SóProvas


ID
1369900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS A LETRA "A".     Atenção! Não confundir "Deferimento do processamento da Recuperação Judicial" com a !"Decisão que Concede a Recuperação Judicial"!!! São momentos distintos. Por isso a "LETRA A" está ERRADA!!
    COMENTÁRIOS A LETRA B: Tal assertiva está ERRADA, porque o credito ali narrado tem natureza de EXTRACONCURSAL, e prefere a todos os outros.
    COMENTÁRIOS A LETRA C:  Esta alternativa está ERRADA porque não cabe ao magistrado fazer análise da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, ficando esta tarefa à cargo dos credores.A LETRA "D" está ERRADA! Porque segundo o art. 59 da Lei de falências, O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, SEM PREJUÍZO DAS GARANTIAS. 
  • Consultei a prova e o respectivo gabarito, disponíveis no site do CESPE, e verifiquei que, realmente, a alternativa correta é a letra E) Os deveres impostos pela Lei de Recuperação e Falência à sociedade limitada falida recaem sobre os administradores, não cabendo nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

  • Erro da letra A: Enunciado nº 54 Jornada de Direito Comercial: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos".

  • Gabarito Letra E: Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial : "Os deveres impostos pela Lei n.o 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada falida recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores."

  • Erro "D":

    Art.59, 11.101/05: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
  • em resposta a Lugão é que não extingue as garantias.

  •  Lugão , este informativo explica a diferença.

     


    1) A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado.

     

    2)Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil.

    3)Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005).

     

    4)Além disso, a novação específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005).

     

    O plano de recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano.

    Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Informativo nº 540)". 

  • Sobre a "E", por inferência do artigo que será consignado, podemos chegar à resposta: "Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem" 

    A lei não menciona qualquer efeito que alcance o sócio não administrador. Bons papiros a todos. 
  • Professora excelente! Parabéns.

  • Uma vez concedida a recuperação, dispõe o art. 59 da LRE que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1.º do art. 50 desta Lei”

     

  • A novação decorrente da recuperação judicial implica a extinção de garantias que haviam sido prestadas aos credores?

    NÃO. A novação prevista no Código Civil extingue sim os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364).

    No entanto, na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 ocorre justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).

     

    Novação do CC: em regra, extingue as garantias prestadas. Novação da recuperação judicial: em regra, não extingue as garantias prestadas.

     

    Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Info 540).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

     
  • B) Os honorários advocatícios são verbas trabalhistas, exceto os prestados à massa, que são considerados extraconcursais (STJ, REsp 1.152.218/RS).

  • Letra A - Incorreta

    Enunciado 54 da 1° Jornada de Direito Comercal. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

    Letra B - Incorreta

     Os honorários advocatícios são verbas trabalhistas, exceto os prestados à massa, que são considerados extraconcursais (STJ, REsp 1.152.218/RS).

    Letra C - Incorreta

    Enunciado 46 da 1° Jornada de Direito Comercial. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

    Letra D - Incorreta

    Art. 59 da LRE: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1.º do art. 50 desta Lei”

    Letra E - Correta

    Enunciado 49 da 1º Jornada de Direito Comercial : Os deveres impostos pela Lei n.o 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada falida recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores."

  • GABARITO: E

     

    a) O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

    O deferimento do processamento de recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções propostas em face do devedor. Como vimos acima, isso está expressamente previsto no art. 6o, caput e § 4o, da Lei no 11.101/2005. Contudo, essa providência (suspensão das ações e execuções) não significa que o direito dos credores (direito creditório propriamente dito) tenha sido extinto. A dívida continua existindo.

    Assim, se a dívida continua existindo (e apenas a execução é que está suspensa), não se pode aceitar a retirada do nome da empresa em recuperação dos serviços de proteção ao crédito e tabelionato de protesto.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).

     

    b)Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando portanto, enquadrados no art. 83, I.

    Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de  ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo)

     

    c)O juiz deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica do plano. No mesmo sentido são os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014 (Info 549).

     

    d)A novação, pelo Código Civil, efetivamente extingue os acessórios e as garantias da dívida (art. 364, do CCB). A sistemática é diferente na recuperação judicial: a novação em sede recuperacional opera efeitos apenas em face do devedor recuperando, e não em face de codevedores, bem como não é suficiente para extinguir acessórios (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005).

    Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.Correta.

    É justamente o que se extrai do Tema 885 dos recursos repetitivos do STJ (STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2014).

     

    e) Art. 82, Lei 11.101 + Enunciado 49, conforme já mencionado pelos colegas.

  • Os honorários advocatícios são verbas trabalhistas, exceto os prestados à massa, que são considerados extraconcursais (STJ, REsp 1.152.218/RS).

    Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial : "Os deveres impostos pela Lei n.o 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada falida recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores."

  • Lei de Falências:

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

    § 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

    § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.