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Olá pessoal (GABRITO LETRA C)
Entendimento consolidado pelo TSE veda o " PREFEITO ITINERANTE" por clara violação ao postulados da temporariedade dos mandatos (PRINCÍPIO REPUBLICANO).
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Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos
Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.
A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 637485) interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença (RJ), no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.
O exame do RE promoveu discussão sobre a possibilidade de prefeito reeleito para um determinado município transferir seu domicílio eleitoral e concorrer ao cargo de prefeito em município diverso e, assim, caracterizar o exercício de um terceiro mandato, situação na qual poderia ser aplicada inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=213700&caixaBusca=N
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A ementa diz tudo! Recomendo!
RECURSO
REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5o, DA
CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA
ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.
I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5o,
DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO
EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO
DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no
postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio
republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo
no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a
aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a
reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a
terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a
qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria
possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito
profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio
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E se ele se candidata-se a Governador, poderia?
Teria que se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito?
Quem me ajuda?
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Caro Fábio Picolli, vc está correto. Caso desejasse concorrer ao cargo de Governador do Estado seria possível. No caso da questão, note que ele já estava no exercício do segundo mandato. Então, entendo que não há se falar em desincompatibilizar para Governador, até pq se formos frios, a indagação é sobre eleição municipal e sabemos que as eleições municipais são feitas em período diverso das de PR, Senador, Deputados e Governador.
Espero tê-lo ajudado. Bons estudos!
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Gabarito: letra C.
Fábio Piccoli,
nos termos do artigo 1º, § 1º da LC 64 e artigo 14, § 6º da CF, deve-se aplicar a regra de desincompatibilização.
É possível candidatar-se a governador, bastando que renuncie ao
mandato de Prefeito até seis meses antes do pleito, pois estará
concorrendo a outro cargo.
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Entra na situação de prefeito intinerante o que é proibido.
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Não seria possível sua reeleição, pois o TSE já decidiu sobre o caso que está em questão.
o caso proibido seria chamado de "prefeito itinerante" ou "prefeito profissional".
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Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões.
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A questão trata da figura do "prefeito itinerante".
A respeito do assunto, esse é o entendimento do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
(RE 637485, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)
Logo, a alternativa correta é a letra c.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Todo o regime político brasileiro está alicerçado na soberania popular, em função da qual se organiza a totalidade da estrutura do Estado, desde a forma de eleição dos representantes até a fiscalização. O conceito dessa soberania é fundamental para a resolução de várias controvérsias jurídicas, dentre as quais a do prefeito itinerante. Trata-se de um nome atribuído a um tipo de situação que, outrora, era um tanto quanto corriqueira.
É usual que chefes do Poder Executivo, após galgarem uma reeleição, ainda mantenham o desejo de dar continuidade aos mandatos que se findam. Contudo, juridicamente, não é lícita a possibilidade do prosseguimento consecutivo ao terceiro mandato, mesmo que haja apoio popular. Tal situação colidiria frontalmente com princípios basilares do nosso direito, tal como o princípio republicano.
A partir de 2008, por mandamento do TSE, a vedação tornouse absoluta, não mais existindo qualquer mecanismo jurídico de que se possa lançar mão em prol da figura do prefeito itinerante.
Portanto, é antijurídica a tentativa de perpetuidade da representação popular no Poder Executivo. Essa situação é concernente ao cargo de prefeito, pois há uma peculiaridade geográfica que facilita a implementação de tais subterfúgios. Assim, não pode existir a figura do prefeito profissional, isto é, a pessoa que vive apenas de chefiar o Executivo municipal, exercendo vários mandatos de prefeito seguidos, ainda que a população legitime tal circunstância. Trata-se de direito indisponível, irrenunciável, ainda que seu detentor – o povo (soberania popular) – queira.
Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-n-25-14-de-setembro-de-2015
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É proibido tendo em vista a vedação do denominado "PREFEITO ITINERANTE".
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VIDE Q778045 Q579096 Q286740 Q84692 Q11991
DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:
1- Para Presidente da República
A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES. As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.
- os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
Q485711
- os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
- os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
EXCEÇÃO: 4 MESES
- cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.
3 MESES: SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
.........................................
2- Para Governador e vice-Governador
SEIS MESES: TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES
3- Prefeito e Vice-Prefeito: A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES
EXCEÇÃO: 4 MESES.
- os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
- as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO
A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.
VIDE Q531765 Q778030
MILITAR ELEGÍVEL: A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO
O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado
+ 10 ANOS --> AGREGADO
- 10 ANOS --> AFASTADO
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).
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Sim Fábio, neste caso poderia (governador) sendo a desincompatibilização 6 meses antes do pleito!
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É proibido tendo em vista a vedação do denominado "PREFEITO ITINERANTE". Isso se aplica a ex-presidente querendo voltar a ser presidente, como é o caso do Lula?
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eliane franklin.
no caso do Lula ou de qualquer outro que já foi chefe do poder executivo por 2 mandatos consecutivos, basta ele esperar o período do mandato proximo depois dele (4 anos) para ele poder se candidatar novamente.
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Gabarito (C).
Conforme entendimento do STF e do TSE, é vedada a figura do “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, tendo em vista que viola o princípio republicano, que preceitua a alternância no poder.
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VEDADO O PREFEITO ITINERANTE OU PROFISSIONAL
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PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO.
PREFEITO => PREFEITO => 3 mandato (VEDADO se candidatar a PREFEITO e VICE-PREFEITO)
VICE-PREFEITO => VICE-PREFEITO => 3 mandato (VEDADO se candidatar a VICE-PREFEITO, PERMITIDO candidatar-se a PREFEITO)
*Tem uma situação interessante no caso do Vice, se no segundo mandato, como vice, o mesmo substituir o titular nos seis meses que antecedem a eleição o mesmo pode se candidatar ao cargo do titular sendo vedada a reeleição, entretanto não tendo substituído ou sucedido o prefeito nos seis meses que antecedem o pleito, no curso de seu segundo mandato como Vice, poderá se candidatar ao cargo do titular e a reeleição!
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Gabarito C
A figura do prefeito itinerante, vedada pelo STF.
Candidato a prefeito não pode alterar seu domicílio eleitoral com o fim de burlar a regra da reeleição. Dessa maneira, não poderia concorrer mesmo que em Municípios distintos.