SóProvas


ID
1369963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Miguel, servidor público, recebeu R$ 25, a título de propina, para deixar de realizar atividade inerente a seu cargo. Ao saber do fato, seu chefe imediato, de pronto, instaurou PAD, visando, se fosse o caso, a aplicação da penalidade adequada. Ao final do processo, depois de terem sido garantidas ao servidor a regular informação de todos os atos do procedimento e a possibilidade de se manifestar e influenciar efetivamente o conteúdo decisório, ainda que sem defesa técnica por advogado inscrito na OAB, Miguel foi demitido. Ato contínuo, o servidor ajuizou ação visando à imediata reintegração ao cargo cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das consequências administrativas da conduta de Miguel, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ.

Alternativas
Comentários
  • Receber Propina = Corrupção = Demissão. No que se refere à defesa técnica, posição já sumulada pelo STF, não há necessidade de advogado no PAD, não viola o Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.


  • Diz o STJ:


    "A Comissão processante justificou suficientemente a punição do impetrante com base nos incisos IX e XII do art. 117 da Lei 8.112 /90 (recebimento de propina), rebatendo pontualmente todos os argumentos suscitados pela defesa e apontando elementos suficientes a formar sua convicção, não havendo que se falar em ausência de base empírica apta a respaldar o ato punitivo. A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie, mormente o da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a conduta apurada é gravíssima e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada".


    MS 13622 (02.04.09)

  • O STF tem uma posição diferente com relação a letra e!

  • Boa tarde.

    Em relação a alternativa A, então não é necessário se instaurar previamente a sindicância para só logo após sua conclusão se instaurar o PAD?



  • Natalia Lopes, não necessariamente.

  • O artigo 143 da Lei 8.112 prevê a possibilidade de instauração obrigatória, após ciência de irregularidade, de sindicância ou  PAD. 

    Sindicância - penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias. Da sindicância poderá resultar um PAD. (Art. 145)

    A Lei 8.112 não exige a sindicância prévia como requisito de procedibilidade para a instauração do PAD.

    Espero ter ajudado.

  • Pessoal socorro, alguém me ajude, o gabarito oficial deu como resposta  letra A e não a letra D. Alguém confere lá no site do cespe, eu já olhei várias vezes.

    Ajudem!

  • É pra assinalar a alternativa correta.
    A alternativa D está evidentemente INCORRETA, de acordo com a Súmula Vinculante n. 5 do STF, que estabelece que: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • O GABARITO É "A"

    ISSO LUIZ.



  • Se o competente já souber o que aconteceu ,como aconteceu e com quem aconteceu , não precisa de sindicância ( investigação) . Bora partir direto pru PAD .

  • Jurisprudência pacífica no STJ, de relatoria inclusive do Min. Humberto Martins, da 1ª Seção, verbis:


    "PAD. Desnecessida de de intimação após o relatório final. Procedimento. Aplicação do Pasde Nulité Sans Grief. Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas 40 reais).Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990.

    Conclusões expostas pelo STJ sobre processo administrativo disciplinar: I – Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido. II – É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. III – É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo, pois não há falarem nulidade sem prejuízo (pas de nulité sansgrief). IV – Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo,independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas 40 reais). Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990. INFO 523 Processo STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013; MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013; MS16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013; MS 16.031-DF,Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013."

  • Silvia Vasques e LaraR, 

    O QC provavelmente juntou questões que estavam repetidas, pois ficou uma bagunça a estatística e a ordem das repostas que vocês elucidaram; para compreensão de todos: a) => c); b) => d); c) => e); d) =>a); e) => b); sendo antes da seta a ordem anterior e após a seta a atual ordem.
  • Gabarito letra A e não como alguns colegas afirmaram, a letra D esta evidentemente E.

    Cuidado com os comentarios.

  • questaozinha mel com acucar.

  • Buscar a lei, não é pra ser legal como a letra E

  • ofensa aos princípios administrativos enseja crime de improbidade administrativa e a crime de improbidade administrativa cabe punição com demissão. Sendo todos os procedimentos do PAD lícito e garantido o contraditório e ampla defesa não há que se falar invalidação do ato.  

  • O valor ser miserosR$25 não altera o fato de ser um CRIME!

    Se é um crime nem precisa dizer que é tão grave que deve ser punido com demissão....

  • O cara se queimou por 25 Dilmas?

    Espírito de porco ein

    Gaba: A

  • Se este servidor se deixou corromper por R$25.00, o que ele não seria capaz com um milhão?

    Neste caso não deveria ser aplicado o princípio da insignificância.

     

    Fé em Deus!

  • Certa a alternativa A, ver súmula vinculante nº 5.

     

  • #CHUPACESPE KKKKKKKKKK

  • Ser demitido por causa de R$ 25,00 é de cair os butia do bolso, mas a regra é clara!

    Lei 8.112/90

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    [...]

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    [...]

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    [...]

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    E tem mais:

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • é só pensar da seguinte maneira: se fosse aplicado o princípio da insignificância ao caso, todo servidor cobraria esses 25 "mangos".

  • Acredito que o Q Concursos, quando exclue questões duplicadas, transfere os comentários das questões excluídas para a que será mantida. Julgo ser esse o motivo do desencontro de gabaritos nos comentários. 

  • LEMBRAR QUE EM UM DOS INFORMATIVOS DO STJ,( não me recordo qual) ficou estabelecido que não pode haver aplicação do princípio da insignificancia em condutas praticadas contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Por isso o erro da letra E

  • O gabarito é a letra "A". A resposta "mais útil" está completamente equivocada. Fiquem esperto!

  • Muito show esse Brasil, para a adm pública não pode, mas para o cidadão trabalhador pode!! 

     

    Duro estudar certas coisas!!

     

    "Os ignorantes é que têm paz."

  • TÔ ENTENDO É NADA DESSE GABARITO.

    O QC DIZ "A" OS COLEGAS DIZEM " D"

     

  • GAB. LETRA A

    Apesar da vantagem recebida ter sido de baixo valor, a conduta do servidor está enquadrada nas hipóteses de demissão (Lei 8.112/90, art. 117, XII - "Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições".)

    Outros elementos do enunciado e das assertivas:
    - A instauração de PAD pode se dar mesmo sem a prévia instauração de sindicância, haja vista a penalidade cabível ser de demissão (hipótese não abrangida pela sindicância);
    - A ausência de defesa técnica (advogado) não desrespeita o contraditório e a ampla defesa, conforme aduz SÚMULA VINCULANTE DO STF ( 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição");

    Bons estudos!

  • Nao se aplica o Principio da insignificancia em casos de crimes contra a Adm. Pub.

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

  • Meu amigo, podia ter ganho um pirulito de propina que ainda seria demitido! 

     

     

  • Já vi esse Miguel em outra questão. O sujeito é um crápula

  • 185 pessoas (postulantes a futuros servidores) marcaram a opção B, pois concordam que o procedimento deve ser totalmente invalidado porque, como corolário do princípio da insignificância, também aplicável à esfera administrativa, é desproporcional a demissão de servidor que tenha recebido indevidamente quantia irrisória, mesmo que a título de propina. Ou seja, é difícil um país ir pra frente quando pessoas pensam: "ah, foram só R$ 25,00..."

  • O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

    Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     Exceção

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    Resumo

    APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    STJ = NÃO

    STF = DEPENDE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 599-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/11/2019

  • É possível a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente de sindicância, quando houver confissão lógica ou forem evidentes a autoria e a materialidade da infração. Com essa tese, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não acolheu recurso de um professor da rede pública que foi suspenso acusado de assediar um aluno.

  • Questão desatualizada, a meu sentir. Hoje, pode-se aplicar o princípio da insignificância, o que tornaria a aplicação da demissão desproporcional. Ora, se eu posso deixar de aplicar, posso também aplicar penas mais leves.

    #Pas

  • Você se acaba de estudar e é demitido por causa de 25 Reais....Tenso!

  • Trata-se de crime contra a administração pública que, como regra geral (salvo descaminho), é impossível de aplicação do P. da insignificância.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art.117 (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • Adendo,

    Súmula Vinculante n. 05: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". DESDE QUE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA!