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CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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Sobre a questão se faz interessante a leitura:
http://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943061/aplicacao-das-leis-de-conteudo-material-e-formal-em-direito-tributario
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Os comentários parecerem, salvo melhor, juízo não respondem a questão:
a) a alíquota deveria se reger pela lei do fato gerador, portanto, 17,5%
b) a multa, concordo que deveria ser a mais benéfica face o artigo colacionado e o art. transcrito;
c) o método de fiscalização é pacífico.
Alguém poderia elucidar a dúvida?
att.
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Favor desconsiderar o comentário abaixo; posteio-o por equivoco.
att.
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Amigos fiquei com um dúvida. é constitucional uma lei que possibilita acesso direto aos dados do sigilo fiscal do contribuinte sem necessidade de autorização judicial????
por achar que nao é possivel, marquei B
e errei
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Alíquota vigente ao fato gerador (FG) - 17,5%
Multa - Retroatividade da MENOR PENALIDADE ao fato gerador descumprido (CTN, 106, inciso I, alínea "c") - Desde que o ato ainda não seja definitivamente julgado.
Fiscalização - Princípio do interesse público - Aplicação do procedimento vigente na época do lançamento, bem como novas ferramentas e instrumentos instituídos após a ocorrência do fato gerador (CTN, 144, §1º).
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Caro Giovani, acredito que a questão, nesse ponto, entende acesso direto como a troca de informações entre entidades e órgãos do fisco sem a necessidade de autorização por parte do judiciário, tanto que o item certo fala de requisição.
Agora concordo que a escrita pode levar ao erro nesse caso.
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http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html
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Caro Giovanni, a propria constituicao assegura o acesso da adm. tributaria aos dados do contribuinte, no paragrafo 1, do artigo 145:
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
Ademais, o CTN, a fim de conferir efetividade a esse comando constitucional e evitar possiveis manobras juridicas estabelece no art. 195:
"Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los"
Na questao em comento, lei do DF tenta estabelecer limitacoes a essa prerrogativa da adm fazendaria, o que e expressamente vedado pelo CTN.
Abracos e bons estudos!
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Questão bem elaborada, aliou a lei com raciocínio jurídico.
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É possível requisitar informações, tendo em vista o art. 198, p. 3º, II, CTN.
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A letra correta é D. Para aqueles que tem acesso restrito.
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Muito interessante a questão...
Confesso que se tivesse uma opção
alíquota de 17,5% e multa de 75% do valor principal dessas vendas, podendo, ainda, requisitar os dados do sigilo fiscal da empresa sem ter de recorrer ao Poder Judiciário.
eu teria caido!!
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ALTERNATIVA D CORRETA.
Questão capciosa, pois exige o conhecimento firme de vários artigos que, se são lidos, o são superficialmente, não firmando entendimento. Porém, resolver questão é pra isso... melhor errar agora. Vamos ao comentário.
d) alíquota de 17,5% e multa de 50% do valor principal dessas vendas, podendo, ainda, requisitar os dados do sigilo fiscal da empresa sem ter de recorrer ao Poder Judiciário.
Percebe-se que permaneceu a alíquota mais gravosa em razão do disposto no caput do art. 144, do CTN, que reza: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e “rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
Ora, se a lei vigente à época do lançamento do tributo estabelecia uma alíquota de 17,5%, esta deverá ser a alíquota cobrada, mesmo que lei nova posterior a reduza.
Ademais, aplicou-se, da lei nova, a multa mais benéfica, vez que o art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN dispõe que a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretérito ainda não julgado definitivamente, quando tal lei “lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.
No caso da questão, como a nova lei reduziu a multa, não havendo julgamento definitivo, aplicar-se-á a lei nova, em razão da penalidade mais branda.
Por fim, permanece o entendimento mais gravoso no que toca à requisição de dados, que poderá ser exigida sem autorização judicial, isso em razão do permissivo do § 1° do art. 144, do CTN, que assim dispõe: “Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”
Dizendo de outra maneira, reputar-se-á vigente na data do lançamento do tributo lei posterior a ocorrência do fato gerador que tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas (como no caso da questão).
Deus abençoe e bons estudos.
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No caso em tela, é trasferência de sigilo fiscal, não quebra. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal entede que a prática é compatível com a Magna Carta.
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Resumindo a temática da multa:
Quando há alteração legislativa reduzindo a porcentagem da multa aplicável a determinada situação, esta retroage, desde que não haja trânsito em julgado da matéria; por isso, incide multa de 50% e não a inicialmente prevista de 75%.
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fundamentação da mudança do métod de fiscalizacao...
ctn144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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Imposto será calculado com base na alíquota do fato gerador
Não desiste!
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A multa mais benéfica N-Ã-O deveria incidir, ante a omissão fraudulenta indicada no comando da questão. Não há resposta correta: deveria ser anulada!