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A) ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. 1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de água/ energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir de débito pretérito, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS. 2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/05." (REsp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de débito pretérito, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de água/energia elétrica atual (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de água/energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput) (Resp 809962/RS, STJ – Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ: 15.12.2006)
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gabarito: A
b) ERRADA.
Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 2012): "(...) o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário."
c) ERRADA.
(justificativa que também responde a letra A, correta)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. ILEGALIDADE.
(...) 3. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedentes do STJ. (...)
(STJ; AgRg no AREsp 345638 PE; Julgamento: 03/09/2013)
d) ERRADA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO DE OUTRO USUÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. Além do mais, o art. 6o., §3o., II, da Lei 8.987/95, fala, expressamente, em inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débito pretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior (REsp 631.246/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 23.10.2006). (...)
(STJ; AgRg no AREsp 196374 SP; 22/04/2014)
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Alguém poderia explicar um pouco melhor a letra a ...se possível c um exemplo ...:(
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O professor do Qconcursos Denis França citou que a suspensão dos serviços por inadimplimento pode ocorrer por débito de até 3 meses e na alternativa A informa que a interrupção dos serviços pode ocorrer somente por conta relativa ao mês de consumo... Existe divergências de entendimento com relação a esta matéria?
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Letra E
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SOEM SER HOSPITAIS; PRONTO-SOCORROS; ESCOLAS; CRECHES; FONTES DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. 2. É que resta assente nesta Corte que: "O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (...)" RESP 845.982/RJ. 3. Deveras, não se concebe a aplicação da legislação infraconstitucional, in casu, art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem o crivo dos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República como previsto na Constituição Federal. 4. In casu, o acórdão recorrido (RESP 845.982/RJ), de relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, decidiu pela impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional, situado na Cidade do Rio de Janeiro, consoante se infere do voto-condutor: "(...) Entretanto, in casu, a concessionária pretende interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional a"aproximadamente quinze mil alunos". Ainda que a falta de pagamento por pelos entes públicos deva ser repudiada, neste caso, a Corte regional que, ao tempo em que proibiu o corte da energia, também determinou que a verba seja afetada para o pagamento do valor devido, se for o caso, pela requisição de complementação orçamentária. (...)
(STJ - EREsp: 845982 RJ 2006/0269086-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2009)
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Luana, um exemplo da letra A aparece na letra C. Houve fraude no medidor de energia e a empresa não faturou o consumo. Não pode haver corte posteriormde energia por causa desse consumo que não entrou na fatura.
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Renata Arruda! tenho para mim a messma informação dos 3 meses!
li no direito administrativo ed juspodium. Gustavo Scatolino e João Trindade
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EXTRAÍDO DO SÍTIO: (http://oprocesso.com/2012/11/25/corte-no-fornecimento-de-servicos-publicos-essenciais/) AJUDA A RESOLVER TODAS AS ASSERTIVAS
Após um bom tempo de divergência entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade do corte do serviço público essencial, com as 2ª e ª Turmas, que entendiam possível a interrupção, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 363943 (10/12/2003), consolidou o entendimento favorável à interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário. Ressalte-se, porém, que, neste caso, exige-se que a interrupção seja precedida de aviso prévio (1ª Turma, REsp 1111477, j. em 08/09/2009). Entende o STJ, também, que somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço, sendo abusiva a suspensão do serviço em razão de débitos antigos, em relação aos quais o fornecedor deve se utilizar dos meios ordinários de cobrança (1ª Turma, AgRg no REsp 820665, j. em 18/05/2006). Se o consumidor for pessoa jurídica de direito público, entende o STJ que o corte do serviço público é possível, desde que preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas por analogia à Lei de Greve (1ª Seção, EREsp 845982, j. em 24/06/2009). Sobre os hospitais particularesinadimplentes,a 2ª Turma do STJ já decidiu que é possível o corte, desde que, naturalmente, precedido de aviso prévio, haja vista o funcionamento daqueles como empresa, com fins lucrativos, não se equiparando, pois, a hospitais públicos (REsp 771853, j. em 10/02/2010). A 2ª Turma também entende que, embora legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, tal entendimento deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, mormente quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/88 (REsp 853392, j. em 21/09/2006). Por fim, anote-se que o STJ não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária por suposta fraude no aparelho medidor, quando contestadas em juízo pelo usuário (2ª Turma, REsp 1099807, j. em 03/09/2009).
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Galera, direto ao ponto:
b) Não caracteriza
violação ao princípio da continuidade a interrupção na prestação do serviço
público por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo
desnecessária, nesses casos, a notificação prévia do usuário.
Primeiramente, o § 3º, do art. 6º, da Lei n.°8.987/95:
§ 3o Não
se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso,
quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
O erro: é necessário o aviso prévio!!!!
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
c) É legítimo o corte
no fornecimento de energia elétrica caso o débito decorra de fraude no medidor
de consumo de energia, mesmo que apurada unilateralmente pela concessionária,
uma vez que, pela lei, ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza.
Há algumas situações especiais em que a concessionária NÃO
pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:
Quando
o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia
elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse
caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ
AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor
defender-se dessa suposta fraude.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/dicas-rapidas-de-direito-do-consumidor.html.
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
d) É possível a suspensão do fornecimento de
energia elétrica e de água por falta de pagamento, ainda que a dívida se refira
a consumo de usuário anterior do imóvel, visto que os débitos se sub-rogam na
pessoa do adquirente.
Eis o erro: o débito de água é de natureza
pessoal, não se vinculando ao imóvel.
Não se trata, portanto, de obrigação propter rem.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/dicas-rapidas-de-direito-do-consumidor.html.
Avante!!!!
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GALERA, NO CASO DA ALTERNATIVA A, EXISTE ALGUMA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DO AVISO PRÉVIO OU NÃO?
DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 6°, É NECESSÁRIO O AVISO PRÉVIO:
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
AGRADEÇO DESDE JÁ
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Não entendi...Se o site da dizendo que o gabarito é a letra 'e', pq. o pessoal está afirmando que é a letra 'a'? A banca mudou o gabarito e o site ñ atualizou?
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Não, Gisely, a resposta certa realmente é a "e". É que às vezes o site muda a ordem das alternativas.
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Em relação à resposta correta, existe fundamentação em alguma lei? Ou somente na jurisprudência?
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Uma questão com o mesmo quase identica,gabarito letra D
Q534638
Direito Administrativo
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TJ-PB
Prova: Juiz Substituto
A respeito de serviço público, assinale a opção correta.
a)A taxa é remuneração paga pelo usuário quando o serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nos casos de concessão e permissão, e pode ser majorada por ato administrativo do poder concedente.
b)A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi. c)A União pode transferir a titularidade de serviço público a empresas públicas e a sociedades de economia mista, a exemplo do serviço postal.
d)Embora a inadimplência do usuário seja causa de interrupção da prestação de serviço, mediante aviso prévio, segundo a jurisprudência, é vedada a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, já que o corte pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo.
e)Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos, ainda que prestados por entidades privadas.
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AREsp 239749 RS 2012/0213074-5 (STJ).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débitopretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
GABARITO ''E''
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O gabarito mudou de A para E, isto tornou a alternativa A errada? eu não vi erro nesta alternativa.
Indiquei para correção.
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CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
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André Lemos~ ´É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
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Gabarito E
REGRA:
é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço público SE após aviso prévio o consumidor permanecer inadimplente.
Se for Pessoa Jurídica de Direito Público, é possível a interrupção DESDE QUE não seja de forma indiscriminada E preserve as unidades públicas essenciais.
A resposta da questão está no Informativo 508 do STF. Confiram!!!
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A) Errada, deve ter aviso prévio.
B) Errada, se tiver fraude no medidor, é ilegítimo o corte.
C) Errada, não pode suspender por causa de débitos do usuário anterior.
D) Errada, isso é ilegítimo.
E) Certa.
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Está na Lei 8.987 a previsão de que é necessário o aviso prévio para o corte do serviço em casos de manutenção.
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Na prática, Constatada a fraude no medidor, a empresa substitui ou regula o mesmo e mantém a prestação do serviço público ainda que aplique uma multa pelo dano ao aparelho se for constatada a irregularidade por parte do usuário.
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Letra B "mesmo que apurada UNILATERALMENTE pela concessionária"? NAAAAAOOOOOO... Deve-se garantir o direito ao CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA
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Resposta para a alternativa "B":
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DEENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. CORTE NOFORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DASÚMULA DO STJ. - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que éilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débitodecorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energiaelétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviçopúblico, uma vez que a suspensão pressupõe o inadimplemento de contaregular, relativa ao mês de consumo, devendo a concessionáriautilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Incidência, naespécie, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 101624 RS 2011/0238936-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012)
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COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DOS COLEGAS:
INFORMATIVO 598 - STJ
"A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995".( REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:
"A discussão consiste em decidir se cumpre o requisito legal de prévio aviso aos consumidores, disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995, divulgar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivada por razões técnicas, tão somente por meio de estações de rádio. Inicialmente, observa-se que STJ considera legítima a interrupção do fornecimento de energia por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995. Contudo, a supracitada norma legal não explicita a forma como deve ocorrer o aviso de interrupção. Entende-se, assim, que a divulgação em três emissoras de rádio com cobertura no Município do usuário desse serviço, dias antes da suspensão, satisfaz a exigência prevista na lei. Conforme a sentença: “O rádio é um dos meios populares e o de maior alcance público, e por estas razões há que se reconhecer a ocorrência de aviso prévio válido e apto a produzir efeitos” Por essas razões, considerando que a concessionária atendeu o requisito legal de avisar previamente os consumidores do desligamento temporário da energia elétrica, por motivo de ordem técnica, não há ensejo para reparação por dano extrapatrimonial.
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CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.
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Acredito que a resposta esteja desatualizada. O CESPE considerou, em 2019, correta a seguinte assertitva (Q960821):
O corte de energia elétrica pela administração pública é inadmissível caso a dívida derivada de fraude no medidor cometida pelo consumidor seja relativa a período anterior a noventa dias precedentes à constatação da fraude.
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A) Precisa de notificação prévia.
B) É ilegítimo.
C) Desde que não se refira a débitos de usuário anterior.
D) É ilegítimo quando é serviço público essencial.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: E
Ocorre que, o próprio STJ vem estabelecendo diversas restrições para que se efetive seu entendimento em favor da interrupção dos serviços públicos essenciais. São elas:
a) o corte do serviço deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC);
b) não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço;
c) quando configurado o abuso de direito pela concessionária, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pelo consumidor. Incidem, portanto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (por ex.: suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não age no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito). Nesse sentido o REsp 811690/RR;
d) quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1298735/RS; AgRg no AREsp 346561/PE; AgRg no AREsp 370812/PE);
e) desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);
f) quando a interrupção da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário for violar o direito à vida, à saúde e a dignidade humana. O STJ faz verdadeira ponderação principiológica, onde o sistema constitucional brasileiro (art. 170, caput, da CF), determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos uma existência digna. A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista, são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana (REsp 1101937 / RS; AgRg no REsp 1201283 / RJ; AgRg no REsp 1162946 / MG; REsp 853392/RS).
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI301755,11049-A+interrupcao+no+fornecimento+de+servicos+publicos+essenciais+por
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Quando se trata de corte de energia elétrica por falta de pagamento, a jurisprudência do STJ prevê três cenários possíveis: consumo regular, simples mora do consumidor; recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor, normalmente fraude do medidor de energia.
Em relação à última hipótese, o STJ tem vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária. Porém, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor for apurado com a presença do contraditório e da ampla defesa.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Questoes-sobre-o-fornecimento-de-energia-eletrica-na-pauta-do-STJ.aspx
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D) Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010. 2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.430.018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe de 24/03/2014). Aplicável, neste ponto, as Súmulas 83 e 568/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento. I. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1849526 CE 2019/0346319-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/03/2020)
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Decisões do STJ
1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.
4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
Fonte: Gran Cursos Online- Prof. Gustavo Scatolino