SóProvas


ID
1369843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Judiciário, seus tribunais e magistrados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NO CURSO DAS FÉRIAS FORENSES (ART. 13, VIII, DO RISTF, E ART. 10 DA LEI 9.868/99). REFERENDO. PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 100 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ELEIÇÃO DOS MEMBROS ASPIRANTES AOS CARGOS DE DIREÇÃO DA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DISPOSIÇÃO DISTINTA CONTIDA NO ART. 102 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC 35/79). PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE DEMONSTRADO. 1. Esta Suprema Corte tem admitido o controle concentrado de constitucionalidade de preceitos oriundos da atividade administrativa dos tribunais, desde que presente, de forma inequívoca, o caráter normativo e autônomo do ato impugnado. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao adotar, em seu regimento interno, um critério próprio de especificação do número de membros aptos a concorrerem aos seus cargos de direção, destoou do modelo previsto no art. 102 da legislação nacional vigente, a Lei Complementar 35/79 (LOMAN). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria de Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe o art. 93 da Constituição Federal. Plausibilidade jurídica e perigo na demora existentes. 4. Deferimento de medida cautelar integralmente referendado pelo Plenário.

  • “O inciso I do art. 1º da Lei 7.746/1989 repete o inciso I do parágrafo único do art. 104 da CR. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. A CR conferiu ao STJ discricionariedade para, entre os indicados nas listas, escolher magistrados dos TRF e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no STJ configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias.” (ADI 4.078, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-11-2011, Plenário, DJE de 13-4-2012.) No mesmo sentidoMS 23.445, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 18-11-1999, Plenário, DJ de 17-3-2000.

  • Tiraram a questão do informativo 646 do STF, do ano de 2011  - dois julgados sobre o tema, num mesmo informativo:

    (...)o regramento relativo à escolha dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria ao Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe a Constituição. Por fim, enfatizou que somente os magistrados mais antigos seriam elegíveis aos cargos diretivos.Rcl 9723/RS, rel. Min. Luiz Fux, 27.10.2011. (Rcl-9723)

    "Ao confirmar o que manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela EC 7/99, do mesmo ente federado (“O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios”). Dessa forma, reputou-se que o preceito adversado afrontaria o próprio texto da Constituição (artigos 92 e 96, I, a) ao prever que todos os juízes elegeriam órgão diretivo daquela Corte estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.
    ADI 2012/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.10.2011. (ADI-2012)

  • Ao colega  Bruno dos Santos, acredito que o Art. que o examinador  se baseou foi o 96 I-a CF/88,  entretanto a resposta não está "Ipsi Litteris nesse artigo.  Apesar dos Tribunais citados na questão ( TJ, TRF ) terem autonomia para descristas nesse Art. (que não são poucas) Eles não podem mudar "leque de possíveis concorrentes à eleição para seus respectivos cargos diretivos." Pois quem define é a propria CF. Um exemplo disso é que o TRF não pode mudar as regras estabelecidas no Art 107 I,II.CF/88. 



  • No final de 2012, por votação apertada, o STF mudou seu entendimento acerca da possibilidade de o regimento interno disciplinar o regramento da direção dos tribunais. A não ser que haja algum julgado mais recente reavivando o posicionamento tradicional do Supremo, não consigo entender como foi considerado correto o gabarito dado pela banca.
    JUDICIÁRIO – AUTONOMIA. Consoante disposto no artigo 99 da Carta de 1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. TRIBUNAIS – DIREÇÃO – REGÊNCIA. Ao contrário do versado no artigo 112 do Diploma Maior anterior – Emenda Constitucional nº 1, de 1969 –, o atual não remete mais à Lei Orgânica da Magistratura a regência da direção dos tribunais, ficando a disciplina a cargo do regimento interno. RECLAMAÇÃO – EFEITO TRANSCENDENTE. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo no sentido de não se admitir, como base para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente. (Rcl 13115 MC-AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)

  • Só complementando:

    No STJ é o 3constitucional e não o quinto.

    CF/88:

    "Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94."(grifei/sublinhei)


  • c) 

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: 

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

  • Putz... todo mundo viajando nas explicações... vejam a explicação do professor que é melhor...

  • Letra A. Os desembargadores de carreira podem concorrer às vagas reservadas nos TRFs


    Letra C. A perda do cargo de magistrado não vitalício se dará em virtude de deliberação do tribunal a que está vinculado, por maioria absoluta de votos dos seus membros ou por sentença judicial transitada em julgado.


    Letra D. O juiz aposentado ou exonerado está impedido de exercer a advocacia no tribunal ou juízo o qual estava vinculado durante período de três anos, a contar do seu desligamento. *Esse assunto tem sido bastante abordado nas provas do Cespe!*


    Letra E. Exceções da garantia da inamovibilidade: O juiz pode ser removido a pedido ou por interesse público motivado após deliberação do tribunal a que estiver vinculado ou pelo Conselho Nacional de Justiça pela maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa. 



    Espero ter ajudado! ♥ 

  • Gabrielly Dourado

    Quanto a letra a- se entendimento esta equivocado. A composição do TRF é feito dentre os juízes federais que compõem a respectiva região e um quinto entre advogados e membros do MPF. Ressalto que equivocadamente as pessoas se referem aos membros da segunda instância federal como Desembargadores Federais. Tecnicamente esta errado tal designação. Conforme disposto no Art 104, I, devem ser chamados de Juizes do Tribunal Regional Federal, Vemos

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    A questão esta errada por quanto um Ministro do STJ pode ser escolhido dentre os Juizes Regionais Federais que foram escolhidos pelo quinto, ou seja, um advogado pode ser ministro do STJ, não escolhido pela forma do quinto, mas sim por ter sido um Juiz do Tribunal Regional Federal (Desembargador Federal). Contudo tal regra não pode ser utilizada para os membros do TST por expressa previsão constitucional. Vejamos 

    I os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

  • Esse item A se aplica ao TST, não ao STJ.

  • Gente, penso que dar para resumir o que a professora disse: CARGOS DIRETIVOS DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR E NÃO PODEM SER ELABORADOS POR NORMAS REGIMENTAIS.


    GAB.B

  • Lembrando em relação a alternativa "A" que na justiça do Trabalho a regra é diferente, desembargadores que ingressaram no TRT pelo quinto não poderão compor a lista de escolha para o TST. Isto pois a CF neste caso diz expressamente "oriundos da magistratura da carreira". Quanto aos outros tribunais não há qualquer problema, pode o desembargador "quintar" duas vezes para chegar no STJ.

  • c) Uma vez adquirida a vitaliciedade (após 2 anos de exercício), o juiz somente
    perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    d) O período de “quarentena” é de 3 anos. Assim, após 3 anos do afastamento, o
    juiz poderá exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou. errado.

    Letra B

     

  • A)

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

    Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    •I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    •II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

     

    B)

    •informativo 646 do STF, do ano de 2011  - dois julgados sobre o tema, num mesmo informativo:

    (...)o regramento relativo à escolha dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria ao Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe a Constituição. Por fim, enfatizou que somente os magistrados mais antigos seriam elegíveis aos cargos diretivos.Rcl 9723/RS, rel. Min. Luiz Fux, 27.10.2011. (Rcl-9723)

    •"Ao confirmar o que manifestado na apreciação da medida cautelar, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela EC 7/99, do mesmo ente federado (“O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios”). Dessa forma, reputou-se que o preceito adversado afrontaria o próprio texto da Constituição (artigos 92 e 96, I, a) ao prever que todos os juízes elegeriam órgão diretivo daquela Corte estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.
    ADI 2012/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.10.2011. (ADI-2012)

    ERRADA

    COMENTARIO DO PROFESSOR QC

     

  • A) tanto os juizes de carreira quanto os queentraram pela regra do quinto constitucional podem concorrer as vagas do stj

    B) correta

    C) maioria absoluta

    D) três anos

    E) maioria absoluta

    Respondi desse jeito ae, espero ter ajudado, qlqr erro foi mal

    Abraço

  • Comentário letra C: "O juiz de primeiro grau adquire vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo; depois disso, ele só perderá o cargo mediante deliberação da maioria simples do tribunal a que estiver vinculado ou por sentença judicial transitada em julgado."
    .
    Está ERRADA a afirmativa porque, depois de adquirida a vitaliciedade, o juiz somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, conforme Art. 95-I.

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: 

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    Gab.: B


    VamuKiVamuRumoÀPosse

  • A) ERRADA!

    Para acesso ao STJ por via dos TRF's -> Não há distinção entre aqueles que ingressão no TRF pelo Quinto ou pela Magistratura de Carreira.

     

    B) CORRETA

     

    C) ERRADA!

    Vitaliciedade apos 2 anos!

    Perda do cargo;

    ANTES da Vitaliciedade -> Deliberação do Tribunal Respectivo

    DEPOIS da Vitaliciedade -> Sentença Judicial Transitada em Julgado

     

    D) ERRADA!

    Quarentena -> 3 anos 

     

    E) ERRADA!

    Remoção, aposentadoria ou Disponibilidade -> CNJ ou Tribunal Respectivo por MAIORIA ABSOLUTA

  • Rick Santos qual alternativa certa mesmo ?? rsrs 

  • Em relação à alternativa "A":

    "O inciso I do art. 1º da Lei 7.746/1989 repete o inciso I do parágrafo único do art. 104 da CR. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. A CR conferiu ao STJ discricionariedade para, entre os indicados nas listas, escolher magistrados dos TRF e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no STJ configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias". [ADI 4.078, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-2011, P, DJE de 13-4-2012.]

    Para mais informações ler o informativo 647, STF e https://www.conjur.com.br/2011-nov-10/integrante-quinto-constitucional-concorrer-vaga-juiz-stj

  • Acertei por eliminação... 

  • Sobre a LETRA C:

    Trata-se da chamada QUARENTENA DE SAÍDA, cujo regramento está previsto no art. 95, V, CF, o prazo mínimo exigido é de 3 ANOS (erro da alternativa).

  • Um adendo ao erro q consta na alternativa "c"; a maioria simples q torna a questão incorreta, tem fulcro no art. art. 93, inciso X da CRFB/88 e no art. 22 §1º do Estatuto da Magistratura. Sendo q o art. 95, inciso I, da CF utilizado para justificar o erro da questão, até mesmo pela professora, não traz a expressão "maioria absoluta".

    É só um detalhe mesmo.

     

    Bons estudos! 

  • GABARITO B


    A- A) tanto os juizes de carreira quanto os que entraram indicados na forma do art. 94. ( regra do quinto constitucional podem concorrer as vagas do stj Art. 104. , SENDO QUE É 1/3 e não 1/5


    ART. 104 II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.


  • b) Tribunais de justiça estaduais e TRFs não podem ampliar, por meio de normas regimentais internas, o leque de possíveis concorrentes à eleição para seus respectivos cargos diretivos.

     

    LETRA B - CORRETA:

     

    É inconstitucional norma do Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos. 
    Esta previsão viola o art. 93, caput, da CF/88, segundo o qual a regulamentação da matéria afeta à elegibilidade para os órgãos diretivos dos tribunais está reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Além disso, esta norma afronta o tratamento que foi dado à matéria pelo art. 102 da LOMAN (LC 35/79), que regulamenta o art. 93 da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 5310/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/12/2016 (Info 851). (Grifamos)

  • C- artigos 95, I, da cf: a vitaliciedade do juiz de primeiro grau só será perdida por sentença judicial transitada em julgado. Se a perda do cargo ocorrer antes da vitaliciedade está será possível através da deliberação do tribunal a que o magistrado estiver vinculado.

  • Não consegui entender o porquê da letra b está certa.

  • Não pode por regimento interno, tem que haver LC.

    Gabarito, B.

  • Quanto à alternativo E: Art. 92 - VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    Bons estudos.

  • Mais uma vez, o CNJ não pode mais determinar aposentadoria do magistrado pois esse tipo de penalidade administrativa acabou com a EC103, reforma da previdência
  • A letra B está correta, porque depende da edição de lei complementar federal. Não pode fazer a alteração apenas no regimento interno.

  • Gabarito: B

    Art. 96. Compete Privativamente

    I - aos tribunais

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborara seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

  • A) Errada. CF, art. 104 CF => não existe essa vedação

    B) Correta. Entendimento jurisprudencial - Rcl 9723/RS

    C) Errada. CF, 95, I c/c 93, VIII - maioria absoluta

    D) Errada. CF, art. 95, PU, V => 3 anos

    E) Errada. CF, 93, VIII - maioria absoluta

  • Em relação ao Poder Judiciário, seus tribunais e magistrados, é correto afirmar que: Tribunais de justiça estaduais e TRFs não podem ampliar, por meio de normas regimentais internas, o leque de possíveis concorrentes à eleição para seus respectivos cargos diretivos.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no

    sentido de que o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos

    diretivos dos tribunais brasileiros depende da

    edição de lei complementar federal

  • Letra C:

    Antes da vitaliciedade é possível perder o cargo por deliberação da maioria absoluta do Tribunal, mas depois da vitaliciedade, apenas por sentença judicial transitada em julgado

    Antes:

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    Por qual razão se fala em maioria absoluta? Pelo art. 93, X, da CF:

    X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • Letra A

    POSSÍVEL PEGADINHA ADICIONAL:

     “... reservadas aos integrantes dos ... e TRFs ...”

    A reserva de vagas conferidas à JUSTIÇA FEDERAL, se considerada como um todo, se limita ao seus JUÍZES (1º grau), que não são “...integrantes dos ... e TRFs”, que é órgão de 2º grau., nos termos do art. 104, parágrafo unico, I, verbis:

    Art. 104, parágrafo único,

    I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre  desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

    Desta forma, a assertiva, implicitamente, atribui reserva de vagas à desembargadores dos TRFs, sendo que tal reserva não existe. Aliás, me parece que em interpretação apertada, estes estariam excluídos.

    Procede?

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NORMAIS REGIMENTAIS REVOGADAS. PERDA DE OBJETO. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATOS RESTRITOS AOS INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 96, I, A, E AO ART. 99, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI JULGADA PROCEDENTE. ART. 102, DA LOMAN NÃO RECEPCIONADO.

    (...) II - A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96, I, ‘a’, e artigo 99, da Carta Magna, em homenagem à autonomia administrativa III – Matéria sujeita à disciplina por normas regimentais, não recepcionado o artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCp 35/1979), na parte em que restringe aos Juízes mais antigos o universo daqueles aptos a concorrer aos cargos de direção. (MS 32451, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-09-2020 PUBLIC 21-09-2020)

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