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ID
1369813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fábio outorgou instrumento procuratório com poderes da cláusula ad judicia et extra a Lino, advogado de sua confiança. Lino acresceu, no substabelecimento do instrumento do mandato, poderes especiais para a propositura de ação penal privada, substabelecendo-o a Rafael, advogado. Rafael ofereceu e subscreveu, exclusivamente, queixa-crime tendo como querelante Fábio.
Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  •  Pesquisando, encontrei que substabelecimento não precisa de poderes expresso. Então, a instauração da ação penal privada é válida, né?

  • O artigo 44 do CPP aduz que no instrumento procuratório deve haver, expressamente, poderes especiais, com a menção do fato criminoso (ou a tipificação da conduta, conforme jurisprudência, indicando apenas o artigo) e, no caso em tela, a procuração com esses poderes não foi repassada por Fábio, mas por Lino e, portanto, inexistente. Correta a letra "d".



  • Alternativa "D" está correta.

    Se os poderes especiais para a propositura da ação penal privada tivessem sido inseridos por Fábio( em tese, o ofendido), já  na procuração, seu advogado (Lino) poderia substabelecer a Rafael (segundo advogado). Ocorre, que Lino foi quem inseriu os poderes especiais, e já no substabelecimento, o que torna os poderes inexistentes, e o instrumento,  de fato, inválido para o ato.

  • Essa questão nada mais é que uma exposição literal do informativo 544 do STJ, no qual se decidiu que a queixa-crime proposta por advogado em nome do seu cliente para ser válida ele precisa ter recebido procuração com poderes especiais para praticar esse ato. Nesse diapasão, caso o cliente outorgue procuração sem conferir poderes ao advogado para ajuizar referida queixa-crime, este advogado não poderá oferecer substabelecimento a outro advogado mencionando que este terá poderes para propor queixa-crime. Bons estudos!

  • Essa questão nada mais é que uma exposição literal do informativo 544 do STJ, no qual se decidiu que a queixa-crime proposta por advogado em nome do seu cliente para ser válida ele precisa ter recebido procuração com poderes especiais para praticar esse ato. Nesse diapasão, caso o cliente outorgue procuração sem conferir poderes ao advogado para ajuizar referida queixa-crime, este advogado não poderá oferecer substabelecimento a outro advogado mencionando que este terá poderes para propor queixa-crime. Bons estudos!

  • Completando o comentário do Colega Diego...


    Informativo 544 do STJ

    Sexta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE QUEIXA-CRIME POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.

    É nula a queixa-crime oferecida por advogado substabelecido com reserva de direitos por procurador que recebera do querelante apenas os poderes da cláusula ad judicia et extra – poderes para o foro em geral –, ainda que ao instrumento de substabelecimento tenha sido acrescido, pelo substabelecente, poderes especiais para a propositura de ação penal privada. De acordo com o art. 44 do CPP, a “queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.Posto isso, cabe esclarecer que a procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação. É a procuração que define o conteúdo, os limites e a extensão do poder de representação. O substabelecimento, por sua vez, é um ato de transferência dos poderes outorgados na procuração inicial para que terceira pessoa possa praticar os mesmos atos, ou seja, é o repasse de poderes. Em decorrência, ainda que o substabelecimento esteja inserido na cláusula ad judicia, há limites objetivos que devem ser observados quando da transferência desses poderes. Ou seja, apenas aqueles originariamente outorgados podem ser transferidos. Consequentemente, não podem ser ampliados pelo substabelecente, visto que este lida com poderes e direitos de terceiros, e não próprios. Destarte, o mandatário só pode substabelecer aqueles poderes que lhe foram constituídos pelo outorgante originário, não sendo possível falar em transferência, pelo mencionado instrumento, daquilo que não recebeu. Nessa conjuntura, se a procuração firmada pelo querelante somente conferir os poderes da cláusula ad judicia et extra, apenas estes podem ser objeto de transferência aos substabelecidos. Assim, deve ser tida por inexistente a inclusão, ao substabelecer, de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, se eles não constavam do mandato originário. Portanto, cabe reconhecer a nulidade da queixa-crime, por vício de representação, tendo em vista que a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do CPP. RHC 33.790-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/6/2014.


  • Erro da letra C ---> artigo 569 do CPP: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. 

  • GAB. "D".

    Nulidade de queixo-crime por vício de representação. É nula a queixa-crime oferecida por advogado substabelecido com reserva de direitos por procurador que recebera do querelante apenas os poderes da cláusula ad judicia et extra - poderes para o foro em geral -, ainda que ao Instrumento de substabelecimento tenha sido acrescido, pelo substabelecente, poderes especiais para a propositura de ação penal privada. RHC 33.790-SP, rei. p/ ac. Min. Sebastião Reis Júnior, 27.6. 14. 6• T. (lnfo 544)


  • Destaque para o trecho relevante para esta questão (ALTERNATIVA C - correta):

     

    Informativo 544 do STJ: Assim, deve ser tida por inexistente a inclusão, ao substabelecer, de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, se eles não constavam do mandato originário. Portanto, cabe reconhecer a nulidade da queixa-crime, por vício de representação, tendo em vista que a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do CPP. RHC 33.790-SP, Rel. originário Min. Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/6/2014.

     

  • Não entendi o erro da letra D "a queixa-crime padece de irregularidade, ante a natureza jurídica da representação" . Alguém sabe explicar ? :)

  • Juliana Madeira, o entendimento jurisprudencial abaixo vai elucidar seu questionamento:

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ORIGINARIAMENTE OUTORGADA COM PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE DIREITOS. INCLUSÃO DE PODERES ESPECIAIS QUE NÃO CONSTAVAM NO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    1. Para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, além de fazer menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal.
    2. O substabelecimento, enquanto meio de transferência de poderes anteriormente concedidos em procuração, deve obedecer integralmente ao que consta do instrumento do mandato, porquanto é dele totalmente dependente. Ainda que neste instrumento esteja inserida a cláusula ad judicia, há limites objetivos que devem ser observados quando da transmissão desses poderes, visto que o substabelecente lida com direitos de terceiros, e não próprios.
    3. Na espécie, como a procuração firmada pela querelante somente conferiu aos advogados os poderes da cláusula ad judicia et extra, apenas estes foram objeto de transferência aos substabelecidos, razão pela qual deve ser tida por inexistente a inclusão de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, uma vez que eles não constavam do mandato originário.

    4. Nula é a queixa-crime, por vício de representação, se a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal.
    5. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade ab initio da queixa-crime, tendo como consequência a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
    (RHC 33.790/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 05/08/2014)

     

    CPP

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • A D também está correta?

  • O erro da letra "D" está no fato de dizer que padece de IRREGULARIDADE, quando na verdade ela padece de NULIDADE, como bem afirmou Phablo Henrik no seu comentário trazendo o seguinte julgado:

    É nula a queixa-crime oferecida por advogado substabelecido com reserva de direitos por procurador que recebera do querelante apenas os poderes da cláusula ad judicia et extra - poderes para o foro em geral -ainda que ao Instrumento de substabelecimento tenha sido acrescido, pelo substabelecente, poderes especiais para a propositura de ação penal privada. RHC 33.790-SP, rei. p/ ac. Min. Sebastião Reis Júnior, 27.6. 14. 6• T. (lnfo 544)

     

  • O erro da letra D é falar irregularidade, quando na verdade a queixa crime é nula pois o substabelecimento é considerado inexistente. 

    Irregularidade pode ser sanada. 

    Nulidade não.

  • GAB C. Direito de queixa e representação deve ser feita mediante procuração especial do querelante, não bastando a mera procuração genérica ad judicia, nesse caso o subestabelecimento é nulo, uma vez que a procuração dada a Lino era genérica.

  • INFORMATIVO 544 STJ

    Para que o advogado proponha queixa-crime em nome do seu cliente, ele precisa ter recebido procuração com poderes especiais para praticar esse ato. Se o cliente outorga procuração sem conferir poderes ao advogado para ajuizar queixa-crime, este advogado não pode oferecer substabelecimento a outro advogado mencionando que este terá poderes para propor queixa-crime.

    Ora, se o advogado originário não recebeu poderes para ajuizar queixa-crime, ele não poderá substabelecer para outro advogado poderes para propor queixa-crime. Em palavras mais simples, o advogado não pode substabelecer poderes que não recebeu. Apenas os poderes originariamente outorgados podem ser transferidos.

    Assim, deve ser tida por inexistente a inclusão, ao substabelecer, de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, se eles não constavam do mandato originário. Portanto, cabe reconhecer a nulidade da queixa-crime, por vício de representação, tendo em vista que a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do CPP.

  • GABARITO: C

    No caso, a inclusão, por Lino, dos poderes especiais deve ser considerada inexistente.

    Isso porque afronta o disposto no art. 44 do CPP, o qual prevê: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".

    Para o STJ, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nome iuris do crimes, NÃO PRECISANDO IDENTIFICAR A CONDUTA.

    Na situação hipotética, nem um nem outro foram mencionados.

    Para o STF, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração DEVE SER INDIVIDUALIZADO O EVENTO DELITUOSO, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.

    STF. 2ª Turma. RHC 105920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 8/5/2012 (Info 665)

  • Ninguém pode substabelecer aquilo que não receberá.

    obs.: o Defeito no instrumento de mandato poderá ser sanado até o término do prazo decadencial de 06 meses para oferecer a denúncia ou a queixa.

    Embora suprível a omissão da exigência a que alude o art. 44 do CPP, a produção do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. ( STF- RT 609/444).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da procuração para propositura da ação penal privada.


    A – Incorreta. A ação penal privada poderá ser proposta por procurador, mas este deverá ter poderes especiais para a propositura da ação. Como Lino não recebeu uma procuração com poderes especiais não poder substabelecer uma coisa que não tem (poderes especiais). Portanto, os limites objetivos da procuração foram extrapolados.


    B – Incorreta. A procuração substabelecida na forma do enunciado da questão é nula. Dessa forma, poderá ser alegada a qualquer tempo.


    C – Correta. Como a procuração passada por Fábio conferiu apenas as cláusula ad judicia et extra, apenas estes poderes podem ser substabelecido, sendo inexistente a inclusão de autorização para propositura de ação penal privada.


    D – Incorreta. Neste caso a queixa crime será considerada nula, inexistente.


    E – Incorreta. Por não conter poderes especiais para a propositura da ação nenhum dos dois poderá propor a ação.




    Gabarito, letra C.