SóProvas


ID
1369876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as normas que regem as eleições no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C"

    Lei 4.737/65

    Art. 71º:

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.


    Res. 21.538/03:

    Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

    Bons estudos! =)

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.  Art. 73 Lei 9504..

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O lapso temporal correto é o registro da candidatura até o dia da eleição.

    Art. 41-A Lei 9504. . Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. 

    ALTERNATIVA C) CORRETA. Conforme comentário da Luana.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Independe de autorização ou licença senão vejamos:

    Art. 38 Lei 9504.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não encontrei o fundamento legal do erro da questão.

    Art. 28. § 2º Lei 9504. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.


  • Sobre a ALTERNATIVA E, acredito que o erro da questão tem relação com o limite estabelecido pela seguinte norma abaixo:

    Art. 25.  As doações de que trata esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º):

    I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;


    Bons estudos! 


  • ALTERNATIVA E.
    O art. 25, na verdade, trata apenas dos limites de doação de campanha, retirando-se da contabilização do total permitido os valores recebidos até 50 mil da forma lá especificada. Então, acho que não se aplica ao caso, que trata de prestação de contas.

    § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 

    Pra mim, a resposta está aqui, uma vez que a "cessão de bens imóveis" do enunciado pode ser entedida como prevista dentro de "uso comum de sedes".

  • Sobre a letra D

    Na verdade, a questão trata da hipótese do art. 37, § 8  ' que fala especificamente da propaganda em bens particulares, que deve ser gratuita e independe de q autorização da justiça:

            § 8  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.        


  • O Gabarito da questão foi alterado de "C" para "E".

  • Acredito que o erro da Letra C está no fato da denúncia ensejar apenas a possibilidade de correição, sendo possível a revisão apenas após provada a fraude em proporção comprometedora.

    Quanto à letra E, creio que a resposta consta do art. 28, § 6º, da Lei 9.504/97, pois todas as doações que não estiverem compreendidas no dispositivo devem ser comprovadas. Só lembrando que o art. 28, § 6º, I, da Lei 9.504/97, só dispensa de comprovação a cessão de bens MÓVEIS e a assertiva menciona bens imóveis.

  • Em tempo, este gabarito foi alterado pelo CESPE da alternativa "C" para "E" sob os seguintes argumentos:

    "A opção apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois a ocorrência de denúncia comprometedora enseja

    correição e não revisão. Por outro lado, a opção que afirma que a prestação de contas de candidato a eleição

    proporcional deve ser feita pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato, que deve então comprovar, por exemplo,

    a cessão de bens imóveis de qualquer valor, está de acordo com o artigo 28, § 6°, da Lei nº 9.504/97. Por essa razão,

    optase pela alteração do gabarito da questão." Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF


  • Letra D: ERRADA


    Art. 37, § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o

  • Acredito que a letra "E" também esteja errada, visto que só haverá captação ilícita de sufrágio quanto a condutas praticadas entre o registro da candidatura e a eleição, e não da convenção como foi dito na questão. (Art. 41-A da Lei 9.504/1997).

  • essas alterações mencionadas não devem estar na mesma ordem original da prova. Visto que é errado o q se afirma na alternativa e, como esta apresentada a questão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA .

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 29 DE SETEMBRO   2015)




  • gabarito correto letra E, foi alterado pela banca

  • A letra E não pode estar certa já que a captação ilícita de sufrágio deve ser feita, para a aplicação das penalidades, a partir do registro da candidatura.

  • Atenção para a alteração legislativa recente. Lei 13.165/2015. Art.28, §§1º e 2º da Lei 9.504/97. De acordo com a nova norma o responsável pela prestação de contas é o próprio candidato.

  • Questão DESATUALIZADA! Agora a prestação de contas, seja eleições majoritárias ou proporcionais, deverão ser feitas pelo próprio candidato.

  • Apenas complementando o comentário de Concurseiro Dedicado:
    A questão está DESATUALIZADA. Agora a prestação de contas, seja eleições majoritárias ou proporcionais, deverão ser feitas pelo próprio candidato.
    L 9504 de 1997

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

     I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

     II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (A Lei 13.165 é de 29 de setembro de 2015)

  • embora o CESPE tenha considerado a letra C como correta, na verdade a questão não tem resposta (conforme aula do Prof João Paulo Oliveira CERS)

    Quanto a letra A: na verdade, havendo fundadas suspeitas, deve ser realizada primeiro a CORREIÇÃO e, provada a FRAUDE, ai sim, será ordenada a revisão do eleitorado, conforme Res. 21.583/2003.

    Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.


    quanto a letra C: antes da lei 13.165, bens imóveis até 50 mil reais, no que tange a cessão, não precisavam ser demonstrados.

    Hoje, a assertiva está errada, porque: Os partidos não estão obrigados a constituir comitês para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes partidários específicos para tal atribuição. Omitiu-se, no art. 34, a responsabilização civil e criminal dos dirigentes. 

    Isso não quer dizer que ninguém será responsabilizado. Mas apenas que só serão responsabilizados os que efetivamente forem responsáveis.


    quanto a letra E: Constitui CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (que fala da AIJE). Além disso, a inelegibilidade por 08 anos e a anulação da eleição.

    A promessa de dádiva para o eleitor que se comprometer a não votar em candidato adversário caracteriza captação ilícita de sufrágio.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58 da Resolução TSE 21.538/2003, quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral PODERÁ (não DEVERÁ) determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado:

    DA REVISÃO DE ELEITORADO

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

    § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º.



    A alternativa B está INCORRETA, pois, sendo bens particulares, não é necessária a obtenção de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, conforme artigo 37, §2º, da Lei 9504/97:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 73, §§10 e 11, da Lei 9504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 41-A da Lei 9504/97, que considera a ocorrência da captação de sufrágio somente no período entre o registro da candidatura e o dia da eleição:


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C também está INCORRETA, considerando as atualizações advindas com a Lei 13.165/2015, que modificou o artigo 28 da Lei 9504/97. Na época em que o certame foi aplicado, esta era a alternativa correta.

    GABARITO : C
    RESPOSTA DO PROFESSOR: QUESTÃO DESATUALIZADA.


  • Tem gente comentando as questões ao contrário afff

  • Questão desatualizada! 

    Art. 28, lei 9.504/97 (lei das eleições)

     § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualizando a letra C:

     

    Lei 9.504/97

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 28, § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Além de estar desatualizada, está com as alternativas trocadas.