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ERRO A) os servicos autonomos, eles nao fazem parte da administraçao publica, sao entidades privadas que recebem do poder publicos custeios.. assim nao necessitam de concurso publico
ERRO B) tem que ter licitação.
ERRO C) CORRETA
ERRO D) LEI DA OS é federal e nao ncional, cabendo aos demais entes legislarem sobre isso
ERRO E) as OSCIP tem um rol bem mais amplo acerca de restriçoes para participarem,assim, organizaçao religiosa nao pode
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Letra (c)
O nome paraestatais significa literalmente entidades que atuam ao lado do Estado (do grego pára, lado). A ideia central do conceito remete a pessoas privadas colaboradoras da Administração Pública. Não existe, entretanto, um conceito legislativo de entidades paraestatais, circunstância que desperta uma impressionante controvérsia doutrinária a respeito de quais pessoas fazem parte da categoria das paraestatais. Reduzindo a disputa às concepções mais relevantes para concursos públicos, pode-se concluir pela existência de sete posicionamentos distintos sobre quem pertence à classe das entidades paraestatais
O conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais, na esteira da opinião sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello. Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”. O nome sistema “S” deriva do fato de tais entidades estarem ligadas à estrutura sindical e terem sempre sua denominação iniciando com a letra “S” de serviço.
Exemplos de serviços sociais paraestatais:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai;
b) Serviço Social da Indústria – Sesi;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;
d) Serviço Social do Comércio – Sesc;
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat;
f) Serviço Social do Transporte – Sest;
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;
h) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar.
Importante destacar que o último nome e, portanto, a letra final da sigla indica o ramo sindical a que o serviço social está ligado. Assim:
a) terminação “I”: serviços ligados aos sindicatos da indústria. Exemplos: Senai e Sesi;
b) terminação “C”: serviços ligados aos sindicatos do comércio. Exemplo: Sesc;
c) terminação “T”: serviços ligados aos sindicatos de transportes. Exemplos: Sest eSenat;
d) terminação “AE”: serviços ligados às micro e pequenas empresas;
e) terminação “R”: serviços ligados ao setor rural.
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C) Correta. Nesse passo, é o teor da Súmula 516 do STF "O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual".
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Complementando anotações sobre a alternativa E (errada), o art. 2º, III, da Lei nº 9790/1999 expressamente veda a qualificação como OSCIP as instituições religiosas.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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A- ERRADA. Os entes do terceiro
setor (ou paraestatais) não se sujeitam a obrigatoriedade de concurso público
para a contratação de pessoal em razão de não integrar a Administração Pública.
Portanto, em regra não se sujeita ao regime jurídico de direito público.
B- ERRADA. Com base no Decreto
5.005/05, é obrigatória a realização de licitação, para organizações sociais,
quando se tratar de transferência de recursos públicos da União.
C- CORRETA. Súmula 516,
STF: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça
Estadual”.
D- ERRADA. A Lei nº 9.637/1998 é
federal (não nacional), cabendo aos demais entes da Federação regulamentarem as
entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios. Inclusive, o art. 15 da referida Lei determina que são
extensíveis os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3o, quando houver
reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta
Lei e a legislação específica de âmbito federal.
E- ERRADA. Segundo o art. 2º,
inc. III da Lei nº9.790/99, as instituições religiosas não são passiveis de
qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
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Outro erro da alternativa "D":
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"
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Quanto ao item B (pouco comentado), acredito que a resposta esteja no art. 24, XXIV, Lei 8666:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as OS, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, ...
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ERRO B) "A Lei nº 9.648, de 27-5-98, que alterou a Lei nº 8.666, de 21-6-93 (Lei de
Licitações e Contratos), privilegiou as organizações sociais ao prever, entre as
hipóteses de dispensa de licitação, a "celebração de contratos de prestação de serviços
com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas
de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão" (art. 24, XXIV) ."
(Di Pietro, 27ed. pág. 581)
ERRO D) "Há que se assinalar que os Estados e Municípios, se quiserem, podem, por leis
próprias, instituir a figura das organizações sociais; alguns já o fizeram. Mas é
importante que não incidam nos erros constantes da lei federal. Seria importante
que esta fosse alterada, para imprimir ao instituto um mínimo de moralidade que
se espera na administração da res publica."
(Di Pietro, 27ed. pág. 583)
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b- errada - poque a licitação só é dispensada se o contrato de prestação de serviços for realizado com quem realizou o contrato de gestão e ainda se forem atividades previstas no contrato de gestão. Como assim ? vejamos um exemplo :
Regra geral, uma OS para existir precisa de autorização legislativa. Autorizada sua existência é realizado o contrato de gestão(qualificação da OS), que pode ser com um Município, com um Estado, ou com a União.
Sendo assim, se uma OS tem um contrato de gestão com determinado município e este quer celebrar contrato para prestação de serviços, serviços estes que estão previstos no contrato de Gestão, dispensa-se neste caso a licitação. Se outro município, diferente do que realizou o contrato de gestão quiser ter serviços prestados por esta OS, terá que realizar licitação.
Caso o contrato de gestão, tivesse sido realizado com o DF, poder-se-ia dispensar a licitação para prestação dos serviços.
OS = organização social
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Trecho do livro do Ricardo Alexandre, a fim de complementação da letra B, já que alguns colegas utilizaram fundamentação aparentemente equivocada: “Com relação à questão da licitação, a Lei 9.648/1998 acrescentando o inciso XXIV ao art. 24 da Lei 8.666/1993, incluiu como hipótese de licitação dispensável: “a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”. Essa regra, no entanto, tem sua constitucionalidade contestada na ADI 1923, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O mérito da ação ainda não foi julgado até o momento, mas no julgamento da Medida Cautelar solicitada no bojo da ADI, o STF manteve a norma, indeferindo pedido de suspensão imediata da eficácia do dispositivo legal, reconhecendo a ausência dos pressupostos legais (o fumus boni iuris e o periculum in mora) para a concessão da cautelar.”
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Letra C, Súmula 516 STF.
Bons estudos...
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Enunciado 516 da Súmula do STF
O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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O erro da questão A está na expressão "...à obrigatoriedade de realização de concurso público...". Os denominados Sistema S não são obrigados a realizarem concursos públicos, mas sim, processos seletivos públicos com critérios objetivos em atendimento aos princípios constitucionais. Essa obediência sim é obrigatória.
O STF em recente decisão, em 17/09/2014, por unanimidade, o Plenário pacificou que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.
Vlw.
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Analisemos as
afirmativas, em busca da única correta:
a) Errado: não há
obrigatoriedade de os serviços sociais autônomos realizarem concurso público
para recrutamento de seu pessoal. Assim, por exemplo, confira-se: “O SEBRAE é
uma entidade privada e sua seleção de pessoal não se sujeita aos rigores do concurso público; os funcionários do
SEBRAE são celetistas e não necessariamente concursados.” (TRF/3ª Região, AI
492.870, Sexta Turma, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3R de
03.10.2014)
b) Errado: nos termos
do art. 24, inciso XXIV, Lei 8.666/93, para que a licitação seja de fato dispensável,
é necessário que a organização social tenha sido assim qualificada “no âmbito
da respectiva esfera de governo”. Ou seja, se é o DF que pretende contratá-la, sem
licitação, é ele, DF, quem tem que ter outorgado à entidade a qualificação de
organização social. No caso, isto não ocorreu, visto que a qualificação foi
concedida por um outro ente federativo, vale dizer, um município de um dado estado
da Federação. Logo, o requisito legal não restou atendido, de maneira que a
licitação não seria dispensável.
c) Certo: na linha da
afirmativa, veja-se o trecho de julgado a seguir: “A jurisprudência pátria tem
entendido que a competência para julgar as causas envolvendo entes do serviço social autônomo é da Justiça
Comum Estadual.” (TRF/1ª Região, AMS 00012636120084013900, Sexta Turma, rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 26.01.2015)
d) Errado: Maria Sylvia
Di Pietro ressalta a plena possibilidade de os demais entes federativos
legislarem sobre o tema. Confira-se: “Há que se registrar que os Estados e
Municípios, se quiserem, podem, por leis próprias, instituir a figura das
organizações sociais; alguns já o fizeram.” (Direito Administrativo, 26ª edição,
2013, p. 572)
e) Errado: há expressa
vedação legal às instituições religiosas receberem a qualificação de organizações sociais (art. 2º, III, Lei 9.790/99).
Gabarito: C
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Algumas pessoas indicaram corretamente o erro da alternativa B, mas ainda ficou confuso.
Então, de forma bem resumida e simples, o erro da alternativa b consiste no seguinte:
O art. 24, XXIV, da Lei de licitações, prevê hipóteses de dispensa de licitação para contratação de serviços com as organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo. Ou seja, quem realizar contrato de gestão pode dispensar a licitação nessas hipóteses.
Todavia, a alternativa diz que o contrato de gestão foi realizado com um município de um Estado, logo, o DF não tem contrato de gestão com essa organização social e deverá realizar licitação.
Só quem pode dispensar a licitação é o tal município do Estado que tem contrato de gestão com a OS, pois o DF nada tem a ver com isso, pois não celebrou contrato de gestão e, se quiser contratar com essa OS, deverá realizar licitação, embora ela seja uma OS (mas é uma OS que tem contrato de gestão com o tal município, não com o DF).
Resumindo:
1) A entidade privada primeiro é qualificada como OS (pelo Ministério correspondente, conforme a matéria);
2) Depois essa entidade privada já qualificada como OS sai por aí firmando contrato de gestão com o Poder Público. Quem firmar contrato de gestão com essa OS poderá dispensar a licitação.
Simples assim, mas tive que pesquisar muito pra entender isso, pois os livros sempre prolixos pra explicar uma coisa tão simples.
Valeu, abraço e bons estudos.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas a vitória vem do Senhor".
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Nas OS , a lei prevê hipótese de licitação dispensável para que o poder público contraste os serviços prestados pelas OS; já OSCIP não há previsão de dispensa de licitação para contratar com uma OSCIP .
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Só corrigindo (rsrs, que atrevimento) o Prof. Rafael, a vedação legal, citada pelo professor, às instituições religiosas, é para que elas não recebam qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e não de Organização Social.
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O acórdão paradigma da Súmula 516 STF diz que as entidades do sistema "S" têm natureza jurídica de DIREITO PRIVADO. Assim, não detém privilégios processuais próprios da Fazenda Pública, sendo, consequentemente, julgadas pela Justiça Estadual.
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Serviço social autônomo não tem qualquer prerrogativa de foro, sendo assim, devem tramitar na justiça Estadual. Ex: súmula 516 do STF.
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Súmula n. 516: O Serviço Social da Indústria {SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual.
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ALTERNATIVA "E": ERRADA
As instituições religiosas podem qualificar-se como OSCIPs, desde que não tenham fins lucrativos e os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por lei.
FUNDAMENTO LEGAL:
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
OBSERVAÇÃO:
LEI No 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei no 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei no 13.204, de 2015)
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...
LETRA E – ERRADA:
“Art. 2º, Lei nº 9.790/99. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.” (Grifamos)
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Comentário acerca da alternativa B (professor do QC)
b) Errado: nos termos do art. 24, inciso XXIV, Lei 8.666/93, para que a licitação seja de fato dispensável, é necessário que a organização social tenha sido assim qualificada “no âmbito da respectiva esfera de governo”. Ou seja, se é o DF que pretende contratá-la, sem licitação, é ele, DF, quem tem que ter outorgado à entidade a qualificação de organização social. No caso, isto não ocorreu, visto que a qualificação foi concedida por um outro ente federativo, vale dizer, um município de um dado estado da Federação. Logo, o requisito legal não restou atendido, de maneira que a licitação não seria dispensável.
Com relação a letra C - Súmula 516 STF: O Serviço Social da Indústria – S. E. S. I. – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
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(...) observo que o entendimento do Tribunal a quo no sentido de vislumbrar “possibilidade de interesse da União” no presente caso destoa da jurisprudência desta Corte que se fixou no sentido de que a cobrança das contribuições sociais pelos serviços sociais autônomos do denominado Sistema “S” é da competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 516.
[, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 28-9-2018, DJE 211 de 3-10-2018.]
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No que diz respeito ao terceiro setor, correta à luz da doutrina, da legislação de regência e da jurisprudência do STF acerca da matéria. é correto afirmar que: Os serviços sociais autônomos, tais como SESI e SENAI, ainda que de âmbito nacional, sujeitam-se à jurisdição da justiça estadual.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Rodrigo Rennó - Estratégia
Letra A está errada.
- Os serviços sociais autônomos não se sujeitam à obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de pessoal.
Letra B também está errada.
- Pessoal, a regra é que a licitação seja dispensável caso a administração pública queira contratar a OS para prestação de serviço, previsto no contrato de gestão, dentro da respectiva esfera de governo.
- Percebam que o contrato de gestão, conforme o enunciado, fora firmado entre a OS e um município da Federação, não é verdade? Dessa forma, mesmo que o objeto a ser contratado esteja previsto no contrato de gestão, o DF não poderia contratar com dispensa de licitação, apenas o respectivo município com quem fora assinado o contrato de gestão, ok?
Letra C correta.
- De acordo com a Súmula 516 do STF, o SESI está sujeito à jurisdição da justiça estadual. A banca considerou como correto o item C, estendendo, portanto, a jurisdição conferida pelo STF aos Serviços Sociais Autônomos.
A letra D também está errada.
- Primeiramente, a Lei n.º 9.637/1998 é federal e não nacional. Dessa fora, podem os Estados e Municípios, se quiserem, instituir a figura das organizações sociais por meio de leis próprias. Outro erro do item está em afirmar que é competência exclusiva da União para legislar sobre normas gerais de contratação. Essa competência é privativa, e não exclusiva, conforme o inciso XXVII do artigo 22 da CF/88.
Letra E errada.
- A Lei nº 9.790, de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não admite que instituições religiosas se qualifique como OSCIP, senão vejamos:
- “Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
- I - as sociedades comerciais;
- II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
- III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais (...)”.
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ATENÇÃO!
Uma das inovações da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) foi a não inserção, no dispositivo que trata da contratação direta por dispensa de licitação, da hipótese relacionada à celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.