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Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
Abraços
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Sobre a letra A:
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Não marquei a [D] por preciosismo. Entendi que não se encaxaria em crime culposo, pois ele ingeriu substância entorpecente. Nada haver!
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Para a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, SE A REINCIDÊNCIA NÃO SE TENHA OPERADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO CRIME e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável.
Qualquer crime culposo pode ter a PPL substituída por PRD.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Crime culposo no CTB, se for doloso vamos para o código penal. Homicídio e lesão corporal grave no CTB serão sempre culposos e ai cabe PRD. O detalhe é que agora com a inovação legislativa não cabe mais ao delegado estabelecer a fiança.
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Gabarito: D
A pena aplicada não impede a substituição da pena, pois, embora a quantidade seja substancial (6 anos), trata-se de crime culposo. Esta é uma das maiores evidências de que a Lei 13.546/17 é exemplo de puro populismo penal. O aumento de pena em abstrato para os patamares do regime semiaberto não impede a substituição por PRD, mas pelo menos serve para desencorajar tipificações forçadas em dolo eventual.
Fonte: Prof. Francisco Menezes (comentários sobre a prova)
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Colega Luiz Tesser, perfeitos os seus cometários, contudo, só uma ressalva quanto a assertiva "a", não se trata de suspensão condicional do processo e sim suspensão condicional da pena.
A alternativa está errada porque a concessão do SURSIS é infinitamente mais prejudicial ao condenado, do que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Olha a minha observação em relação a alternativa "D" é no sentindo que essa afirmação "Tício TEM DIREITO à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta ERRADA.
Com a devida venia aos que pensam diferente a substituição da PRD somente seria um direito subjetivo do infrator caso as cincustancias objetivas e subjetivas previstas no artigo 44, III do CP, fossem favoraveis a esse.
Na questao podemos afirmar com certeza os requisitos objetivos foram atendidos, mas ja quanto aos requisitos subjetivos nao posso dizer o mesmo, pois a culpabilidade, a conduta social as circunstâncias da conduta do agente NÃO indica que essa substituição seja suficiente, muito pelo contrario na minha visão em razão de politica criminal sua substituição vai de encontro com a necessidade de redução de crimes com essa natureza.
Assim entendo que ao afirma na alternativa que Tício TEM O DIREITO a substituição da PPL por PRD, esta errada, devendo a mesma para ser considerada correte apenas afirmar que PODERIA ser substituita por PRD.
Assim sendo para ser considerada correta a alternativa sua redação deveria ser: "Nessa situação Tício PODE TER à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos."
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Só lembrar que o Luiz Tesser falou em suspensão condicional DO PROCESSO (ART. 89 da lei 9099/95) numa asertiva A que indaga sobre aplicação de suspensão condional DA PENA (art. 77CP). A questão é resolvida considerando a substituição cabível no art. 44, conforme explicação impecável do concurseiro Lucas Braga. Cuidado gente...
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Concordo com o colega José Jr. no sentido de que a questão pecou ao afirmar categoricamente na assertiva D que "Tício tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos", pois, em relação a crimes culposos, o único requisito para a concessão de PRD corresponde à verificação de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, sendo que a redação além de se omitir quanto a esse quesito ainda indicou o oposto, ao mencionar que o agente dirigia sob a influência de entorpecentes.
Em relação à alternativa B, vale acrescentar que se o fato perpetrado pelo réu for sujeito à L. Maria da Penha e não envolver violência ou grave ameaça à mulher será admitida, excepcionalmente, a substituição de PPL em PRD, observada a restrição do art. 17 que veda PRD exclusivamente de cunho pecuniário.
No que concerne a crimes não alcançados pela L .Maria da Penha, em que pese a restrição do art. 44,I, do CP, que veda a substituição de PPL em PRD quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, admite-se tal substituição aos crimes de ameaça e lesão corporal leve, visto que são infrações de menor potencial ofensivo sujeitas a regime jurídico especial (JECRIM).
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QUANTO A LETRA A O COLEGA ABAIXO ESTÁ EQUIVOCADO. SÃO DIFERENTES INSTITUTOS, SURSIS PROCESSUAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
O COLEGA LUCAS BRAGA PONTUOU CORRETAMENTE. ABRAÇO
Luiz Tesser
22 de Junho de 2018, às 11h58
Útil (70)
GABARITO: D
a) Beltrano não fará jus a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime de furto de semovente domesticado de produção é superior a 1 ano, não preenchendo o requisito do art. 89 da Lei 9.099/95 (pena mínima cominada inferior ou igual a 1 ano).
Luiz Tesser
22 de Junho de 2018, às 11h58
Útil (70)
GABARITO: D
a) Beltrano não fará jus a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime de furto de semovente domesticado de produção é superior a 1 ano, não preenchendo o requisito do art. 89 da Lei 9.099/95 (pena mínima cominada inferior ou igual a 1 ano).
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Lembrar que o sursi penal é subsidiário à PRD, conforme artigo 77, II do CP e que SEMPRE caberá substituição em casos de crimes culposos.
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É importante ressaltar a alternativa "C" onde a banca tenta enganar o candidato com o texto:
"Decorridos quatro anos do cumprimento integral da pena anterior, foi ele novamente condenado pelo mesmo crime à pena de um ano de detenção".
Conforme reza o art. 64, inc I, o condenado só perde a característica de reincidente depois de decorridos 5 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena e a nova infração e não 4 (quatro) anos como afirma a alternativa.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Abraços companheiros!
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Art. 54 --> PRD podem ser aplicadas em crimes dolosos com condenação inferior a 1ano, E NOS CRIMES CULPOSOS NÃO Há Limite temporal.
letra E.
Projeto 100 por dia #1
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A substituição de pena privativa de liberdade, no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada.
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a) ERRADA . A suspensão condicional da pena poderá ser aplicada desde que não seja cabível a substituição prevista no art. 44 (pena restritiva de direito).
b) ERRADA. Art. 17, Lei Maria da Penha. É vedado a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa.
c) ERRADA. Art. 44, II, CP. Para substituição da pena o réu não pode ser reincidente.
d) CORRETA.Art. 44, I, CP. Qualquer que seja a pena em crime culposo pode substituir por restritiva de direitos.
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A TODOS O CRIMES PREVISTOS NO CTB, que resultem morte ou lesão corporal, aplica-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da pena aplicada, pois são todos culposos!!!
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a) INCONRRETA. Beltrano, maior, capaz e primário, subtraiu um carneiro da fazenda de um amigo, sendo condenado a dois anos de reclusão. No caso concreto, possuindo todas as circunstâncias judiciais favoráveis e sendo mais benéfico ao réu, deve o juiz conceder a Beltrano a suspensão condicional da pena ao invés da substituição prevista no art. 44 do CP.
As penas restrivas de direito são mais benéfica que a Suspensão Condicional da pena;
b) INCONRRETA. Marreco, maior e capaz, ameaçou de morte sua companheira, sendo processado e definitivamente condenado pelo crime de ameaça à pena de seis meses de detenção. Nesse caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ, tem o agente direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que não seja a de prestação pecuniária ou a inominada.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
c) INCONRRETA. Sinfrônio, capaz, possui condenação definitiva pela prática do crime de invasão de dispositivo informático à pena de dois anos de detenção. Decorridos quatro anos do cumprimento integral da pena anterior, foi ele novamente condenado pelo mesmo crime à pena de um ano de detenção. Mesmo sendo o agente reincidente, se socialmente recomendável, conforme previsto no §3º do art. 44 do Código Penal, pode o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O agente reincidente não pode ter sua pena privativa de liberdade substituida por restritiva de direitos.
d)CONRRETA.Tício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
A substituição de pena privativa de liberdade, no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada.
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C Ó D I G O P E N A L
Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
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o fernando.... explica p/ mim essa alternativa "A"..
nao entendi sua resposta jowww..
valeu!
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Na letra "c" o erro não está em o imputado ser reincidente, mas em incorrer na reincidência específica, condição essa que afasta a substituição de penas (art. 44, parágrafo 3º do CP).
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LETRA C
O fato de não ser possível a substituição da pena de Sinfrônio não é pelas simples reincidência, visto que tal situação não exclui completamente a susbtituição, o que impede é a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, pois a questão informa que Sinfrônio foi condenado pelo mesmo crime. Art. 44, §3º CP
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a) Só é cabível SURSIS quando não for possível substituição por PRD.
b) Não é cabível PRD nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
c) Não é possível porque é reincidente no mesmo crime.
d) Gabarito. Art 44, I, CP.
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Na alternativa A, há a informação de que o crime foi de "abigeato", cuja cominação da pena desse furto qualificado, segundo o § 6º, do artigo 155, do CP, é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Assim sendo, não comporta, no caso concreto, a aplicação do artigo 89, da Lei 9.099/95, que, ao dispor sobre a suspensão condicional do processo diz:
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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entao na vdd...
"nao eh cabivel" a aplicacao do sursi..(letra A)...correto? pelo fato do quantum da pena..
mas nao que seja mais benefico a aplicacao da PRD....eh que neste caso em específico... soh cabe a PRD...e nao o sursi..
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D) Contexto histórico para memorizar recente alteração no artigo 302, §3º do CTB e o artigo 44 do CP (Penas Restritivas de Direitos):
Alteração legislativa do ano de 2017 buscou vedar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP), pois a pena mínima a ser aplicada passou a ser superior a 04 anos (ultrapassando o limite imposto pelo artigo 44, I, CO). Contudo as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, quando: (...) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
O legislador e sua genialidade!
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Para sanar esta falha deverá o juiz se valer do artigo 44 do CP III para evitar a possibilidade de incidência dos benefícios do referido artigo, pois, difícil de ser imaginar a suficiência da substituição na situação em que o autor do crime, de forma irresponsável e leviana, embriaga-se, dirige e tira a vida alheia.
Fonte: Aula do inteligentíssimo professor Vinícius Marçal!
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Esse artigo explica bem as diferenças entre sursis da pena e do processo, assim como o caso de aplicação da PRD, para quem tb ficou em duvida, na letra A:
https://jeancarlodias.jusbrasil.com.br/artigos/435821219/sursis-substituicao-da-pena-e-transacao-penal-facil-e-descomplicado
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Segundo os comentários dos colegas:
A substituição da pena (PPL por PRD) prefere a sua suspensão, uma vez que aquela é mais benéfica.
A substituição da pena (PPL por PRD) não se aplica aos casos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Reincidente específico não pode não ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
A substituição de pena privativa de liberdade, no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada: Art. 44, I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
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Peço licença a todos para corrigir a interpretação que foi dada ao se comentar a alternativa "C". Ocorre que, segundo as informações apresentadas nessa alternativa, não se pode dizer que Sinfrônio é reincidente porque não foi informada a data em que ele teria praticado pela segunda vez o crime em questão. A alternativa diz apenas que ele foi condenado novamente pelo mesmo crime após 4 anos da extinção da pena por crime anterior idêntico, mas não garante que esse segundo crime foi praticado após o trânsito em julgado do primeiro, o que é exigido para que seja considerado reincidente. Assim, no meu modesto pensar, a alternativa "C" está incorreta não porque o réu é reincidente em crime específico e sim porque não se pode afirmar que ele é reincidente.
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A questão requer conhecimento sobre a substituição de penas e da suspensão condicional do processo.
A opção A está incorreta porque as penas restritivas de direito, em tese, são mais benéficas que a suspensão condicional do processo (Ver mais em: Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELACAO CRIMINAL : APR 124800 AP).
A opção B também está incorreta segundo a Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A opção C também está incorreta porque se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime agente reincidente não pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos (Artigo 44,§ 3º, do Código Penal).
A opção D é a correta porque a substituição de pena privativa de liberdade no caso de crime culposo, independe do quantum de pena aplicada.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Quanto a alternativa A, como cabe a PRD, art. 44, cp, não é cabível a SUSPENSÃO da pena, art. 77, cp.
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Alternativa: D A substituição da pena privativa de liberdade por restitiva de direitos exige para qualquer tipo de crime apenado com detenção/reclusão ser a pena inferior ou igual a 04 anos, ou que seja, CRIME CULPOSO, sendo ambos sem VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. O Réu não pode ser reincidente em crime doloso, bem como não pode ter reincidência específica.
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a) ERRADA. Necessário dar preferência as penas restritivas de direito em detrimento da suspensão condicional da pena.
b) ERRADA. O enunciado da Súmula 588 STJ, diz não ser possível a conversão de pena restritiva de direitos para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico.
c) ERRADA. Não é aplicável a pena restritiva de direitos devido o réu ser reincidente.
d) CORRETA. Penas restritivas de direitos ou “penas alternativas” são aplicadas de acordo com o art. 44 do CP , inciso I – quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada PPL não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
a) o sursis é subsidiário em relação às PRD e, assim, é prioritária a substituição, aplicando o sursis quando esta não couber;
b) não é possível a substituição por PRD para crimes cometidos contra mulheres no ambiente doméstico;
c) muita atenção, a reincidência, por si só, não impede a substituição, mas está errado porque se trata de reincidência específica;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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Gabarito: Alínea "D".
A alínea "c" está incorreta de acordo com o art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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a) INCORRETA
É cabível suspensão condicional da pena quando não for possível sua substituição por restritiva de direitos.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
b) INCORRETA
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
C) INCORRETA
Art. 44
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
D) CORRETA
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Correta letra E.
A Vitória é nossa em nome de Jesus Cristo.
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Nos crimes culposos independentemente da pena aplicada é cabível a conversão para restritivas de direitos.
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CPB. Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DA PENA, QUANDO O CRIME FOR CULPOSO, QUE É O CASO DOS CRIMES PREVISTOS NO CTB, CABEM PRD´s.
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Copiando...
CPB. Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DA PENA, QUANDO O CRIME FOR CULPOSO, QUE É O CASO DOS CRIMES PREVISTOS NO CTB, CABEM PRD´s.
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ATENÇÃO PESSOAL! CUIDADO COM A ALTERNATIVA "D" COM O ADVENTO DA LEI 14.071/20 QUE ALTEROU O CTB.
O novo artigo 312-B passou a proibir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor estando o agente sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (ou, no mínimo, teve a intenção) .
"CTB, art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)."
Como se pode ver, trata-se de inovação polêmica, já que a redação do novo dispositivo peca em sua disposição.
Sugiro a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/a-lei-140712020-realmente-proibiu-as.html
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Sobre as alterações trazidas pela LEI 14.071/20:
"Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB.
Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos."
Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal
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Sobre as alterações trazidas pela LEI 14.071/20:
"Assim, ainda que tenha sido, supostamente, a intenção do legislador endurecer o tratamento penal, o certo é que a literalidade do art. 312-B do CTB não proibiu a aplicação das penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB.
Houve, repito, grave falha do legislador que, penso, não pode ser suprida mediante interpretação extensiva porque se trata de norma que tolhe direitos."
Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal
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Questão atualmente deveria ser anulada, pois todas alternativas estão erradas, pois a lei 14.071/20 alterou a redação do artigo 302 CTB
O novo artigo 312-B passou a proibir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos aos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor
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artigo 312-B ainda não está em vigência! só entra em vigor em abril do ano que vem.
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MASSON ensina que há controvérsias sobre a substituição de PPL por PRD no homicídio culposo de trânsito quando o condutor está sob efeito de substância que altere a capacidade psicomotora. Embora seja possível substituir em razão do requisito objetivo (culposo), seria impossível pelo subjetivo (motivos/circunstâncias indiquem eficiência da substituição).
MAAAAS, na presente questão, a alternativa "D" seria a menos errada, portanto o gabarito...
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Quanto aos crimes no CTB:
Se o motorista praticar o crime com dolo eventual poderá ser preso em flagrante, ainda que preste integral socorro à vítima.
Nos crimes de trânsito, além da hipótese do sujeito assinar o termo de compromisso (TC), não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se o agente prestar pronto e integral socorro à vítima. Todavia, há sim prisão em flagrante se o delegado de polícia entender que houve dolo eventual, pois neste caso se aplica o CP e não o CTB
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Na culpa cabe restrição de direitos.
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DESATUALIZADA
Esta questão estará em breve desatualizada, já que houve a inclusão no CTB do Art. 312-B, praticada pela Lei nº 14.071/2020, a qual entrará em vigor a partir de 10/04/2021.
Essa lei tem como objetivo evitar que o autor dos crimes de lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando embriagado, possa se valer da substituição da PPL por Restritiva de direitos, in verbis:
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
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MUDOU O ENTENDIMENTO~NOVIDADE LEGISLATIVA!!!
lei 14071, que entra em vigor em abril de 2021!
-lei nova 2020 alterou o CTB para proibir o uso do art.44, I do CP (subst.de pena privat.por restr.) nos casos de crimes de homicídio culposo ou lesão corporal culposa qualificados pela embriaguez (mesmo o crime sendo culposo).
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Sobre a Letra C:
A substituição da PPL por PRD excepcionalmente pode ser aplicada ao REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, quando a medida seja socialmente recomendável e que a reincidente não seja específica.
A questão fala claramente que o crime doloso cometido foi o mesmo.
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A
Beltrano, maior, capaz e primário, subtraiu um carneiro da fazenda de um amigo, sendo condenado a dois anos de reclusão. No caso concreto, possuindo todas as circunstâncias judiciais favoráveis e sendo mais benéfico ao réu, deve o juiz conceder a Beltrano a suspensão condicional da pena ao invés da substituição prevista no art. 44 do CP.
INCORRETA, pois a suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição por penas restritivas de direito, ou seja, só é cabível quando não couber esta. No caso, deve ocorrer a substituição por PRD.
B
Marreco, maior e capaz, ameaçou de morte sua companheira, sendo processado e definitivamente condenado pelo crime de ameaça à pena de seis meses de detenção. Nesse caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ, tem o agente direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que não seja a de prestação pecuniária ou a inominada.
INCORRETA, pois não se admite substituição por PRD quando o crime envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa.
C
Sinfrônio, capaz, possui condenação definitiva pela prática do crime de invasão de dispositivo informático à pena de dois anos de detenção. Decorridos quatro anos do cumprimento integral da pena anterior, foi ele novamente condenado pelo mesmo crime à pena de um ano de detenção. Mesmo sendo o agente reincidente, se socialmente recomendável, conforme previsto no §3º do art. 44 do Código Penal, pode o juiz substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
INCORRETA, pois, apesar de se admitir excepcionalmente a substituição de PPL por PRD a reincidente em crime doloso quando a medida for socialmente recomendável, só se admite se o indivíduo não for reincidente específico, e no caso Sinfrônio é reincidente no mesmo crime, portanto não se admite a substituição.
D
Tício, capaz e devidamente habilitado, após ingerir substância entorpecente, assustou-se ao desviar o veículo que dirigia de um buraco na pista, perdendo o controle do automóvel e vindo a causar a morte de uma criança. Pelo resultado praticado, foi condenado por homicídio culposo, com as penas alteradas pela Lei nº 13.546/17, a seis anos de reclusão. Nessa situação, Tício tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
CORRETA. A substituição de PPL por PRD é aplicável a qualquer crime culposo, independentemente da pena aplicada, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indiquem que essa substituição seja suficiente. Essa seria a resposta quando da realização da prova, porém deve-se atentar às mudanças promovidas no CTB, pois a lei 14071\20 previu exceção a essa regra, prevendo que não se aplica aos crimes culposos de lesão corporal qualificada e de homicídio qualificado cometidos na direção de veículo automotor. Assim, não caberia a substituição da PPL por PRD no caso.
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A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.