SóProvas


ID
1369882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere que Tino, casado com Rita, esteja no exercício de seu segundo mandato consecutivo de prefeito do município Y e que o casal se divorcie durante o segundo mandato. Nessa situação, consoante entendimento jurisprudencial do STF e do TSE acerca das hipóteses de inelegibilidade, caso Rita decida candidatar-se, na eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino, ao mesmo cargo no mesmo município, ela será considerada

Alternativas
Comentários
  • CORRETA E - tem sumula 18 do STF que determina que independente do divorcio do prefeito com a esposa até o 2 grau, somente tal fato nao impede a eleiçao. 

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    CF ART. 14

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Gabarito: E


  • c) inelegível, salvo se Tino se desincompatibilizar no prazo legal.

    FALSA: o cônjuge (ou ex, SV 18) e os parentes, até 2o grau, consanguíneos, por afinidade ou por adoção, são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quanto este for reelegível e tiver se descompatibilizado seis meses antes do pleito. Contudo, se não for reelegível -- como no caso em questão -- mas houver descompatibilização até seis meses, os parentes mencionados poderão concorrer a outro cargo no mesmo âmbito do território de jurisdição do titular. 


  • CUIDADO! O STF Excepcionou a SV 18 em 2014 quando o término da sociedade conjugal OCORRER POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES (MORTE). Está para cair essa pegadinha. Vejamos


    Plenário reforma decisão do TSE e defere registro de prefeita eleita de Pombal (PB)

    Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 758461 e reformou acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia indeferido o registro de candidatura de Yasnaia Polyanna Werton Dutra, à Prefeitura de Pombal (PB), por considerar que a disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Yasnaia Polyanna foi eleita para o segundo mandato, disputando o pleito sub judice, e se encontra no exercício do cargo em razão de medida liminar deferida pelo STF.

    A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o que significa que o entendimento fixando pelo Plenário no caso deve ser aplicado a todos os processos que tratem sobre o mesmo tema.

    Yasnaia Polyanna era casada com o prefeito Jairo Feitosa, falecido num acidente automobilístico em setembro de 2007, no curso do mandato. O vice de Feitosa assumiu o cargo. Nas eleições de 2008, Yasnaia Polyanna concorreu à prefeitura e ganhou a eleição, derrotando o grupo político do qual seu marido fazia parte e que tinha o então vice-prefeito como principal candidato.

    O Min. TEORI disse que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional. No caso em questão, a sociedade conjugal foi desfeita em razão de evento alheio à vontade das partes. “A morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar, impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar”, afirmou.

    Segundo o ministro Teori, sendo o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal norma que impõe restrição de direitos, sobretudo de direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação.


  • Pessoal,

    o enunciado da questão diz: "caso Rita decida candidatar-se, na eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino, ao mesmo cargo no mesmo município" ... .

    O que significa isso? Tino é eleito em 2000 e reeleito em 2004, de modo que termina seu segundo mandato em 31.12.2008. Ao ler a questão eu entendi que a "eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino" é a eleição de 2012, para a qual não há nenhuma inelegibilidade de Rita, independente de casada ou divorciada, de modo que seria correta a letra A.

    A questão fala em "eleição imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino" e dá como gabarito a letra E. Quem marca a letra E está entendendo que a eleição de outubro de 2012 é posterior ao  mandato que termina em 31.12.2008. Quer dizer que o candidato tem que adivinhar que a banca quis se referir à 'eleição para preencher o mandato imediatamente posterior ao segundo mandato de Tino' e não à eleição efetivamente posterior ao segundo mandato de Tino?

    E aqui não se pode usar o método da "resposta mais correta" para interpretar o que a banca quis dizer no enunciado da questão.

    Ninguém interpretou igual a mim?

  • Caro Julio Paulo,

    A eleição imediatamente posterior ao mandato é a eleição seguinte ao término do mandato. Uma termina em 2008 e a seguinte começa 2009. Ainda que a eleição da segunda ocorra em 2008 enquanto a pessoa estiver no cargo. Se fosse em 2012 não seria imediatamente posterior, mas de um terceiro que estivesse terminando o mandato em 2012.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." RE 568.596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008.

    Juro que li não afeta ao invés de afasta. Desatenção pura. 


    GAB LETRA D

  • Felippe,

    a letra 'b' não está correta pois Tino já está no segundo mandato consecutivo. Assim, ainda que houvesse a desincompatibilização seis meses antes do pleito, a ex-mulher não poderia concorrer, pois configuraria terceiro mandato.
  • Concordo com o Júlio,


    Eleição posterior ao segundo mandato, não significa que a ex-mulher irá concorrer a suceder Tino... e sim que vai se candidatar a suceder o sucessor do ex-marido! 

  • Caros colegas vamos reclamar no SAC, sac@qconcursos.com. Alternativas embaralhadas em todas as questões. 

  • Rita será considerada inelegível, uma vez que o divórcio não afasta a inelegibilidade (alternativa d).

    Nesse sentido:

    “Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subsequente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República".

    (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente".

    (Res. n° 21.441, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso;no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, aRes. n° 21.472, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;e, sobre a candidatura a vice-prefeito, aRes. n° 21.475, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)


    “[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. – A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]"

    (Res. n° 22.638, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)



    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Essa regra de desincompatiblizar no minimo 6 meses  aplica somente no primeiro mandato ! ( Para evitar uma MONARQUIA )

     

  • Súmula Vinculante-STF nº 18:

     

    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

     

    Referências:

    Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional 16/1997) e § 7º;

    Emenda Constitucional 16/1997;

    Recursos Extraordinários nº 568596 (DJe nº 222, em 21.11.2008), 433460 (DJ de 19.10.2006), 446999 (DJ de 9.9.2005).

     

    GABRITO LETRA: D

  • “Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subsequente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República".

    (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente".

    (Res. n° 21.441, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso;no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, aRes. n° 21.472, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;e, sobre a candidatura a vice-prefeito, aRes. n° 21.475, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)


    “[...] Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. – A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. [...]"

    (Res. n° 22.638, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
     

  • SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • O ministro Gerardo Grossi afirmou que o entendimento em vigor no tribunal é de que “a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista na Constituição”.

  • b)  Desincompatibilização só afasta inelegibilidade reflexa no primeiro mandato, pois visa evitar terceiro mandato na família.

    Súmula-TSE nº 6
    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Sumula Vinculante nº18 

    Creio que essa súmula e outras (Súmula Nº06 do TSE) além de proteger de possiveis burla ou brecha na legislaçao eleitoral ,tambem obsta  a perpetuaçao no poder das famosas oligarquias que se perpetuam e algumas que ainda insisti a persistir na política brasileira ,

  • São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • SV 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.