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II, IV e V corretas.
Erro da assertiva I: Trata-se da CF de 1937 e não a de 1946.
Erro da assertiva III: A referida CF foi uma das primeiras a prever direitos sociais e trabalhistas, ao lado da CF do México de 1917.
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Entendo que a assertiva II também está incorreta, pois não ocorreu a transformação do Estado Liberal em Estado Neoliberal, mas em Estado Social.
Concordam?
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Acredito que a assertiva I também esteja errada, pelo fato de a CF de 1937 ter mantido o elenco de direitos da Constituição anterior.
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A questão é uma das mais
polêmicas da prova, em razão do disposto na assertiva II.
I- ERRADA – Foi a Constituição de
1937 que expressou o intervencionismo estatal com características do sistema
corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a
greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional e
restringindo direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores.
II- CERTA – Segundo a FCC, a
assertiva está correta nos termos da doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, in
‘Iniciação ao Direito do Trabalho’, editora LTr, 37ª edição, 2012, pág. 44. Vejam o que diz o doutrinador:
B- ASPECTOS POLÍTICOS. Dentre os aspectos políticos, o mais importante foi a transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista. Naquele, o capitalismo livremente podia impor, sem interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho. Formas de intervenção foram o corporativismo e o socialismo, caracterizando-se por uma presença fortemente autoritária do Estado, que transfere a ordem trabalhista para a esfera das relações de natureza pública, diversamente do neoliberalismo, que, embora restritivo da liberdade contratual, mantém as relações de trabalho no âmbito das relações de direito privado.
Surgem movimentos de protestos em outros temas de interesse social: o movimento norte-americano de Wall Strett (sic), o norte da África na luta para livrar-se das ditaduras políticas, a corrupção de parcelas da sociedade, a inércia legislativa de alguns governos, a inversão de valores na ordem moral como a fragilidade do direito à vida, o utilitarismo e não o humanismo nas relações de trabalho etc.
III- ERRADA - A Constituição de
Weimar apresentou conquista de diretos sociais, pois disciplinou a participação
dos trabalhadores nas empresas, a criação de um direito unitário do trabalho, a
liberdade de coalizão dos trabalhadores para defesa e melhoria das suas
condições de trabalho, o direito a um sistema de seguro social.
IV- CERTA - A alternativa está conforme
a doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, obra citada, pág. 50.
V- CERTA – Encontra-se nos termos
da doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, obra citada, pág. 46.
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Para ajudar quanto ao ERRO da assertiva I
1937 – Em 1937, com a implantação do
Estado Novo, a greve voltou a ser encarada como um delito e considerada como um recurso antissocial e prejudicial à
economia. Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas
de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve; a Constituição de
1937, porém declarou a greve
e o "locaute" como recursos antissociais.
1937 – Instituiu um novo Estado Esta
Constituição possuía características autoritárias e antidemocráticas e ficou
conhecida como Constituição polaca baseada na Constituição polonesa, com particularidades fascistas.
Institui a figura do sindicato
único e prevê a contribuição
sindical compulsória e subordina o sindicato ao Ministério do Trabalho.
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I - A presente afirmativa está errada, porque as características do direito do trabalho nela consignadas, correspondem àquelas previstas não da Constituição de 1946, mas da Constituição de 1937, outorgada e autoritária, imposta por Getúlio Vargas. Foi a consagração de um período de intervenção estatal nas liberdades sindicais, marcado por este chamado sindicato oficial (ou único), reconhecido como órgão colaborador do Estado, e constitucionalizado na CF/34, após sua criação pelo Decreto n. 19770, de 1931;
II - Efetivamente, as conquistas trabalhistas passam, inexoravelmente, pela evolução das concepções políticas e sociais operadas ao longo do Século XX. O Estado Liberal, abstentista, afastado da vida social entre em declínio no início do século, dando lugar ao chamado Estado Social, ou do Bem-Estar Social, em meados do século, marcado, pelo contrário, pela intervenção direta do Estado na economia e na vida social, estabelecendo políticas de governo para assegurar a chamada justiça social, uma melhor distribuição das riquezas, acesso mais igualitário a bens, serviços e oportunidades, medidas que passam pela tutela dos direitos trabalhistas. Posteriormente, a partir sobretudo da década de 1980, o Estado Neoliberal vem para dar um passo atrás, intervindo um pouco menos na ordem social e econômica, atuando sobre esta mais sob uma ótica de regulação e fiscalização, sem contudo, deixar por completo, de promover programas de estímulo em setores importantes da sociedade, como nas relações de emprego e trabalho.
III - A presente afirmativa está errada, tendo em vista que a Constituição de Weimar é, até hoje, ao lado da Constituição do México, de 1917, lembrada como uma das principais constituições desse novo modelo de atuação do Estado na ordem econômica e social, sendo paradigmática na inserção, no texto constitucional, de direitos sociais (dentre os quais, o trabalho), ao lado dos clássicos direitos individuais, negativos ou de primeira dimensão. Vale mencionar que a Constituição de Weimar, é contemporânea da Crise da Bolsa, de 1929, que mudou definitivamente, a caracterização do Estado Liberal;
IV - Esta afirmação está correta, na medida em que a Constituição de 1934, promulgada à época do governo de Getúlio Vargas, pela primeira vez na nossa história constitucional, passou a tratar e a disciplinar direitos sociais, e mais especificamente, direitos trabalhistas. Nesse contexto, é nítida a influência sofrida pela Constituição, das constituições anteriormente mencionadas: a do México (1917) e a de Weimar (1919).
V - Esta afirmativa está correta. Houve forte influência, no governo Vargas, da Carta de Lavoro, Constituição adotada pelo regime fascista na Itália. Assim como Mussolini, Vargas era também um líder ao mesmo tempo carismático e autoritário, o que se fez notar, com clareza, justamente no trato dado ao direito do trabalho, onde foram ampliados tais direitos, implantados mecanismos importantes de tutela, como a Justiça do Trabalho (1941) e a CLT (1943), enquanto por outro lado, tolia-se a manifestação e a liberdade sindical, como forma de suprimir qualquer movimento que pudesse afetar, de alguma forma, o controle exercido por Vargas sobre o governo e sobre o Estado, de maneira autoritária. Não é a toa que, no período, como visto, foi suspenso o direito de greve, e criado o chamado sindicato único, vinculado ao governo.
Assim sendo, percebemos que estão corretas as questões II, IV e V, o que torna correta a LETRA A.
RESPOSTA: A
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Breve explicação.
A CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR – A Republica
de Weimar, período entre 1919 a 1933 na Alemanha, de caráter parlamentar,
democrático e social, elaborou sua Constituição com um conjunto de preceitos
trabalhistas tido por muitos como basilares das novas democracias sociais.
Serviu de inspiração para várias Constituições europeias do período.
CARTA DEL LAVORO(1927) – Formulada na
Itália no período fascista de Benito Mussolini, tem como premissa uma ordem
política e trabalhista centralizada em forte intervenção estatal. Tem como princípio
a integração dos fins econômicos entre
os fins do Estado, de maneira que os produtores e suas associações são
transformados em órgãos da política econômica estatal, importando em sua
responsabilidade pública para que colaborem com a categoria econômica e
profissional para a estruturação jurídica de órgãos que permitam a realização
desses fins. A empresa, neste sistema corporativo, continua com as relações que
de desenvolvem ao seu redor, sujeito às normas de direito privado, entretanto,
o empresário terá uma responsabilidade de direito público, porque o
corporativismo considera a organização privada uma função de interesse
nacional.
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E O DIREITO DO TRABALHO:
Na Constituição de 1934, carregada pelos ventos do
Constitucionalismo social, se tratou especificamente de temas versando sobre as
relações de trabalho, como salário mínimo, jornada de oito horas, férias anuais
remuneradas, liberdade sindical, proteção do trabalho da mulher e do menor,
etc.
Na Constituição de 1946 se verifica novo avanço, com a instituição da
participação dos trabalhadores nos lucros, direito de greve, e manteve os que
já existiam nas anteriores, no que foi repetida pela Constituição de 1967.
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Eu teria recorrido desta questão. A afirmativa II suscita sérias dúvidas, uma vez que diz que a transformação do Estado Liberal em Estado "Neoliberalista" constituiu "aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho". Ora, o que propiciou o surgimento dessas regras foi o surgimento do paradigma de "Estado Social" com as Constituições do México de 1917 e de Weimar de 1919. Como o próprio texto da correção da resposta neste site afirma, "o Estado Neoliberal vem para dar um passo atrás, intervindo um pouco menos na ordem social e econômica, atuando sobre esta mais sob uma ótica de regulação e fiscalização, sem contudo, deixar por completo, de promover programas de estímulo em setores importantes da sociedade, como nas relações de emprego e trabalho". O Estado Neoliberal tende a prestigiar novamente a autonomia da vontade em face das regras de proteção ao trabalho (que, em regra, possuem caráter cogente, limitadores da liberdade contratual), sem, contudo, abandoná-las completamente. Não faz sentido dizer que o regresso, em alguns aspectos, ao liberalismo, constitui "aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho".
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(MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse
projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).
Acertei a questão apenas porque vi que as assertivas IV e V eram corretas, e apenas o item A tinha as duas, mas duvidei do item II, por achar que seria Estado Social. Mas se o Projeto de Lei 6004/2013 (PLS
74/2010), já aprovado pelo SF, já tivesse virado Lei, essa questão seria anulada, a não ser que a FCC cobrasse expressamente no edital o livro do Amauri Mascaro Nascimento:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601
"Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
3º
O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada
matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para
as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do
art. 27 desta Lei.
Art. 38 A indicação bibliográfica de cada
matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os
candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital
de abertura do concurso.
§ 1º A não indicação de bibliografia, ou
sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a
aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias,
teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente
comprovadas.
§ 2º Será anulada a questão que percorra tema,
assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação
à doutrina majoritária."
Só esperando a Câmara dos Deputados esperar de legislar para os interesses do grande bandido que preside a CD e colocar isso logo pra votação!!!
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Constituições brasileiras e o direito do trabalho, resumido:
1934: Oficializa a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Executivo. (Obs: em 1930 Getúlio Vargas institucionaliza a Justiça do Trabalho).
1937: Intervencionismo estatal - Proibição de greve/
1940: Justiça do Trabalho como jurisdicional.
1946: Inclui constitucionalmente a Justiça do Trabalho na CF. 01ª CF que fala da Justiça do Trabalho como órgão do poder judiciário.
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EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
-> ESCRAVIDÃO
ANTIGUIDADE
TRABALHADOR COMO COISA
-> SERVIDÃO
FEUDALISMO
TRABALHADOR ASSUME STATUS DE PESSOA
TRABALHO EM TROCA DE PROTEÇÃO MILITAR E POLÍTICA
-> CORPORAÇÕES DE OFÍCIO
IDADE MÉDIA
GRUPOS DE TRABALHADORES ESPECIALIZADOS EM DETERMINADO MISTER
OBJETIVOS: (1) CONTROLAR O MERCADO (2) IMPEDIR A CONCORRÊNCIA E (3) ASSEGURAR BENFÍCIOS DOS MESTRES
INTEGRANTES: (1) MESTRES: PROPRIETÁRIOS DAS OFICINAS (2) COMPANHEIROS/TRABALHADORES (3) APRENDIZES
-> EMPREGO
REVOLUÇÃO FRANCESA
IDEOLOGIA LIBERALISTA
PCP AUTONOMIA DA VONTADE
BASE IDEOLÓGICA E JURÍDICA P/ SURGIMENTO DO TRAB LIVRE
-> REVOLUÇÃO INDUSTRIAL:
CAUSA ECONÔMICA DIRETA DO SURGIMENTO DO DIREITO DO TRAB, CONTRATO DE TRAB E SALÁRIO, BEM COMO DA CONFIGURAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE O TRABALHADOR E O BENEFICIÁRIO DE SEU TRABALHO CONSUBTANCIANDO O REGIME DE EMPREGO
MÁQUINA A VAPOR -> PRODUÇÃO EM ESCALA -> SUBSTITUIÇÃO DO HOMEM PELA MÁQUINA -> DESEMPREGO -> NECESSIDADE DE HOMENS QUE OPERASSEM AS MÁQ -> TRAB ASSALARIADO E DE CERTA QUALIFICAÇÃO
CONDIÇÕES DESUMANAS: DESEMPREGO, ACIDENTES, INSABULBRIDADE, DOENÇAS ENDÊMICAS, MORTES -> REIVINDICAÇÕES POR MELHORES CONDIÇÕES -> NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
PRIMEIRAS LEIS -> PROTEÇÃO DOS TRAB
INGLATERRA - LEI DE PEEL (1802) IDADE MÍN + JORNADA MAX; (1824) SINDICATOS
FRANÇA - (1864) GREVE
ALEMANHA - (1881) SEGUROS SOCIAIS
DIREITO DO TRAB: INSTRUMENTO CAPAZ DE ASSEGURAR SUPERIORIDADE JURÍDICA AO EMPREGADO A FIM DE COMPENSAR SUA INFERIORIDADE ECONÔMICA
INFLUÊNCIA IDEOLÓGICA DA IGREJA CATÓLICA - ENCÍCLIA RERUM NOVARUM (1891) - REGRAS DE CONVIVÊNCIA ENTRE O TRABALHO E O CAPITAL
-> NO BRASIL
CF/1934 - 1ª A TRATAR DE DT; LIBERADE SINDICAL, ISONOMIA SALARIAL, SM, JORNADA 8H; FÉRIAS
CF/1937 - INTERVENCIONISTA; SINIDICATO ÚNICO; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, TRIBUNAIS DO TRAB C/ PODER NORMATIVO; VEDOU GREVE
CLT/1943 - POUCAS INOVAÇÕES; PRINCIPAL FUNÇÃO: CONSOLIDAR, REUNIR EM UM ÚNICO CORPO A LEGISLAÇÃO JÁ EXISTENTE
CF/1946 - DEMOCRÁTICA; ROMPE INTERVENCIONISMO EXCESSIVO
CF/ 1967 - MANTEM OS DIREITOS
CF/1988 - ARTS. 7º A 11; TÉCNICA DO CONSTITUINTE: DIREITOS TRABALHISTAS < SOCIAIS < FUNDAMENTAIS
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Gente, essa assertiva II nao pode nunca estar certa! onde é que o neoliberalismo traz intervencionismo estatal na area economica e social?? está furada!
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está furada!!!!
a II está errada
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A página 50 da Edição 40ª do Livro de Amauri Mascaro, em verdade, afirma contrariamente ao que foi posto pelo item II, ou seja, no lugar de Estado neoliberal, por certo, fala em Estado intervencionista, o que assegura que a alternativa está incorreta:
II - A transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho.
Transcrevo o trecho do citado livro: "Dentre os aspectos políticos, o mais importante foi a transformação do Estado Liberal e da plena liberdade contratual em Estado Intervencionista. Naquele, o capitalista podia impor livremente, sem interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social, limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho. Formas de intervenção foram o corporativismo e o socialismo, caracterizando-se por uma presença fortemente autoritária do Estado, que transfere a ordem trabalhista para a esfera das relações de natureza pública, diversamente do neoliberalismo, que, embora restritivo da liberdade contratrual, mantém as relações de trabalho no âmbito das relações de Direito Privado.".
Logo, bastante estranha a justificativa da banca reportada pelo colega.
Enfim, espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Vi de cara que o item I estava errado. Assim, eliminei as opções b, c e d.
O item III também errado. Portanto, a opção ´"e" também foi descartada.
Apesar de toda a polêmica sobre o item II, só sobrou a opção "a" (itens II, IV e V).
" Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho."- tá de brincadeira, né?
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Gabarito: A
I. A Constituição brasileira de 1946 expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional e restringindo direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores.
ERRADA: A CF/46 retomou a democracia, eliminando alguns aspectos intervencionistas; reconheceu o direito de greve no art. 156, CF/46. Os elementos mencionados referem-se a Constituição Polaca de 1937.
II. A transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho.
CERTA, com ressalvas. No lugar de Neoliberal deve-se ler Social. Isso porque neoliberal é um novo viés do liberalismo, que prega, em síntese, a intervenção econômica mínima do Estado (diminuição da máquina estatal).
III. A Constituição de “Weimar” editada na Alemanha em 1919, embora tenha apresentado um texto progressista para a sua época, não representou uma grande conquista no campo dos direitos sociais e trabalhistas.
ERRADA: As Constituições classicamente estabeleciam a divisão e limitação do poder, fixando as competências entre os órgãos; e também os direitos fundamentais de primeira dimensão (liberdade públicas). As Constituições do México de 1917 e de Weimar de 1919 foram um importante marco histórico, pois romperam com o tradicional e trouxerem os direitos sociais para dentro das constituições.
IV. O marco da inserção constitucional de normas de Direito do Trabalho ocorreu com a Constituição Federal do Brasil de 1934, culminando com a valorização do direito coletivo e introdução de regras que favorecem o caminho da normatização autônoma na Constituição de 1988.
CERTA: na linha da resposta anterior, as CF de 1824 e 1881 traziam em seus diplomas somente normas tipicamente constitucionais, isto é, de limitação e exercício do poder, assim como as liberdades públicas (direitos de primeira geração). Somente a partir da CF 1934, houve abordagem de direitos sociais pelas Constituições Brasileiras.
V. A “Carta Del Lavoro”, editada na Itália em 1927, foi base dos sistemas políticos corporativistas, inclusive no Brasil, representando de um lado a tutela dos assalariados por meio de ampla legislação paternalista, e de outro a inibição do desenvolvimento sin- dical pelo forte dirigismo exercido sobre o movimento sindical.
CERTA: O Direito foi utilizado pela política com vistas à manutenção dos governantes ditadores no poder. Assim aconteceu no Brasil de Vargas, em que o Estado se utilizava da promoção de direito sociais para restringir as liberdades públicas, como o direito de associação sindical. Isso porque o poder de reivindicação dos empregados poderia se voltar contra o Governo. Como forma de inibir forças contrárias, o Estado restringia os Sindicatos.