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Controle de Constitucionalidade:
a) Preventivo (até a promulgação):
1. Legislativo - pelas CCJ's de cada Casa.
2. Executivo - pelo veto jurídico dos projetos de leis.
3. Judiciário - apenas no caso de parlamentar impetrar MS na Casa em que o projeto tramita e não obedece o devido processo legislativo constitucional (não impede um controle repressivo posterior). É controle concreto.
b) Repressivo (após a vigência):
1. Legislativo - Art.49 V CF (CN susta atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou a delegação legislativa) + Art. 62 CF (análise de Medida Provisória) + Súmula 347 STF (TC em controle, no exercício de suas atribuições).
2 Executivo - "chefe do Executivo pode negar cumprimento à lei que entenda inconstitucional, desde que ajuíze ADI contra ela simultaneamente" (STF)
3. Judiciário - a partir da vigência da lei (concentrado ou difuso).
Fonte: Marcelo Novelino (aulas do LFG).
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Fere o direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo!
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“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033#ixzz3QeFE6dVv
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Eu havia assinalado a alternativa C. Como nenhum dos comentários tem qualquer relação ao texto dela, segue a decisão que justifica o seu erro: AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. [...] (ADI 3367, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)
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SEGUNDO JURISPRUDENCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO , SOMENTE O PARLAMENTAR TEM DIREITO PUBLICO SUBJETIVO DE PARTICIPAR DE UM PROCESSO LEGISLATIVO HIDIGO ( DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO) EM OUTROS TERMOS, NAO POSSUI A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM TERCEIROS QUE NAO OSTENTEM ESTA CONDIÇAO DE PARLAMENTAR.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Segue um esquema muito bom de controle de constitucionalidade
http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/controle-de-constitucionalidade-esquema.html
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Somente o parlamentar tem
legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de
coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas
constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo
constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em
18/02/2004).
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d) O controle jurisdicional de constitucionalidade preventivo não é possível quando se tratar de PEC.
LETRA D - ERRADO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 490 E 491) aduz:
“O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.”
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b) Somente parlamentar tem legitimidade para impetrar mandamus contra atos ditos incompatíveis com disposições constitucionais sobre processo legislativo e praticados durante o trâmite de PEC.
LETRA B - CORRETA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 491) aduz:
Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).” (Grifamos)
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Só lembrando que no caso de vício quanto à matéria, o controle preventivo através do MS de parlamentar só é possível em relação à PEC, por expressa disposição da CF que veda as matérias tendentes a abolir as cláusulas pétreas(art. 60, §4º). Nessa esteira, caso um PL sofra de vícios em seu conteúdo, não será possível esse controle preventivo.
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LETRA B- correta - info 711 do STF
Mandado de segurança contra projeto de lei supostamente inconstitucional: É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).
Segundo o Min. Teori Zavascki, nas duas situações acima o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. O caso em exame não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação desse projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo. Se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.
Uma dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo).
Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional? NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004). Vale ressaltar que, se o projeto for aprovado sem que o MS tenha sido julgado, este perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d645920e395fedad7bbbed0eca3fe2e0?categoria=1&palavra-chave=subjetivo&criterio-pesquisa=e
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Controle preventivo de constitucionalidade:
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PEC: Mandado de segurança pode ser impetrado no caso de vício formal ou material.
PROJETO DE LEI: Mandado de segurança pode ser impetrado no caso de vício formal.
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Gab. B