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ID
1369942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do poder de polícia ambiental, da responsabilidade ambiental e da apuração de infrações ambientais, assinale a opção correta conforme a legislação de regência e a jurisprudência do STF e STJ a respeito da matéria.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 714 - STF:

    Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica – 1

    É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Vigora o princípio da independência entre instâncias, assim sendo, uma pena de multa aplicada no juízo criminal não interfere ou proíbe que novamente seja aplicada a multa na esfera administrativa.

    Art. 3º LEI 9605. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.As penas podem ou não serem cumuladas.

    Art. 21 LEI 9605.. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Este é o mais recente posicionamento do STF, que se contrapõe ao entendimento adotado pelo STJ.

    STJ adota a teoria da dupla imputação, pela qual a punição da pessoa jurídica é vinculada a uma pessoa física.

    STF não adota a referida teoria, assim sendo, uma pessoa jurídica pode ser punida sem necessariamente haver uma pessoa física na denúncia.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. As obrigações ambientais são propter rem, ou seja, se aderem ao imóvel independentemente de quem seja o causador do dano. Assim, o adquirente do imóvel é obrigado a recuperar a área degradada pelo antigo proprietário.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Há diversos julgados do STJ que decidem pela aplicação da teoria do risco integral em caso de dano ambiental. Exemplos:  STJ REsp 1373788 SP e REsp 1374342 MG .

  • Notícias STF

    Terça-feira, 06 de agosto de 2013

    Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná. (...)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969


  • Pessoal,

    o nosso colega Artur, sempre com excelentes comentários, traz uma afirmação a ser ponderada: é posicionamento do STF a não adoção da dupla imputação? Para mim, há uma posição no STF (um ou dois julgados recentes) que deixam de exigir a dupla imputação, mas não uma posição consolidada como quer nosso colega. Ficar alerta quanto a este tema é muito importante, ainda mais em se tratando do CESPE, que não quer nem saber se é posição consolidada ou um posicionamento isolado de alguma Turma da Corte Suprema. O certo é que o STF tem posição atual no sentido de dispensa da dupla imputação.

    Bons estudos.

  • Acrescentando...


    Na verdade o STF apenas afastou a dupla imputação nos casos em que não tenha sido identificada a pessoa física responsável pela conduta criminosa. Nesse caso, afasta-se a necessidade de dupla imputação como forma de evitar a impunidade, não sendo óbice posterior denúncia a pessoa física identificada mais para frente.

  • Entendeu o STF recentemente:


    EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.


    1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.


    2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.


    3. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental.


    4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.


    5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.


    RE 548.181 (j. 06.08.13).


  • letra e - errada - Não obstante essas divergências, a teoria do risco administrativo vem sendo dominantemente adotada pela doutrina, tendo em vista que se mostra a mais adequada para a compreensão da responsabilidade civil do Estado, acrescentando-se que, na legislação brasileira, a Administração Pública pode ser responsabilizada na forma de risco integral apenas quando praticar dano ambiental, consoante dispõe o artigo 14 da lei 6.938/81 e o artigo 225, § 3° da Constituição Federal, ou dano nuclear, nos termos do artigo 21, XXIII, alinea d da Carta Política.

    Risco Integral - não há excludentes de responsabilidade

  • STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal.

    1ª CORRENTE: NÃO. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa. É a corrente minoritária.

    2ª CORRENTE: NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil. É a posição majoritária na doutrina.

    3ª CORRENTE: SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. (STF)

    4ª CORRENTE: SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. É a posição do STJ.

  • Justificativa do Cespe para a anulação da questão:

    "A opção apontada como gabarito preliminar não reflete fielmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 548181/PR. A apuração da responsabilidade criminal da pessoa física concomitante à da pessoa jurídica não é indispensável. Mas o crime é sempre um fato humano. A pessoa jurídica não pratica fatos senão através do ser humano. Logo, necessariamente, a denúncia há de conter a descrição da ação humana que se imputa à pessoa jurídica a título de crime. Pode não identificar a pessoa que o praticou, é certo. Mas não prescinde da descrição da ação humana. Sendo assim, anula‐se a questão."

  • 89 E ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não reflete fielmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 548181/PR. A apuração da responsabilidade criminal da pessoa física concomitante à da pessoa jurídica não é indispensável. Mas o crime é sempre um fato humano. A pessoa jurídica não pratica fatos senão através do ser humano. Logo, necessariamente, a denúncia há de conter a descrição da ação humana que se imputa à pessoa jurídica a título de crime. Pode não identificar a pessoa que o praticou, é certo. Mas não prescinde da descrição da ação humana. Sendo assim, anula‐se a questão