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ID
1369894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
1 João Bosco Caldinho de Feijão;
2 Bodyyou Confecções EIRELI;
3 Irmãos Bozzano e Companhia, sociedade em nome coletivo;
4 Bugatti & Tomatti Irmãos Sociedade em Comandita Simples;
5 Caixa Segura Operações Financeiras S.A.;
6 Morar Bem Ltda. – ME;
7 Reciclar Cooperativa de Catadores de Lixo;
8 Qualitá Odontologia Aplicada, Sociedade Simples.

Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta que traduz um entendimento válido sobre nome empresarial.

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da letras a?

  • Olá colegas, seguem minhas impressões sobre a questão.

    Letra A - INCORRETA - A incorreção da primeira parece repousar na afirmação de que tal nome atenderá ao princípio da novidade, em razão da existência da empresa Caixa Seguradora S/A e da própria CEF. Nesse sentido é o art. 1.163 do CC: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Ademais, o art. 7° da Instrução Normativa 104/07 do DNRC assim diz: Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionaisNão fosse isso, a meu ver, o nome que se busca registrar atenderia às exigências do art. 3°, da lei 6.404/76.

    Letra B - INCORRETA - Quanto ao critério da exclusividade, ela será adquirida e consolidada automaticamente pela inscrição ou pelo registro, o que assegura o uso exclusivo do nome, nos limites do respectivo estado. Tal uso, porém, estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial, o que costuma ser a regra às grandes empresas.

    Letra C - CORRETA - O art. 1.155, parágrafo único do CC diz: Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Assim, é notório que o Novo Código Civil brasileiro, estende às sociedades simples (registráveis no registro civil de pessoas jurídicas) a mesma disciplinado nome empresarial (denominação e razão social ou firma), destinadas àqueles que são registrados no registro público de empresas mercantis.

    Continua...

  • ...

    Letra D - INCORRETA - Aqui me parece que existem dois erros. Na primeira parte, está sendo afirmado que João Bosco Caldinho de Feijão não está caracterizado por ser denominação, o que não é verdade. Na denominação, como se sabe, faz-se uso de nome fantasia ou tem-se o objeto da empresa no nome, o que ocorre no caso, pelo uso da expressão "Caldinho de Feijão".

    Já na segunda parte, o erro parece estar na afirmação de que a citada companhia pode ser registrada tanto por firma quanto por denominação. Nesse caso a solução está no art. 1.157 do CC, que diz: A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Letra E - INCORRETA - A primeira parte parece estar correta, pois apesar de a EIRELI poder adotar firma ou denominação social (art. 980-A, § 1º, CC), a opção do empresário pelo nome "Bodyyou Confecções" elimina a possibilidade que se adote firma no caso.

    Quanto a segunda parte, o que deve constar obrigatoriamente é a palavra limitada ou LTDA (art. 1.158, CC). A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, se aplicável, não pode ser efetuada no ato constitutivo. Somente depois de procedido o arquivamento do ato constitutivo e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da EIRELI na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.

    Peço aos colegas que corrijam eventuais erros. Não sou nada especialista no assunto. Apenas quis ajudar.

    Bons estudos.


  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa do CESPE:

    "Não há opção correta, pois a pessoa jurídica Juliana Almeida Odontologia Aplicada é firma individual e nãodenominação. Sendo assim, anula‐se a questão"

  • NOME EMPRESARIAL: É o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária, ou seja, é o nome da pessoa física ou jurídica que exerce a empresa.
    FIRMA INDIVIDUAL: é o nome empresarial dado ao empresário individual (pessoa física - lembrando que não basta "ter CNPJ" para ser pessoa jurídica). Corresponde ao nome civil, completo ou abreviado, do empresário. Pode-se acrescer designação mais precisa de sua pessoa ou do ramo de atividade, mas não é obrigatório (ex. "João Bosco" optou por acrescer "Caldinho de Feijão", resultando em "João Bosco Caldinho de Feijão"). Em se tratando de Empresário Individual com Responsabilidade Limitada, será obrigatório o acréscimo da expressão EIRELI. (ex. João Bosco Caldinho de Feijão EIRELI)
    FIRMA SOCIAL (OU RAZÃO SOCIAL): é o nome empresarial dado às sociedades empresárias com responsabilidade ilimitada. Corresponde aos nomes civis dos sócios, completos ou abreviados (José Bozzano e Maria Bozzano) OU o nome civil completo ou abreviado de um dos sócios acrescido da expressão "Companhia" (ou CIA), no final (João Bozzano e CIA). Também há possibilidade de acrescer designação ou ramo de atividade (ex. João Bozzano e Maria Bozzano Produtos Capilares)
    OBS1: Se a expressão Companhia (ou CIA) estiver no início ou no meio do nome empresarial, trata-se de Sociedade Anônima, logo, não será firma social (ex. Companhia Vale do Rio Doce SA).
    OBS2: Sociedade Limitada pode adotar firma social, acrescendo-se, no final, a expressão "Limitada" (ou LTDA); (ex. João Bozzano e CIA LTDA). A ausência do acréscimo implica na responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios (art. 1.158, CC)
    DENOMINAÇÃO: é o nome empresarial dado às sociedades empresárias com responsabilidade limitada. Corresponde a palavras, frases ou expressões, sendo obrigatória a indicação do ramo de atividade (art. 1.158, CC) e vedada a indicação do nome de sócio, exceto quando se tratar de Sociedade Anônima (que poderá incluir o nome do sócio fundador). (ex. Banco do Brasil SA).
    DICA: se constar nome (o simples sobrenome não basta) de uma única pessoa (completo ou abreviado), teremos firma individual; se constarem nomes de mais de uma pessoa ou a expressão CIA no final, teremos firma social; se não houver nome de pessoa alguma, teremos uma denominação; se houver a expressão SA sempre será denominação.

  • 73 A ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois a pessoa jurídica Juliana Almeida Odontologia Aplicada é firma individual e não denominação. Sendo assim, anula‐se a questão.

  • A) firma individual

    B) firma individual

    C) EIRELI pode ser firma ou denominação + Morar Bem Ltda é denominação

    D) Não há novidade: existência da empresa Caixa Seguradora S/A e CEF 

    E) proteção nome empresarial fica limitada ao Estado, salvo registro em todas juntas + cooperativa é socidade simples, passível de registro no RCPJ

  • Letra A. Opção correta. Juliana Almeida Odontologia Aplicada é uma firma, enquanto Qualitá Odontologia Aplicada é denominação. A ambas confere-se a mesma proteção. As sociedades simples realmente se registram no RCPJ.

    Letra B. Sociedade em nome coletivo somente pode adotar firma.

    Letra C. Morar Bem LTDA é uma denominação. A firma precisa ter o nome civil de um ou mais sócios.

    Letra D. O problema nesta opção repousa no princípio da novidade. A denominação “Caixa Segura Operações Financeiras –S.A” é nome empresarial muito similar à já estabelecida “Caixa Seguradora S.A.” da Caixa Econômica Federal.

    Letra E. A proteção ao nome empresarial não se aplica a todo território nacional imediatamente. A proteção é dada, a princípio, no âmbito do registro do empresário, ou seja, se feito no RJ a proteção é dada nos registros feitos no RJ. É possível a extensão da proteção a âmbito nacional, que veremos no próximo tópico desta aula.

    Esta questão originalmente foi anulada. Fizemos uma adaptação no que talvez tenha sido a ideia original da banca. Na prova, na opção A lia-se “A denominação Juliana Almeida ...”. Acontece que “Juliana Almeida Odontologia” é firma, não denominação.

    Resposta: A