SóProvas


ID
1369939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à repartição de competências em matéria ambiental e ao licenciamento ambiental, segundo as regras introduzidas com o advento da Lei Complementar n.º 140/2011, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ver artigo 4º, inciso VI, LC 140/2011.

  • apenas uma pequena correção à precisa resposta do qc concursos, a resposta da letra D está no art. 14, §º 3º da LC 140/11.

  • Segue o teor para aqueles que, como eu, gostam da letra da lei:


    art. 17, LC 140.

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • C) Art. 17, LC 140.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 


    (...)


    § 3o. O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput


    Logo, não irá prevalecer a infração do órgão que primeiro a lavrou, mas a do órgão competente para o licenciamento/autorização.


    Gabarito: A.

  • Caros, inúmeras questões estão com a ordem das alternativas (a, b, c, d e) trocadas por erro do site Questões de Concursos, o que prejudica a conferência dos comentários. Temos que reclamar!

  • Item B  

    O item D da questão semelhante abaixo é errado pelo mesmo fundamentoAno: 2014

    Banca: MPE-GO

    Órgão: MPE-GO

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

    A respeito do licenciamento ambiental, previsto na Lei Complementar nº 140 de 2011, é correto afirmar:

     d)

    Prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo primeiro ente federativo que constatar a infração à legislação ambiental, o qual se sobreporá, inclusive, ao auto do ente que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização do empreendimento, em razão da atribuição comum de fiscalização.

  • Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • conforme artigo 2o, acao supletiva e subsidiaria sao coisas diferentes:


    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 



    lembrando ainda que sobre essa questao do auto de infracao que deve prevalecer, a associacao do ibama ajuizou a ADI 4757. No momento, o parecer da PGR é pelo deferimento parcial do pedido liminar, “tão só para que se confira interpretação conforme a Constituição ao art. 17, § 3º, da LC 140/2011, de tal modo que a cláusula final, 'prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput', opere quando idônea para impedir ou fazer cessar o dano ambiental. E também para que se entenda que a LC 140/2011, em tudo aquilo que diga respeito à atividade de fiscalização, rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proibição de proteção deficiente”.
  • Gabarito: E (pelo amor de Deus, não digam o gabarito errado! Assim vocês atrapalham quem está estudando.)

  • O site alterou as alternativas:

    a) ERRADA. Art. 16 e parágrafo únicoda LC 140/11 - “A ação subsidiária deve ser solicitada pelo enteoriginariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar”

    b)  ERRADA. Art. 17 da LC 140/11 - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    c) ERRADA. Art. 17 § 3º da LC 140/11- O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licençaambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura acompetência supletiva referida no art. 15.

    d) ERRADA.  Art. 13 § 2º da LC 140/11- A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientaisé autorizada pelo ente federativo licenciador.

    e) CORRETA. Art. 4º e inciso V da LC140/11 - Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dosseguintes instrumentos de cooperação institucional: delegação deatribuições de um ente federativo a outro, respeitados osrequisitos previstos nesta Lei Complementar;

  • Alternativa correta: E

     

    a) Art. 2º, II e III, da Lc 140: 

    "II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;"

    Requisitos: Substituição de um ente pelo outro; para que ocorra basta que o ente não tenha ou o órgão ambiental capacitada OU Conselho do Meio Ambiental (faltando um desses dois, haverá atuação supletiva);

    "III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar."

    Requisitos: o ente competente SOLICITA auxílio do outro; HÁ COOPERAÇÃO.

     

    b) Art. 15. § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

     

    c) Art. 14. § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

     

    d) Art. 13. § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

     

    e) Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.