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Olá pessoal (GABARITO LETRA C)
Entendimento consolidado pelo STF afirma que quando o Estado age na posição de AGENTE GARANTIDOR deve proteger integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia sob pena de responsabilização civil objetiva.
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Há precedente do STF no mesmo sentido: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012.
O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:
“o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”
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Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado este ano na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira:
Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. (alternativa CORRETA)
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-estado-em.html
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GAB. C.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUICÍDIO DE PRESO CUSTODIADO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão regional está em consonância com o entendimento registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. 2. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que "é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda" (AgRg no REsp 1.228.184/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Ag: 1307100 PR 2010/0083398-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2014)
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Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEXO CAUSAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS DETENTOS. 1. Do Estado exige-se cuidado e vigilância constantes e eficientes daqueles que se encontram encarcerados em estabelecimentos prisionais, a fim de manter sua integridade e incolumidade física. 2. A contribuição da vítima para o evento morte não afasta o nexo causal, muito embora possa repercutir na redução da indenização. 3. Em se tratando do evento morte o sofrimento e o flagelo experimentados repercutem na esfera moral da prole, ensejando o direito à indenização. 4. É evidente a necessidade alimentar tendo em vista a presumida dependência econômica decorrente do poder familiar. 5. Na fixação do quantum relativo à reparação material deve-se considerar o emprego de 1/3 (um terço) dos ganhos que o pai auferiria com gastos pessoais, restando 2/3 (dois terços) para a prole. 6. Recurso parcialmente provido. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, § 6º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. É que o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. O Tribunal, ao julgar Questão de Ordem no AI 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que: a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. No mesmo sentido decidiu o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -
(STF - ARE: 732933 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/02/2013, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 07/03/2013 PUBLIC 08/03/2013)
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Gabarito: "C"
Teoria do risco criado ou risco suscitado...
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No referido caso há a tutela de uma pessoa por parte do estado, ensejando um dever de garantir sua vida (STF). Alguém poderia responder se há também este mesmo dever (responsabilidade objetiva de indenizar) para bens materiais em tutela pelo estado, como por exemplo, um carro apreendido (por falta de pagamento de tributos devidos) e acondicionado em depósito público e sua posterior depreciação por força maior - como aparenta ser o caso do detento?
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Amigos, confesso que outra questão me levantou dúvidas. A Q289335. No caso lá trata-se de uma omissão específica e não genérica, mas confesso que teria dificuldades pra diferenciar no dia da prova.
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Um julgado sobre o nexo de causalidade para aqueles que ficaram com dúvidas na letra D: ""Indenização. Estado. Morte de preso na penitenciária. Teoria do risco integral. Suspeita de suicídio. Condenação. Recurso desprovido. Pela teoria do risco integral adotada pelo nosso sistema jurídico-constitucional, a pessoa jurídica de direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido, não se cogitando se houve ou não culpa, para concluir pelo dever de indenizar.
É dever do Estado zelar pela integridade física de seus presos, conforme inserido no art. 5º, XLIX, da Carta Magna. Deriva daí o dever de guarda e vigilância sobre o preso. Pela teoria do risco integral, quer o preso tenha sido morto, quer tenha cometido suicídio, espontaneamente ou motivado, a pessoa jurídica pública responde, em tese, pela morte, no mínimo por culpa in vigilando.(...)"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11168/a-responsabilidade-extracontratual-do-estado-na-hipotese-de-suicidio-de-presos-sob-sua-custodia#ixzz3Smq6f6Mu"
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é o exemplo do preso que é espancado/morto na prisão ou do garoto que sofre algum tipo de dano na escola..
em ambos os casos, o paciente estava sob a guarda do Estado, este na função de garante
apesar de tudo apontar para um ato omissivo do Estado, por questões de despreparo dos agentes ou má infra-estrutura, etc, em casos como esse a responsabilidade será objetiva e, como sempre, independente da comprovação de culpa
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Resposta: C
A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido de dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, sendo a responsabilidade, no caso, OBJETIVA e em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado.
AgRg no REsp 1.305.259-SC, julgado em 02.04.2013.
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O Estado pode responder objetivamente pela omissão nos casos em que criou a situação de risco (Teoria do Risco Criado). A responsabilidade será objetiva ainda que não haja conduta direta de um agente público para causar o dano. Exemplos: um preso mata outro na prisão; um preso comete suicídio etc. A responsabilidade do Estado nesses casos exsurge da sua condição de garantidor, pois mantém a vítima sob custódia. (Prof. Matheus Carvalho - CERS).
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" Tá comigo, tá com DEUS!"
Pisou na cadeia já era... podem matar ou "suicidar" o preso kkkk a responsabilidade do estado é sempre objetiva pois este age na condição de "garantidor"
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A alternativa D é bem interessante. O nexo aí é normativo. Como um problema geral do direito (da omissão nada surge), é necessário um dispositivo normativo que ligue a omissão ao dano. No direito penal existe isso (art. 13, CP). No direito administrativo, quanto à responsabilidade, adveio de uma criação jurisprudencial.
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Entendam que quando se trata de bandido, mesmo quando ele se suicida na cadeia, é responsabilidade objetiva do Estado. Nem é necessário provar dolo ou culpa.
Mas quando uma pessoa morrer na fila de um hospital público, é responsabilidade subjetiva do Estado, ou seja, é necessário provar dolo ou culpa do Estado.
Lembrem-se que estamos no Brasil.
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omissão específica... OBJETIVA.
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Alternativa D - Existe nexo de causalidade, pois a situação psicológica que levou o condenado ao suicídio também decorreu das condições precárias.
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"...e seus filhos não quiseram mais contato algum com ele." Depois que o cara morre vão pedir indenização? É muita cara de pau vuh? kkkkk
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O suicídio rompe o nexo de causalidade?
O dever de cuidado aos presos é fruto da responsabilidade objetiva?
Não haveria uma omissão do dever de cuidado? Essa omissão, segundo a doutrina e jurisprudência deve se comprovada a culpa, ou o chamado omissão específica, culpa genérica pelo STF. A omissão para o STF é responsabilidade objetiva, no entanto, deve-se comprovar a omissão específica. Tudo isso é um juízo de valor que deve ser extraído do enunciado, o qual diz muito pouco nesse sentido.
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Atualização recente do STF e importante:
"O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional" (Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Nesse caso da questão, o Estado não garantiu a sua dignidade mínima (tinha celas muito lotadas, etc), por isso é responsabilizado objetivamente. Porém, o estado pode comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e escusar sua responsabilidade, rompendo o nexo causal.
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Q798499 questão do TJPR/Juiz/CESPE/2017, trata de tema similar e cobra o entendimento colocado pela colega Milene Mauricio, senão vejamos
INFORMATIVO 819 STF
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Obs: é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.
Dever constitucional de proteção ao detento
Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.
Impossibilidade de atuação
Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.
copiei do comentário lá na questão do colega eustaquio junior.
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Resumo do julgado
O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.
Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018
Resumo do julgado
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Resumo do julgado
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).
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Na dúvida: beneficie o bandido.
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Fugindo um pouco da questão objetiva: em uma prova discursiva p/ Procuradoria dá p/ sustentar falta de interesse dos autores da ação, se forem os mesmos " filhos ...que não quiseram mais contato algum com ele".
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Comentários sobre suicídio do preso:
Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?
A responsabilidade do Estado é objetiva.
A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.
Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?
NÃO.
Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.
Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
• Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
• Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
Fonte: DOD