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ID
1369891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao empresário e à sociedade empresária, à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • É vedado aos escritórios de advocacia se registrarem como empresa, ainda que que a atividade seja completamente comercial.

    S.m.j., está expresso no estatuto da OAB.

  • Na sociedade cooperativa as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Portanto, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas sempre na modalidade de sociedade simples, jamais empresária, independente do seu objeto. (Lei 5.774/71, artigos 3º. e 4º.; CC, art.982, parágrafo único).

  • D: " Para saber se uma sociedade cooperativa é empresária, não se utiliza o critério material previsto no art. 966 do CC, mas é um critério legal, estabelecido no art. 982, parágrafo único, o qual dispõe que "independentemente  de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e , simples, a cooperativa". O legislador, por opção política, determinou que a cooperativa é uma sociedade simples, pouco importando se ela exerce uma atividade empresarial de forma organizada e com intuito de lucro". (ANDRE RAMOS, 2014, PÁG. 56).

  • ATENÇÃO: Corrigindo os nobres colegas - Erro da alternativa ''A'''.


    Em que pese os brilhantes argumentos dos colegas retrotranscritos qualificando a figura do advogado como atividade 'intelectual'' e assim, portanto, vedando sua definição como ''sociedade empresária'', ocorre que esta não se trata de correta justificativa.

    Explico.

    Os advogados não são sociedade empresária não pelo fato de se tipificarem como atividade intelectual; eis que o próprio ESTATUTO da OAB assim o prescreve:

     Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. 

    Assim, sociedade de Advogados não é empresário, por força do estatuto da OAB. Sua natureza é de sociedade simples, conforme artigo 15 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.


  • Jurisprudência sobre a letra A: 

    RESP 1.227.240 - STJ . 21/07/2015

    ' Clientela e estrutura do escritório não devem ser consideradas em dissolução de sociedade de advogados

    As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal” (artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

    Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa”.'

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Clientela-e-estrutura-do-escrit%C3%B3rio-n%C3%A3o-devem-ser-consideradas-em-dissolu%C3%A7%C3%A3o-de-sociedade-de-advogados

  • Tomar cuidado com a "B", pois o promotor não poderá ser empresário (alternativa realmente está errada), pois neste caso ele exercerá a administração, todavia poderá ser cotista ou acionista. Logo, se fosse uma LTDA, ele poderia herdar (não podendo ser administrador):

    Lei 8625:

    Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;


  • D: " Para saber se uma sociedade cooperativa é empresária, não se utiliza o critério material previsto no art. 966 do CC, mas é um critério legal, estabelecido no art. 982, parágrafo único, o qual dispõe que "independentemente  de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e , simples, a cooperativa". O legislador, por opção política, determinou que a cooperativa é uma sociedade simples, pouco importando se ela exerce uma atividade empresarial de forma organizada e com intuito de lucro". (ANDRE RAMOS, 2014, PÁG. 56). 


    Muito bom, colega!

    Complementando...

    Então, o legislador NÃO se preocupou se a sociedade cooperativa teria ou não intuito de lucro. Em todos os casos, a sociedade cooperativa será uma sociedade simples! (Se alguém souber alguma exceção, favor complementar.) Diferentemente ocorre na teoria dos atos de comércio, em que a preocupação do direito comercial era regular não apenas as relações entre os comerciantes, que se reuniram com esse fim (teoria subjetiva), mas TAMBÉM de regular a atividade empresarial (teoria objetiva/teoria dos atos de comércio). 

    "D" incorreta. Não há resquício algum da teoria dos atos de comércio, pois, como mencionou o colega, é força de opção política.

  • Resposta correta letra C, conforme art. 971 do CC:


    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • C)Necessariamente empresário individual? Alguém sabe o fundamento? 


    Vejam que...

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Comentários: professor do QC

    A) INCORRETO. No Brasil, a sociedade de advogados é sempre sociedade simples. A questão tenta confundir com o parágrafo único do art. 966 CC: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa." O elemento da empresa estaria relacionado à questão do porte da atividade. O art. 15 do Estatuto da OAB veda que a sociedade de advogados exerça atividade mercantil/empresária.

    B) INCORRETO. A condição de empresário é passível de sucessão, mas desde que preencha os requisitos do art. 974 do CC. Não pode ser legalmente impedido como o promotor de justiça é. Esse não pode exercer atividade empresária, mas pode exercer outra função de magistério.

    C) CORRETO. A atividade do rural é uma atividade empresária se tiver o elemento organização, mas a inscrição como empresário é facultativa. Basta que ele requeira a inscrição na junta comercial. Art. 971 CC.

    D) INCORRETO. Art. 982 CC, parágrafo único. Parte da doutrina diz que essa foi simplesmente uma opção política, mas outra parte diz que a cooperativa não pratica não pratica atividade fim, porque quem o faz são os cooperados. Não tem nada a ver com a teoria dos atos do comércio.

    E) INCORRETO. Art. 972: tem que ter plena capacidade civil e não ser impedido. Art. 974 CC: abre algumas exceções ao incapaz, a atividade fica sendo no nome do própria incapaz, mas quem exerce de fato é o assistente ou representante. > Mas Cícero tem impedimento legal como juiz. Art. 975 CC: nestes casos, serão nomeados um ou mais gerentes.

  • Complementando: Atualização do Estatuto da OAB:

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.          (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Para complementar acerca das cooperativas:

     

    Lei 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971

    Das Sociedades Cooperativas

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

     

     (...) 2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo “o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. (...)

    (STJ, REsp 623.367/RJ, 2.ª T, Min. João Otávio de Noronha, 09.08.2004)

     

    Resposta:C

  • O produtor rural necessariamente deve ser registrado como empresário individual? Não pode, se quiser, registrar-se como empresa individual de responsabiliade limitada ou ainda, registrar uma sociedade empresária? Se alguém puder esclarecer, agradeço...

  • Quer dizer que esta redação "passando a constituir-se como empresário individual" está correta?

  • Vamos analisar cada opção.

    Letra A. A sociedade de advogados é uma exclusão do conceito de empresário.

    Letra B. Promotor de Justiça é um caso de impedimento à atividade empresarial. Quem pode continuar a atividade, não podendo inicia-la, é o incapaz!

    Letra C. É a opção correta.

    Letra D. Os atos de comércio fazem parte da segunda fase do Direito Comercial. Nosso estágio atual é a terceira fase, que segue a teoria da empresa.

    Letra E. Assertiva similar à letra B. Cícero é impedido de exercer atividade empresarial, não podendo ser nomeado representante de incapaz.

    Resposta: C

  • Não concordo com o gabarito da questão. Ao meu ver não há assertiva correta. Não necessariamente ele será empresário individual. Poderá, inclusive, se assim optar, ser EIRELI. Vejam o Enunciado 62 do CJF: O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.

  • Geral justificando a C como correta. Com fulcro em qual dispositivo legal há a determinação de que o produtor rural será empresário individual caso opte pelo registro como empresário?