeiro, o que é exigido para que seja considerado reincidente. Assim, no meu modesto pensar, a alternativa "C" está incorreta não porque o réu é reincidente em crime específico e sim porque não se pode afirmar que ele é reincidente.

  • A questão requer conhecimento sobre a substituição de penas e da suspensão condicional do processo.

    A opção A está incorreta porque as penas restritivas de direito, em tese, são mais benéficas que a suspensão condicional do processo (Ver mais em: Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELACAO CRIMINAL : APR 124800 AP).

    A opção B também está incorreta segundo a Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    A opção C também está incorreta porque se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime agente reincidente não pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos (Artigo 44,§ 3º, do Código Penal).

    A opção D é a correta porque a substituição de pena privativa de liberdade no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Quanto a alternativa A, como cabe a PRD, art. 44, cp, não é cabível a SUSPENSÃO da pena, art. 77, cp.

  • Alternativa: D A substituição da pena privativa de liberdade por restitiva de direitos exige para qualquer tipo de crime apenado com detenção/reclusão ser a pena inferior ou igual a 04 anos, ou que seja, CRIME CULPOSO, sendo ambos sem VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. O Réu não pode ser reincidente em crime doloso, bem como não pode ter reincidência específica.

  • a) ERRADA. Necessário dar preferência as penas restritivas de direito em detrimento da suspensão condicional da pena. 

     b) ERRADA.  O enunciado da Súmula 588 STJ, diz não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.

    c) ERRADA. Não é aplicável a pena restritiva de direitos devido o réu ser reincidente. 

    d) CORRETA. Penas restritivas de direitos ou “penas alternativas” são aplicadas de acordo com o art. 44 do CP , inciso I – quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada PPL não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    a) o sursis é subsidiário em relação às PRD e, assim, é prioritária a substituição, aplicando o sursis quando esta não couber;

    b) não é possível a substituição por PRD para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico;

    c) muita atenção, a reincidência, por si só, não impede a substituição, mas está errado porque se trata de reincidência específica;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Gabarito: Alínea "D".

    A alínea "c" está incorreta de acordo com o art. 44,     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

  • a) INCORRETA

    É cabível suspensão condicional da pena quando não for possível sua substituição por restritiva de direitos.

     Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

     II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    b) INCORRETA

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C) INCORRETA

    Art. 44

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    D) CORRETA

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Correta letra E.

    A Vitória é nossa em nome de Jesus Cristo.

  • Nos crimes culposos independentemente da pena aplicada é cabível a conversão para restritivas de direitos.

  • CPB. Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DA PENA, QUANDO O CRIME FOR CULPOSO, QUE É O CASO DOS CRIMES PREVISTOS NO CTB, CABEM PRD´s.

  • Copiando...

    CPB. Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DA PENA, QUANDO O CRIME FOR CULPOSO, QUE É O CASO DOS CRIMES PREVISTOS NO CTB, CABEM PRD´s.

  • ATENÇÃO PESSOAL! CUIDADO COM A ALTERNATIVA "D" COM O ADVENTO DA LEI 14.071/20 QUE ALTEROU O CTB.

          

    O novo artigo 312-B passou a proibir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor estando o agente sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (ou, no mínimo, teve a intenção) .

    "CTB, art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."

    Como se pode ver, trata-se de inovação polêmica, já que a redação do novo dispositivo peca em sua disposição.

    Sugiro a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/a-lei-140712020-realmente-proibiu-as.html

  • Sobre as alterações trazidas pela LEI 14.071/20:

    "Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB.

    Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos."

    Márcio André Lopes Cavalcante

    Juiz Federal

  • Sobre as alterações trazidas pela LEI 14.071/20:

    "Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB.

    Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos."

    Márcio André Lopes Cavalcante

    Juiz Federal

  • Questão atualmente deveria ser anulada, pois todas alternativas estão erradas, pois a lei 14.071/20 alterou a redação do artigo 302 CTB

    O novo artigo 312-B passou a proibir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor

  • artigo 312-B ainda não está em vigência! só entra em vigor em abril do ano que vem.

  • MASSON ensina que há controvérsias sobre a substituição de PPL por PRD no homicídio culposo de trânsito quando o condutor está sob efeito de substância que altere a capacidade psicomotora. Embora seja possível substituir em razão do requisito objetivo (culposo), seria impossível pelo subjetivo (motivos/circunstâncias indiquem eficiência da substituição).

    MAAAAS, na presente questão, a alternativa "D" seria a menos errada, portanto o gabarito...

  • Quanto aos crimes no CTB:

    Se o motorista praticar o crime com dolo eventual poderá ser preso em flagrante, ainda que preste integral socorro à vítima.

    Nos crimes de trânsito, além da hipótese do sujeito assinar o termo de compromisso (TC), não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se o agente prestar pronto e integral socorro à vítima. Todavia, há sim prisão em flagrante se o delegado de polícia entender que houve dolo eventual, pois neste caso se aplica o CP e não o CTB

  • Na culpa cabe restrição de direitos.

  • DESATUALIZADA

    Esta questão estará em breve desatualizada, já que houve a inclusão no CTB do Art. 312-B, praticada pela Lei nº 14.071/2020, a qual entrará em vigor a partir de 10/04/2021.

    Essa lei tem como objetivo evitar que o autor dos crimes de lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando embriagado, possa se valer da substituição da PPL por Restritiva de direitos, in verbis:

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

  • MUDOU O ENTENDIMENTO~NOVIDADE LEGISLATIVA!!!

    lei 14071, que entra em vigor em abril de 2021!

    -lei nova 2020 alterou o CTB para proibir o uso do art.44, I do CP (subst.de pena privat.por restr.) nos casos de crimes de homicídio culposo ou lesão corporal culposa qualificados pela embriaguez (mesmo o crime sendo culposo). 

  • Sobre a Letra C:

    A substituição da PPL por PRD excepcionalmente pode ser aplicada ao REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, quando a medida seja socialmente recomendável e que a reincidente não seja específica.

    A questão fala claramente que o crime doloso cometido foi o mesmo.

  • A

    Beltrano, maior, capaz e primário, subtraiu um carneiro da fazenda de um amigo, sendo condenado a dois anos de reclusão. No caso concreto, possuindo todas as circunstâncias judiciais favoráveis e sendo mais benéfico ao réu, deve o juiz conceder a Beltrano a suspensão condicional da pena ao invés da substituição prevista no art. 44 do CP.

    INCORRETA, pois a suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição por penas restritivas de direito, ou seja, só é cabível quando não couber esta. No caso, deve ocorrer a substituição por PRD.

    B

    Marreco, maior e capaz, ameaçou de morte sua companheira, sendo processado e definitivamente condenado pelo crime de ameaça à pena de seis meses de detenção. Nesse caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ, tem o agente direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que não seja a de prestação pecuniária ou a inominada.

    INCORRETA, pois não se admite substituição por PRD quando o crime envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    C

    Sinfrônio, capaz, possui condenação definitiva pela prática do crime de invasão de dispositivo informático à pena de dois anos de detenção. Decorridos quatro anos do cumprimento integral da pena anterior, foi ele novamente condenado pelo mesmo crime à pena de um ano de detenção. Mesmo sendo o agente reincidente, se socialmente recomendável, conforme previsto no §3º do art. 44 do Código Penal, pode o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    INCORRETA, pois, apesar de se admitir excepcionalmente a substituição de PPL por PRD a reincidente em crime doloso quando a medida for socialmente recomendável, só se admite se o indivíduo não for reincidente específico, e no caso Sinfrônio é reincidente no mesmo crime, portanto não se admite a substituição.

    D

    Tício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    CORRETA. A substituição de PPL por PRD é aplicável a qualquer crime culposo, independentemente da pena aplicada, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indiquem que essa substituição seja suficiente. Essa seria a resposta quando da realização da prova, porém deve-se atentar às mudanças promovidas no CTB, pois a lei 14071\20 previu exceção a essa regra, prevendo que não se aplica aos crimes culposos de lesão corporal qualificada e de homicídio qualificado cometidos na direção de veículo automotor. Assim, não caberia a substituição da PPL por PRD no caso.

  • A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


ID
2781976
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA em relação às penas privativas de liberdade previstas no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "D"

    a) Art. 33 CP - A pena de DETENÇÃO, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) Art. 33, §1°, a, CP - regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    c) Art. 33, §1°, b, CP-  regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    d)  Art. 33 CP - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

  • Letra D

    Art. 33 do CP

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das penas privativas de liberdade e sua forma de cumprimento. Vamos analisar cada uma delas:
    Letra AIncorreto. A pena de detenção pode ser cumprida em regime aberto e semiaberto, aceitando ainda o regime fechado em caso de regressão, conforme dispõe o art. 33, segunda parte, do CP.
    Letra BIncorreto. Considera-se regime fechado a pena cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, conforme art. 33, §1°, alínea 'a', do CP.
    Letra CIncorreto. Considera-se regime semiaberto aquele cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme art. 33, §1°, alínea 'b' do CP.
    Letra DCorreta. Art.33, caput, primeira parte, do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • Se esquecer da letra da lei, deve-se lembrar que o STF veda o fato de necessariamente começar e permanecer em determinado regime, uma vez que deve-se respeitar o principio da individualização da pena.

  • Letra D

    Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Fonte:

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado       

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto       

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    Regime aberto      

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • GABARITO - D

    Art 33   -  § 1º - Considera-se:

    a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;

    b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;

    c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.

    ----------------------------------------------------------

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • Rumo ao CFSD PMMG 2022!

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • RUMO à PMMG!!

    GABARITO D

    A-ERRADA

    A pena de detenção deve ser cumprida exclusivamente em regime semi-aberto

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(NÃO EXISTE EXCLUSIVIDADE EXPRESSA NA LEI).

    B-ERRADA

    Considera-se regime fechado a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

    Regras do regime fechado

    ART. 34 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

           § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

           § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    O que se afirma na alternativa é aplicado ao regime semiaberto:

    art. 35 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    C-ERRADA

    Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 

    Art. 33 § 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    No semi aberto:

     b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    D-CORRETA

    A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


ID
2941138
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, ao tratar das penas privativas de liberdade, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra 'E'

    Fiquei na duvida da letra B, mas uma palavra muda tudo. Conforme art 33 CP

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.                   

    § 1º - Considera-se:                    

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; (letra D)

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (letra C)                        

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; (letra A)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (letra B)

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.                         

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (letra E)

  • Dai você marca a questão B com certeza de estar correta e não se atém ao reincidente (o que a torna incorreta)..

    Enfim, a questão E é cópia do artigo 33, §4º do CP:

    O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • GABARITO E

    1.      Regimes iniciais do cumprir penal:

    a.      Crimes apenados com Reclusão:

                                                                 i.     Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime fechado;

                                                                ii.     Pena superior a 4 e não superior a 8 anosreincidente fechado, primário semiaberto;

                                                              iii.     Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente, fechado ou semiaberto (se as circunstancias judiciais forem favoráveis); primário aberto.

    OBS I – mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o montante da pena, se as circunstâncias judiciais do artigo 59 forem desfavoráveis (artigo 33, § 3º do CP).

    OBS II – Súmula 718-STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada e Súmula 719-STF – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    OBS III – Súmula 269-STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judicias.

    b.     Crimes apenados com Detenção:

                                                                 i.     Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                                ii.     Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                              iii.     Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente semiaberto, primário aberto.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Só para registrar que esse tema não é pacífico no âmbito do STF

    INFORMATIVO 772 DO STF

    "(...) Não haveria impedimento, contudo, a que o agravante firmasse com a União acordo de parcelamento, nos moldes adotados para outros devedores, aplicando-se, por analogia, o art. 50 do CP. A celebração do acordo e o pagamento regular das parcelas ajustadas importariam em satisfação da exigência de reparação do dano. Eventual descumprimento de ajuste sujeitaria o sentenciado à regressão ao regime anterior. O Ministro Dias Toffoli, ao assentar a constitucionalidade do art. 33, § 4°, do CP, ressalvou seu entendimento quanto à admissão da possibilidade de progressão de regime, desde que aquele que pleiteasse o benefício viesse efetivamente a comprovar a total impossibilidade de reparação do dano, numa leitura conjugada do dispositivo em análise com o inciso IV do art. 83 do CP. No ponto, foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 33, § 4°, do CP. Ressaltava não ser possível condicionar a progressão no regime de cumprimento da pena à questão alusiva à reparação do dano, isso porque seria impróprio mesclar a pena — que envolveria a liberdade de ir e vir —, com a reparação do dado — que envolveria o patrimônio.

    "

  •  § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

    GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

    PERMITIRÁ

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 33 – ...

    §4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

     

    a) não reincidente, pena igual ou inferior a 8 anos e superior a 4 anos pode cumpri-la em regime semiaberto (Art. 33,§2º, alínea b);

    b) não reincidente, pena igual ou inferior a 8 anos e superior a 4 anos pode cumpri-la em regime semiaberto (Art. 33,§2º, alínea b);

    c) as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado (Art. 33,§2º);

    d) regime fechado é aquele em que a execução da pena se inicia apenas em estabelecimento de segurança máxima ou média;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • É exatamente o que diz o artigo 33, parágrafo 4º do CP.

    Art. 33, § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    LETRA A: Errado, pois o condenado à pena superior a 08 anos deve começar a cumpri-la em regime fechado.

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    LETRA B: Incorreto, pois essa previsão é para o condenado não reincidente.

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

    LETRA C: Incorreto. Na verdade, as penas privativas de liberdade serão, em regra, executadas de forma progressiva.

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    LETRA D: Errado. O regime fechado é aquele em que a pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.

    Art. 33, § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Colônia agrícola é usada para o regime semiaberto.

    Art. 33, § 1º - Considera-se:

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

  • A letra B está errada por estar em desacordo tanto com o artigo 33, §2º, b do CP, quanto com a Súmula 269 do STJ.

    (ART. 33 CP)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:                      

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; 

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    STJ SÚMULA N. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

          

     b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

          

     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

          

     § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

         

      § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

  • Tanto no semiaberto como no aberto, a regra é NÃO REINCIDENTE.

    A exceção se refere à pena que se encaixaria, em tese, no aberto. Porém, por ser reincidente, é admissível o cumprimento no semiaberto.

  • FECHADO

    SEMIABERTO

    ABERTO

    Pena cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.

    Pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     

    Fixação do regime inicial

    O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.

    A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.

    Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.

     

    O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?

    O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:

    1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.

    2) O quantum da pena definitiva.

    3) Se o condenado é reincidente ou não.

    4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

     

    Vamos esquematizar a aplicação desses quatro fatores:

     

    RECLUSÃO

    O regime inicial pode ser:

     

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

     

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, é o fechado.

     

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

     

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

     

    DETENÇÃO

    O regime inicial pode ser:

     

    FECHADOnunca

    Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.

     

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

     

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

     

  •  

    Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?

    SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.

     

     

    Atenção: o que estudamos nesses dois quadros são as regras gerais.

     

    Vamos agora fazer uma pergunta que reflete uma exceção a esse quadro:

     

    É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?

    Ex: se uma pessoa for condenada a 6 anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

    O juiz pode fundamentar a imposição do regime mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave? Ex: o juiz afirma que, em sua opinião, no caso de tráfico de drogas o regime deve ser o fechado em razão da gravidade desse delito.

    NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

  • O que é considerado, então, motivação idônea para impor ao condenado regime mais gravoso?

    As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 forem desfavoráveis, é possível que o juiz se fundamente nesses dados para impor ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.

     

    Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. Em regra, o regime inicial seria o semiaberto. Ocorre que as circunstâncias judiciais foram extremamente desfavoráveis a ele. Nesse caso, o juiz, fundamentando sua decisão nesses dados, poderia impor a Paulo o regime inicial fechado.

     

    Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    NÃO. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?

    NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).

    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

    Fonte: DOD

  • A) ERRADO (art. 33, § 2º, "b", do CP: "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto");

    B) ERRADO (condenado reincidente: se a pena for de reclusão, não importa a pena, o regime inicial será o fechado; se a pena for de detenção, não importa a pena, o regime inicial será o semi-aberto).

    C) ERRADO (art. 33, § 2º, do CP: "as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso").

    D) ERRADO (art. 33, § 1º, "a", do CP: "regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média").

    E) CORRETA (art. 33, § 4º, do CP).

    Para complementar:

    PENA DE RECLUSÃO

    Réu reincidente - qq pena - regime inicial fechado (vide Súmula 269 do STJ - exceção).

    Réu primário - pena superior a 8 anos - regime inicial fechado.

    Réu primário - pena maior que 4 e que não exceda 8 anos - regime inicial semi-aberto.

    Réu primário - pena igual ou menor a 4 anos - regime inicial aberto.

    PENA DE DETENÇÃO

    Réu reincidente - qq pena - regime inicial semi-aberto.

    Réu primário - pena superior a 4 anos - regime inicial semi-aberto.

    Réu primário - pena igual ou inferior a 4 anos - regime inicial aberto.

  • o condenado (nao) reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

  • O ERRO DA B - Reincidente..


ID
2952577
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas restritivas de direito são espécie de medidas alternativas, aplicadas nos casos previstos no art. 44 do Código Penal - CP. Não constitui, entretanto, pena restritiva de direito prevista no Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

           I - prestação pecuniária;

           II - perda de bens e valores;

          III - (vetado);

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

  • Recolhimento domiciliar: é uma medida cautelar diversa da prisão e consiste no recolhimento do agente em domicílio, no período noturno e nos dias de folga, desde que o acusado tenha residência e trabalho fixo (artigo 319, inciso V, do CPP).

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das espécies de penas alternativas. Ao contrário do que informa o enunciado, as espécies se encontram dispostas no art. 43 do CP.Vejamos:
    Penas restritivas de direitos 
    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 
    I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) 
    II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) 
    III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) 
    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) 
    V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) 
    VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Assim, o recolhimento domiciliar não é uma espécie de pena alternativa, por ausência de previsão legal.

    GABARITO: LETRA D
  • GABARITO D

    1.      Art. 32 - As penas são: 

    a.      Privativas de Liberdade:

                                                                 i.     Reclusão – regime fechado, semiaberto e aberto;

                                                                ii.     Detenção – regime semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b.     Restritivas de Direitos – são autônomas e podem substituir as privativas de liberdade:

                                                                 i.     Prestação pecuniária; 

                                                                ii.     Perda de bens e valores; 

                                                              iii.     Limitação de fim de semana. 

                                                              iv.     Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  

                                                                v.     Interdição temporária de direitos: 

    1.      Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

    2.      Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

    3.      Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

    4.      Proibição de frequentar determinados lugares;

    5.      Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

                                                              vi.     Limitação de fim de semana. 

    c.      De Multa – consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa – art. 49. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • GAB.: D!

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

           I - prestação pecuniária;

           II - perda de bens e valores;

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

    Para complementar:

    A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - [...] consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. (p. 529)

     

    PERDA DE BENS E VALORES - A perda de bens e valores dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Tal perda não poderá ultrapassar o valor do prejuízo causado pela infração penal ou do proveito obtido pelo agente.

     

    ART. 46. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

     

    A INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS - admite cinco formas de aplicação, segundo o Código Penal Brasileiro. São elas: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

    LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA -  Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • Espécies de penas restritivas de Direitos

    As penas restritivas de direito poderão ser de duas espécies, reais ou pessoais.

    As de natureza real recai sobre o patrimônio do condenado e, consiste em prestação pecuniária e perda de bens e valores.

    Por outro lado, as restritivas de direito de natureza pessoal recai sobre a pessoa do condenado e são elas: prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos e limitação do fim de semana.  

  • Muitas vezes, entender o contexto histórico potencializa a memorização. Vejamos:

    Art. 43 do CP - As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (vetado); IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos;VI - limitação de fim de semana.

    "O inciso III, vetado pelo Presidente da República, previa a pena de recolhimento domiciliar.Amparou-se o veto na alegação de impossibilidade de fiscalização de pena dessa natureza, nada obstante sua existência no art. 8º, V, da Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes ambientais"

    _________________________________

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - 14 Ed. (pg. 618)

  • olha o macete PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

    L i 3 P Li3P Li3P Li3P Li3P Li3P Li3

      I - prestação pecuniária;

           II - perda de bens e valores;

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

  •  Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.

  • CP, art. 43, III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    ##Atenção: Razões do veto: A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto, carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.

    Fonte: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CP. Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.


ID
2952865
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas privativas de liberdade é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Será SEMPRE remunerado?

    Art. 30, LEP: As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.

    EDIT: Show. Valeu pelas explicações.

  • É a letra da lei, Phelipe:

    Código penal

    "Trabalho do preso

           Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social."

  • Prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito e não trabalho.

  • a) O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. CORRETO

    Art. 39 CP

    b) As penas de reclusão e detenção devem ser cumpridas em regime fechado, semiaberto ou aberto. ERRADO

    Art. 33 CP

    c) O condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado (semiaberto) poderá frequentar cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. ERRADO

    Art. 35 § 2º CP

    d) Não se computa, a título de detração, a pena privativa de liberdade cumprida no estrangeiro. ERRADO

    Art. 42 CP

    e) O preso conserva todos os direitos, inclusive aqueles atingidos pela perda da liberdade. ERRADO

    Art. 38 CP

  • Para complementar: ao trabalho do preso, não se aplica o regime da CLT, conforme dispõe o artigo 28, § 2º, da LEP, O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • A) O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. CORRETO

    Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social."

    B) As penas de reclusão e detenção devem ser cumpridas em regime fechado, semiaberto ou aberto. ERRADO

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    C) O condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado poderá frequentar cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. ERRADO

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    D) Não se computa, a título de detração, a pena privativa de liberdade cumprida no estrangeiro. ERRADO

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    E) O preso conserva todos os direitos, inclusive aqueles atingidos pela perda da liberdade. ERRADO

    Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

    b) não é que a pena de detenção deve ser cumprida em regime fechado, mas que pode ser em caso de regressão (Art. 33);

    c) o condenado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto poderá frequentar ... (Art. 35,§2º);

    d) a pena privativa de liberdade cumprida no estrangeiro é computada a título de detração (Art. 42);

    e) o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (Art. 38);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • .A CADA 12 HRS DE ESTUDO - 1 DIA DA PENA

    SE FOI CONDENADO TERÁ SIM ALGUMAS PERDAS DE DIREITOS

  • O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

    Trabalho do preso

           Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. 

    As penas de reclusão e detenção devem ser cumpridas em regime fechado, semiaberto ou aberto.

     Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    O condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado poderá frequentar cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior.

    Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

           § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

    Não se computa, a título de detração, a pena privativa de liberdade cumprida no estrangeiro.

     Detração

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

    Pena cumprida no estrangeiro 

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

    O preso conserva todos os direitos, inclusive aqueles atingidos pela perda da liberdade.

    Direitos do preso

           Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral


ID
3080620
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento dos tribunais superiores acerca da cominação, aplicação e individualização das penas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

     

     

    Alternativa B:

    existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

     

     

    Quantos às alternativas C e D: 

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
    A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).
    Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.
    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 10/04/2019 (Info 647).

     

     

    Alternativa E:

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Gravidade em abstrato é como errar na hora de passar o gabarito

    Abraços

  • gabarito letra A

     

    alternativas "C" e "D" estão incorretas:

     

    Condenações criminais anteriores transitadas em julgado podem gerar: 
    1- reincidência. 
    2- maus antecedentes. 


    Não podem, contudo, ser valoradas como:
    1- personalidade negativa. 
    2- conduta social reprovável. 

     

    Por exemplo, Pedro foi condenado por homicídio culposo, após por porte de arma e violência doméstica. Todas as decisões transitaram em julgado. 

     

    Pergunto, o juiz pode valorar essas condenações negativamente para dizer que o réu tem personalidade voltada ao crime e conduta sociável reprovável? 

     

    R= Não pode. Segundo a terceira seção do STJ eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

     

    Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.

     

    Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

     

    “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro.

     

    Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.

     

    A seguinte passagem pode ser aprendida e usada na sua prova: A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais.

     

    e) incorreta, a sumula 718 do STF assevera:

     

    Súmula 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/04/condenacoes-passadas-podem-ser.html

  • gabarito letra A

     

    a) correta, pois As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

     

    As agravantes (tirante a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos.

     

    EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Homicídio culposo (CPM, art. 206) e lesões corporais culposas (CPM, art. 210). Incidência, quanto aos crimes culposos, das qualificadoras genéricas decorrentes de motivo fútil e do fato de o ofendido estar sob imediata proteção da autoridade (CPM, art. 70, II, a e i). Impossibilidade. Elementos já considerados na dosimetria, diante da aferição do grau de culpa do agente (CPM, art. 69). Impossibilidade de dupla exasperação. Bis in idem reconhecido. Ordem concedida. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida. (HC 120165, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)

     

    b) incorreta, pois a Existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes.

     

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MOMENTO DE ANÁLISE. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I – O magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, o que justifica o quantum acima do mínimo legal. II – A premeditação é analisada quando da fixação da pena-base, tal como ocorreu na espécie. III – Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. IV – Ordem concedida. (HC 94620, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)

     

    fonte: Dizer o Direito

  • D) STJ, Info 535

    DIREITO PENAL. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO.

    Na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. Precedentes citados: HC 268.762-SC, Quinta Turma, DJe 29/10/2013 e HC 210.787-RJ, Quinta Turma, DJe 16/9/2013. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.

  • GABARITO: A

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culpososcom exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

     

     

    Alternativa B:

    existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da penaSTF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

     

     

    Quantos às alternativas C e D: 

    Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminaisnão se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

    A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

    Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 10/04/2019 (Info 647).

     

     

    Alternativa E:

    Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Mari Evan

  • No CP, as circunstâncias agravantes encontram previsão no art. 61 e 62 do CP, e somente serão aplicáveis aos crimes dolosos. Aos crimes culposos não se aplicam. A única controvérsia reside em sua aplicabilidade ou não aos crimes preterdolosos.

  • Letra A - lembrar que o STF já reconheceu a agravante de motivo torpe em um acidente culposo de navio.

  • Letra A

    Ótima questão!

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772).

  • LETRA D

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

  • A questão requer conhecimento sobre entendimento jurisprudencial sobre cominação, aplicação e individualização das penas. 

    A alternativa B está incorreta porque a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

    As alternativas C e D também estão incorretas porque eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente,STJ. 3ª Seção. EAREsp 1311636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 10/04/2019 (Info 647).

    A alternativa E está incorreta conforme o entendimento oposto dado pela Súmula 718, do STF, que fala que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    A alternativa A é a correta, tendo em vista o entendimento do STF sobre o assunto, "as circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência", STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • A D está flagrantemente incorreta. O STJ possui entendimento assente no sentido de que condenações por fatos posteriores ao trânsito em julgado não podem ser utilizados em desfavor do réu no sentido de ser valorado negativamente sua conduta social. Isto porque, além de violar o corolário da porporcionalidade, haveria patente bis in idem. 

  • E o motivo torpe??????????

  • STF INFO 735 - Art. 64, I, do CP e maus antecedentes

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, não pode ser considerada como maus antecedentes. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para excluir o acréscimo de seis meses levado a efeito sobre a pena-base na primeira fase de dosimetria. Preliminarmente, a Turma considerou inadmissível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, não submetida ao crivo do colegiado. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que pontuava que, ao contrário dos recursos de natureza extraordinária, não haveria exigência de esgotamento da jurisdição na origem para a impetração de habeas corpus. O Ministro Dias Toffoli, relator, ressalvou posicionamento pessoal de que seria cabível o writ nessa hipótese. Em seguida, a Turma consignou que interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do CP [Art. 64. Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação] extinguiria, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Assim, se essas condenações não mais serviriam para o efeito da reincidência, com muito maior razão não deveriam valer para fins de antecedentes criminais.

    Crime culposo e agravante por motivo torpe

    A 1ª Turma concedeu ordem de habeas corpus para retirar o agravamento correspondente a ¼ da pena-base da reprimenda imposta ao condenado. Na espécie, o paciente, militar, determinara a subordinado, então condutor do veículo, que lhe entregasse a direção, embora não possuísse carteira de motorista. Após assumir a direção, ocorrera acidente pelo qual fora condenado por lesão corporal e homicídio culposo com a agravante do motivo torpe. No caso, considerara-se como qualificadora a futilidade do motivo que levou o réu a tomar para si o volante da viatura, (…) por mero capricho. A Turma entendeu que, tendo em vista que nos crimes culposos seria necessário aferir o grau de culpabilidade do agente, não seria possível, em um segundo momento, analisar circunstância, com a exceção da reincidência, que revelasse o seu maior grau de culpabilidade, sob pena de incorrer em bis in idem.

  • LETRA A) CORRETA

    OBS: Doutrina e jurisprudência entendem que as agravantes são aplicáveis somente aos crimes dolosos e preterdolosos. Contudo, a jurisprudência já aplicou agravantes para crimes culposos (STF HC 70.362) - caso Bateau Mouche em que o excesso de pessoas na embarcação causou o naufrágio do barco e morte de pessoas.

    Agravante motivo TORPE

  • (MP/MG 2017) Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o Supremo Tribunal Federal, como tal, em crime culposo, o motivo torpe.

    Assertiva considerada correta pela Banca (Caso "Bateau Mouche").

  • EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Homicídio culposo (CPM, art. 206) e lesões corporais culposas (CPM, art. 210). Incidência, quanto aos crimes culposos, das qualificadoras genéricas decorrentes de motivo fútil e do fato de o ofendido estar sob imediata proteção da autoridade (CPM, art. 70, II, a e i). Impossibilidade. Elementos já considerados na dosimetria, diante da aferição do grau de culpa do agente (CPM, art. 69). Impossibilidade de dupla exasperação. Bis in idem reconhecido. Ordem concedida. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida.

    (STF - HC: 120165 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)

  • Letra A - correta.

    Explicações retiradas do Buscador Dizer o Direito

    Se o réu praticou um crime culposo, sua pena poderá ser majorada por força das agravantes? Em outras palavras, as agravantes incidem também no caso de crimes culposos?

              

    SIM. Existe um precedente antigo do STF afirmando que as agravantes genéricas poderiam ser aplicadas também na hipótese de crimes culposos. Trata-se do famoso naufrágio do navio “Bateau Mouche”, ocorrido no RJ, por conta do excesso de passageiros:

    (...) Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidência, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo (...)

    STF. 1ª Turma. HC 70362, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 05/10/1993.

    Neste caso concreto do "Bateau Mouche", o STF reconheceu a possibilidade de incidir a agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP) para o crime culposo.

    NÃO. Regra: as agravantes genéricas não se aplicam no caso de crimes culposos. Somente incidem quando o agente pratica um delito doloso.

    Exceção: a reincidência é uma agravante e ela majora a pena do réu mesmo em caso de crimes culposos.

    É a posição majoritária na doutrina e jurisprudência.

    Assim decidiu a 1ª Turma do STF. HC 120165, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014.

  • Esse posicionamento dos tribunais é muito esdrúxulo.

    Pensa só... o cara é um criminoso contumaz, como isso não vai ter contornos sociais? Aí diz o julgado que a conduta social/personalidade não tem a ver com os antecedentes.

    Pensamento utópico.

  • Gabarito: A

    EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Homicídio culposo (CPM, art. 206) e lesões corporais culposas (CPM, art. 210). Incidência, quanto aos crimes culposos, das qualificadoras genéricas decorrentes de motivo fútil e do fato de o ofendido estar sob imediata proteção da autoridade (CPM, art. 70, II, a e i). Impossibilidade. Elementos já considerados na dosimetria, diante da aferição do grau de culpa do agente (CPM, art. 69). Impossibilidade de dupla exasperação. Bis in idem reconhecido. Ordem concedida. 1. Razão assiste àqueles que sustentam a impossibilidade de consideração de circunstâncias agravantes genéricas (tirante a reincidência), porquanto, na fixação da reprimenda nos crimes culposos, necessária se faz a aferição da culpabilidade do agente (CP, art. 59) ou do grau de sua culpa (CPM, art. 69), de modo que, a se considerar, em um segundo momento, circunstâncias outras que revelem maior culpabilidade do agente, estar-se-á incorrendo em dupla valoração de um mesmo elemento, devendo incidir, no caso, a vedação do bis in idem. 2. Ordem concedida.

    (HC 120165, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) (grifei)

  • Embora a posição dominante da doutrina e jurisprudência seja no sentido de que as agravantes do art. 61, II incidem somente sobre crimes dolosos, houve uma única decisão do STF aplicando a agravante do MOTIVO TORPE para o crime culposo (HC 70362/RJ de 1995 – Caso do navio Bateau Mouche).

    QUESTÃO (Juiz/CE CESPE): De acordo com o STF, a agravante do motivo torpe (ex: ganância) incide sobre crimes culposos? A resposta é sim, pois o STF, no caso do navio Bateau Mouche (que superlotou a embarcação em busca do lucro, o que fez com que o navio afundasse e matasse muitos tripulantes), decidiu incidir a agravante do motivo torpe também em crimes culposos.

  • Boa questão para revisar dosimetrian
  • STF. (Info 735). "as circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência",

    Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.

  • Obs.:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em leiAtenuante inominada. Ex.: o réu após o crime muda completamente seu estilo de vida, começa a trabalhar, estudar, vira pastor evangélico etc... / Teoria da coculpabilidade: Quando o Estado deixa de prover ao indivíduo condições básicas de inserção social, ele se tornaria corresponsável, e isso poderia ser sopesado como uma atenuante inominada conforme art. 66, mas essa teoria não tem muita aceitação na Justiça Paulista.

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

    “RPM” – reincidência, personalidade e motivos.

    Exceção (quanto à circunstância preponderante da reincidência): Jurisprudência pacífica do STJ: Para o STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada pela atenuante da confissão.


ID
3523528
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma das modalidades de Pena Privativa de Liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    São penas privativas de liberdade: Reclusão, detenção e prisão simples.

    Art. 32 do CP

  • Noções de Direito Penal.

    Previsão no Código Penal:

           Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

           Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Sempre bom lembrar o que a CF/88 diz:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • Sempre bom lembrar o que a CF/88 diz:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • A questão requer conhecimento das modalidades de pena privativa de liberdade, que estão expressas no Código Penal (CP), em seu artigo 32 e 33, que dispõem:

    “Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa”.

    “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado(...)”.

    Letra A: incorreta. A perda de bens e valores é modalidade de pena restritiva de direito (e não pena privativa de liberdade), nos termos do art. 43, II, do CP.

    Letra B: correta. A reclusão, assim como a detenção, são modalidades de pena privativa de liberdade previstas no mencionado art. 33, do CP. Há também a modalidade "prisão simples", que são aquelas decorrentes de contravenções penais (art. 5º, do Decreto-lei 3688/41).

    Letra C: incorreta. A limitação de fim de semana é modalidade de pena restritiva de direito (e não pena privativa de liberdade), nos termos do art. 43, III, do CP.

    Letra D: incorreta. A multa é pena autônoma (art. 32, do CP), e ”consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa” (art. 49, do CP).

    Gabarito: Letra B.

  •  DAS ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade-reclusão,detenção e prisão simples

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana

    PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • questao dessa p procurador....q que eu to fazendo na PM

  • A privação da liberdade é uma forma de pena adotada pelo Código Penal que consiste na constrição do direito de ir e vir, recolhendo o condenado em estabelecimento prisional com a finalidade de, futuramente, reinserí-lo na sociedade, bem como prevenir a reincidência.  

    Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais).

    O Código Penal também prevê os regimes de cumprimento, definidos como fechado (presídio de segurança máxima), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou equivalente) e aberto (casa de albergado ou similar). 

    Veja mais sobre os tipos de penas de prisão no direito fácil:

  • Eu não sei o MOTIVO Desse pessoal que acha tudo fácil está fazendo aqui... Já deviam ter passado há muito tempo...

    NÃO ME FAÇA FEIURA, QUALQUER BANCA PODE TE MASSACRAR NO CANSAÇO!

  • A questão determina a identificação de uma das modalidades de pena privativa de liberdade, dentre as alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A perda de bens e valores não é uma modalidade de pena privativa de liberdade, mas sim de pena restritiva de direitos, estando prevista no inciso II do artigo 43 e regulamentada no § 3º do artigo 45, ambos do Código Penal.


    B) CERTA. A reclusão é uma das modalidades de pena privativa de liberdade, assim como a detenção, ambas aplicáveis aos crimes, e a prisão simples, aplicável às contravenções penais, consoante dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei 3.914/1941.


    C) ERRADA. A limitação de fim de semana não é uma modalidade de pena privativa de liberdade, mas sim de pena restritiva de direitos, estando prevista no inciso VI do artigo 43 e regulamentada no artigo 48, ambos do Código Penal.


    D) ERRADA.  A multa é uma pena pecuniária, prevista no inciso III do artigo 32 e regulamentada nos artigos 49 a 52, bem como no artigo 60, todos do Código Penal. 


    GABARITO: Letra B


  • Gabarito: b

    Fonte: Cunha, Rogério Sanches. Direito penal para concursos. 13 ed. Salvador: editora JusPodivm, 2020.

    --

    Classificação das penas (CUNHA, p. 184):

    Privativas de liberdade:

    • Reclusão;
    • Detenção; e
    • Prisão simples.

    Restritivas de direitos:

    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Limitação de fins de semana;
    • Interdição temporária de direitos;
    • Prestação pecuniária (à vítima);
    • Perda de bens e valores.

    Pecuniária:

    • Multa.

ID
3557746
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 É certo afirmar:

I. A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.

II. As penas acessórias previstas no Código Penal são a perda da função pública eletiva ou de nomeação, as interdições de direitos e a publicidade da sentença.

III. No caso da semi-imputabilidade, a periculosidade é presumida a partir da verificação, por meio da realização de exame pericial, do estado de doença ou perturbação mental, bem como de desenvolvimento mental incompleto ou retardado do indivíduo no instante da prática do fato delituoso. Nesse caso, o juiz pode aplicar medida de segurança, devendo fundamentar a sua decisão demonstrando a existência da periculosidade.

IV. O trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Muito mal formulada essa questão... Sequer fala em contravenção penal no enunciado, e cobra isso  

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.               

            § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

            § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

    Abraços

  • Art. 28 LEP. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

  • então pera, na III a periculosidade é presumida, mas deve ser demonstrada? piada.

  • Para os semi-imputáveis há necessidade de averiguação da periculosidade, logo não é presumida. Questão errada.

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. 3/4

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    *INIMPUTÁVEIS

    *SEMI-IMPUTÁVEIS

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • As assertivas abordam temas distintos que tangenciam a teoria da pena. Como tratam de questões distintas, analisemos cada uma das as assertivas. 

    A assertiva I está correta. As características da prisão simples como espécie de regime prisional são descritas no artigo 6º do decreto-lei 3688/41.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.       

    A assertiva II está incorreta. Não é tecnicamente correto falar em penas acessórias, mas sim efeitos da condenação. Ademais, a publicidade da sentença não é um destes efeitos que estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    A assertiva III está correta segundo o gabarito, contudo, está evidentemente incorreta. Isso porque a periculosidade não estará presumida a partir do exame pericial que comprova a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto à época do fato. Aliás, nos casos de semi-imputabilidade, a medida de segurança dependerá das condições pessoais do infrator que só receberá a medida quando seu estado pessoal demonstrar a necessidade de maior tratamento (BITENCOURT, 2020, p. 954). Aliás, não é outra a dicção do artigo 98 do Código Penal. Por fim, percebe-se que a própria assertiva incorre em erro de lógica formal ao afirmar que a periculosidade é presumida e, ao mesmo tempo, que o juiz deve fundamentá-la. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

                A assertiva IV está incorreta, pois, em que pese o fato de que a remuneração do trabalho do preso é estabelecida como obrigatória no artigo 29 da Lei de execução penal, não haverá aplicação da CLT.  

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                Isto posto, acreditamos que a questão deveria ser anulada uma vez que não existe alternativa correta.
    Gabarito do Professor
    : Não há resposta correta. 
    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

  • Questão passível de anulação.

    Periculosidade presumida ou ficta--> é a dos inimputáveis (ar.t 26 CP)

    Periculosidade real ou concreta--> é a dos semi imputáveis (art. 26, pú CP). Precisa ser provada por perícia (semi imputabilidade + periculosidade).

  • Resposta: C

  • Sinto-me orgulhoso de ter errado essa questão.

    Imagino a raiva do candidato que "errou" na prova e foi prejudicado. Lamentável...

  • OBS sobre a assertiva IV: O STF entendeu que o patamar mínimo de remuneração aos presos previsto no art. 29 da LEP (3/4 do salário-mínimo) NÃO viola a dignidade da pessoa humana e a isonomia, não sendo aplicável a regra constitucional do salário-mínimo aos reclusos. A própria Lei de Execução Penal estabelece que o preso não se submete à CLT, além do que o trabalho que exerce interna ou externamente – a depender do caso concreto – tem caráter educativo e produtivo. Por estar sob a tutela do Estado, o preso não tem os gastos comuns às pessoas que desfrutam do convívio social, tais como educação, saúde, alimentação, higiene e vestuário. Por isso, é legítima a diferenciação feita pela LEP, não havendo qualquer inconstitucionalidade a ser declarada.

    INFO 1007

  • Desconsiderem completamente a assertiva III - particularmente aqueles que gostam de anotar assertivas corretas nos seus cadernos. A periculosidade do semi-imputável não é presumida.

    Aliás, não basta comprovar que a pessoa possuía alguma espécie de impedimento intelectual "no instante da prática do fato delituoso". É preciso comprovar que o agente "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Uma coisa não conduz necessariamente a outra!! Particularmente depois da publicação do Estatuto da PcD, temos que romper com esse estigma de que toda pessoa que possui alguma espécie de impedimento intelectual, automaticamente, deve ser considerada perigosa em razão de suas características especiais.

    Entendimento defasado. Claro, em provas objetivas, sempre defenda do texto da lei. Mas nesse caso, a assertiva "correta" sequer corresponde a letra da lei. Abraços e bons estudos!

  • As assertivas abordam temas distintos que tangenciam a teoria da pena. Como tratam de questões distintas, analisemos cada uma das as assertivas. 

    A assertiva I está correta. As características da prisão simples como espécie de regime prisional são descritas no artigo 6º do decreto-lei 3688/41.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.       

    A assertiva II está incorreta. Não é tecnicamente correto falar em penas acessórias, mas sim efeitos da condenação. Ademais, a publicidade da sentença não é um destes efeitos que estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    A assertiva III está correta segundo o gabarito, contudo, está evidentemente incorreta. Isso porque a periculosidade não estará presumida a partir do exame pericial que comprova a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto à época do fato. Aliás, nos casos de semi-imputabilidade, a medida de segurança dependerá das condições pessoais do infrator que só receberá a medida quando seu estado pessoal demonstrar a necessidade de maior tratamento (BITENCOURT, 2020, p. 954). Aliás, não é outra a dicção do artigo 98 do Código Penal. Por fim, percebe-se que a própria assertiva incorre em erro de lógica formal ao afirmar que a periculosidade é presumida e, ao mesmo tempo, que o juiz deve fundamentá-la. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

                A assertiva IV está incorreta, pois, em que pese o fato de que a remuneração do trabalho do preso é estabelecida como obrigatória no artigo 29 da Lei de execução penal, não haverá aplicação da CLT.  

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                Isto posto, acreditamos que a questão deveria ser anulada uma vez que não existe alternativa correta.

    Gabarito do Professor: Não há resposta correta. 

    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

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ID
4173643
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme dispõe o Código Penal Brasileiro, no parágrafo único do Art. 109, aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as:

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    Art. 55. DO CP As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 do art. 46. 

        

      ART. 43 DO CP

     III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.

  • Gabarito: LETRA C

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Art. 109. do CP        

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

  • "Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade." 

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos prazos prescricionais, previstos no art. 109 do Código Penal.

    A questão é simples e para respondê-la basta o conhecimento da literalidade do parágrafo único do art. 109 do CP. Vejamos a redação legal do dispositivo legal exigido pela questão:

    Art. 109 (...)

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.       

    Portanto, o gabarito correto é a letra C.

  • As penas restritivas de direito possuem caráter substitutivo!

  • cara, a questão tá falando de um parágrafo único que pertence a um artigo sobre PRESCRIÇÃO.


ID
4183966
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque “C” para certo e “E” para errado na assertiva abaixo.


São infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes insertos no Código Penal e também em leis extravagantes que a lei comine pena de reclusão ou de detenção máxima não superior a dois anos, bem como multa.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    Lei 9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

  • só eu fiquei na duvida desse "bem como multa"?
  • crimes e contravenções ....
  • Assertiva C

    São infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes insertos no Código Penal e também em leis extravagantes que a lei comine pena de reclusão ou de detenção máxima não superior a dois anos, bem como multa.

  • Redação esquisita...

  • Redação esquisita...

  • E esse reclusão aí? #buguei

  • Bem como multa?

  • A questão consiste na aferição quanto ao conteúdo da assertiva apresentada, tão somente para que seja informado se ela está certa ou errada. O conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo é dado pelo artigo 61 da Lei 9.099/95, da seguinte forma: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". Assim sendo, constata-se que é o máximo da pena cominada que vai indicar ser a infração penal de menor potencial ofensivo, independentemente de se tratar de pena de reclusão ou de detenção e independente de estar o crime previsto no Código Penal ou em leis extravagantes.

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • "São infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes insertos no Código Penal e também em leis extravagantes que a lei comine pena de reclusão ou de detenção máxima não superior a dois anos, bem como multa.

    Mas escuta aqui desde quando existe pena de RECLUSÃO ou DETENÇÃO MÁXIMA não superior a dois anos?

    isso simplesmente NÃO EXISTE.... redação toda cagada

    a letra da lei fala de até 2 anos de PENA mas nunca diz que são de DETENÇÃO OU RECLUSÃO

    Lei 9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  • Infração penal de menor potencial ofensivo

    Contravenção penal

    •Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa

    •Seja reclusão ou detenção

  • Não existe "reclusão de até 2 anos" na lei 9.099.......

  • RECLUSÃO??? pqp!!!

  • Amigos, cabe esclarecer que existem crimes com pena de RECLUSÃO, de competência do JECRIM, como por exemplo:

    "Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

     3   Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: 

    Pena - RECLUSÃO, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."  

    O inverso tbm é verdadeiro. Existem crimes acima de 2 anos, com pena de detenção. Eu sei que vc esta cansado, mas vai dar tudo certo, amigo! abs

  • A expressão "BEM COMO MULTA" condicionou a validade da assertiva a presença de MULTA. E sabemos que os crimes de menor pontencial ofensivo podem ser cumulados ou não com a MULTA.

  • A redação ficou confusa (bem como multa).

    Traduzindo a assertiva: São infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes insertos no Código Penal e também em leis extravagantes que a lei comine pena de reclusão ou de detenção máxima não superior a dois anos + multa.

    Dessa forma é possível perceber que se encaixa na definição legal da Lei 9099:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • Que bom que eu errei essa questão kkkkkkkk CHAPADÃO quem botou esse gab como correto...

    RLX PESSOAL, QUEM MARCOU ERRADO ACERTOU BORA PRA PROXIMA

  • NÃO DESISTA, O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO MAS A GLÓRIA É ETERNA! PMMG 2021

  • Um exemplo bem recente de crime com pena de reclusão, mas com pena não superior a 2 (dois) anos, é o crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-A do CP:

    "Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."  


ID
5344648
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente às penas e às medidas de segurança, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. Aplicada a pena privativa de liberdade de quatro meses de detenção, caso estejam presentes os requisitos dispostos no art. 44, do Código Penal, o juiz poderá substituí-la por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, que terá, em regra, igual tempo de cumprimento, ou por uma multa.

II. A pena de multa deve ser calculada em dias-multa e varia de 10 a 360 dias-multa. O número de dias-multa a ser fixado na sentença leva em consideração a situação econômica do apenado.

III. O Código Penal brasileiro dispõe sobre o trabalho externo do preso, em regime fechado, e fixa regras para o trabalho em obras públicas ou privadas, incluindo as empresas privadas. Nesses casos, a cada três dias trabalhados, o condenado poderá remir um dia de sua pena.

IV. Enquanto a pena funda-se no juízo de culpabilidade, a medida de segurança funda-se na periculosidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • I. Aplicada a pena privativa de liberdade de quatro meses de detenção, caso estejam presentes os requisitos dispostos no art. 44, do Código Penal, o juiz poderá substituí-la por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, que terá, em regra, igual tempo de cumprimento, ou por uma multa. (ERRADA)

    O Art. 46 do CP dispõe que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    II. A pena de multa deve ser calculada em dias-multa e varia de 10 a 360 dias-multa. O número de dias-multa a ser fixado na sentença leva em consideração a situação econômica do apenado. (ERRADA)

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    III. O Código Penal brasileiro dispõe sobre o trabalho externo do preso, em regime fechado, e fixa regras para o trabalho em obras públicas ou privadas, incluindo as empresas privadas. Nesses casos, a cada três dias trabalhados, o condenado poderá remir um dia de sua pena. (ERRADA)

    Art. 34 § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    IV. Enquanto a pena funda-se no juízo de culpabilidade, a medida de segurança funda-se na periculosidade do agente. (CORRETA)

    GABARITO "A"

  • III. O Código Penal brasileiro dispõe sobre o trabalho externo do preso, em regime fechado, e fixa regras para o trabalho em obras públicas ou privadas, incluindo as empresas privadas. Nesses casos, a cada três dias trabalhados, o condenado poderá remir um dia de sua pena.

    A alternativa pede pelo CP, o qual não menciona entidades privadas, todavia a LEP autoriza SIM.

    Lei 7.210 - LEP:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • I - ERRADO - CASO CONCRETO - A pena de 4 meses de detenção (inferior a 1 ano) enseja substituição por 1 pena de multa ou por 1 pena restritiva de direitos. Entretanto, essa pena não pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade, uma vez que não cumprido o requisito de 6 meses de PPL

    Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    CP, art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    _____________

    II - ERRADO - LEI - A MULTA LEVA EM CONTA VÁRIOS CRITÉRIOS. UM DELES É A SITUAÇÃO ECONÔMICA.

    CP, art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

    CP, art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    _____________

    III - ERRADO - LEI - NÃO É PERMITIDO O TRABALHO DO PRESO EM OBRAS PRIVADAS.

    CP, art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

    LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho

    _____________

    IV - CERTO - DOUTRINA

    PENA 

    # FUNDAMENTO = CULPABILIDADE

    # CARÁTER = PREVENTIDO E RETRIBUTIVO

    # RÉU = IMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

    MEDIDA DE SEGURANÇA 

    # FUNDAMENTO = PERICULOSIDADE

    # CARÁTER = PREVENTIVO APENAS

    # RÉU = INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

    (FCC - 2013 - DPE-SP - Defensor) O conceito de periculosidade é incompatível com o conceito normativo de culpabilidade adotado pelo Código Penal Brasileiro.

    (FGV - 2013 - TJ-AM - Juiz - adaptada) Com relação à Medida de Segurança, assinale a afirmativa incorreta. Ao contrário da pena que se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo, a medida de segurança tem fundamento na periculosidade e o caráter unicamente preventivo.

    (CESPE - 2015 - AGU - Advogado) O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto (art. 98)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre penas e medidas de segurança.

    I- Incorreto. De fato, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos na condenação igual ou inferior a um ano, No entanto, tal substituição não pode ser realizada na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pois esta é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. Art. 44, § 2º, CP: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.

    Art. 46/CP: "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade".

    II- Incorreto. Realmente, a pena de multa deve ser calculada em dias-multa e varia de 10 a 360 dias-multa. No entanto, situação econômica do réu não é observada na fixação dos dias-multa (momento em que se observa o art. 59/CP), mas na fixação do valor do dia-multa. Art. 49/CP: "A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.

    Art. 60/CP: "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

    III- Incorreto. Não obstante ser possível o trabalho externo em entidades privadas, conforme previsão na Lei de Execução Penal (art. 36), a afirmativa faz menção apenas ao que o Código Penal dispõe, e este apenas menciona a admissibilidade do trabalho externo, em regime fechado, em serviços ou obras públicas. Art. 34, §3º/CP: “O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas”. Deve-se atentar sempre para o diploma normativo mencionado na afirmativa. Art. 36/LEP: "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina".

    IV- Correto. A pena se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo; já as medidas de segurança se fundamentam na periculosidade, tendo caráter apenas preventivo.

     O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (apenas o item IV está correto).

  • PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

    PSC: Pena > 6MESES

  • A quantidade de dias-multa deve ser proporcional ao tempo de PPL.

    Já o valor de cada dia multa é que deve ser adequado a situaçao economica do réu.

  • IV- Correto. A pena se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo; já as medidas de segurança se fundamentam na periculosidade, tendo caráter apenas preventivo.

  • A questão versa sobre as penas e as medidas de segurança. São apresentadas quatro assertivas sobre o tema, determinando-se a identificação da(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está incorreta. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, podendo ser aplicado aos condenados por crime doloso com pena não superior a quatro anos e desde que o crime praticado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, e também aos condenados por crimes culposos. Estabelece o § 2º do aludido dispositivo legal que: “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". A prestação de serviços à comunidade substitui a pena privativa de liberdade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, contudo, tal modalidade de pena restritiva de direito somente pode ser aplicada a condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, conforme estabelece o artigo 46 do Código Penal. Assim sendo, no caso de uma condenação de quatro meses de detenção não seria possível a aplicação da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade.

     

    A assertiva nº II está incorreta. A pena de multa deve realmente ser calculada em dias-multa, variando de 10 a 360 dias-multa, tal como estabelece o artigo 49 do Código Penal. Contudo, a fixação do número de dias-multa não leva em conta a situação econômica do apenado, uma vez que este cálculo é feito com base nas mesmas circunstâncias consideradas na elaboração da pena privativa de liberdade (circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes de pena e causas de diminuição e de aumento de pena). É a fixação do valor de cada dia-multa que considera a situação econômica do apenado, conforme estabelece do artigo 60 do Código Penal.

     

    A assertiva nº III está incorreta. O condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado somente pode trabalhar externamente no desempenho de obras e serviços públicos, conforme estabelece o § 3º do artigo 34 do Código Penal. O benefício da remição, por sua vez, pode ser concedido àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, através do trabalho, considerando o abatimento de um dia de pena a cada três dias de trabalho, ou através do estudo, considerando o abatimento de um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, nos termos do que estabelece o artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.

     

    A assertiva nº IV está correta. É neste sentido a orientação da doutrina: “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. (...) A aplicação de medida depende de três requisitos: (1) prática de um fato típico e ilícito; (2) periculosidade do agente; e (3) não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. (...) Periculosidade é a efetiva probabilidade, relativa ao responsável por uma infração penal, inimputável ou semi-imputável, de voltar a envolver-se em crimes ou contravenções penais." (MASSON, Cleber. Direto penal: parte geral - arts 1º a 120. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 743, 744 e 745).

     

    Com isso, constata-se que está correta somente a assertiva nº IV, estando incorretas as demais.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • DICA:

    O art. 97 do Código Penal impõe a aplicação da medida de segurança de internação ao agente inimputável que tenha praticado fato típico e jurídico punido com pena de reclusão, como ocorreu na espécie.

    CONTUDO PARA O STJ a determinação da fixação da medida de internação em hospital de custódia ou en tratamento ambulatorial NÃO se vincula à gravidade do delito, mas À PERICULOSIDADE DO AGENTE. NESSE CASO, FACULTA-SE AO JUIZ A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO INIMPUTÁVEL, ainda que a ele seja imputado delito punível com reclusão, em adequação ao princípio da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.

  • Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Enquanto a pena funda-se ni juízo de culpabilidade, a medida de segurança funda-se na periculosidade do agente. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou uma pena restritiva de direitos; Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos; A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. A pensa se fundamenta na culpabilidade, tendo caráter retributivo e preventivo; já as medidas de segurança se fundamentam na periculosidade, tendo caráter apenas preventivo

ID
5541484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas aplicáveis a indivíduo flagrado com pequena quantidade de cocaína para consumo pessoal, sem autorização legal, julgue o item a seguir.

Aplica-se a esse indivíduo pena privativa de liberdade, desde que evidenciado o descumprimento reiterado das penas que substituem a prisão, ouvidos o Ministério Público e o defensor público. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.343/06

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Estas seguintes penas serão aplicadas da seguinte maneira:

    5 meses = PRIMÁRIO

    10 meses = REINCIDENTE

  • O porte de droga para consumo próprio, embora ainda seja considerado crime, foi despenalizado.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio - questão) NÃO gera reincidência e não permite a pena de prisão.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da Lei de Drogas para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Lembrar:

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Nos casos de II e III, temos os prazos:

    5 meses = PRIMÁRIO

    10 meses = REINCIDENTE

    E para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - Admoestação verbal; (bom e velho carão)

    II - Multa.

  • O porte de droga para consumo próprio, embora ainda seja considerado crime, foi despenalizado.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio - questão) NÃO gera reincidência e não permite a pena de prisão.

  • mais facil que issi e so fazer cuzcuz

  • GAB: ERRADO

    "Aplica-se a esse indivíduo pena privativa de liberdade, desde que evidenciado o descumprimento reiterado das penas que substituem a prisão, ouvidos o Ministério Público e o defensor público. "

    Não há que se falar em pena privativa de liberdade para pessoa pega com droga para consumo pessoal, pois houve uma DESPENALIZAÇÃO (continua sendo crime) para este delito.

    Porte de drogas Para Consumo Pessoal

    28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal(dolo específico), drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    1. advertência sobre os efeitos das drogas
    2. prestação de serviços à comunidade (prazo máx. de 5 meses; reincidente (art 28) 10 meses)
    3. medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (prazo máx. de 5 meses; reincidente (art 28) 10 meses)

    quem injustificadamente se recuse a cumprir a medidas acima, poderá, pelo juiz, ser submetido, sucessivamente a:

    1. admoestação verbal (censura feita oralmente pelo magistrado)
    2. Multa (caso comprovada a ineficácia da admoestação)

    ↳ Dinheiro arrecadado com a multa é creditado à conta do Fundo Nacional Antidrogas

    Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá:

    1. à natureza e à quantidade da substância apreendida
    2. local e às condições em que se desenvolveu a ação
    3. às circunstâncias sociais e pessoais
    4. conduta e aos antecedentes do agente.

  • SE o vag@bundo incidir no art. 28, porte de drogas para o consumo pessoal, a ele serão aplicadas SOMENTE ESTAS PENAS: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; e III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Se ele for primário, os incisos II e III durarão no máximos 5 meses e, reincidente específico nesse mesmo crime, 10 meses.

    E se por acaso ele DESCUMPRIR A PENA PREVISTA NO ART. 28 (vista acima), o juiz aplicará medidas sancionatórias pelo descumprimento, que não são penas, e sim um efeito extrapenal com o fim de coagir o vag@bundo a cumprir as penas vista anteriormente. E quais são essas medidas sancionatórias? A admoestação verbal e a multa, nessa sequência obrigatória. E como essa multa não é pena, mas efeito extrapenal, em caso de morte do drog@do, os herdeiros responderão na medida do espólio deixado pelo de cujus por todas as multas que foram arbitradas (a lei não define até quantas podem ser aplicadas).

  • Traduzindo: "Dá nada"!

    Triste, porém verdade.

  • ERRADO

    MEMORIZA: O USUÁRIO NÃO SOFRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL)

    A conduta foi DESPENALIZADA E NÃO DESCRIMINALIZADA.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

  • Não há pena privativa de liberdade para o usuário de drogas, apesar que o termo mais adequado para o artigo 28 da lei 11343/06 ser descarcerizado ao invés de despenalizado, já que existe penas, só não as de restritivas de liberdade.

    Vejam só:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Wellybe & Gledstony = caçadores de <3 likes

    John só de olho gordo

  • Não sofre PPL, porém fica com o carimbo de maconheiro.

  • ERRADO

    MEMORIZA: O USUÁRIO NÃO SOFRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL)

    A conduta foi DESPENALIZADA E NÃO DESCRIMINALIZADA.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    5 meses = PRIMÁRIO

    10 meses = REINCIDENTE

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 28 (...)

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II – multa (só pode ser aplicada após a aplicação da admoestação verbal – grifei).

    1.      O referido parágrafo não tem natureza de pena, mas sim de medida de coerção para o condenado que não cumpra as penas fixadas. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • GAB. ERRADO

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    5 meses = PRIMÁRIO

    10 meses = REINCIDENTE

  • errado

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: 

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    "O STF decidiu que o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem prever pena privativa de liberdade, continua definindo conduta criminosa. Assim, não houve uma descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim uma despenalização. A despenalização ocorre quando o legislador prevê sanções alternativas para o crime que não sejam penas privativas de liberdade". Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 430105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007.

  • Errado.

    Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    • Advertência sobre os efeitos das drogas.

    • Prestação de serviços à comunidade.

    Primário (Prazo máximo de 5 meses).

    Reincidência (Prazo máximo de 10 meses).

    • Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Primário (Prazo máximo de 5 meses).

    Reincidência (Prazo máximo de 10 meses).

    Para garantia do cumprimento das medidas educativas injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    • Admoestação verbal.

    • Multa.

  • ERRADO

  • ERRADO!

    Em caso de descumprimento:

    Admoestação verbal

    Multa

  • Se descumprida a pena restritiva aplicada à prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, o juiz adotará as medidas de apoio (ou medidas coercitivas) do § 6º do art. 28 da Lei de Drogas (admoestação verbal e multa), não podendo, jamais, convertê-las em pena privativa de liberdade, de modo que a assertiva está incorreta:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    Resposta: C

  • GABARITO: ERRADO

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput (art. 28), nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

     Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    BRINCADEIRA ESSE BRASIL...

  • NUNCA tera pena de prisão para transporta,guardar ,ter em deposito droga para consumo pessoal .

    admoestação verbal;

    multa .

  • ↳ Art. 28 - PORTE/POSSE PARA USO PESSOAL

    • NÃO gera reincidência;
    • NÃO se equipara a c. hediondo;
    • NÃO cabe flagrante, logo, aplica TCO;
    • Prescrição em 2 anos (prazo de pretensão punitiva do Estado);
    • Competência do JECRIM;
    • Cabe condução coercitiva e apreensão do indivíduo;
    • Penalidade: advertência, prestação de serviço e medida educativa - 5 meses primário e 10 se reincidente;

    OBS.: O juiz analisará natureza e a qtde da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

  • RESUMINDO: PORTE DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO DADA AS CIRCUNSTÂNCIAS JAMAIS SERÁ APLICADA PENA DE RESTRIÇAO DE LIBERDADE.

    AO VER A QUESTÃO AFIRMANDO QUE PODE, JA MARCA COMO ERRADA, NÃO TROQUE IDEIA COM A QUESTÃO.

  • O porte de droga para consumo próprio foi despenalizado mas não foi descriminalizado

    só esse complemento no comentário dos colegas !

  • Ouvido o MP e o Defensor Público? Kkkkkk #hojenãocespe

  • DROGAS P/ CONSUMO PESSOAL DESPENALIZADO (STJ -> NÃO gera reincidência e não permite a pena de prisão.)

    SANÇÕES BRANDAS CABÍVEIS

    DICA: ADEUS PM

    ADvertência sobre os Efeitos das drogas;

    Prestação de serviços à comunidade; (5 meses primário e 10 meses reincidente)

    Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (5 meses primário e 10 meses reincidente)

    Para garantir o cumprimento o Juiz pode:

    Admoestação verbal (bom e velho carão)

    Multar

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES


ID
5577841
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a legislação e o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores acerca da fixação e execução da pena, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Assertiva A. Incorreta. Súmula 231, STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Assertiva B. Correta. Súmula 269, STJ: é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Assertiva C. Incorreta. Súmula 715, STF: a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    *Atentar que a L. 13.964/19 alterou o limite do art. 75 do CP para 40 anos.

    Assertiva D. Incorreta. Não há previsão legal de ATENUANTE por embriaguez culposa. A embriaguez só incide na SEGUNDA FASE para AGRAVAR caso preordenada (art. 62, inciso I, alínea "l").

    *A embriaguez se proveniente de caso fortuito ou força maior poderá incidir na TERCEIRA fase (causa de diminuição) ou isentar de pena se completa, nos termos do art. 28, §1º e 2º do CP.

  • Gab. B

    Conforme súmula 269, STJ:

    Súmula 269/STJ - 29/05/2002 - Pena. Regime semi-aberto. Possibilidade. Reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos. , § 2º, «c».«É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.»

    bons estudos

  • GABARITO - B

    SÚMULA N. 269, STJ

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes 

    condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias 

    judiciais.

  • Resumo Questão: 

    --> Alterou o Limite para 40 anos. 

    --> A embriaguez fortuito ou força maior - 

    § 1º - É isento de pena

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços

  • É bom lembrar que, embora seja reincidente, o condenado deve ter circunstâncias judiciais favoráveis.

  • ...admite...

    -admite mesmo, pois desde 2011 o que vale no brasil é o instituto da descarcerização...

    -liberdade provisoria.. ate pra hediondo

    -fiança

    regra é colocar o infeliz na rua

    junto de nós

  • B – correta. Súmula 269 STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)

     

    A – errada. Súmula 232 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). Como a atenuante não possui fração determinada pelo legislador, o Poder Judiciário não poderia se valer dela para aplicar a pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação à separação de poderes (art. 2º da CF\88).

     

    C – ERRADA. Súmula 715 STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.

     

    Registra-se que, com a entrada em vigor do pacote anticrime (lei 13964\2019), a pena máxima passou de 30 para 40 anos (art. 75 do Código Penal).

    D – errada. A embriagues culposa não é circunstância atenuante. Tanto é que ela não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do Código Penal).

    Registra-se que a embriagues preordenada é circunstância agravante (art. 62, II, “l”, do Código Penal)

    Por outro lado, se a embriagues for completa, causada por caso fortuito ou força maior, desde que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, há exclusão da imputabilidade penal, isto é, exclusão da culpabilidade (art. 28, § 1º, do Código Penal).  

    Não obstante, se a embriagues, causada por caso fortuito ou força maior, desde que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, não tenha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, há causa de redução de pena (2\3) que incide na terceira fase da dosimetria pena (art. 28, § 2º, do Código Penal), podendo a pena ser reduzida abaixo do mínimo legal.  

     

    LINK CANAL DO YOU TUBE:

    https://www.youtube.com/channel/UC_4EkW5Kb2hkBCGHEh3hzuA?sub_confirmation=1

    Instagram: fernando.lobaorosacruz 

    .

     

  • Quanto a alternativa "D":

    Art. 28 (...)

    § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Penas unificadas suspendem os benefícios, como livramento condicional??

    Alguem explica


ID
5625763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de reclusão

Alternativas
Comentários
  • a) Correto: Art. 33: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) Errado: Art. 33, §2º,"b" e "c": trazem condições para início de cumprimento de pena de reclusão no regime semi-aberto e aberto.

    c) Errado: art. 5º,I, Decreto - Lei n.º 3.688: em contravenção penal aplica prisão simples.

    d) Errado: Art. 33,§1º --> traz os locais de cumprimento a depender do regime

    e) Errado: Art. 97: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • A

    Pena de reclusão: pode iniciar cumprimento no regime fechado, semiaberto ou aberto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre a ''E'':

    → Espécies de medida de segurança:

    • Internação;
    • Tratamento ambulatorial.

    *Internação se dá quando o agente é inimputável e prática um crime punível com reclusão, também chamada de medida detentiva.

    *Tratamento ambulatorial se dá quando o agente é inimputável e prática um crime punível com detenção, também chamada de medida restritiva.

    Obs: magistrado pode não adotar essa regra ao se analisar o caso concreto.

    PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

    *indeterminado, dura enquanto durar a periculosidade do agente. O CP estabelece que será de no MÍNIMO 1 a 3 anos

    *Apesar de ser dito como ''indeterminado'', o Brasil não admite penas perpétuas, assim, o prazo MÁXIMO será:

    • STF → Máximo 40 anos (conforme art. 75 do CP);
    • STJ → que a medida de segurança não pode ultrapassar a pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal infringido. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Art. 97 do CP:

    § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Perícia médica § 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • A pena reclusão pode ser cumprida nos regimes: Fechado, semi aberto ou aberto.

  • A pena reclusão pode ser cumprida nos regimes: Fechado, semi aberto ou aberto.

  • O regime fechado deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média.

  • Creio que a letra E também esteja correta, tendo em vista o atual entendimento do STJ, conforme segue: "No julgamento do EREsp 998.128/MG (j. 27/11/2019), a Terceira Seção do tribunal dirimiu a divergência e estabeleceu que o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a forma da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão: “4. Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 97 do CP. “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”). 5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. 6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal”." fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/02/03/662-medida-de-seguranca-de-internacao-nao-e-obrigatoria-no-fato-apenado-com-reclusao/