SóProvas


ID
1369804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Telmo, surdo, alfabetizado em língua portuguesa, integrante de organização criminosa, preso preventivamente, foi denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa, tortura, sequestro e latrocínio, por diversas vezes, tendo todos os crimes por ele praticados ocorrido na região administrativa do Lago Sul – DF. Ao final de cada instrução foi determinado o interrogatório de Telmo pelos juízos competentes.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Vide art. 192 CPP, INCISO I: " Ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente.Apenas se o interrogando não saiba ler ou escrever é que intervirá no processo intérprete ou no caso de não falar a língua nacional.


     Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes

  • A) INCORRETA. art. 192, I, CPP - "ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente"
    B)INCORRETA. É o que está previsto no p. único do 305 do CPPM - não é compatível com a Constituição/prejudica o direito de defesa.
    C)INCORRETA art. 189, CPP - "se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas"" .
    D)INCORRETA. art. 185, parágrafo segundo, I, CPP. Excepcionalmente.
    E) CORRETA art. 196, CPP.
  • Quanto à letra C

    Antes da Lei 10.792, estaria a alternativa correta. A antiga redação do art. 191 era: Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Não há mais no CPP essa exigência. 

  • Letra E: Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Ele é alfabetizado, por isso a não necessidade de interprete.

    Art. 192 Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

  • LETRA E CORRETA Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Galera, tudo bem... 

    Literalidade do artigo 196 CPP...

    Mas... a rigor: não é a qualquer tempo!!!! 
    R: antes do trânsito em julgado!!!
    Além do mais, como o interrogatório é o ultimo ato da instrução...

    Calma galera, também é verdade que, conforme o artigo 616 CPP, o Tribunal poderá proceder a novo interrogatório do acusado...
    Isso seria o "a qq tempo"????
    Fica aí o desabafo!!!!

    Avante!!!!
  • O interrogatório do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • “o art. 196 do CPP é expresso ao permitir que o interrogatório seja realizado novamente a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer das partes, facilitando, pois, a sua concretização. Naturalmente, quando se realizar ao final da instrução, podem ocorrer os debates e o julgamento, tornando mais rara a hipótese de seu refazimento.”


    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 


  • Características do interrogatório:


    a) Obrigatoriedade;


    b) Ato personalíssimo;


    c) Oralidade


    Exceções:  

    Surdo: pergunta escrita e resposta oral;


    Mudo: pergunta oral e resposta escrita;


    Surdo-mudo: pergunta escrita e resposta escrita;


    Surdo-mudo e analfabeto: Nesse caso utiliza o intérprete;


    Língua estrangeira:  Nesse caso utiliza o intérprete;

  • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


    a) Errado, juiz só deve nomear interprete se o sujeito for surdo-mudo e não saiba ler ou escrever.


    b) Errado, não encontrei justificativa.


    c) Errado, caso Telmo negue acusação no todo ou em parte, poderá indicar prova.


    d) Errado, o sistema de videoconferência não deve ser aplicado de maneira ordinário, mas de maneira extraordinária, quando presente os requisitos do CPP.


    e) Correto, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


    (...)

  • Correta alternativa E, conforme CPP:

    A) Art. 192: a regra é que o próprio acusado responda às perguntas, intervindo um intérprete somente se ele não souber ler/escrever:

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

    B) Antiga redação do artigo 191 dispunha que:

    Art. 191.  Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

    Contudo, sua redação foi alterada pela Lei 10.792/2003, que passando a dispor que:

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003).

    Assim, diante da mudança legislativa passou a não ser mais obrigatória a transcrição das perguntas e das razões.

    C) Art. 189: Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

    D) Art. 185, § 2º: o interrogatório por videoconferência é uma exceção, prevalecendo somente nas hipóteses listadas pelo CPP:

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    E) Art. 196: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


  • a) Não precisa de intérprete, pois Telmo é surdo, mas é alfabetizado (sabe falar, ler e escrever em português). Aplica-se o art. 192, I, CPP: ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente.


    b) A alternativa trouxe o texto do antigo artigo 191 do CPP, que foi REVOGADO. O texto era assim: art. 191, CPP: Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Está errado, pois esse texto não vale mais.


    c) Art. 189, CPP. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.


    d) O interrogatório do acusado por videoconferência só se dá EXCEPCIONALMENTE nos casos taxativos do art. 185, §2º, I ao IV, CPP.


    e) [CERTO] Art. 196, CPP. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Quanto ao MUDO, SURDO ou SURDO-MUDO as perguntas serão realizadas por escrito e as respostas serão oralmente, ou vice-versa conforme as impossibilidades.

    Serão intermediadas por INTÉRPRETES somente quando o interrogando NÃO FALAR a língua nacional, conforme dispõe o artigo 193 do CPP.

  • Assertiva e

    Encerrada a instrução, o juiz poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício a novo interrogatório de Telmo.

  • Outra:

    Q321307 - CESPE/CEBRASPE - 2006 - DPE-DF - Procurador - Assistência Judiciária

    No curso da instrução criminal, o interrogatório do acusado pode ser realizado de novo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. CERTO

    .

    Vale, como regra geral, a oralidade na realização do interrogatório. No que tange ao interrogatório do surdo, porém, deve ele ser feito por meio de perguntas por escrito, que serão respondidas oralmente (Art.192, I, do CPP). Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo (art. 192, paragrafo único, do CPP).

    Leonardo Barreto

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada''

    Vai dar certo!

  • O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato: 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente"); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").


    A) INCORRETA: O interrogatório do mudo, do surdo e do surdo-mudo deverá ser realizado na forma do artigo 192 do Código de Processo Penal:


    “Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                          

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                      

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                      

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.     

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo."


    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta e traz a antiga redação do artigo 191 do Código de Processo Penal, que tem nova redação com o advento da lei 10.792 de 2003. Tenha atenção que a nova lei de abuso de autoridade (lei 13.869/2019) trouxe em seu artigo 15, parágrafo único, inciso I, que constitui crime prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio.


    C) INCORRETA: a possibilidade de o acusado indicar provas quando do interrogatório está prevista no artigo 189 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas."


    D) INCORRETA: O interrogatório do preso por sistema de videoconferência será feito de forma excepcional e para atender as seguintes finalidades (artigo 185, §2º, do CPP):


    “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."

    E) CORRETA: um novo interrogatório pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado, de ofício ou a pedido das partes, vejamos o artigo 196 do CPP.


    “Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."


    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

  • Sobre a D, além do fato de ser medida excepcionalmente, a questão aborda sobre "as gravidades das acusações imputadas ao acusado", sendo de fato que, somente o envolvimento com organização criminosa seria aceito para a realização de videoconferência, ou seja, as restantes não são motivos para o mesmo!

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