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Questões de Fundamentos e formação histórica do Direito do Trabalho.


ID
33391
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Encíclica Divini redemptoris, que trouxe orientações sobre trabalho, foi escrita pelo papa:

Alternativas
Comentários
  • Encíclica Rerum Novarum(1891) - Papa Leão XIII Encíclicas Quadragesimo Anno e Divini Redemptoris, ambas(1931) - Papa Pio XI
  • Carta Encíclica, ou só Encíclica (Epistolae Encyclicae - Litterae Encyclicae), é um documento pontifício dirigido aos Bispos de todo o mundo e, por meio deles, a todos os fiéis. O termo "epistola encyclica" parece que foi introduzido pelo Papa Bento XIV (1740-1758).A encíclica é usada pelo Papa para exercer o seu magistério ordinário. Trata de matéria doutrinária em variados campos: fé, costumes, culto, doutrina social, etc. A matéria nela contida não é formalmente objecto de fé. Mas, a ela se deve o religioso obséquio do assentimento exterior e interior. Logo, uma "encíclica não define um dogma, mas actualiza a doutrina católica através de um ensinamento ou um tema da actualidade e é vista como a posição da Igreja Católica sobre um determinado tema. Normalmente, uma encíclica é designada pelas suas primeiras palavras a partir do texto em latim" [1].Exemplos de encíclicas: "Rerum Novarum" (Papa Leão XIII) sobre a questão operária; "Casti Connubii"(Papa Pio XI) sobre a moral conjugal; "Mediator Dei" (Papa Pio XII) sobre Liturgia; "Humani Generis" (Papa Pio XII) sobre alguns erros que ameaçam a fé; "Laborem Exercens" (Papa João Paulo II) sobre o trabalho humano; "Fides et Ratio" (Papa João Paulo II) sobre as relações entre fé e razão, etc.As encíclicas que o Papa Bento XVI escreveu até o momento são Deus Caritas est, Spe salvi e Caritas in Veritate.Divini Redemptoris é uma carta encíclica publicada pelo Papa Pio XI em 19 de março de 1937 (dia festa de São José na Igreja Católica) sobre o comunismo ateu.Fonte: Wikipedia
  • São documentos produzidos em razão da manifestação da Igreja Católica, na história do desenvolvimento do Direito do Trabalho: 

    Enciclica Rerum Novarum, de 1891 - Papa Leão XIII;

    Encíclicas Quadragesimo Anno e Divini Redemptores, ambas de 1931 - Papa Pio XI.

  • Nesse concurso, teve Direito Canônico, foi..?!

  • Uma questão assim é falta de respeito...
  • Enquanto isso, no ENEM...

    Pérolas do ENEM

  • Segundo a doutrina, em razão da forma de exploração do trabalho humano ao final do século XXIX, as organizações de trabalhadores pressionavam cada dia mais os Poderes Públicos, exigindo uma solução para questão social, com a qual se preocupou também a conhecida "doutrina social da Igreja". Através desta, foram criadas Encíclicas (documentos pelos quais a Igreja Católica analisa a situação social e propõe posicionamentos para sua superação), como a “Rerum Novarum" (1891) do Papa Leão XIII, a “Quadragesimo Anno" (1931) e a “Divini Redemptores" (1931), estas do Papa Pio XI.
    RESPOSTA: D.


  • Rídicula uma questão dessas

  • kkkkkkkkk


ID
96661
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - A Constituição outorgada em 1937, conhecida como Polaca porque baseada na Constituição Polonesa, continha preceitos a serem observados pela legislação do trabalho, fixando, por exemplo, que: nas empresas de trabalho contínuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta, a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço; nas empresas de trabalho continuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo.

II - A transformação mundial ocorrida após 1945 teve desdobramentos no Brasil, dentre os quais a promulgação da Constituição de 1946 que, no Título referente à Ordem Econômica e Social, manteve condições anteriores, tais como: o salário-mínimo; a jornada diária de oito horas, exceto em casos e condições previstos em lei; a proibição do trabalho a menores de 14 anos, de trabalho noturno a menores de 16 anos e, mulheres e menores de 18 anos em indústrias insalubres, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente; a liberdade de associação profissional.

III - A transformação mundial ocorrida após 1945 teve desdobramentos no Brasil, dentre os quais a promulgação da Constituição de 1946 que, no Título referente à Ordem Econômica e Social, trouxe ampliação das garantias e direitos dos trabalhadores, destacando-se: a participação obrigatória e direta do empregado nos lucros da empresa nos termos da lei; a fixação em lei de porcentagens de empregados brasileiros em serviços públicos de concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e indústria; a assistência aos desempregados; o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e do direito de greve, com exercício regulado em lei.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - VERDADEIRO. Transcrevo abaixo o art. 137 da Constituição de 1937;

    Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:
    a) os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;

    b) os contratos coletivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importância e as modalidades do salário, a disciplina interior e o horário do trabalho;

    c) a modalidade do salário será a mais apropriada às exigências do operário e da empresa;

    d) o operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;

    e) depois de um ano de serviço ininterrupto em uma empresa de trabalho contínuo, o operário terá direito a uma licença anual remunerada;

    f) nas empresas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta, a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcional aos anos de serviço;

    g) nas empresas de trabalho continuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo;

    h) salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalho;

    i) dia de trabalho de oito horas, que poderá sér reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei;

    j) o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior à do diurno;

    k) proibição de trabalho a menores de catorze anos; de trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a mulheres;

    l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto;

    m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho;

    n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
     
  • Alternativa C (todas estão corretas).

  • Não entendi pq o item II está correto, já que o art. 157 da CF/46 veda o trabalho noturno a menores de 18 anos e não a menores de 16 anos como fala na questão


    Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

    IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;



  • A questão em tela é eminentemente doutrinária e requer do candidato o conhecimento da história de lutas de classes, que culminaram com o nascimento e desenvolvimento do Direito do Trabalho.
    Todas as alternativas se encontram corretas, sem qualquer equívoco. Acrescento que quanto à Constituição de 1937, os direitos do trabalhador (e citados no item I da questão) estavam estampados no artigo 137 (que teve eficácia suspensa posteriormente pelo Decreto 10.358/42, que declarou estado de guerra no país). Quanto à Constituição de 1946, os direitos laborais (citados nos itens II e III) foram previstos no artigo 157.
    Assim, RESPOSTA: C.

     
  • Acredito que o item II esteja errado, pois a CRFB/46 proibiu o trabalho noturno aos menores de 18 anos e não aos menores de 16 anos. 

    Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
    Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
    (...)
    IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;

  • Com relação ao item III, interessante notar que na CF/46 a participação nos lucros era considerada obrigatória, e na atual CF/88 não há essa previsão de obrigatoriedade.
  • Atenção! Item II está errado:

    CF / 46:

    Art. 157:

       IX - proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;

    Na questão consta menor de 16 anos (portanto, incorreto)

  • Aproveitando o tema:

    ·   O trabalho do menor à luz das constituições brasileiras:

     

    1824: omissa sobre o trabalho do menor

     

    1891: omissa sobre o trabalho do menor

     

    1934:

    vedado trabalho ao menor de 14 anos

    vedado trabalho noturno ao menor de 16 anos

    vedado trabalho em indústrias insalubres ao menor de 18 anos

    proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade

     

    1937:

    vedado trabalho ao menor de 14 anos

    vedado trabalho noturno ao menor de 16 anos

    vedado trabalho em indústrias insalubres ao menor de 18 anos

     

    1946:

    vedado trabalho ao menor de 14 anos

    vedado trabalho noturno ao menor de 18 anos

    vedado trabalho em indústrias insalubres ao menor de 18 anos

     

    1967/69:

    vedado trabalho ao menor de 12 anos

    vedado trabalho noturno ao menor de 18 anos

    vedado trabalho em indústrias insalubres ao menor de 18 anos

     

    1988:

    Art. 7, XXX

    Proibição de salários, exercícios de função e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXIII

    Proibição de trabalho noturno, perigos ou insalubre ao menor de 18 e de qualquer trabalho ao menor de 14 anos (abrindo uma exceção para os aprendizes sem estabelecer idade)

    Vedado trabalho noturno, perigoso ou insalubre (insalubre em geral e não apenas o que se desenvolvesse nas indústrias consideradas insalubres)

     

    EC 20/98:

    vedado trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos

    Com o advento da EC 20/98 o empregado menor de 16 anos poderá permanecer trabalhando?

    Há quem responda afirmativamente a essa indagação com base no direito adquirido e no ato jurídico perfeito e acabado. Comungamos na opinião contrária, por entender que a EC tem aplicação imediata, dada a sua natureza imperativa inspirada por um interesse público, que é a salvaguarda das futuras gerações. Ao empregador restam duas alternativas: a resilição contratual ou a colocação do trabalhador como aprendiz, se maior de 14 anos.


ID
168304
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a formação histórica do Direito do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Como o liberalismo não favoreceu os direitos dos trabalhadores? Não faz sentido esse gabarito, por favor se alguem souber. Segue questão abaixo em que se considerou correta todas as assertivas considerando o liberalismo como uma das causas do sugimento do direito do trabalho.

    . (Juiz do Trabalho/ TRT-RJ/2005) A origem histórica do Direito  Trabalho está vinculada ao fenômeno conhecido sob a designação de “revolução Industrial”. O desenvolvimento técnico  das máquinas acarretou mudanças no setor produtivo e deu origem à classe operária, transformando as relações sociais. Assim, o
    Direito do trabalho surge no século XIX, na Europa, em um mundo marcado pela desigualdade econômica e social. Pode-se afirmar
    como principal causa de sua gênese no cenário da época:

    I) O liberalismo político e a liberdade econômica sem limites, com  opressão dos mais fracos, gerando uma nova forma de escravidão;
    II) O emprego generalizado de mulheres e menores suplantando o trabalho dos homens, já que a máquina reduziu o esforço físico,
    tornando possível a utilização das “meias-forças”, não preparadas para reivindicar;
    III) Salários ínfimos, jornadas desumanas e condições de higiene
    degradantes;
    IV) As lutas de classes;
    V) A Encíclica Rerum Novarum (coisas novas), de Leão XIII,  considerando o trabalho como elemento da dignidade humana e
    preconizando o salário justo.
    Analise as propostas supracitadas e assinale a alternativa correta:
    a) todas as proposições são verdadeiras;

     

  •  Alternativa B incorreta:

    Pois a 2° Constituição a versar sobre o Direito do Trabalho foi a de Weimar, de 1919. Disciplinava entre outros a participação dos trabalhadores nas empresas, autorizando a liberdade de coalização dos trabalhadores; tratou também, da representação dos trabalhadores na empresa, criou um sistema de seguros sociais e também a possibilidade de os trabalhadores colaborarem com os empregadores na fixação de salários e demais condições de trabalho.

     

     

     

     

    Direito do Trabalho: Sérgio Pinto Martins

  • Duas assertivas da questão tratam dos direitos previdenciários.... sendo que a Constituição de Weimar (da Alemanha do pós-1ªGuerra), de 1919, embora texto avançado para a sua época, não representou grande conquista no campo dos direitos sociais. 
  • Letícia, concordo demais com o gabarito. Uma coisa é dizer que os Direitos Trabalhistas surgiram à época do Liberalismo; outra coisa é dizer que este favoreceu o surgimento daqueles. O Liberalismo foi marcado pela total ausência do Estado na economia e nas relações sociais, de modo que tornoou o conflito capital trabalho extremamente acentuado, dificultando sobremaneira a afirmação de Direitos Trabalhistas.
  • Olá,
    Para apimentar as discussões:
    Fiz algumas questões sobre a história do Direito do Trabalho e achei duas aparentemente conflitantes.
    As questões falavam dobre a "Carta Del Lavoroou Carta do Trabalho, que era um documento que disciplinava as relações do trabalho na Itália fascista.
    Por minha pesquisa, verifiquei que tanto a CLT como a CF de 1937 teve uma grande influência dessa carta.
     Vejam essa questão:

    1Q84967  Prova: FUNDEC - 2003 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 1ª Etapa

    Prova: FCC - 2003 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    II. A CLT não pode ser considerada um Código, vez que sua principal função foi reunir leis existentes. Quanto a sua gênese, não é correto afirmar que a Comissão encarregada da elaboração do texto consolidado inspirou-se na "Carta Del Lavoro", visto que dos onze títulos que compõe a CLT apenas o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália e, ainda assim, a Comissão apenas transplantou para o projeto os decretos-leis de 1939 e 1942, que objetivaram a reorganização do sistema sindical à luz da Constituição de 1937.

    Esse item foi dado como correto. Portanto, entendemos que a CLT não foi inspirada na "Carta Del Lavoro".

    Agora veja essa:
    Q56099  Prova: FUNDEC - 2003 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 1ª Etapa

    Sobre a formação histórica do Direito do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:
    c) A Carta Del Lavoro (Itália, 1927) representou forte inspiração para a Consolidação das Leis do Trabalho brasileira de 1943.

    Esse item também foi dado como correto. Aqui já entendemos que a "Carta Del Lavoro" inspirou a CLT.
    Alguém tem uma posição definitiva?
    Bons estudos.
    Alexandre Marques Bento

  • A Constituição de Weimar (alemão: Weimarer Verfassung) ou, na sua forma portuguesa, Veimar, oficialmente Constituição do Império Alemão (alemão: Verfassung des Deutschen Reichs) era o documento que governou a curta República de Weimar (1919-1933) da Alemanha. A Constituição declarou a Alemanha como uma república democrática parlamentar. Ela tecnicamente permaneceu em vigor durante toda a existência do Terceiro Reich de 1933-1945.1 2

    O título da Constituição era o mesmo da constituição imperial que a precedeu. A palavra alemã Reich é traduzida geralmente como “império”; entretanto, uma tradução mais exata seria “reino” ou “comunidade”. O termo persistiu mesmo após o fim da monarquia em 1918. O nome oficial de estado alemão era Deutsches Reich até a derrota da Alemanha Nazista no final da Segunda Guerra Mundial.

    A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de segunda geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.

    A Constituição de Weimar de 1919, não abolia formalmente o Império Alemão, mas lhe dava uma nova fisionomia, democrática e liberal. A nova constituição substituiu a personalidade do Imperador ou Kaiser pela do Presidente Imperial ou Presidente do Império, que era eleito democraticamente pelo povo, que por sua vez, nomeava o Chanceler do Império, que não mais respondia ao Imperador (neste caso, ao Presidente) e sim ao Parlamento (alemão: Reichstag).

    A Constituição de Weimar, trilhou a mesma via da Carta mexicana, e previu em seu texto todas as convenções aprovadas pela então recém-criada Organização Internacional do Trabalho.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_de_Weimar


  • Um pouco mais de História:

    Com a derrota na Primeira Guerra Mundial, a monarquia havia se transformado em história na Alemanha. Proclamada em 9 de novembro de 1918, a nova República precisava de uma Constituição.

    Nas ruas das grandes cidades reuniam-se trabalhadores e soldados e havia tumultos no espaço público. A nova República precisava de uma ordem própria. Para isso foi eleito um Parlamento, cujos membros tinham, a princípio, uma tarefa primordial: redigir a Constituição do país.

    O Parlamento foi constituído em 6 de fevereiro de 1919. Durante cinco meses, os então 423 membros da Assembleia Nacional discutiram sobre essa primeira Constituição no Teatro Nacional Alemão, em Weimar.

    Como a situação em Berlim era instável, com muitos distúrbios nas ruas, escolheu-se Weimar para sediar esse debate, uma pequena e tranquila cidade com então 37 mil habitantes e que havia sido poupada das destruições da Primeira Guerra.

    Concluídos os debates parlamentares, o presidente do Reich, o social-democrata Friedrich Ebert, assinou em 11 de agosto de 1919 a Constituição de Weimar.

    http://www.dw.de/constitui%C3%A7%C3%A3o-de-weimar-era-assinada-h%C3%A1-90-anos-na-alemanha/a-4558174


  • Sergio Pinto Martins, professor da Faculdade de Direito da USP e desembargador do TRT/2ª Região, afirma que a inspiração na Carta del Lavoro foi uma entre as muitas que a lei brasileira teve. Ele diz que a constituição brasileira de 1937 é praticamente uma tradução da carta italiana de 1927.

    Em suma, CLT, teve sim inspiração da Carta Del Lavoro (visto que dos onze títulos que a compõe apenas o V, relativo à organização sindical), porém teve muitas outras inspirações (Tem algo da Espanha, da Rússia e também da Encíclica Rerum Novarum e das convenções da OIT).

  • Note o candidato que o examinador requer conhecimento da história do Direito do Trabalho, com a marcação da alternativa incorreta.
    Quanto às alternativas colocadas, certo é que os itens "a", "c", "d" e "e" encontram-se totalmente corretos, sem qualquer equívoco a ser retificado.
    Ocorre que o item "b" é de total equívoco, eis que a Constituição de Weimar (cidade da Saxônia onde foi elaborada e votada), de 1919 (ao lado da Constituição do México de 1917) foi um diploma de suma importância, representando grande conquista no campo dos direitos sociais, eis que foi uma das primeiras Constituições a tratar de direitos do trabalhador, representando a derrocada do sistema liberal e consagração dos direitos de segunda dimensão (direitos sociais). Um exemplo foi o artigo 163, no qual se assentou o direito ao trabalho (sempre negado pelo sistema liberal-capitalista), criando o dever do Estado de desenvolver a política de pleno emprego.
    RESPOSTA: B.


  • A letra C se contradiz com o entendimento do TRT/SP na Q84967.

    Sobre a inspiração da CLT na Carta Del Lavoro Sussekind e outros (2003, p.62)  comentam: "Das fontes geradoras dos texto. Afirma-se comumente que a comissão da CLT se inspirou na Carta Del Lavoro. Tal acusação, além de confundir o todo como uma de suas partes. revela, sem dúvida  o desconhecimento da evolução das lei brasileiras sobre o Direito do Trabalho. Dos onze títulos que compõem a Consolidação, apena o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália. Mas, nesse tópico, a Comissão nada mais fez do que transplantar par ao seu projeto os decretos-leis de 1939, que reorganizavam o sistema sindical à luz da Constituição de 1937, então vigente [...]".

  • A alternativa C está incorreta, segundo o próprio Arnalto Sussekinde, que compôs a comissão que elaborou a CLT.


ID
186433
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale, em seguida, a alternativa correta:

I - "O Direito do Trabalho nasceu no final do século XIX como forma de absorver os conflitos sociais que ora se instauravam em face das tensões provocadas pela (primeira) revolução industrial [...]" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. 'Novos contornos da relação de emprego diante dos avanços tecnológicos'. Revista LTR Legislação do Trabalho. Ano 67, n. 05. São Paulo: LTr, maio de 2003). O surgimento do direito do trabalho se deu, portanto, numa época de flexibilidade das relações entre trabalhador e empregador, que se apoiavam numa linha de produção conforme a demanda;

II - a criação do Direito, inclusive do Direito do Trabalho, advém de dois processos: o heterônomo e o autônomo, que, por sinal, correspondem, respectivamente, a dois seguimentos diversos, o do chamado Direito necessário, e o do Direito voluntário. Na heteronomia, as normas pertencem ao Direito voluntário e se situam numa esfera de liberdade na qual os que querem obrigar-se com reciprocidade podem fazê-lo livremente. O segundo processo estabelece um conjunto de preceitos obrigatórios, impostos pela vontade do Estado, independentemente de qualquer emissão volitiva dos contratantes, e se aplica indistintamente a todos os que se encontrarem na situação fática prevista em lei;

III - Em razão dos avanços tecnológicos e da revolução da automação, novas figuras, tendo como objeto a prestação de serviço subordinado, advêm no cenário nacional e internacional, como job-sharing (ou partilha de emprego). Verificado, sobretudo, nos EUA, Canadá e Reino Unido, o job-sharing consiste na repartição de um posto de trabalho a tempo completo e de um só salário por dois ou mais trabalhadores, que, assim, dividem tarefas, responsabilidades e benefícios sociais, segundo um cálculo proporcional. O job-sharing está, de certo modo, presente no Direito do Trabalho brasileiro, pois dele se aproxima o instituto do trabalho a tempo parcial (part time), previsto no art. 58-A, da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - O atual perfil do modelo de produção, em progressiva escala global de padronização, apresenta um série de inovações que também repercute na forma de ser do trabalho. Outrora, quanto maior a empresa, melhor (the big is beautiful). A produçãoinspirada no método japonês volta-se exclusivamente para a demanda, mostrando-se variada, diversificada e pronta para suprir as necessidades do consumidor, que determina o que será produzido, o que implica na existência de um estoque mínimo. O just in time garante o melhor aproveitamento possível do tempo de produção, incluindose o transporte, o controle de qualidade e o estoque, assim como o método chamado de 'kanban' demonstra a necessidade de reposição de peças e produtos. Nesse modelo, o trabalho também se transforma, exigindo-se do trabalhador habilidades para desenvolver múltiplas funções.



Alternativas
Comentários
  • assertivas I e IV corretas? na alternativa I ao final fala que o surgimento do direito do trabalho se deu "numa época de flexibilidade das relações entre trabalhador e empregador"... haviam vários conflitos naquela época... início da Revolução Industrial, demissão em massa... acredito que essa resposta esteja incorreta...

  • Prezado Hallan,

    A correta é letra C, portanto estão corretas as alternativas III e IV.

     

    Erradas :

     

    I : como vc mesmo disse, o surgimentos dos direitos trabalhistas sempre foram permeados de luta e oposição entre as classes trabalhadora e empregadora.A flexibilidade foi praticamente imposta e não voluntária.

    II : as fontes autônomas, ao contrário do que diz a assertiva são as que advém dos próprios autores envolvidos na relação de tabalho (ex : convenção coletiva, acordo coletivo, etc..) Já as heteônimas é que destacam o direito necessário e tem a participação de um terceiro na forma de estado,Como exemplo temos as sentenças normativas, leis, decretos..etc...

  • Resposta letra C -

    Segundo Alice Monteiro de Barros:

    I - ERRADA

    O direito do trabalho surge na Europa, no século XIX, em um mundo marcado pela desigualdade econômica social, fenômeno que tornou necessária a intervenção do Estado por meio de uma legislação predominantemente imperativa, de força cogente, insuscetível de renúncia pelas partes.

    II - ERRADA

    O direito do trabalho, advém de dois processos: o heteronômo e o autônomo, que, por sinal, correspondem, respectivamente, a dois seguimentos diversos, o do chamado direito necessário e o direito voluntário. Aquele estabelece um conjunto de preceitos obrigatórios, impostos pela vontade do Estado, independentemente de qualquer emissão volitiva dos contratantes, e se aplica indistintamente a todos os que se encontrarem no  suposto de fatos previsto pela lei. Já as normas que se encontrarem no suposto de fato previsto pela lei. Já as normas que pertencem ao direito voluntário se situam numa esfera de liberdade na qual os que querem obrigar-se com reciprocidade podem fazê-lo livremente.

  • Complementando...

    Item I e III. O direito do trabalho surgiu antes da flexibilização a que se alude a questão, no século XIX, conforme exposto pela colega abaixo. 

    A idéia de flexibilização, por sua vez, teve ensejo com a globalização, quando os países Europeus começaram a defender que a rigidez impedia a globalização do capital, engessando o sistema.

    O direito do trabalho é anterior, portanto, ao Sistema Toyota de Produção (Globalização - pós 2ª Guerra), cujo objetivo é adequar a produção à demanda (não se pensa mais em produzir sem limites, mas o suficiente para que o mercado possa consumir).

    .

    Ao contrário do sistema de produção em massa (fordismo), o sistema Toyota delega aos trabalhadores a escolha da melhor forma de exercerem suas funções, para que possam inovar o processo de produção. Dessarte, o trabalhador deve ser capacitado, para qualificar suas habilidades e competências (não necessárias no passado). As industrias investem na capacitação de seus empregados, dentro e fora do local de trabalho.

    A Toyota, ao romper com a concepção de produção em massa, possibilitou ao consumidor a escolha, ou seja, produtos personalizados de acordo com sua preferência. Ex.: produção de automóveis com cores diversificadas, sem custos adicionais ao contrário do fordismo que, inclusive, tinha como eslogam de propaganda que qualquer americano poderia ter o seu Ford Modelo T da cor que quisesse, desde que fosse preto. :)

    Os operários japoneses utilizam a cartela kaban (sinal) para indicar ao colega antecedente qual a peça deveria ser produzida e entregue e, por conseguinte, eliminar o estoque e o desperdício, produzindo somente o que for necessário (just in time).

    .

    Sistemas que precederam o "Toyotismo' (Globalização):

    Robert Taylor “Taylorismo” -> Segunda revolução industrial (segunda metade do século XIX). Organização do processo produtivo. Segmentam-se as fases de trabalho (um trabalhador não faz todas as etapas do processo produtivo), para acelerar a produção. Tempo cronometrado de acordo com o ser humano.
     
    Henri Ford “Fordismo” -> primeira metade do século XX até o final da 2ª guerra. Tempo da máquina e não do ser humano.
    A produção em massa barateia os custos e transforma o trabalhador em consumidor, por conseguir aumentar o seu salário. A produção era igual (mesmos carros, mesmas roupas, etc.). Produzia-se o máximo possível (tempo da máquina e não do trabalhador) e estocava o excedente.

  • Só a título de curiosidade: Sabem o que é Kanban?

    KAN BAN - JUST IN TIME

    A técnica japonesa denominada de KAN BAN, integrada no conceito JUST IN TIME, hoje largamente difundida quando se fala sobre produção ou administração de estoque, nasceu na maior fábrica automobilística do Japão, a TOYOTA, está idéia a brotou da iniciativa realizada por Yasuhiro Monden, que fundiu todas estas idéias e conceitos sistematizando-os e difundiu para o resto do mundo, traduzindo para língua inglesa.

    O fundamento básico desta técnica, está baseado em manter um fluxo contínuo dos produtos que estão sendo manufaturados. O KAN BAN (etiqueta ou cartão), traz como grande inovação o conceito de eliminar estoques (estoque zero), os materiais e componentes agregados ao produto chegam no momento exato de sua produção/execução (just in time). O sucesso deste comportamento está na ênfase dada no processo de manufatura nivelado e de automação - "jidoka" - AUTOCONTROLE.

    A integração deste fluxo é denominado de produção no momento exato (just in time), isto significa produzir somente os itens necessários na quantidade necessária e na hora certa.

    Fonte: http://www.sato.adm.br/rh/kan_ban.htm 

  • Erro da alternativa I - "O surgimento do direito do trabalho se deu, portanto, numa época de flexibilidade das relações entre trabalhador e empregador".
    O correto seria dizer desregulação das relaçõs entre trabalhador e empregador. Flexibilizar # desregular (Vólia Bomfim).

    Erro da alternativa II - vide comentários anteriores.

  • A questão em tela exige conhecimento da história de luta de classes e, consequentemente, do próprio Direito do Trabalho.
    De antemão é importante destacar que os itens III e IV estão plenamente corretos, sem qualquer equívoco que mereça retificação.
    O item I, no entanto, equivoca-se ao falar que "o surgimento do direito do trabalho se deu, portanto, numa época de flexibilidade das relações entre trabalhador e empregador, que se apoiavam numa linha de produção conforme a demanda", eis que não havia flexibilidade das relações de trabalho, mas estatização das mesmas, com o Estado criando regras para tratamento mínimo do labor humano. Ademais, a produção, naquele momento, era de acordo com o modelo fordista, que primava pela grande fábrica e produção em massa, diferente do posterior modelo toyotista dos anos 80 em diante do século XX (onde, aí sim, se tinha a produção just in time, vinculado às necessidades da demanda, sem objetivo de acúmulo e produção em massa).
    O item II equivoca-se ao confundir "autonomia" e "heteronomia", eis que aquele se vincula às vontades das partes, ao passo que o último, à imposição legal Estatal.
    RESPOSTA: C.
  • Me corrijam se eu estiver errado, mas a I está errada porque fala em "flexibilidade" entre obreiro e empregador, quando na realidade deveria estar falando em "tensão", certo? Só por isto?

     

    Agora eu pergunto: e quanto a se apoiar na produção conforme a demanda? Esta afirmativa esá correta?

  • I- ERRADA: " que se apoiavam numa linha de produção conforme a demanda "- No início do século XIX, o processo de produção era o “TAYLIRISMO” e “FORDISMO” (divisão de tarefas dentro de uma empresa com o objetivo de obter o máximo de rendimento e eficiência com o mínimo de tempo e atividade. Os trabalhadores eram setorizados, e cada um era responsável por aquele setor e sua produção era cronometrizada, ditada pelo ritmo das máquinas). O processo de produção por demanda é o  “TOYOTISMO” (caracterizado pela descentralização produtiva, na qual as empresas deixavam de concentrar nelas todas as etapas da produção, passando para “empresas satélites” etapas não estratégicas e com isso passaram a atuar conforme a demanda. A característica principal desse modelo é a flexibilização da produção, ou seja, em oposição à premissa básica do sistema anterior). — o fordismo, que defendia a máxima acumulação dos estoques —, o toyotismo preconiza a adequação da estocagem dos produtos conforme a demanda. Assim, quando a procura por uma determinada mercadoria é grande, a produção aumenta, mas quando essa procura é menor, a produção diminui proporcionalmente

  • I -  ERRADA. A flexibilização das relações trabalhistas é a adoção de normas menos rígidas. Fato esse que pressupõe a atuação do Estado que embora em um âmbito menos rigoroso de atuação, não significa a total retirada estatal do controle dessas relações (desregulamentação). A questão diz: “O Direito do Trabalho nasceu no final do século XIX como forma de absorver os conflitos sociais” complemento: direito esse que se afirma, como necessário, junto às transformações e precarização da época industrial para a classe trabalhadora. Entretanto, para falar em flexibilização das relações trabalhistas, pressupõe a regulamentação estatal dessas normas. O que não perfaz ainda o cenário do séc. XIX, que é o questionamento da alternativa, pois as relações nesse séc. ainda eram mantidas pelo manto do direito civil, por meio do contrato, então não havia essa consolidação vertical impositiva para falar em flexibilização, pois as normas ainda estavam calcadas nas relações horizontais (patrono - obreiro). Por fim, o erro da questão está no seguinte fragmento: “ O surgimento do direito do trabalho se deu, portanto, numa época de flexibilidade das relações entre trabalhador e empregador”.

     

     

    II -  ERRADA. Há a troca de significados, o correto seria: direito autônomo (Direito voluntário, esfera de liberdade na qual os que querem obrigar-se com reciprocidade) há maior atuação do direito trabalhista sob o aspecto privado e civilista. Já o direito heterônomo há maior atuação estatal/direito público, pois independente de qualquer emissão volitiva dos contratantes, e aplicado indistintamente a todos os que se encontrarem na situação fática.

     

     

    III - CORRETA.  Job-sharing realmente é o compartilhamento do emprego tanto do tempo trabalhado quanto do aspecto salarial.

  • IV -   CORRETA.  Depois da segunda guerra mundial e a derrota do Japão houve a proibição de existência de grandes grupos capitalistas de forma imperativa pelos Estados Unidos. A justificativa é que os grandes grupos capitalistas japoneses teriam ajudado a financiar a guerra. Aconteceu então o desmembramento desses grupos, no Japão, em pequenas empresas e isso levou que essas empresas fossem organizadas em rede para produção dessa base foi imposto uma nova ideia de organização, qual seja, ao invés de uma empresa grande concentrada com todas as etapas de produção, pequenas empresas que se conectam de forma que haja uma configuração mais leve e mais ágil produzido conforme a necessidade do mercado.  O just-in-time almeja à flexibilidade, por isso, é possível que empresa se encontre de forma a expandir e retrair sua produção de acordo com o movimento da demanda de mercado.  Sendo que uma empresa grande também demanda uma grande produção. Já as empresa menores, desse sistema, tem como característica ser ágil e leve em conformidade com as necessidades de mercado. Isso, lógico também reflete nas relações trabalhistas que ficam à margem do movimento de mercado, tendo reduzida à sua estabilidade dos direitos trabalhistas e, por consequência, gera a necessidade de flexibilização das normas trabalhistas e nas últimas consequencias até a desregulamentação, cenário típico dos nossos tempos, conforme colocado pela alternativa.


ID
254908
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O Direito do Trabalho destaca-se por seu caráter teleológico, incorporando em seu conjunto de princípios, regras e institutos um valor finalístico essencial, objetivando a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem sócio-econômica.

II. A CLT não pode ser considerada um Código, vez que sua principal função foi reunir leis existentes. Quanto a sua gênese, não é correto afirmar que a Comissão encarregada da elaboração do texto consolidado inspirou-se na "Carta Del Lavoro", visto que dos onze títulos que compõe a CLT apenas o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália e, ainda assim, a Comissão apenas transplantou para o projeto os decretos-leis de 1939 e 1942, que objetivaram a reorganização do sistema sindical à luz da Constituição de 1937.

III. A doutrina de Amauri Mascaro Nascimento informa que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu por duas influências exógenas: A) as transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador; B) o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

IV. Os juristas Mozart Victor Russomano e Mario de La Cueva possuem visões distintas quanto à formação histórica e ao enquadramento do Direito do Trabalho; o primeiro entende que o Direito do Trabalho nasceu de uma série sucessiva e crescente de concessões da ordem burguesa e, neste sentido, é conservador, enquanto que o segundo via no Direito do Trabalho apenas uma vitória do movimento sindical.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • O item I está correto - “O ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de seus princípios, regras e institutos, um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor – e a conseqüente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado- consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. Sem tal valor e direção finalística, o Direito do Trabalho sequer se compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia, socialmente, deixando, pois, de cumprir sua função principal na sociedade contemporânea”.
    [2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 58.
     
    O item II está correto - “Arnaldo Süssekind, com a autoridade de ter sido um dos integrantes da comissão elaboradora da CLT, sustenta que a Consolidação das Leis do Trabalho não tem inspiração fascista, não tendo se inspirado na Carta del lavoro, de Mussolini. Afirma que enquanto a CLT tem mais de 900 artigos, a Carta Del lavoro tem apenas onze princípios de Direito do Trabalho, sendo que nove desses princípios são meras repetições de instituições jurídicas que já existiam em vários outros países” http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_76/Rev_76_2/rubensfernandojunior.pdf

    A única opção incorreta é a letra C, pois segundo Amauri Mascaro do Nascimento (Iniciação ao Direito do Trabalho, 36a ed. 2011, p. 50), os fatores que influíram na formação do direito do trabalho no Brasil não foram apenas exógenas (externas) e sim externas e internas:
    Influências externas/exógenas: advindas de outros países que forçaram o Brasil a elaborar leis trabalhistas  e as transformações que ocorrian na Europa. Também pesou quando o país ingressou na OIT, criada pelo tratado de Versailles (1919) e, mais recentemente, a crise econômica mundial de 2009.
    Influências internas/endógenas: movimento operário de que participaram imigrantes com inspiraçõse anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da 1a Guerra Mundial, com elevação do número de fábricas e de operários; e a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930)

    O item IV - está correto.
  • Sobre o ítem III, devo alertar que o direito civil caminhava paralelo ao direito do trabalho e, com o tempo, foi-se dissociando. Tanto é assim, que o código civil de 1916 tratava da locação da força de trabalho.
  • Olá pessoal,
    Acredito que o item III esteja incorreto, porque já havia no Código Civil de 1916 instituto, que serviu de supedâneo para a elaboração do Direito do Trabalho pátrio: art. 422, cc
    " Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé"
    Bons estudos


  • Olá,
    Para apimentar as discussões:
    Fiz algumas questões sobre a história do Direito do Trabalho e achei duas aparentemente conflitantes.
    As questões falavam dobre a "Carta Del Lavoroou Carta do Trabalho, que era um documento que disciplinava as relações do trabalho na Itália fascista.
    Por minha pesquisa, verifiquei que tanto a CLT como a CF de 1937 teve uma grande influência dessa carta.
     Vejam essa questão:
    1Q84967  Prova: FUNDEC - 2003 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 1ª Etapa
    Prova: FCC - 2003 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Administrativa
    II. A CLT não pode ser considerada um Código, vez que sua principal função foi reunir leis existentes. Quanto a sua gênese, não é correto afirmar que a Comissão encarregada da elaboração do texto consolidado inspirou-se na "Carta Del Lavoro", visto que dos onze títulos que compõe a CLT apenas o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália e, ainda assim, a Comissão apenas transplantou para o projeto os decretos-leis de 1939 e 1942, que objetivaram a reorganização do sistema sindical à luz da Constituição de 1937.
    Esse item foi dado como correto. Portanto, entendemos que a CLT não foi inspirada na "Carta Del Lavoro".
    Agora veja essa:
    Q56099  Prova: FUNDEC - 2003 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 1ª Etapa
    Sobre a formação histórica do Direito do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:

    c) A Carta Del Lavoro (Itália, 1927) representou forte inspiração para a Consolidação das Leis do Trabalho brasileira de 1943.
    Esse item também foi dado como correto. Aqui já entendemos que a "Carta Del Lavoro" inspirou a CLT.
    Alguém tem uma posição definitiva?
    Bons estudos.
    Alexandre Marques Bento
     

  • Sobre o item II, o TST recentemente criou um link em sua página para falar da história dos 70 anos da CLT. Lá eles mencionam que sim, ela foi inspirada na Carta Del Lavoro e que ela é um código.
    Sem querer contestar o colega, mas apenas apresentando divergência pelo próprio site do Tribunal. Segue o link da matéria para os interessados: http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia1

  • Li o artigo que a colega abaixo recomendou e ,de fato, no sítio do TST consta que a CLT foi fortemente inspirada pela Carta Del Lavoro:

    "O código foi ainda fortemente inspirada na Carta del Lavoro, do governo de Benito Mussolini, na Itália".

    O item II é estranho, baseado em um entendimento pessoal do Arnaldo Süssekind, que fez parte da comissão. Vai entender :P


  • Deveria ser anulada.

  • O item I trata corretamente da definição de Direito do Trabalho, de acordo com a doutrina laboral.
    O item II corretamente faz a análise histórica e definição da CLT.
    O item III equivoca-se no sentido de não considerar a importância do CC de 1916 para a elaboração do Direito do Trabalho, razão pela qual equivocado.
    O item IV trata corretamente dos posicionamentos dos juristas indicados, sem qualquer equívoco.

    Assim, RESPOSTA: C.
  • Sobre a inspiração da CLT na Carta Del Lavoro Sussekind e outros (2003, p.62)  comentam: "Das fontes geradoras dos texto. Afirma-se comumente que a comissão da CLT se inspirou na Carta Del Lavoro. Tal acusação, além de confundir o todo como uma de suas partes. revela, sem dúvida  o desconhecimento da evolução das lei brasileiras sobre o Direito do Trabalho. Dos onze títulos que compõem a Consolidação, apena o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália. Mas, nesse tópico, a Comissão nada mais fez do que transplantar par ao seu projeto os decretos-leis de 1939, que reorganizavam o sistema sindical à luz da Constituição de 1937, então vigente [...]".

  • só acertei porque o brasil não teve compromisso de ser tornar membro da OIT, ele sempre foi desde sua constituição!

  • Boa tarde queridos.

    No que se refere a esta questão, especificamente no tema referente a inspiração ou não da CLT na Carta del Lavoro, Mamãe entende, s.m.j., que q o enunciado deve ser analisada com calma.

    Isso porque, a doutrina parece indicar que a CLT foi sim inspirada na Carta del Lavoro, na parte que trata da estrutura sindical corporativista, em que o sindicato é "órgão" do Estado e por ele controlado.

    Assim, me aparece correto dizer de forma genérica que a CLT foi inspirada na Carta del Lavoro.

    Mas se o enunciado for mais detalhado, falando que a CLT não foi inspirada na Carta del Lavoro, pois somente o capítulo referente a atividade sindical possui os traços corporativista presentes no sistema fascista italiano, me parece também estar correto, pois de fato só esta parte teria sido inspirada da Carta del Lavoro.

    Espero ter contribuído para o debate

    bjos da Mamãe e continuemos na luta!


ID
299200
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Encíclica Divini redemptoris, que trouxe orientações sobre trabalho, foi escrita pelo papa:

Alternativas
Comentários
  • Na encíclica Divini redemptoris, Pio XI desenvolve reflexões bastante usuais sobre a necessidade de tolerância e paciência por parte dos pobres, que têm de estimar mais bens espirituais que bens e prazeres terrenos. E os ricos, como administradores de Deus, devem dar aos pobres o que lhes excede:

    "Os ricos não têm que colocar as coisas da terra a sua felicidade nem direcionar à realização de seus esforços ao seu melhor; mas, considerando-os só como administradores que sabem de ter que prestar contas ao Senhor supremo, eles contam como meios preciosos que Deus lhes dá por fazer o bem; e não deixais de distribuir aos pobres os seus excedentes, de acordo com o preceito do Evangelho." —Papa Pio XI, Divini redemptoris, 44-45, 1937
  • É uma encíclica escrita pelo Papa Leão XIII a 15 de maio de 1891. Era uma carta aberta a todos os bispos, sobre as condições das classes trabalhadoras(Wikipédia)

  • A) Paulo VI - La Populorum progressivo 

    B) João XXIII - Mater et Magistra

    C) Leão XIII - Rerum Novarum

    D) Pio XI - A Encíclica Divini redemptoris



  • Segundo a doutrina, em razão da forma de exploração do trabalho humano ao final do século XXIX, as organizações de trabalhadores pressionavam cada dia mais os Poderes Públicos, exigindo uma solução para questão social, com a qual se preocupou também a conhecida "doutrina social da Igreja". Através desta, foram criadas Encíclicas (documentos pelos quais a Igreja Católica analisa a situação social e propõe posicionamentos para sua superação), como a “Rerum Novarum" (1891) do Papa Leão XIII, a “Quadragesimo Anno" (1931) e a “Divini Redemptores" (1931), estas do Papa Pio XI.
    RESPOSTA: D.
  • Nos livros doutrinários de autores brasileiros, é muito comum serem encontradas alusões à doutrina social da Igreja Católica como entre as principais, senão a principal, influências nesse ramo do Direito, sobretudo inspirando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943 (Estado Novo, Era Vargas).

    Se considerado o período de formação do Direito do Trabalho e do Direito Sindical no país, importante destacar três encíclicas papais, vejamos:

    1) Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891,

    2) Quadragesimo Anno, de 1931, Pio XI;

    3) Divini Redemptoris, de 1937, Pio XI.


ID
527587
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) O processo de integração do Direito atende ao princípio da plenitude da ordem jurídica, segundo o qual a ordem jurídica sempre terá, necessariamente, uma resposta normativa para qualquer caso concreto. É possível afirmar que a Consolidação das Leis do Trabalho, ao versar sobre esse tema, elegeu a jurisprudência como uma das fontes integrativas.

( ) Em harmonia com o princípio da aderência contratual, as cláusulas contratuais constituem hipótese de aderência plena, enquanto que as normas jurídicas representam hipótese de aderência relativa. Os dispositivos constantes dos regulamentos de empresa também constituem hipótese de aderência plena, na medida em que passam a integrar o contrato de trabalho e a sua alteração só poderá ocorrer quando não importar em prejuízo ao empregado.

( ) As convenções e acordos coletivos de trabalho constituem, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, modalidade de aderência limitada por revogação, isto é, os dispositivos constantes das convenções e acordos coletivos integram o contrato individual do trabalho e só poderão ser reduzidos ou suprimidos por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho.

( ) Na aplicação do Direito do Trabalho no espaço, pode- se afirmar que o princípio da territorialidade não é absoluto. Exemplo típico de exceção a esse princípio é a possibilidade de aplicação das normas brasileiras de proteção ao trabalho aos empregados contratados por empresa prestadora de serviços de engenharia, sediada no Brasil, para trabalharem no exterior.

( ) São exemplos da modalidade de heterointegração da lei o recurso à eqüidade, aos costumes, aos princípios gerais do direito, à analogia e à jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Análise por assertiva:


    I - VERDADEIRA. Assertiva conforme o art. 8º, caput, da CLT.


    II - VERDADEIRA (Desatualizada). Assertiva conforme as Súmulas nº 51, I; e 277, I (ANTIGA REDAÇÃO), do TST.


    III - FALSA (Desatualizada). Trata-se da modalidade de aderência limitada a prazo, conforme a Súmula nº 277, I, do TST (ANTIGA REDAÇÃO).


    Pela nova redação da Súmula nº 277, do TST, a assertiva II é falsa e a assertiva III é verdadeira, pois vigora, atualmente, a modalidade de aderência limitada por revogação quanto aos dispositivos constantes das convenções e acordos coletivos:


    "Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".  


    IV - VERDADEIRA. Assertiva conforme o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82.


    V - FALSA. Apesar de a equidade e os costumes referirem-se à modalidade de heterointegração da lei, técnica pela qual a ordem jurídica se completa, lançando mão de fontes diversas da norma legal; a analogia é modalidade de auto-integração, método pelo qual o ordenamento se completa, recorrendo à fonte dominante do direito: a lei. Os princípios gerais de direito, por sua vez, podem ser tidos como auto-integração (analogia juris) e como heterointegração (recurso aos princípios de direito comparado). Acredito que, da mesma forma, a jurisprudência pode ser considerada como auto-integração (analogia juris).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19511/lacunas-meios-de-integracao-e-antinomias/3#ixzz3c6ujqSpT

    Sendo assim, a alternativa correta é a D: V - V - F - V - F (Desatualizada).

  • O item I está em conformidade com o artigo 8o. da CLT, pelo qual "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
    O item II encontra-se em conformidade com a Súmula 51, I do TST ("As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento").
    O item III está de acordo com a Súmula 277 do TST, pela qual "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Ocorre que à época da realização do concurso a redação da Súmula não era essa, razão pela qual o item está desatualizado.
    O item IV está de pleno acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82.
    O item V equivoca-se ao tratar da analogia, que é modalidades de autointegração. Segundo a doutrina, "a auto-integração é o método pelo qual o ordenamento se completa, recorrendo à fonte dominante do direito: a lei. O procedimento típico é a analogia. A heterointegração é a técnica pela qual a ordem jurídica se completa, lançando mão de fontes diversas da norma legal, p. ex.: o costume, a equidade. É difícil distinguir a auto-integração da heterointegração, porque os princípios gerais de direito podem ser tidos como auto-integração (analogia juris) e como heterointegração (recurso aos princípios de direito comparado), porém, nos inclinamos a considerá-los como instrumentos heterointegrativos" (Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada, São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 89/89).
    Assim, temos a questão acima desatualizada, sem gabarito a definir.

ID
612604
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições acerca do trabalho na antiguidade, apontando ao final a alternativa CORRETA.

I - O escravo não tinha direito à vida, tanto que seu proprietário poderia matá-lo sem qualquer motivo e ficaria imune a qualquer tipo de sanção.
II - Embora em quantidade muito pequena, havia algumas normas garantido direitos aos escravos, como aquela que permitia trabalhos leves e domésticos em dias destinados ao repouso.
III - Somente os escravos e os pobres de classe mais baixa poderiam se obrigar por meio de locatio condutio.
IV - a locatio condutio, podia ser do tipo rei, operis e operarum.

Alternativas
Comentários
  • Tivemos de basear em fundamentações bíblicas para justificar a resposta. Vejam:
    Êxodo 21:20 – “Se alguém ferir a seu servo, ou a sua serva, com pau, e morrer debaixo da sua mão certamente será castigado;”

    Êxodo 21:21 – “Porém se sobreviver por um ou dois dias, não será castigado, porque é dinheiro seu.”
    Êxodo 21:26 – “E quando alguém ferir o olho do seu servo, ou o olho da sua serva, e o danificar, o deixará ir livre pelo seu olho.”
    Êxodo 21:27 – “E se tirar o dente do seu servo, ou o dente da sua serva, o deixará ir livre pelo seu dente.”
    Essas leis foram criadas para que o dono não ABUSASSE dos seus escravos. Se o dono batesse no seu escravo na intenção de matá-lo e o matasse, o dono seria PUNIDO. Se o dono ferisse o olho, ou tirar um dente, ele teria que deixar o seu escravo ir EMBORA, ou seja, o escravo GANHARIA A LIBERDADE se o seu dono arrancasse um dente ou ferisse um olho. Deus colocou limites para as surras dos escravos que os hebreus possuíam. (fonte: http://abiblianaotemcrueldade.blogspot.com/2011/07/escravidao-no-antigo-testamento.html) 
    A locatio conductio era uma espécie de  contrato de arrendamento ou locação de empreitada. Podemos citar três espécies: a locatio rei, a locatio operarum e a locatio operis. Tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar suas energias ou resultado de trabalho em troca de pagamento. 
    Na locatio rei havia o aluguel (arrendamento) do escravo que era considerado coisa. (fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm)
    Na locatio operis – contratava-se a execução de um trabalho especificado (locação de obra/empreitada) – os riscos eram do prestador. Essa figura se aproxima da empreitada.
    Na locatio operarum – (locação de serviços) o que importava era os serviços pactuados (trabalho prestado) e não a contratação da obra (resultado). Nessa modalidade de contrato, o risco do resultado transferia-se ao contratante do serviço e não a seu prestador (GODINHO, 2011, p. 278)
  • Questão mal elaborada! Os colegas acima trouxeram comentários muito plausíveis, mas é de ser enfatizado que a Antingüidade não se restringe apenas à sociedade dos hebreus. Roma, Grécia, Egito e Pérsia, por exemplo, eram sociedades que tinham o seu modo de produção baseado no trabalho escravo e tratavam a questão de diferentes formas.
    O tratamento ao cativo variava de sociedade para sociedade; variava ainda de acordo com as funções realizadas pelo indivíduo. Por exemplo, em Roma, os escravos mineiros eram extremamente maltratados, enquanto que os escravos de origem grega poderiam até mesmo ser professores ou médicos, tendo certo nível de regalias em relação aos demais.

    Não concordo com as explicações dos nobres colegas.
  • Fundamentação da banca:
    A proposição I da questão recorrida encontra-se errada, pois embora o amo tivesse amplos direitos sobre o escravo, se o matasse sem qualquer motivo poderia sofrer sansões penais, como consta do Digesto 1.6; 1 Y 2). As demais proposições encontram-se em sintonia com a doutrina dominante (vide Alice Monteiro de Barros – pgs. 55/56, 5ª edição). Recursos rejeitados.

  • Vejamos os itens:
    I - O escravo não tinha direito à vida, tanto que seu proprietário poderia matá-lo sem qualquer motivo e ficaria imune a qualquer tipo de sanção.
    INCORRETA:

    Mesmo sem recorrer ao direito hebraico, no qual prática da escravidão foi menos dura, graças à atuação da lei mosaica, é importante lembrar que na Mesopotâmia Hamurabi já codificava leis com preocupações em relação aos escravos. Fixou, em seu Código, por exemplo, limite máximo de tempo de serviço para aqueles que, em razão de dívidas, eram obrigados à escravidão (§ 117: "Se uma dívida pesa sobre um awilum – homem livre – e ele vendeu sua esposa, seu filho ou sua filha ou (os) entregou em serviço pela dívida, durante três anos trabalharão na casa de seu comprador ou daquele que os tem em sujeição, no quarto ano será concedida a sua libertação").
    Portanto, acerca do trabalho na antiguidade, não é possível dizer que não haveria sanções em relação aos escravos.
    II - Embora em quantidade muito pequena, havia algumas normas garantido direitos aos escravos, como aquela que permitia trabalhos leves e domésticos em dias destinados ao repouso.
    CORRETA:
    III - Somente os escravos e os pobres de classe mais baixa poderiam se obrigar por meio de locatio condutio.
    CORRETA:
    locatio conductio é o contrato de arrendamento.
    Havia três diferentes operações: a locatio rei, a locatio operarum e a locatio operis faciendi.
    Esse arrendamento era justamente para os escravos e classes mais baixas, pois as classes altes eram justamente que se serviam desses contratos.
    IV - a locatio condutio, podia ser do tipo rei, operis e operarum.
    CORRETA:
    Peguei esses conceitos de um texto de Fábio Ferraz chamado EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO.
    locatio rei era o aluguel (arrendamento) de coisas, contrato pelo qual o locador se obrigava a proporcionar ao conductor, mediante pagamento, o desfrute ou uso dessa coisa.  O aluguel devia ser certo, determinado.
    locatio operarum (locação de serviços) é a prestação de serviços, pela qual o locator se comprometia a prestar determinados serviços durante certo tempo mediante remuneração. A locatio operis faciendi (locação de obra ou empreitada) era a execução de uma obra, na qual o conductor se comprometia a trabalhar sobre uma coisa que lhe confiava o locator, sobre promessa de retribuição.
    Alexandre Marques Bento
  • A questão em tela exige conhecimento sobre a história do Direito do Trabalho.
    Quanto às alternativas, importante destacar que os itens II, III e IV estão corretos, sem qualquer equívoco a ser retificado.
    Quanto ao item I, Alice Monteiro de Barros observa que "o escravo era destituído do direito à vida e ao tratamento digno, embora estivesse o amo sujeito a sanções penais se o matasse sem causa (Digesto 1.6; 1 Y 2).
    Quanto aos itens III e IV, importante destacar que locatio conductio era o contrato de arrendamento ou locação de empreitada. Havia três diferentes operações: (i) locatio rei: aluguel (arrendamento) de coisas, contrato pelo qual o locator se obrigava a proporcionar ao conductor, mediante pagamento, o desfrute ou uso dessa coisa; (ii) locatio operarum (hoje equivalente ao contrato de prestação de serviçlos do CC): prestação de serviços, pela qual o locator se comprometia a prestar determinados serviços durante certo tempo mediante remuneração. Os serviços eram locados mediante pagamento. Tinham por objeto os serviços manuais não especializados, de homens livres e (iii) locatio operis faciendi (hoje equivalente ao contrato de empreitada): execução de uma obra, na qual o conductor se comprometia a trabalhar sobre uma coisa que lhe confiava o locator, sobre promessa de retribuição.
    RESPOSTA: A.





     











  • Concordo com o colega Bruce, pois a escravidão não foi só da época, Hebraica, se assistimos o filme "12 anos de escravidão" ou qualquer outro, vemos nitidamente que o Senhor Feudal poderia matar sem sofrer qualquer tipo de sanção, vez que os escravos eram tidos como coisa. Não precisamos ir muito longe, é só visitar o Museu da Inconfidencia em Ouro Preto - MG, onde podemos ter a nitida certeza que os escravos não eram reconhecidos como gente, e o seu Senhor poderia matá-los, estupra-los e nada aconteceria, era só comprar outro. A questão deveria ser anulada.

  • Recomendação: Alice Monteiro de Barros - Curso de Direito do Trabalho - Capítulo 01 (Páginas 46 e 47 da 10ª Edição).

  • Sobre a I) Errada, pois: as leis romanas evoluíram com o tempo, e por volta do século I a.C. o amo perdeu o direito sobre a vida e morte dos seus escravos. Sob o Império Romano, as leis melhoraram a situação dos escravos, certos maus tratos foram postos fora da lei e duramente condenados, foi proibido igualmente revender um escravo velho. As condições do escravo rural melhoraram ligeiramente, porque o aprovisionamento massivo escravos durante os grandes conflitos esgotou-se. A cidade de Roma contava provavelmente com vários centos de milhares de escravos.

    A possibilidade de se tornar liberto oferecia uma esperança de saída da condição de escravo. Chegou a ser usual nas grandes casas que o amo liberasse, no seu testamento, uma parte da servidão. A prática da libertação no período imperial romano era corrente, até o ponto de ser criado sob Augusto um imposto sobre os libertos e uma limitação do número de libertos concedidos por testamentos

    As primeiras leis protegendo-os chegaram com Adriano. A sua condição melhorou pouco a pouco, sobretudo sob a influência do estoicismo.


ID
732973
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a evolução histórica do Direito do Trabalho, de 1500 até a Constituição da República de 1988, considere as seguintes proposições:

I. Até a Proclamação da República não houve qualquer norma no quadro legislativo referente ao trabalho, o que é compatível com o panorama social escravocrata, só abolido no ano anterior.

II. No período que vai da Proclamação da República até a data imediatamente anterior à Revolução de 1930, o Brasil não contou com qualquer norma que remetesse ao Direito do Trabalho, posto que a época era de turbulenta transição político-social do país e, por todo o mundo, surgiam os mais variados processos ditatoriais.

Ill. Em 1930, cria-se o Ministério do Trabalho, apresentado pela doutrina como marco do aparecimento do Direito do Trabalho no Brasil.

IV. Em 1943, surge o diploma mais importante para a disciplina, que é a Consolidação das Leis do Trabalho.

V. A Constituição do Império, de 1824, limita-se a assegurar a liberdade de trabalho, ao passo que a Constituição de 1891 assegura a liberdade de associação.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa D, pois I e II estão erradas, vejamos.

    I -  Até a Proclamação da República não houve qualquer norma no quadro legislativo referente ao trabalho, o que é compatível com o panorama social escravocrata, só abolido no ano anterior. (Errado, pois em 1890 houve a Lei que pôs fim o fato de considerar a greve como crime).

     II. No período que vai da Proclamação da República até a data imediatamente anterior à Revolução de 1930, o Brasil não contou com qualquer norma que remetesse ao Direito do Trabalho, posto que a época era de turbulenta transição político-social do país e, por todo o mundo, surgiam os mais variados processos ditatoriais. (Errado, esse período é o que o Godinho e outros chamam de PERÍODO DAS MANIFESTAÇÕES ESPARSAS,  Tal quadro é marcado pelo surgimento assistemático de diplomas ou normas justrabalhistas, associados a outros diplomas ligados à questão social. Em 1919 surge a legislação acidentária do trabalho, acolhendo o princípio do risco profissional, embora com inúmeras limitações.)
    As demais estão corretas.
  • Gostaria da fundamentação para o item V, se alguém dispuser. Se vivíamos um regime escravocrata, como a Constituição do Império assegurava a liberdade de trabalho? Confesso que não entendi.
  • Essa liberdade do trabalho é porque a constituição de 1824 aboliu as corporações de ofício, então alguns doutrinadores, como Sérgio Pinto, afirmam que esse foi um passo importante para a liberdade individual do trabalho, já que não havia mais a necessidade de se prender a uma corporação de ofício para aprender um ofício, praticar uma atividade.

    Isso não tem ligação alguma com a escravidão.. tanto que escravo nem cidadão era considerado.

    A questão gira em torno das corporações de ofício mesmo.

    Para quem quiser se aprofundar mais nessa parte histórico, a Sérgio Pinto aborda isso muito bem em seu livro de direito do trabalho.
  • A proclamação da República Federativa, que instaurou a forma republicana federativa presidencialista de governo no Brasil, derrubando a monarquia constitucional parlamentarista do Império do Brasil, se deu em 15 de novembro de 1889 , pelo Marechal Deodoro da Fonseca.
    Item I – INCORRETO - DE 1500 A 1889 tivemos quadro legislativo referente ao Direito do Trabalho:
    1824     1ª CONSTITUIÇÃO (OUTORGADA) - Constituição do Império inspirada nos princípios da revolução francesa – assegurou ampla liberdade para o trabalho e extinguiu as corporações de ofício
    1850     Código Comercial – primeiro código nacional que trouxe regras de Direito do Trabalho. Fez menção ao armador e seus tripulantes (marítimos), aviso prévio, indenização pela rescisão injusta ao contrato a termo, justa causa, garantia de salário em caso de acidente do trabalho.
    Item II – INCORRETO - QUANTO AO PERÍODO DE 1889 A 1930 tivemos sim normas remetendo ao Direito do Trabalho:
    1891     2ª CONSTITUIÇÃO (PROMULGADA) - A carta de 1891 garantiu livre exercício de qualquer profissão e assegurou liberdade de associação. O STF considerou lícita a organização sindical
    1891     Decreto 1.313/91, proibiu trabalho do menor de 12 anos em fábricas (no âmbito rural, comércio, jornaleiros continuava); foi fixada jornada de sete horas para menores entre 12 e 15 anos do sexo feminino e entre 12 e 14 do sexo masculino.
    Os demais itens estão corretos.
     
  • Estudei a parte histórica do Direito do Trabalho nos Livros de Sérgio Pinto Martins, Amauri Mascaro e Mauricio Delgado. E em nenhum deles fala que o marco inicial da historia do Dto do Trabalho no Brasil é a criação, em 1930, do MTIC. Fui procurar na internet, e tb não achei nada sobre isso. Caso alguém conheça essa fonte por favor diga aqui. Valeu

  • Como errei a questão fui procurar. Eis o fundamento do gabarito:

    Item I (errado) - "No Brasil, de 1500 até 1888, o quadro legislativo referente ao trabalho registra, em 1830, uma lei que regulou o contrato sobre prestação de serviços dirigida a brasileiros e estrangeiros. Em 1837, há uma normativa sobre contratos de prestação de serviços entre colonos dispondo sobre justas causas de ambas as partes. De 1850 é o Código Comercial, contendo preceitos alusivos ao aviso prévio." (Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. 2008. Pág. 69)

    Item II (errado) - "De 1888 à Revolução de 1930, os diplomas legislativos de maior relevância são: em 1903, lei sobre sindicalização dos profissionais da agricultura; de 1907, lei sobre sindicalização de trabalhadores urbanos; de 1916, o Código Civil, com o capítulo sobre locação de serviços, regulamentando a prestação de serviços de trabalhadores; de 1919, temos uma lei sobre acidente de trabalho; de 1923 é a Lei Elói Chaves, disciplinando a estabilidade no emprego conferida aos ferroviários que contassem 10 ou mais anos de serviço junto ao mesmo empregador, instituto, mais tarde, estendido a outras categorias;" (idem)

    Item III (correto) - "em 1930 cria-se o Ministério do Trabalho. Esse é o marco do aparecimento do Direito do Trabalho no Brasil apresentado pela doutrina, embora anteriormente já existisse um ambiente propício ao seu surgimento, em face da legislação que o antecedeu." (idem, págs. 69-70)

    Item IV (correto) - "Em 1943, temos o diploma mais importante para a disciplina, que é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" (idem, pág. 70)

    Item V (correto) - "Como se vê, essa Constituição (trata-se da Constituição do Império, 1824) limita-se a assegurar a liberdade de trabalho.", e mais adiante, "Esta Constituição (agora fala da Constituição de 1891) assegura a liberdade de associação.". (idem)

    Verifica-se que a banca adotou, ipsis litteris, o livro da Alice Monteiro de Barros.

  • O item I equivoca-se, no sentido de que a Constituição de 1824 tratava do direito à liberdade profissional (artigo 179, XXIV e XXV) e o Código Comercial de 1850 tratava de preceitos referentes ao aviso prévio.
    O item II equivoca-se no sentido de que, segundo Alice Monteiro de Barros, "em 1903, lei sobre sindicalização dos profissionais da agricultura; de 1907, lei sobre sindicalização de trabalhadores urbanos; de 1916, o Código Civil, com o capítulo sobre locação de serviços, regulamentando a prestação de serviços de trabalhadores; de 1919, temos uma lei sobre acidente de trabalho; de 1923 é a Lei Elói Chaves, disciplinando a estabilidade no emprego conferida aos ferroviários que contassem 10 ou mais anos de serviço junto ao mesmo empregador, instituto, mais tarde, estendido a outras categorias".
    O item III encontra-se de acordo com a doutrina majoritária, que entende que com a criação do MTE (26/11/1930) se teve o marco inicial do Direito do Trabalho no Brasil e o desenvolvimento da política social varguista.
    O item IV encontra-se perfeitamente formulado.
    O item V está de acordo com o artigo 179, XXIV e XXV da Constituição/1824 e artigo 8o. da Constituição/1891.
    RESPOSTA: D.
  • A Monteiro de Barros era a única que concordava com a assertivdade desse item III.

  • Sobre o item IV: CLT mais importante que a CF/88?


ID
747754
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao conceito e à formação histórica do Direito do Trabalho é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Concordo com a colega Gabi M. A opção errada é a letra "A". Questão semelhante caiu em 2010 no TRT 2ª Região, sendo considerada errada.
    Vejamos o que diz Amauri Mascaro Nascimento: Para ele, embora o Código Civil de 1916 não atendesse às exigências principais da evolução social da época, "alguns institutos dentre os contidos nas normas sobre locação de serviços serviram de base para ulterior elaboração do direito do trabalho", a exemplo, também, da fixação de prazos máximos para os contratos de duração determinada, o aviso prévio, a enumeração de algumas justas causas para a rescisão contratual, entre outros.
  • As primeiras questões de Direito do Trabalho - TODAS - estão com gabarito errado. Isto é uma falta de respeito para quem contribui com o site. Eu mandei uma reclamação para eles, mas não aceitam o erro.
  • Pessoal, o gabarito já está condizendo com a prova só estamos tentando modificar o link que aparece da prova do TRT 20. Já encaminhei a equipe técnica para que o mesmo seja corrigido o quanto antes. Pedimos desculpas pelos transtornos. Att, Fabiana - Equipe QC.
  • Pessoal,

    Então qual é o gabarito correto ?

    Obrigada!
  • A alternativa incorreta é letra A, logo o gabarito é A.
  • a- Apenas em 1934 os direitos dos trabalhadores foram constitucionalizados. Muitos fatores internos contribuíram para a formação de um Direito do Trabalho, como a Lei áurea, a formação de um mercado consumidor e produtor muito maior
  • a) os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.    INCORRETA  : O erro da alternativa consiste em ignorar os fatores internos, que foram decisivos para formação/institucionalização do direito laboral no Brasil. Sem desprezar os fatores externos, trago alguns fatores internos que Maurício Godinho relata: "A lei áurea pode ser tomada como marco inicial referência da História do Direito do Trabalho Brasileiro. (...) Manifestação incipientes  ou esparsas: Decreto 439/1890 (assistência à infância), Decreto 843/1890 (Banco dos Operários), Lei Elói Chaves (Aposentadorias e Pensões ao ferroviários), ampla legislação paulista sobre área justrabalhista (...) Institucionalização do Direito do Trabalho: consubstancia em seus primeiros anos (até 1943 com a CLT) intensa atividade administrativa e legislativa do Estado (Período Getulista), em consonância com o novo padrão de gestão sociopolótica que se instaura no país, em 1930, da hegemonia exclusivista do seguimento agroexportador do café. Texto constitucional de 1934 onde voltou a florescer maior liberdade e autonomia sindicais."  
  •  as normas relativas à locação de serviços, presentes no CC/1916 são consideradas consagradoras de ideias precursoras para a elaboração do direito do trabalho patrio, o que torna errada a letra A, que é a resposta adequada a ser marcada, bons estudos a todos

  • Comentando a alternativa A

    O DIREITO DO TRABALHO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, constatamos os seguintes institutos:

    1, requisito da boa-fé contratual

    2, fraude à lei

    3. da personalidade

    4. da liberdade de contratar

    5. da representação


    =D


    *Abraço.

  • A OIT surgiu  após as cartas das nações unidas pós segunda guerra....só aí se mata a questão...

  • A LETRA A está incorreta, e consequentemente, é a nossa resposta certa, por desconsiderar diversos elementos de âmbito interno que influenciaram a formação e a evolução do direito do trabalho no Brasil. Segundo ensina Maurício Godinho Delgado, o primeiro período significativo na evolução do direito do trabalho estendeu-se de 1888 a 1930, marcado por manifestações incipientes ou esparsas a seu favor. Havia um início de movimento operário, contudo ainda sem plena capacidade de organização. Igualmente, vigorava, ainda, a concepção liberal, não interventiva clássica. A partir de 1930, no entanto, começa um forte movimento de institucionalização do direito do trabalho, capitaneado pelas políticas populistas de Getúlio Vargas. Surgem, nesse período, algumas das instituições trabalhistas mais importantes, como o Ministério do Trabalho (1930), a Justiça do Trabalho (1941) e a CLT (1943).O movimento sindical também ganha força (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 100-105).

    Portanto, houve também no âmbito interno, social, político e jurídico, movimentos inicialmente desorganizados, e posteriormente, organizados e institucionalizados, que também funcionaram como fatores de formação do direito do trabalho no Brasil. E por tais motivos, a LETRA A está errada.

    RESPOSTA: A



  • a) os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.  (INCORRETA)

    OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes. (Corrigindo o colega abaixo: a parte da OIT está correta)

    O CC/16 trouxe o instituto das Locações de Serviço, que serviu de supedâneo para a elaboração do D. Trab. pátrio.  

  • Na letra A, o correto é que seriam fatores interno e externos. Só isso.

  • Eu acredito que há mais de um erro na questão, além da questão falar apenas em fatores externos e os internos também possuírem relevância, há a questão de que o CC de 1916 previa institutos relevantes para o Direito do Trabalho, a exemplo da locação de serviços. 

    Em relação ao comentário do colega Rodrigo Ribeiro, gostaria de ressalvar que: "A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. É a única das agências do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações). As convenções,  uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião" (http://www.oitbrasil.org.br/content/história).

  • O berço do Direito do Trabalho é o Direito das Obrigações, pertencente ao ramo do Direito Civil. No decorrer do Estado Liberal, pós Revolução Francesa e durante a Revolução Industrial, o Estado fazia-se ausente nas relações de trabalho, pois entendia que o empregado e empregador eram livres para pactuarem a relação de trabalho. Com isso, surgiu a superexploração do trabalhador, principalmente dos menores e das mulheres, chamados na época de "meias forças". Daí, os trabalhadores começaram a se reunir em organizações e sindicatos entes coletivos em pé de igualdade com as empresas), cobrando dos governantes uma ação mais efetiva na proteção dos trabalhadores hipossuficientes (Questão Social). A Igreja também se manifestou, cobrando uma ação afirmativa dos dirigentes (Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891). A partir daí, Inglaterra e EUA, verificando que o Direito Civil liberal, baseado no indivíduo, já não atendia às demandas sociais, passou a intervir nas relações de trabalho, fazendo surgir o Direito do Trabalho. Tudo isso para dizer que o Direito do Trabalho tem berço no Direito Civil das Obrigações, porém, dele se desprendeu ao longo do tempo, tornando-se ramo autônomo do Direito. A locatio operis faciendi (dever de fazer algo em troca de remuneração, proveniente do Direito Civil), foi pressuposto para a relação de trabalho. Assim, o Direito do Trabalho no Brasil também tem origem no Código Civil de 1916, mais precisamente no Direito das Obrigações, como já salientado. 

  • Segundo Marcelo Moura a primeira Constituição foi a Suíça
  • L'etra A corretta.

    complementando o comentário do colega Alexandre que fez um resumo básico da história do direito. O período da renascença foi fundamental , o ideal de liberdade, cultura, arte, bem-estar e rompimento das tradições feudais para o capitalismo estavam aflorados. A revolução francesa e a revolução industrial trouxeram a discussão sobre a omissão do Poder público em relação aos trabalhadores. Pensadores importantes com seus escritos influenciaram esse momento. O manifesto Comunista de Karl max de 1848, a encíclica de Navarum de 1891 e logo após o tratado de versailles de de 1919 foram instrumentos importantes para discutir a questão dos direitos sociais e a participação do Estado em prove los. Enfim, o direito do trabalho era um apêndice das disciplina de economia e política social. A complexidade do tema era grande e se tornou uma disciplina independente, chamado de direito operário ou industrial mas esse nome caiu por terra, pois não tratava de apenas de uma categoria. Foi tratado por direito social pelo legislador constitucional em 1988. Mas o direito do trabalho, usado em textos constitucionais desde 1946, difundiu-se  e ficou consagrado termo usado até hoje.

    FONTE.  Livro Curso direito trabalho do professor Luciano Martínez 

     

  • A resposta correta é a letra A: Devendo ser assinalada. Dois equívocos são identificados na assertiva: 1) não apenas fatores externos influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil, mas também acontecimentos, políticas legislativas e mobilizações nacionais; 2) O Código Civil de 1916 contempla expressamente instituto diretamente ligado à prestação de trabalho por pessoa humana, a locação de serviços (arts. 1.216 a 1.236), que pode ser considerado supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio. 

    Alternativa “b”: Correta, indicando o caráter tuitivo do Direito do Trabalho. 

    Alternativa “c”: Correta. Vale lembrar que a Constituição de Weimar, que consagrou diversos direitos trabalhistas, data de 1919, de modo que a Constituição mexicana de 1917 efetivamente foi a primeira Carta Constitucional a dispor sobre Direito do Trabalho. 

    Alternativa “d”: Correta. A doutrina juslaboralista é predominante no sentido de que não é possível cogitar de um Direito do Trabalho em momento histórico anterior à sociedade industrial, com a exploração do trabalho assalariado.

    Alternativa "e": Correta. Com a Constituição de 1988 o direito do Trabalho avançou no tocante ao direito coletivo e sedimentou conquistas sociais dos trabalhadores. 

  • COMPLEMENTO: 

    b) CORRETA. O destaque para o caráter teleológico relaciona-se à finalidade do direito do trabalho que incorpora princípios que vão direcionar esse direito. Um deles, como bem frisa Maurício Godinho Delgado, é a norma mais favorável ao trabalhador devendo às decisões estar em sintonia com essas bases finalísticas. Não só os julgadores, mas também os legisladores; entretanto, o nosso cenário atual não anda sendo favorável à tais preceitos teleológicos que devem ser incorporados ao trabalho na ordem socioeconômica.

  • A) está errada. De acordo com godinho e ives gandra, no Brasil também houveram fatores internos que contribuiram significativamente para a formacao do direito do trabalho, mais especificamente quando os trabalhadores na revolucao industrial tiveram consciencia de ser coletivo, despontamdo a ideia do movimento sindical. O resto das alternativas podem ser facilmente encontradas no livro do godinho ed 16
  • A questão em comento apresenta dois erros na leta a):

    I - infere que o Direito do Trabalho é oriundo exclusivamente do influxo externo.

    I - Prove total desvinculação do Direito do Trabalho com o Código Civil de 1916.

    #Aprofundando:

    1º) Considera-se o contrato de locação de serviço a origem do Direito do Trabalho no Código de 1916 no Brasil, especificamente. Entretanto, tal norma afastou-se do âmbito Civil, embora mantenha determinados princípios obrigacionais contidos no Direito Civil (Ex. proteção da boa-fé objetiva)

    2º) Por outro lado, existem os princípios específicos, como o princípio da proteção , da inalterabilidade lesiva, da indisponibilidade de direitos , ou seja, diversos princípios os quais, em determinadas situações, não se aplicam no Direito Civil.

  • Os fatores que influíram na formação do Direito do Trabalho no Brasil foram externos, relacionados às transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na OIT, criada em 1919; sendo que neste contexto, o Código Civil de 1916 não trazia nenhum instituto que serviu de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

    resposta A


ID
900085
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O liberalismo econômico, aliado ao não intervencionismo do Estado nas relações econômicas e sociais   (Estado Liberal)   e ao individualismo que marcava o campo jurídico de então(todos frutos da Revolução Francesa de 1789), fez com que a desproporção de forças do trabalhador frente ao empregador se agravasse, o que gerou uma realidade de grave injustiça no modelo das relações de trabalho e levou ao chamado surgimento da Questão Social, ou seja, a luta entre capital e trabalho derivado do estado de extrema exploração que se encontravam os trabalhadores. Direito do Trabalho Esquematizado -2013. Ed. Saraiva - Carla Teresa Martins Romar.
  • Confesso que deixei de marcar a opção do gabarito porque intrepretei da seguinte maneira: "crítica ao liberalismo e não crítica do liberalimo".

  • Letra B Errada - 

    Seguimento em destaque: direito internacional do Trabalho – o Dir. internacional do trabalho surgiu em 1919 com a fundação da OIT. Nas últimas décadas em face da globalização esse ramo tem se especializado. MAURÍCIO GODINHO
  • c) Final da I Guerra Mundial

    e) 1943

  • A OIT foi criada em 1919 no Tratado de Versalhes, que pôs fim a primeira guerra mundial.

  • A CLT pelo decreto-lei 5.452, 1º de maio de 1943.


  • O item "a" equivoca-se ao colocar os fatos pendentes como regidos pela lei antiga, eis que o são pela lei nova, já que possui aplicação imediata.
    O item "b" encontra-se perfeitamente formulado, sem qualquer equívoco a ser retificado.
    O item "c" equivoca-se ao tratar do fim da 2a GM, quando, na verdade, foi ao final da 1a GM.
    O item "d" equivoca-se ao solicitar a vontade do trabalhador para que o sindicato celebre negociação coletiva e interfira no contrato de trabalho individual, eis que a representação da categoria não exige posterior manifestação de vontade do trabalhador para aceitar ou não as cláusulas negociadas coletivamente.
    O item "e" equivoca-se quanto à data da CLT, que é de 1943 e não 1953.
    RESPOSTA: B.
  • Relacionada a A:

    Godinho Delgado, distinguem-se no tocante ao conflito das leis no tempo, 3 tipos de consequências normativas:

    1º) efeito retroativo – rege situações já consumadas;

    2º) efeito imediato – rege situações em curso quando do surgimento da norma;

    3º) efeito diferido – rege situações futuras.

    - A aplicação do Direito do Trabalho no tempo segue a regra geral do direito comum, isto é, aplica-se a lei NOVA de forma imediata e não retroativa, o que significa que a lei nova tem efeitos imediatos, mas não atinge o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Assim, temos como regra a consagração do princípio da irretroatividade das leis, sendo que somente a própria lei tem o condão de levar à aplicação retroativa.

  • No Direito do Trabalho, o sindicato interfere no contrato de trabalho somente com a vontade do empregado ou do empregador, como ocorre quando da assinatura de um acordo ou convenção coletiva


ID
953227
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Como diria Drummond, em momento cético e ao mesmo tempo indignado, “Tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo”. O Direito do pós-guerra tenta incorporar o sentimento do mundo e o Direito do Trabalho vale-se da compreensão do sofrimento para se integrar de valores humanos. O jurista trabalhista, então, parafraseando o poeta, poderá dizer: tenho em minhas mãos o sofrimento do mundo. Considerando o anseio maior da construção da paz mundial, conforme estabelecido no Pacto da Sociedade das Nações ao término da Primeira Guerra Mundial, o Direito do Trabalho foi integrado às bases da nova ordem jurídica, sendo-lhe atribuída, desde então, a função de:

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão fazendo uma interpretação sobre as fonte do direito do trabalho, quais sejam as materiais e as formais. As primeiras  são aqueles acontecimentos que geram o nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador; as segundas pode-se dizer que são as leis, é tudo que dá forma ao direito, a maneira como a norma se apresenta para a sociedade, a formalização de uma norma criada pelo legislador com o intuito de sanar um problema social.
  • A destruição provocada pela 1ª Guerra Mundial tornou mais evidentes as falhas do liberalismo econômico e a necessidade de profundas transformações políticas e econômicas. É a partir de 1919, sob influência profunda da Revolução Russa de 1917, que o intervencionismo estatal passa a se desenvolver aceleradamente.

    Começa-se a reconhecer a importância do respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador e a vincular o progresso econômico à justiça social. No plano interno, a Constituição mexicana, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, são excelentes exemplos dessa mudança no trato da questão social. As associações profissionais se fortalecem e o direito coletivo do trabalho ganha uma magnitude até então desconhecida.

    No plano internacional, para coroar todas essas transformações, um tratado de paz, o Tratado de Versalhes, de 1919, cria, de uma só vez, duas organizações internacionais de capital importância: a Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.

    A Organização Internacional do Trabalho promoveria, definitivamente, a internacionalização do Direito do Trabalho com a inserção em diversos instrumentos internacionais de tópicos relativos à proteção do trabalhador e à melhoria das condições de seu trabalho.

    Escrito por Cassio Mesquita Barros 
  • Letra - C.

    A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social.

    http://www.oitbrasil.org.br/content/hist%C3%B3ria
  • Uma correção ao Pacta sunt servanda  que dita-se como "um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos"."

    Fonte:
    pt.wikipedia.org/wiki/Pacta_sunt_servanda
  • A questão em tela versa sobre aspectos históricos do Direito do Trabalho, em especial no pós 1a Guerra Mundial, quando constituída a OIT, a qual, em sua Constituição, estabelece expressamente, em seu preâmbulo e Anexo II, o grande objetivo do Direito do Trabalho, que é a garantia da justiça social

    a) A alternativa “a” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no pós guerra,  sendo um intuito claramente do direito civil, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no pós guerra, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” aborda exatamente a garantia da justiça social, conforme acima explicitado, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no pós guerra, mas em período posterior, destacadamente a partir do final da década de 90, sendo um dos objetivos da OIT, com a promoção do trabalho decente em áreas muito importantes como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, à promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no trabalho e à promoção de trabalho decente para os jovens, entre outras, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” ” trata de uma garantia não visada pelo Direito do Trabalho no pós guerra, razão pela qual incorreta.


  • Justiça social é o termo principal para o período posterior às duas Grandes Guerras. É que, após tantas atrocidades, principalmente na Segunda Grande Guerra (nazismo e fascismo), buscou-se garantir uma ordem jurídica protetora dos direitos humanos, através de ações afirmativas do Estado e de garantia dos direitos de segunda dimensão (social). Assim, ocorreu o fenômeno denominado "Constitucionalismo Social", com forte influência da Constituição do México, de 1917 (a primeira a constitucionalizar direitos trabalhistas) e da Constituição da Alemanha, de Weimar (1919). No Brasil, a primeira Constituição Social a tratar de regras do Direito do Trabalho foi a de 1934. O Direito do Trabalho tem forte relação com os direitos sociais e direitos humanos, visto que é o pricipal ramo pelo qual se concretiza a justiça social e distributiva, distribuindo parte das riquezas para os trabalhadores despossuídos de poder econômico, detentores somente da força de trabalho, inserindo-os no contexto sócio-econômico. Todo esse contexto tem um escopo primordial: JUSTIÇA SOCIAL. 

  • A resposta correta é letra C: O enunciado da questão refere-se ao reconhecimento, no âmbito do Direito Internacional, de que a coexistência pacífica entre as nações exigia a efetivação da justiça social, objetivo para o qual o Direito do Trabalho mostra-se vocacionado por excelência. Tal ideia, inclusive, foi expressamente registrada no Preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (criada no bojo do Tratado de Versalhes), transcrito a seguir: "Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social; Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios

  • A questão quer saber se o candidato tem conhecimento das fases de evolução do direito do trabalho. O enunciado retrata à evolução, pós 1º guerra mundial, da legislação trabalhista que remonta (1917/1919) sob o lustre das influências da OIT — Organização Internacional do Trabalho, Constituição Alemã de Weimar, Constituição Mexicana, que consolidam regras ligadas aos direitos de segunda geração. Por isso, o enunciado diz:  “Tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo”. Devido à eclosão de reconhecimento de direitos sociais trabalhistas. 

     

    a) ERRADA. Com a consolidação dessas garantias, previstas no enunciado, minora à autonomia privada, ou seja, das próprias partes estabelecer os rumos das relações trabalhistas. O contrário diz a alternativa abrangendo à autonomia privada. 

     

     

     b) ERRADA. Alternativa com redação vaga de sentido, coibir agitações perturbadoras da ordem. Quais agitações a alternativa se refere? qual ordem? a ordem refletida das garantias do trabalhador? ou a ordem em sintonia com  o desrespeito e a guerra?

     

     

     c) GABARITO. Alternativa de acordo com as diretrizes gerais constitucionalizadas em sintonia com a valorização do trabalho e do ser humano que realmente vislumbra promover a justiça social (Organização Internacional do Trabalho, Constituição Alemã de Weimar, Constituição Mexicana) PARA OS TRABALHADORES, pois o pessoal da esfera patronal provavelmente não considerou essas legilações como parte de sua justiça.

     

     

     d) ERRADA. Lógico, as legislações pós-guerra tinham em vista incentivar o trabalho decente. O erro dessa alternativa é um mistério.

     

     

     e) ERRADA. As legislações pós-guerra, o intuito não era premiar e sim estabelecer o que já era de direito natural dos trabalhadores e não estava sendo respeitado.

     

  • Extraído dos comentários do Professor:

    " A questão em tela versa sobre aspectos históricos do Direito do Trabalho, em especial no pós 1a Guerra Mundial, quando constituída a OIT, a qual, em sua Constituição, estabelece expressamente, em seu preâmbulo e Anexo II, o grande objetivo do Direito do Trabalho, que é a garantia da justiça social."

  • Nunca se esqueçam: a ideia principal do direito do trabalho é a garantia do mínimo existencial para promover uma justiça social. Lembremos que a própria ideia de trabalho subordinado é recente, afinal, até pouco tempo, o mundo vivenciou relações em corporações de ofício (no qual não havia a possibilidade real de um trabalho subordinado "livre") e a escravidão. A justiça social, portanto, é objetivo fundamental a fim de reparar as lesões que nossa sociedade constantemente causou a ela mesma.


ID
953251
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Como dito por François Ewald: "Se temos direito é porque temos história". A respeito da história geral do Direito do Trabalho, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Le Chapelier foi uma lei francesa, aprovada logo no início da Revolução Francesa, em 14 de junho de 1791.

    Foi escrita e defendida por Issac René Guy le Chapelier, proibindo os sindicatos, as greves e as manifestações dos trabalhadores. Alegando a defesa da "livre empresa" e da iniciativa privada, as penas a aplicar aos sindicalistas podiam ir desde avultadas quantias em dinheiro e privação de direitos de cidadania até à pena de morte (Artº 7 e 8).

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Le_Chapelier

  • Gabarito C.
    "ANEXO
    DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta sessão, adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro, a presente Declaração, quanto aos itens e objetivos da Organização Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a política dos seus Membros.
    I
    A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:
    a) o trabalho não é uma mercadoria;
    (...).
    (CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E SEU ANEXO (Declaração de Filadélfia)
  • Gabarito: letra C)

    A Constituição e a Declaração de Filadélfia são os documentos considerados fundadores dos princípios da OIT. Em 1944, à luz dos efeitos da Depressão e da Segunda Guerra Mundial, a OIT adotou a Declaração da Filadélfia como anexo de sua Constituição. A Declaração antecipou e serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Fonte: http://www.oit.org.br/content/constitui%C3%A7%C3%A3o-oit-e-declara%C3%A7%C3%A3o-de-filad%C3%A9lfia

  • D) ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO

    A história sempre se defrontou com o problema do trabalho, mas nunca como é conhecido nos últimos 200 anos. Foi com a Revolução Industrial, no séculoXVIII, que nasceram as figuras do empregado e do empregador e o novo conceito de trabalho. Não existindo à época regras para orientar o relacionamento entre estas novas figuras, de imediato foiprejudicado o operário. Em seguida a falta de regulamentação passou a prejudicar também o empresário, pois como conseqüência das péssimas condições de trabalho era menor a produtividade e menor alucratividade. Para os gregos o trabalho era considerado vil, pois como subordinado se perdia a liberdade e a dignidade. Para se evitar que isto se tornasse uma verdade, desde meados do século XIX, o homem lutapor conquistas trabalhistas e por qualidade de vida no trabalho, pois este não pode levá-lo à perda da liberdade e da dignidade. Em 1891 o Papa Leão XIII surpreendeu o mundo todo com a publicação daEncíclica Rerum Novarum, que falava destas coisas novas surgidas na sociedade. Foi a primeira vez que em documento oficial da Igreja Católica tratava de assuntos não diretamente espirituais, mas dedireitos e deveres dos envolvidos na produção industrial e agrícola. Na Rerum Novarum vieram à luz temas novos: salário mínimo(capaz de possibilitar uma vida digna para o trabalhador e sua família e paraque assim ele pudesse se dedicar mais ao trabalho);Previdência social; jornada de trabalho (na época trabalhava-se até16 horas por dia), etc.
    Outros aspectos que eram ainda ignorados foram abordadospela encíclica que foi um marco histórico na luta dos direitos sociais e deu impulso à criação, em 1919, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), instituída pelo Tratado de Versailles, com sedeem Genebra, que dá orientações e recomendações do ordenamento jurídico trabalhista para os países membros.

    Fonte: (2012, 09). Resumo origem do direito do trabalho. TrabalhosFeitos.com. Retirado 09, 2012, de http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Resumo-Origem-Do-Direito-Do-Trabalho/363343.html

  • A questão em tela versa sobre a História do Direito do Trabalho, conforme abaixo analisado.


    a) A alternativa “a” coloca a Declaração do Homem e do Cidadão, de 1789 como marco histórico da formação dos princípios do Direito do Trabalho, o que não é verdadeiro, em que pese a importância do referido documento para a formação dos princípios de Direitos Humanos, razão pela qual incorreta.


    b) A alternativa “b” equivoca-se quanto aos termos da lei Le Chapelier, que, em verdade, proibiu sindicatos, greves e as manifestações dos trabalhadores, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” trata do anexo I, “a” do Tratado de Versalhes, razão pela qual correta.


    d) A alternativa “d” equivoca-se ao colocar o modelo fordista como paradigma do Direito do Trabalho, o que não possui vínculo direto, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e”, ainda que coloque o Direito do Trabalho no ramo do direito privado, equivoca-se quando estabelece a supremacia do interesse privado sobre o público, já que a ideia é que o interesse das partes deve prevalecer, salvo quando violar interesse público, razão pela qual incorreta.



  • O Tratado de Versalhes (1919) foi um tratado de paz assinado pelas potências europeias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. Após seis meses de negociações, em Paris, o tratado foi assinado como uma continuação do armistício de Novembro de 1918, em Compiègne, que tinha posto um fim aos confrontos.[1] O principal ponto do tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por causar a guerra e que, sob os termos dos artigos 231-247, fizesse reparações a um certo número de nações da Tríplice Entente.

    Os termos impostos à Alemanha incluíam a perda de uma parte de seu território para um número de nações fronteiriças, de todas as colônias sobre os oceanos e sobre o continente africano, uma restrição ao tamanho do exército e uma indenização pelos prejuízos causados durante a guerra. A República de Weimar também aceitou reconhecer a independência da Áustria. O ministro alemão do exterior, Hermann Müller, assinou o tratado em 28 de Junho de 1919.[1] O tratado foi ratificado pela Liga das Nações em 10 de Janeiro de 1920. Na Alemanha o tratado causou choque e humilhação na população, o que contribuiu para a queda da República de Weimar em 1933 e a ascensão do Nazismo.

    No tratado foi criada uma comissão para determinar a dimensão precisa das reparações que a Alemanha tinha de pagar. Em 1921, este valor foi oficialmente fixado em 33 milhões de dólares. Os encargos a comportar com este pagamento são frequentemente citados como a principal causa do fim da República de Weimar e a subida ao poder de Adolf Hitler, o que inevitavelmente levou à eclosão da Segunda Guerra Mundial apenas 20 anos depois da assinatura do Tratado de Versalhes

  • Letra D) O Fordismo é do século XX.

  • Sobre a letra "a":

    - A Declaração do Homem e do Cidadão, de 1789, intimamente ligada  a Revolução Francesa, destaca-se que os direitos sociais não foram mencionados explicitamente no texto do documento. "Ela se concentra mais nos direitos civis, que garantem a liberdade individual - os direitos do homem - e nos direitos políticos, relativos à igualdade de participação política, de acordo com a defesa dos revolucionários do sufrágio universal, o que corresponde aos direitos do cidadão". Fonte: https://novaescola.org.br/conteudo/320/como-surgiu-a-declaracao-dos-direitos-do-homem-e-do-cidadao

    Sobre a letra "e":

    - Godinho destaca que no  que  diz  respeito  à  estrutura  jurídica, o direito do trabalho é  composto essencialmente  por  normas  imperativas  (e  não  dispositivas). Além disso, no seu cerne normativo, tem decisiva presente os princípios  jurídicos,  notadamente  seus  princípios  jurídicos especiais  e  os  princípios  jurídicos  gerais,  inclusive  de  matriz constitucional,  que  sejam  valorizadores  da  dignidade  da pessoa humana e do trabalho e empregoPorém,  a posição majoritária é que esse ramo  classifica-se  como  sendo  de direito  privado.

  • A) Os princípios do Direito do Trabalho só ganharam importância a partir da fase de institucionalização (Godinho) ou autonomia (Granizo/Rothvoss), no início do século XX. Até então, o Direito do Trabalho sequer era um ramo autônomo, sendo considerado como "legislação industrial, legislação social, etc."; B) O Direito Sindical passou pelas fases de proibição, tolerância e reconhecimento jurídico. O dogma da liberdade individual estabelecido na Revolução Francesa extinguiu as corporações de ofício, mas também proibiu a interferência de" corpos intermediários" entre o indivíduo e o Estado, tais como os sindicatos. C) correto; D) o início do século XIX foi marcado pelas manifestações esparsas/incipientes; de acordo com Luis Fabre, o fordismo só teve início com a segunda revolução industrial, na segunda metade do século XIX, e teve o seu apogeu na primeira metade do século XX, perdurando até a terceira revolução industrial, quando passou a ceder espaço ao toyotismo; por sua vez, a Encíclica Rerum Novarum foi editada em 1891, já na fase de consolidação do Direito do Trabalho, ou seja, quando este já estava sendo levado a sério pelas instituições e governos.
  • Sobre a letra B: "A Lei de Le Chapelier foi uma lei francesa, aprovada logo no início da Revolução Francesa, em 14 de junho de 1791. Foi escrita e defendida por Issac René Guy le Chapelier, proibindo os sindicatos, as greves e as manifestações dos trabalhadores."


ID
953254
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dizia Lacordaire: “entre o fraco e o forte, entre o rico e pobre, entre o patrão e o empregado, a liberdade escraviza e a lei liberta”. A compreensão do papel da legislação trabalhista no Brasil é complexa e envolve, por certo, outras interpretações. De todo modo, do ponto de vista formal, sobre as leis trabalhistas no Brasil é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B
  • B- Com a Revolução e a Era Vargas, procedendo-se à sistematização das normas laborais existentes, desenvolvendo-se autonomia deste novo ramo de Direito. Com o crescimento da industrialização, surge a necessidade de uma disciplina das relações de trabalho, cria-se então, com a Constituição de 1934 a Justiça do Trabalho, como Órgão do Poder Executivo. São desse período: a primeira lei de indenização por despedida injusta (1935); Organização da Justiça do Trabalho (1939); Consolidação das Leis do Trabalho (1943); reconhecimento do direito de greve (1946); repouso semanal remunerado (1949); Gratificação Natalina (1962); Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/66); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (1966); Lei de Trabalho Rural (5.889/73).
  • Alguém, poderia comentar sobre a letra e?

  • Caro Celso, a Constituição de 1934 previa, em seu art 115, que inaugurava o título “da ordem econômica e social”: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica. Parágrafo único - Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias regiões da País”. Assim, esse artigo representava o que expressa hoje o art. 170 de nossa Constituição, ou seja, não há originalidade na previsão, como dito na alternativa E. 

    Fonte: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/tulio_augusto_tayano_afonso.pdf

  •  Art. 170. CF "caput" . A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social ..

    esse é o original que até hoje não foi alterado. As duas alterações que ocorreram foram nos incisos do artigo Ec 6 e 42

  • Vejamos cada uma das afirmativas aventadas:

    LETRA A) Alternativa errada. Anteriormente a 1930 já havia no Brasil certa produção legislativa trabalhista, calcada, contudo em manifestações esparsas, conforme salienta Maurício Godinho Delgado, podendo ser citadas como exemplo, a legislação acidentária do trabalho (Lei n. 3.724/19) e a Lei Elói Chaves, que instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões para os ferroviários (Lei 4.682/23). Todavia, efetivamente pode-se dizer que o período de INSTITUCIONALIZAÇÃO do direito do trabalho teve início a partir de 1930, no governo Vargas, mas isso não significa que as leis trabalhistas começaram a ser editadas nesse período (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 101, 102 e 103).

    LETRA B) Alternativa CORRETA. A primeira Constituição Brasileira a atribuir envergadura constitucional à proteção do trabalho foi a de 1934, notadamente em virtude da influência sofrida pelas Constituições do México, de 1917, e a de Weimar, de 1919, que foram os marcos do surgimento das chamadas Constituições Sociais. Os direitos trabalhistas ganharam especial proteção nos arts. 121 a 123.

    LETRA C) Alternativa errada. A Constituição de 1937 foi outorgada, imposta unilateralmente por Getúlio Vargas, tendo caráter extremamente autoritário. Foi, nesse contexto, apelidada de "Polaca", pois sofrera influência da Constituição fascista polonesa. Nesse diapasão, os direitos trabalhistas passaram a ser extremamente controlados pelo regime ditatorial, que teve caráter nitidamente centralizador, situação que floresceu, sobremaneira, a partir do estado de sítio instaurado a partir de 1935. Nesse sentido, afirma Godinho:

    "Entretanto, logo imediatamente o governo federal retomou seu controle pleno sobre as ações trabalhistas, através do estado de sítio de 1935, dirigindo preferencialmente às lideranças políticas e operárias adversárias da gestão oficial. Mais do que isso, com o estado de sítio de 35, continuado pela ditadura aberta de 1937, pôde o governo federal eliminar qualquer foco de resistência à sua estratégia político-jurídica, firmando solidamente a larga estrutura do modelo justrabalhista, cujas bases iniciara logo após o movimento de outubro de 1930". (Ibid, pág. 103)

    LETRA D) Alternativa errada. Pelo contrário, a proteção constitucional assegurada à ordem econômica passa, necessariamente, pela proteção do trabalho humano, que não pode ser relegada a segundo plano. Logo, o interesse econômico é que não pode se sobrepôr aos direitos do trabalhador, nem à proteção, igualmente constitucional, conferida ao trabalho. Dois dispositivos constitucionais, em especial, expressam tal preocupação: o art. 1º, que estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV) e o art. 170, que no seu caput afirma:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (grifamos)

    LETRA E) Alternativa errada. A primeira Constituição Brasileira a tratar, expressamente sobre a ordem econômica foi a de 1934, basicamente nos dispositivos compreendidos entre os arts. 115 a 143.
    RESPOSTA: B
  • Sobre a letra "a"  foi considerada correta a seguinte assertativa na prova do  TRT 4R/2016: "Getúlio Vargas NÃO INAUGURA A LEGISLAÇÃO SOCIAL NO BRASIL, pois, antes de ele assumir o poder, já havia normas esparsas de proteção ao trabalho, mas é a partir da década de 1930 que o Direito do Trabalho passa a ser estruturado no país."

     

    Sobre a letra "c", a Constituição de 1937 restringiu direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores e expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional.

     

    A redação citada na letra "e" é o art. 145 da Constituição de 1946

    "A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano."

    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1940-1949/constituicao-1946-18-julho-1946-365199-publicacaooriginal-1-pl.html

  • a)  ERRADA. O surgimento das leis trabalhistas no Brasil perfaz um conjunto de atos, segundo a respeitável desembargadora, Vólia Bomfim Cassar, a saber:

    1824 – A Constituição do Império - extinguiu as Corporações de Ofício.

    1850 – Código Comercial - trouxe regras Direito do Trabalho. Tratando da possibilidade do aviso prévio.

    1888 – A Lei Áurea foi a mais importante lei do Império. Libertou os escravos, aboliu o trabalho escravo.

    1890 – ato que concede férias anuais remuneradas para os ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil.

    1891 – A Carta de 1891 apenas garantiu o livre exercício de profissão.

    1891 – Através do Decreto n° 1.313/91 proibição do trabalho do menor de 12 anos em fábricas;

    1903 – Primeira norma brasileira sobre sindicalização e organização sindical dos rurais – Decreto n° 979/2003.

    1927 – Código de Menores (Decreto n° 17.934-A) em que se estabeleceu a idade mínima de 12 anos para o trabalho.

    Portanto, as leis trabalhistas não surgem originariamente no Governo de Vargas, mas é certo que a partir desse governo é que houve maior espaço para institucionalizar os direitos trabalhistas.

  •  b) GABARITO. A primeira Constituição que tratou expressamente sobre os direitos trabalhistas, realmente, foi a CF/34, sendo influenciada pela Constituição de Weimar.

     

     

     c) ERRADA. Em 1937 houve um golpe de Estado e a nova CF/1937 tinha índole corporativa. Portanto, inadequado dizer que as leis trabalhistas ganhou status de relevo com essa Constituição.

     

     

     d)  ERRADA.  As leis trabalhistas vão de encontro aos interesses econômicos da esfera patronal. Haja vista, que mais garantias trabalhistas também significa para os patronos  mais encargos (tributários, previdenciários, salariais). Mas, como dito pelo próprio enunciado  “entre o fraco e o forte, entre o rico e pobre, entre o patrão e o empregado, a liberdade escraviza e a lei liberta”.

     

     

     

     e)  ERRADA. Esse enunciado não é originário da CF/88 e sim da CF/46 disposto no art. 145 "A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano."

     

  • Importante lembrarmos que a Constituição de 1937 proibiu EXPRESSAMENTE o direito de greve e coloca a intervenção estatal dentro dos sindicatos.

    Os parâmetros são sufocantes para os trabalhadores na medida que movimentos coletivos, desde o início da visão do direito do trabalho, são efetivamente os que causam mudanças na esfera jurídica dos trabalhadores.

  • Obrigada a todos vcs.

    Vcs nao fazem ideia doqtonos ajudam compartilhando seus estudos, conhhecimento e artigos.


ID
953257
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A CLT faz 70 (setenta) anos neste ano. Sobre este documento, que integra o patrimônio jurídico nacional, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (Dá para acreditar que caiu uma questão com este conteúdo? Desde quando saber isso acresce na vida de um[a] magistrado[a])
  • Cara Simone, 

    creio que isso acrescente sim, posto que é um retrato histórico daquele momento. No caso em tela, é nítida a importância social da promulgação da CLT, retrata os anseios populares por uma regulamentação das relações de trabalho numa época em que o poder patronal tinha uma força esmagadora e seus interesses sobrepujavam os interesses trabalhistas, ou seja é um fato histórico assaz relevante . Um juslaboralista, um magistrado do trabalho, por estar intimamente ligado a um direito essencialmente social, deve ter uma formação humanística e histórica que condiga com a relevância do seu cargo.  
  • Achei estranho a assertiva. O que se deve saber é o momento e movimentos que estão relacionados à época. Assim, penso que saber detalhes como os que estão na assertiva "E" não importam relevância, seria o mesmo que retratar o grito de independência, havia uma multidão? Qual era a cor do cavalo de Dom Pedro I? entende... Bastando dizer o dia/mes/ano e data que entrou em vigor. 
  • Esclarecendo o erro da alternativa B esta sobre a composiçao da comissao criada em 1942 responsável pela elaboraçao da CLT.

    Getulio Vargas à época chamou para compor a referida Comissao, originalmente:

    1) Luiz Augusto Rego Monteiro - Procurador - chefe da comissao 

    2) Dorval Lacerda Marcondes;

    3) Segadas Vianna

    4) Oscar Saraiva

    Mais tarde observando a necessidade de separar Direito do Trabalho do Direito Previdenciário, foi chamado Arnaldo Sussekind à época com apenas 29 anos.

    Portanto, Delio Maranhao e Victo Russomano NAO fizeram parte da referida comissão.


    Ainda, a despeito de opiniões divergentes entende que esta questao também não tem cabimento em um concurso composto de 04 etapas sendo, ainda, inserido um uma etapa objetiva, em que se havia a possibilidade de avaliaçao do canditato acerca de sua formaçao histórica e conteúdo cultural em etapas posteriores.




  • Essa questão não tem nada a ver com retratação de anseio popular, mas de uma abordagem lastimável, suprimindo aquilo que precisaria ser, de fato, resgatado e não foi, como, por exemplo: os movimentos operários no final do século XIX e início do século XX, bem como a repressão estatal à livre manifestação e organização operária. Se somos alguma coisa, foi por esse motivo e não porque a bilheteria do Estádio São Januário esgotou. Se tem juiz ou aspirante que pensa a história do trabalhismo desse jeito é porque não conhece a história do país. De qualquer jeito, acho que o objetivo do avaliador foi, tão apenas, derrubar o candidato e só! 

  • PESSOAL QUAL É O ERRO DA LETRA "A"

  • Marcos Paulo,

    Acredito que o erro da questão está no fato de dizer que a CLT inaugurou as leis de trabalho no Brasil, uma vez que antes da CLT já existiam leis trabalhistas no país, contudo não eram unificadas.

  • no sério, questões como esta fazem você perder toda a motivação. 

  • A banca deste concurso foi presidida pelo Souto Maior. Quem ja teve aulas com ele conhece a linha que ele persegue. Se ele for mantido nas proximas bancas, esta sera a tendencia da prova de Campinas...


  • GALERA, VAMOS PROCURA SER MAIS OBJETIVOS NA HORA DE RESPONDER AS QUESTOES.... NAO VAMOS DISPERSAR COM COMENTARIOS NAO.... TENHAM FOCO NAS RESPOSTAS.

  • a) trata-se do Decreto-lei n. 5.452, que, em 1943, inaugura as leis do trabalho no Brasil; ERRADA
    A CLT não inaugurou as leis do trabalho no Brasil. Bem antes dela ser promulgada já existiam leis esparsas que garantiam alguns direitos trabalhistas. 

    "No Brasil, desde a abolição da escravatura, a fase embrionária da consolidação dos direitos trabalhistas perdurou por quatro décadas. As primeiras normas de proteção ao trabalhador surgiram a partir da última década do século XIX. Em 1891, o Decreto nº 1.313 regulamentou o trabalho de menores. De 1903 é a lei de sindicalização rural e de 1907 a lei que regulou a sindicalização de todas as profissões. A primeira tentativa de formação de um Código do Trabalho, de Maurício de Lacerda, é de 1917. No ano seguinte foi criado o Departamento Nacional do Trabalho. E em 1923 surgia, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do Trabalho.

    Mas foi após a Revolução de 1930, com a subida ao poder de Getúlio Vargas, que a Justiça do Trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores realmente despontaram. Em 26 de novembro daquele ano, por meio do Decreto nº 19.433, foi criado o Ministério do Trabalho. No governo Vargas foram instituídas as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais."


    http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia


    b) dentre os membros que compunham a Comissão, criada em 1942 e que foi responsável pela elaboração da CLT, figuravam os juristas Arnaldo Lopes Süssekind, Dorval de Lacerda, José de Segadas Vianna, Délio Maranhão e Mozart Victor Russomano; ERRADA
    "Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind. Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência, e que seriam criadas duas consolidações diferentes."

    http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia

  • c) foi uma cópia da Carta dei Lavoro, a qual se editou na Itália, em 1927; ERRADA



    "O código foi ainda fortemente inspirado na Carta del Lavoro, do governo de Benito Mussolini, na Itália."


    http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia





    A gratificação Natalina foi instituída no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.


    A estabilidade decenal teve sua origem na Lei Elói Chaves (Lei 4.682/1923), que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e garantia a estabilidade desta categoria depois de cumpridos dez anos de serviço na empresa


    e) teve sua assinatura comemorada junto a uma multidão qüe lotou, em uma grande festa, o Estádio São Januário, do Club de Regatas Vasco da Gama, no Io de maio de 1943, tendo entrado em vigor em 10 de novembro do mesmo ano. CORRETA


    Dia 1º de maio de 2013 a Consolidação das Leis do Trabalho completa 70 anos. A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.


    http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/historia


    Promulgada em 1º de maio de 1943, a CLT só passou a vigorar a partir de 10 de novembro do mesmo ano


  • A questão em tela versa sobre questões relacionadas à CLT, em celebração aos seus 70 anos de vigência.

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao colocar a CLT como ponto inaugural das leis trabalhistas no país, o que não é verdade, já que diversas leis anteriores já vigoravam, razão peal qual incorreta.


    b) A alternativa “b” acrescenta membros que não participaram da comissão institucionalizadora da CLT, como os mestres Mozart Victor Russomano e Délio Maranhão, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” equivoca-se ao tratar da CLT como uma cópia da Carta del Lavoro italiana, quando, na verdade, foi uma compilação de diversos diplomas legais estrangeiros, nacionais, assim como criou novos institutos jurídicos, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” equivoca-se, já que não foi regulado desde a sua vigência, sendo que a gratificação Natalina foi instituída pela lei 4.090/62 e a estabilidade decenal, pela lei 4.682/23, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” trata de aspecto histórico totalmente correto.



  • Realmente a questão não trata de anseio popular, quem trata disso é a CLT. Se você diverge, coloque seus pontos. Bons estudos.

  • Errei esta questão, mas errei muito feliz. É bom saber que ao menos a magistratura está selecionando juízes conhecedores da conjuntura histórico-política do Direito do Trabalho, ao invés de robôs vomitadores de artigos e súmulas.

  • sta questão é passível de anulaçãoo contrário do que se acredita, CLT não foi promulgada em São JanuárioTerça-feira, 30/04/2013 - 00:01 Ao contrário do que até mesmo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro divulga em seu site [Link], a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorrida em 1943 e que completa 70 anos em 2013, não aconteceu no Estádio de São Januário. Essa conclusão decorre do fato de que, em 1º de maio de 1943, dia da promulgação da CLT [Link], o Presidente da República Getúlio Vargas não esteve no estádio vascaíno. Naquele ano, a solenidade oficial do Dia do Trabalho aconteceu na Esplanada do Castelo, no centro do Rio de Janeiro, próximo ao prédio do Ministério do Trabalho, de cuja tribuna (situada no 3º andar) Getúlio Vargas discursou. Além dessa solenidade, Vargas compareceu a somente mais um evento público no dia 1º de maio de 1943: a inauguração de um restaurante popular na Av. Suburbana, atual Av. Dom Hélder Câmara. Alguns dos principais jornais da época, como o Jornal do Brasil [Link], o Correio da Manhã, o Diário Carioca e A Noite [ver imagens abaixo] documentaram abundantemente ambas as solenidades, e não mencionam em nenhum momento a presença de Getúlio Vargas em São Januário. Um vídeo que circula no Youtube de um pronunciamento de Vargas em São Januário, supostamente feito em 1943, foi, na verdade, gravado em 1º de maio de 1945; a transcrição do discurso pode ser facilmente encontrada nos jornais da época [ver abaixo]. Talvez resida nessa confusão a origem do equívoco que perdurou por tantos anos e induziu ao erro até mesmo os historiadores da Justiça do Trabalho. Dois estudos publicados recentemente analisaram as comemorações oficiais do Dia do Trabalho durante a Era Vargas: 1. "Getúlio Vargas, São Januário e o 1º de Maio", de Maurício Drumond, publicado no blog História(s) do Sport. [Link] 2. "“Trabalhadores do Brasil!”: as comemorações do Primeiro de Maio em tempos de Estado Novo varguista", de Isabel Bilhão, publicado na Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 31, nº 62, p. 71-92 - 2011. [Link] Com base nesses trabalhos e nos jornais da época, é possível construir uma cronologia das solenidades de 1º de maio que contaram com a presença de Getúlio Vargas e os locais onde se realizaram, a partir do que conclui-se que o "Chefe da Nação" só compareceu a São Januário nos anos de 1940, 1941, 1945, 1951 e 1952: (O período até 1937 não é coberto pelos estudos citados acima.)  fonte: http://www.netvasco.com.br/n/127201/ao-contrario-do-que-se-acredita-clt-nao-foi-promulgada-em-sao-januario
  • Um monte de flamenguistas "recalcados" reclamando da letra e. São Januário é a casa do povo desde antes da CLT. Conformem-se, sem-teto.

  • Ao contrário do que se afirma, no entanto, não foi na Tribuna de Honra de São Januário que Vargas promulgou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1º de maio de 1943. Naquele ano, a solenidade do Dia do Trabalho não aconteceu no estádio do Vasco, e sim na Esplanada do Castelo, no centro do Rio de Janeiro. 

    Ao todo, Getúlio Vargas comandou a solenidade de 1º de maio em São Januário em cinco oportunidades, as duas últimas mesmo depois de inaugurado o Maracanã: 1940, 1941, 1945, 1951 e 1952. 

    Para um levantamento mais detalhado dos eventos de 1º de maio em São Januário com a presença de Getúlio Vargas e a "polêmica" sobre a promulgação da CLT em 1943

     

    http://www.netvasco.com.br/n/146315/getulio-vargas-fez-anuncios-historicos-em-sao-januario-em-eventos-de-1-de-maio-relembre

  • Ao contrário do que até mesmo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro divulga em seu site [Link], a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorrida em 1943 e que completa 70 anos em 2013, não aconteceu no Estádio de São Januário. 

    Essa conclusão decorre do fato de que, em 1º de maio de 1943, dia da promulgação da CLT [Link], o Presidente da República Getúlio Vargas não esteve no estádio vascaíno. 

    Naquele ano, a solenidade oficial do Dia do Trabalho aconteceu na Esplanada do Castelo, no centro do Rio de Janeiro, próximo ao prédio do Ministério do Trabalho, de cuja tribuna (situada no 3º andar) Getúlio Vargas discursou. 

    Além dessa solenidade, Vargas compareceu a somente mais um evento público no dia 1º de maio de 1943: a inauguração de um restaurante popular na Av. Suburbana, atual Av. Dom Hélder Câmara. 

    Alguns dos principais jornais da época, como o Jornal do Brasil [Link], o Correio da Manhã, o Diário Carioca e A Noite [ver imagens abaixo] documentaram abundantemente ambas as solenidades, e não mencionam em nenhum momento a presença de Getúlio Vargas em São Januário. 

    Um vídeo que circula no Youtube de um pronunciamento de Vargas em São Januário, supostamente feito em 1943, foi, na verdade, gravado em 1º de maio de 1945; a transcrição do discurso pode ser facilmente encontrada nos jornais da época [ver abaixo]. Talvez resida nessa confusão a origem do equívoco que perdurou por tantos anos e induziu ao erro até mesmo os historiadores da Justiça do Trabalho. 

     

    http://www.netvasco.com.br/n/127201/ao-contrario-do-que-se-acredita-clt-nao-foi-promulgada-em-sao-januario

  • Não podermos deixar de conhecer o aspecto histórico do ramo que abraçamos.

    São questões como essa que nos jogam na fase seguinte.

    Fiquei na dúvida entre a "b" e a "e". Lembrei do art. 911, da CLT, para decidir pela "e".

    Bons estudos e força!!!

     

  • Minha única dúvida é quem vai acabar primeiro: a CLT ou o Vasco?

  • Art. 911 CLT - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.


ID
1370158
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre a formação e a evolução histórica do Direito do Trabalho:

I. A Constituição brasileira de 1946 expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional e restringindo direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores.

II. A transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho.

III. A Constituição de “Weimar” editada na Alemanha em 1919, embora tenha apresentado um texto progressista para a sua época, não representou uma grande conquista no campo dos direitos sociais e trabalhistas.

IV. O marco da inserção constitucional de normas de Direito do Trabalho ocorreu com a Constituição Federal do Brasil de 1934, culminando com a valorização do direito coletivo e introdução de regras que favorecem o caminho da normatização autônoma na Constituição de 1988.

V. A “Carta Del Lavoro”, editada na Itália em 1927, foi base dos sistemas políticos corporativistas, inclusive no Brasil, representando de um lado a tutela dos assalariados por meio de ampla legislação paternalista, e de outro a inibição do desenvolvimento sin- dical pelo forte dirigismo exercido sobre o movimento sindical.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II, IV e V corretas.

    Erro da assertiva I: Trata-se da CF de 1937 e não a de 1946.


    Erro da assertiva III: A referida CF foi uma das primeiras a prever direitos sociais e trabalhistas, ao lado da CF do México de 1917. 
  • Entendo que a assertiva II também está incorreta, pois não ocorreu a transformação do Estado Liberal em Estado Neoliberal, mas em Estado Social.

    Concordam? 

  • Acredito que a assertiva I também esteja errada, pelo fato de a CF de 1937 ter mantido o elenco de direitos da Constituição anterior.

  • A questão é uma das mais polêmicas da prova, em razão do disposto na assertiva II.

    I- ERRADA – Foi a Constituição de 1937 que expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional e restringindo direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores.

    II- CERTA – Segundo a FCC, a assertiva está correta nos termos da doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Iniciação ao Direito do Trabalho’, editora LTr, 37ª edição, 2012, pág. 44. Vejam o que diz o doutrinador: 

    B- ASPECTOS POLÍTICOS. Dentre os aspectos políticos, o mais importante foi a transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista. Naquele, o capitalismo livremente podia impor, sem interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho. Formas de intervenção foram o corporativismo e o socialismo, caracterizando-se por uma presença fortemente autoritária do Estado, que transfere a ordem trabalhista para a esfera das relações de natureza pública, diversamente do neoliberalismo, que, embora restritivo da liberdade contratual, mantém as relações de trabalho no âmbito das relações de direito privado.

    Surgem movimentos de protestos em outros temas de interesse social: o movimento norte-americano de Wall Strett (sic), o norte da África na luta para livrar-se das ditaduras políticas, a corrupção de parcelas da sociedade, a inércia legislativa de alguns governos, a inversão de valores na ordem moral como a fragilidade do direito à vida, o utilitarismo e não o humanismo nas relações de trabalho etc.

    III- ERRADA - A Constituição de Weimar apresentou conquista de diretos sociais, pois disciplinou a participação dos trabalhadores nas empresas, a criação de um direito unitário do trabalho, a liberdade de coalizão dos trabalhadores para defesa e melhoria das suas condições de trabalho, o direito a um sistema de seguro social.

    IV- CERTA - A alternativa está conforme a doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, obra citada, pág. 50.

    V- CERTA – Encontra-se nos termos da doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, obra citada, pág. 46.

  • Para ajudar quanto ao ERRO da assertiva I 

    1937 – Em 1937, com a implantação do Estado Novo, a greve voltou a ser encarada como um delito e considerada como um recurso antissocial e prejudicial à economia. Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve; a Constituição de 1937, porém declarou a greve e o "locaute" como recursos antissociais.

    1937 – Instituiu um novo Estado Esta Constituição possuía características autoritárias e antidemocráticas e ficou conhecida como Constituição polaca baseada na Constituição polonesa, com particularidades fascistas. Institui a figura do sindicato único e prevê a contribuição sindical compulsória e subordina o sindicato ao Ministério do Trabalho.

  • I - A presente afirmativa está errada, porque as características do direito do trabalho nela consignadas, correspondem àquelas previstas não da Constituição de 1946, mas da Constituição de 1937, outorgada e autoritária, imposta por Getúlio Vargas. Foi a consagração de um período de intervenção estatal nas liberdades sindicais, marcado por este chamado sindicato oficial (ou único), reconhecido como órgão colaborador do Estado, e constitucionalizado na CF/34, após sua criação pelo Decreto n. 19770, de 1931;

    II - Efetivamente, as conquistas trabalhistas passam, inexoravelmente, pela evolução das concepções políticas e sociais operadas ao longo do Século XX. O Estado Liberal, abstentista, afastado da vida social entre em declínio no início do século, dando lugar ao chamado Estado Social, ou do Bem-Estar Social, em meados do século, marcado, pelo contrário, pela intervenção direta do Estado na economia e na vida social, estabelecendo políticas de governo para assegurar a chamada justiça social, uma melhor distribuição das riquezas, acesso mais igualitário a bens, serviços e oportunidades, medidas que passam pela tutela dos direitos trabalhistas. Posteriormente, a partir sobretudo da década de 1980, o Estado Neoliberal vem para dar um passo atrás, intervindo um pouco menos na ordem social e econômica, atuando sobre esta mais sob uma ótica de regulação e fiscalização, sem contudo, deixar por completo, de promover programas de estímulo em setores importantes da sociedade, como nas relações de emprego e trabalho.

    III - A presente afirmativa está errada, tendo em vista que a Constituição de Weimar é, até hoje, ao lado da Constituição do México, de 1917, lembrada como uma das principais constituições desse novo modelo de atuação do Estado na ordem econômica e social, sendo paradigmática na inserção, no texto constitucional, de direitos sociais (dentre os quais, o trabalho), ao lado dos clássicos direitos individuais, negativos ou de primeira dimensão. Vale mencionar que a Constituição de Weimar, é contemporânea da Crise da Bolsa, de 1929, que mudou definitivamente, a caracterização do Estado Liberal;

    IV - Esta afirmação está correta, na medida em que a Constituição de 1934, promulgada à época do governo de Getúlio Vargas, pela primeira vez na nossa história constitucional, passou a tratar e a disciplinar direitos sociais, e mais especificamente, direitos trabalhistas. Nesse contexto, é nítida a influência sofrida pela Constituição, das constituições anteriormente mencionadas: a do México (1917) e a de Weimar (1919). 

    V - Esta afirmativa está correta. Houve forte influência, no governo Vargas, da Carta de Lavoro, Constituição adotada pelo regime fascista na Itália. Assim como Mussolini, Vargas era também um líder ao mesmo tempo carismático e autoritário, o que se fez notar, com clareza, justamente no trato dado ao direito do trabalho, onde foram ampliados tais direitos, implantados mecanismos importantes de tutela, como a Justiça do Trabalho (1941) e a CLT (1943), enquanto por outro lado, tolia-se a manifestação e a liberdade sindical, como forma de suprimir qualquer movimento que pudesse afetar, de alguma forma, o controle exercido por Vargas sobre o governo e sobre o Estado, de maneira autoritária. Não é a toa que, no período, como visto, foi suspenso o direito de greve, e criado o chamado sindicato único, vinculado ao governo.

    Assim sendo, percebemos que estão corretas as questões II, IV e V, o que torna correta a LETRA A.

    RESPOSTA: A
  • Breve explicação. 


    A CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR – A Republica de Weimar, período entre 1919 a 1933 na Alemanha, de caráter parlamentar, democrático e social, elaborou sua Constituição com um conjunto de preceitos trabalhistas tido por muitos como basilares das novas democracias sociais. Serviu de inspiração para várias Constituições europeias do período.


    CARTA DEL LAVORO(1927) – Formulada na Itália no período fascista de Benito Mussolini, tem como premissa uma ordem política e trabalhista centralizada em forte intervenção estatal. Tem como princípio a integração dos fins  econômicos entre os fins do Estado, de maneira que os produtores e suas associações são transformados em órgãos da política econômica estatal, importando em sua responsabilidade pública para que colaborem com a categoria econômica e profissional para a estruturação jurídica de órgãos que permitam a realização desses fins. A empresa, neste sistema corporativo, continua com as relações que de desenvolvem ao seu redor, sujeito às normas de direito privado, entretanto, o empresário terá uma responsabilidade de direito público, porque o corporativismo considera a organização privada uma função de interesse nacional.

     

    CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E O DIREITO DO TRABALHO: 

    Na Constituição de 1934, carregada pelos ventos do Constitucionalismo social, se tratou especificamente de temas versando sobre as relações de trabalho, como salário mínimo, jornada de oito horas, férias anuais remuneradas, liberdade sindical, proteção do trabalho da mulher e do menor, etc.

     

    Na Constituição de 1946 se verifica novo avanço, com a instituição da participação dos trabalhadores nos lucros, direito de greve, e manteve os que já existiam nas anteriores, no que foi repetida pela Constituição de 1967. 

  • Eu teria recorrido desta questão. A afirmativa II suscita sérias dúvidas, uma vez que diz que a transformação do Estado Liberal em Estado "Neoliberalista" constituiu "aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho". Ora, o que propiciou o surgimento dessas regras foi o surgimento do paradigma de "Estado Social" com as Constituições do México de 1917 e de Weimar de 1919. Como o próprio texto da correção da resposta neste site afirma, "o Estado Neoliberal vem para dar um passo atrás, intervindo um pouco menos na ordem social e econômica, atuando sobre esta mais sob uma ótica de regulação e fiscalização, sem contudo, deixar por completo, de promover programas de estímulo em setores importantes da sociedade, como nas relações de emprego e trabalho". O Estado Neoliberal tende a prestigiar novamente a autonomia da vontade em face das regras de proteção ao trabalho (que, em regra, possuem caráter cogente, limitadores da liberdade contratual), sem, contudo, abandoná-las completamente. Não faz sentido dizer que o regresso, em alguns aspectos, ao liberalismo, constitui "aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho".
  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).


    Acertei a questão apenas porque vi que as assertivas IV e V eram corretas, e apenas o item A tinha as duas, mas duvidei do item II, por achar que seria Estado Social. Mas se o Projeto de Lei 6004/2013 (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, já tivesse virado Lei, essa questão seria anulada, a não ser que a FCC cobrasse expressamente no edital o livro do Amauri Mascaro Nascimento:


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."


    Só esperando a Câmara dos Deputados esperar de legislar para os interesses do grande bandido que preside a CD e colocar isso logo pra votação!!!

  • Constituições brasileiras e o direito do trabalho, resumido:

    1934: Oficializa a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Executivo. (Obs: em 1930 Getúlio Vargas institucionaliza a Justiça do Trabalho).

    1937: Intervencionismo estatal - Proibição de greve/

    1940: Justiça do Trabalho como jurisdicional.

    1946: Inclui constitucionalmente a Justiça do Trabalho na CF. 01ª CF que fala da Justiça do Trabalho como órgão do poder judiciário.

  • EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

     

    -> ESCRAVIDÃO

    ANTIGUIDADE

    TRABALHADOR COMO COISA

     

    -> SERVIDÃO

    FEUDALISMO

    TRABALHADOR ASSUME STATUS DE PESSOA

    TRABALHO EM TROCA DE PROTEÇÃO MILITAR E POLÍTICA

     

    -> CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

    IDADE MÉDIA

    GRUPOS DE TRABALHADORES ESPECIALIZADOS EM DETERMINADO MISTER

    OBJETIVOS: (1) CONTROLAR O MERCADO (2) IMPEDIR A CONCORRÊNCIA E (3) ASSEGURAR BENFÍCIOS DOS MESTRES

    INTEGRANTES: (1) MESTRES: PROPRIETÁRIOS DAS OFICINAS (2) COMPANHEIROS/TRABALHADORES (3) APRENDIZES

     

    -> EMPREGO

    REVOLUÇÃO FRANCESA 

    IDEOLOGIA LIBERALISTA

    PCP AUTONOMIA DA VONTADE

    BASE IDEOLÓGICA E JURÍDICA P/ SURGIMENTO DO TRAB LIVRE

     

    -> REVOLUÇÃO INDUSTRIAL:

    CAUSA ECONÔMICA DIRETA DO SURGIMENTO DO DIREITO DO TRAB, CONTRATO DE TRAB E SALÁRIO, BEM COMO DA CONFIGURAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE O TRABALHADOR E O BENEFICIÁRIO DE SEU TRABALHO CONSUBTANCIANDO O REGIME DE EMPREGO

    MÁQUINA A VAPOR -> PRODUÇÃO EM ESCALA -> SUBSTITUIÇÃO DO HOMEM PELA MÁQUINA -> DESEMPREGO -> NECESSIDADE DE HOMENS QUE OPERASSEM AS MÁQ -> TRAB ASSALARIADO E DE CERTA QUALIFICAÇÃO

    CONDIÇÕES DESUMANAS: DESEMPREGO, ACIDENTES, INSABULBRIDADE, DOENÇAS ENDÊMICAS, MORTES -> REIVINDICAÇÕES POR MELHORES CONDIÇÕES -> NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

    PRIMEIRAS LEIS -> PROTEÇÃO DOS TRAB

    INGLATERRA - LEI DE PEEL (1802) IDADE MÍN + JORNADA MAX; (1824) SINDICATOS

    FRANÇA - (1864) GREVE

    ALEMANHA - (1881) SEGUROS SOCIAIS

    DIREITO DO TRAB: INSTRUMENTO CAPAZ DE ASSEGURAR SUPERIORIDADE JURÍDICA AO EMPREGADO A FIM DE COMPENSAR SUA INFERIORIDADE ECONÔMICA

    INFLUÊNCIA IDEOLÓGICA DA IGREJA CATÓLICA - ENCÍCLIA RERUM NOVARUM (1891)  - REGRAS DE CONVIVÊNCIA ENTRE O TRABALHO E O CAPITAL

     

    -> NO BRASIL

    CF/1934 - 1ª A TRATAR DE DT; LIBERADE SINDICAL, ISONOMIA SALARIAL, SM, JORNADA 8H; FÉRIAS

    CF/1937 - INTERVENCIONISTA; SINIDICATO ÚNICO; CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, TRIBUNAIS DO TRAB C/ PODER NORMATIVO; VEDOU GREVE

    CLT/1943 - POUCAS INOVAÇÕES; PRINCIPAL FUNÇÃO: CONSOLIDAR, REUNIR EM UM ÚNICO CORPO A LEGISLAÇÃO JÁ EXISTENTE

    CF/1946 - DEMOCRÁTICA; ROMPE INTERVENCIONISMO EXCESSIVO

    CF/ 1967 - MANTEM OS DIREITOS

    CF/1988 - ARTS. 7º A 11; TÉCNICA DO CONSTITUINTE: DIREITOS TRABALHISTAS < SOCIAIS < FUNDAMENTAIS

     

     

     

  • Gente, essa assertiva II nao pode nunca estar certa! onde é que o neoliberalismo traz intervencionismo estatal na area economica e social?? está furada!

  • está furada!!!!

    a II está errada

  • A página 50 da Edição 40ª do Livro de Amauri Mascaro, em verdade, afirma contrariamente ao que foi posto pelo item II, ou seja, no lugar de Estado neoliberal, por certo, fala em Estado intervencionista, o que assegura que a alternativa está incorreta:

    II - A transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho. 

    Transcrevo o trecho do citado livro: "Dentre os aspectos políticos, o mais importante foi a transformação do Estado Liberal e da plena liberdade contratual em Estado Intervencionista. Naquele, o capitalista podia impor livremente, sem interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social, limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho. Formas de intervenção foram o corporativismo e o socialismo, caracterizando-se por uma presença fortemente autoritária do Estado, que transfere a ordem trabalhista para a esfera das relações de natureza pública, diversamente do neoliberalismo, que, embora restritivo da liberdade contratrual, mantém as relações de trabalho no âmbito das relações de Direito Privado.". 

    Logo, bastante estranha a justificativa da banca reportada pelo colega.

    Enfim, espero ter ajudado!

    Bons estudos!

     

     

  • Vi de cara que o item I estava errado. Assim, eliminei as opções b, c e d.

    O item III também errado. Portanto, a opção ´"e" também foi descartada.

    Apesar de toda a polêmica sobre o item II, só sobrou a opção "a" (itens II, IV e V).

    " Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho."- tá de brincadeira, né?

     

     
  • Gabarito: A

    I. A Constituição brasileira de 1946 expressou o intervencionismo estatal com características do sistema corporativo, instituindo o sindicato único, vinculado ao Estado e proibindo a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia nacional e restringindo direitos trabalhistas previstos nas constituições anteriores.

    ERRADA: A CF/46 retomou a democracia, eliminando alguns aspectos intervencionistas; reconheceu o direito de greve no art. 156, CF/46. Os elementos mencionados referem-se a Constituição Polaca de 1937.

    II. A transformação do Estado Liberal de plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista com intervenção estatal na ordem econômica e social, se constitui em aspecto político importante para o surgimento de regras de proteção ao trabalho.

    CERTA, com ressalvas. No lugar de Neoliberal deve-se ler Social. Isso porque neoliberal é um novo viés do liberalismo, que prega, em síntese, a intervenção econômica mínima do Estado (diminuição da máquina estatal).

    III. A Constituição de “Weimar” editada na Alemanha em 1919, embora tenha apresentado um texto progressista para a sua época, não representou uma grande conquista no campo dos direitos sociais e trabalhistas.

    ERRADA: As Constituições classicamente estabeleciam a divisão e limitação do poder, fixando as competências entre os órgãos; e também os direitos fundamentais de primeira dimensão (liberdade públicas). As Constituições do México de 1917 e de Weimar de 1919 foram um importante marco histórico, pois romperam com o tradicional e trouxerem os direitos sociais para dentro das constituições.

    IV. O marco da inserção constitucional de normas de Direito do Trabalho ocorreu com a Constituição Federal do Brasil de 1934, culminando com a valorização do direito coletivo e introdução de regras que favorecem o caminho da normatização autônoma na Constituição de 1988.

    CERTA: na linha da resposta anterior, as CF de 1824 e 1881 traziam em seus diplomas somente normas tipicamente constitucionais, isto é, de limitação e exercício do poder, assim como as liberdades públicas (direitos de primeira geração). Somente a partir da CF 1934, houve abordagem de direitos sociais pelas Constituições Brasileiras.

    V. A “Carta Del Lavoro”, editada na Itália em 1927, foi base dos sistemas políticos corporativistas, inclusive no Brasil, representando de um lado a tutela dos assalariados por meio de ampla legislação paternalista, e de outro a inibição do desenvolvimento sin- dical pelo forte dirigismo exercido sobre o movimento sindical.

    CERTA: O Direito foi utilizado pela política com vistas à manutenção dos governantes ditadores no poder. Assim aconteceu no Brasil de Vargas, em que o Estado se utilizava da promoção de direito sociais para restringir as liberdades públicas, como o direito de associação sindical. Isso porque o poder de reivindicação dos empregados poderia se voltar contra o Governo. Como forma de inibir forças contrárias, o Estado restringia os Sindicatos.


ID
1373191
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à discriminação no emprego, que tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial na seara do Direito do Trabalho, considere:

I. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição Federal.

II. Constitui crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

III. São sujeitos ativos dos crimes pela prática discriminatória, a que se refere esta questão, a pessoa física empregadora; o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da legislação, além do direito à reparação pelo dano moral, a empregada tem direito a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas em dobro corrigidas moneta- riamente, acrescidas dos juros legais.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item IV, o direito é a readmissao com ressarcimento integral do período de afastamento OU remuneração em dobro corrigida e acrescida de juros.

  • Item IV errado.

    Lei 9.029/95

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • I. CERTO. Art. 1º, Lei 9.029/95.

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou
    sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    II. CERTO. Art. 2º, I, Lei 9.029/95.

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia,
    laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    III. CERTO. Art. 2º, § único, da Lei 9.029/95.

    Art. 2º [...]

    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

    I - a pessoa física empregadora;

    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional    de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    IV. ERRADO. Art. 4º, Lei 9.029/95.

    Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo
    dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Vejamos cada uma das afirmativas:

    I - CORRETA. A Constituição veda todo e qualquer tipo de discriminação, enquanto realização e proteção ao princípio da isonomia (formal e material), insculpido no art. 5º, caput e inciso I, e estabelece uma série de vedações à práticas discriminatórias, mais especificamente no que tange à seara trabalhista, consoante cristalizado, exemplificativamente, no art. 7º, incisos XXX à XXXIV, ressalvando em certos casos, como afirmado nesse enunciado, a proteção quanto ao trabalho do menor, como forma de protegê-lo.

    Reconhecendo esta proteção constitucional, é nesse sentido que dispõe o art. 1º, da Lei 9.029/95, que estabelece vedações a exames admissionais que importem em prática discriminatória. Transcreve-se:

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    II - CORRETA. É a previsão contida no art. 2º, inciso I, da Lei 9.029/95. Transcreve-se:

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    III - CORRETA. É o que dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.029/95:

    Art. 2º. (...)
    (...)
    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
    I - a pessoa física empregadora;
    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    IV - ERRADA. Na verdade, o art. 4º, da Lei 9.029/95 trata o retorno da empregada dispensada por discriminação como caso de readmissão e não de reintegração, cujo principal efeito é o fato de que, na readmissão, não se computa o tempo de afastamento como tempo de serviço. Todavia, vale frisar que, talvez, a técnica legislativa não tenha sido a melhor, na medida em que, na hipótese vertente, a situação muito mais se afigura como caso de reintegração, não apenas em virtude da dispensa arbitrária, como também pelo fato de que, nesse contexto, a empregada deveria ter seu tempo de serviço computado. De toda sorte, o texto legal dispõe em sentido diverso.

    RESPOSTA: B



     

  • OBSERVAÇÃO: Predomina na Jurisprudência a posição de que na dispensa o empregador pode pedir exame de gravidez. Nesse caso, a garantia de proteção da intimidade cede espaço a uma outra garantia que é o da proteção à dispensa arbitrária da gestante, e aqui não há finalidade discriminatória. Aplica-se uma regra de proteção social, pois é dever do empregador assegurar que a empregada não seja dispensada grávida.

  • Infelizmente, é importante frisar que devemos ter atenção com os "comentários do professor" ! No caso específico desta questão, o comentário NAO trás a OPCAO que deve ser feita entre a readmissão e o pagamento em dobro das remuneracoes, apenas ressalta que a lei não trata de reintegração, mas sim de readmissão!! 

    Lamentável!!

  • Atentar para a mudança trazida pela Lei 13146/2015, que substituiu a palavra "readmissão" por "reintegração" no texto do art. 4º, I, da Lei 9029/1995:


    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  (Vigência)

      I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


  • Cuidado!


    Questão desatualizada, conforme mencionou o colega Fabio Gondim.

    Devido a edição da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diversas alterações foram feitas em várias leis.

    Recomendo a leitura integral desta, pois despencará nos próximos concursos.


    Bons estudos.

  • Pessoal não confundir:

    - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / Lei 9.029/95 (aqui não há dúvida que foi discriminatória a dispensa) = 

    Danos Morais + 

    a) Reintegração com ressarcimento Integral da remuneração do período do afastamento ou;

    b) Indenização em dobro

    - PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO (Súmula 443 do TST) = Dispensa Anulada + Trabalhador Reintegrado

  • Pessoal, ainda que a edição da Lei 13.146/2015 trouxe mudança no texto (substituiu a readmissão por reintegração) é imperioso observar que É FACULTADO ao empregado.

  • A resposta é o item "B"

  • Por que está desatualizada?

  • Ela está desatualizada por causa da mudança legislativa de 2015, passando o item IV estar correto:

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)    (Vigência)

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • O que está errado no item IV é que a alternativa na cita as opções, mas apenas as misturam, senão vejamos:


    Art. 4o O rompimento da 

    relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além 

    do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar 

    entre:  

    (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  

    (Vigência) 

      

    I - a reintegração com ressarcimento integral 

    de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações 

    devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, 

    de 2015)  

    (Vigência)


    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de 

    afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


    Destarte, perceba que o legislador não concede a opção da reintegração cumulada com o ressarcimento em dobro. A rigor, ele faculta que seja escolhido ou um ou outro.

  • O que está errado no item IV é que a alternativa na cita as opções, mas apenas as misturam, senão vejamos:


    Art. 4o O rompimento da 

    relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além 

    do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar 

    entre:  

    (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)  

    (Vigência) 

      

    I - a reintegração com ressarcimento integral 

    de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações 

    devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

    (Redação dada pela Lei nº 13.146, 

    de 2015)  

    (Vigência)


    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de 

    afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


    Destarte, perceba que o legislador não concede a opção da reintegração cumulada com o ressarcimento em dobro. A rigor, ele faculta que seja escolhido ou um ou outro.

  • A Lei 9.029/95 foi alterada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que incluiu nas condutas discriminatórias os atos praticados contra pessoa com definicência: "Art. 1 É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no


ID
1478119
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à Formação Histórica do Direito do Trabalho, considere:

I. O Direito do Trabalho apresenta como uma de suas características a restrição da liberdade contratual que impõe limitações à autonomia da vontade através de normas cogentes e de garantias sociais.

II. A Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII que considerou o trabalho como um elemento de dignidade humana preconizando por um salário justo é considerada um marco da doutrina social da Igreja Católica e suas ideias tiveram grande relevância no surgimento do Direito do Trabalho.

III. Os defensores da natureza jurídica de Direito Público para o Direito do Trabalho ponderam que ele surgiu como vertente do Direito Civil, inspirado na locação de serviços e a principal relação que é objeto de seu estudo possui natureza contratual.

IV. Todas as Constituições do Brasil apresentaram normas de Direito do Trabalho e de proteção ao trabalhador, sendo que a Constituição de 1946 ficou marcada pela valorização do direito coletivo com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical e enumerou uma série de disposições referentes aos direitos individuais dos trabalhadores no Título da Ordem Social.

V. O Direito do Trabalho é um instrumento de realização da justiça social e de tutela do trabalhador e suas funções somente podem ser cumpridas se previstas em uma estrutura jurídica formal que molde seu conteúdo e fixe os preceitos e as sanções determinantes dos comportamentos autorizados ou proibidos nas relações entre trabalhadores e empregadores.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item III: a descrição se refere a natureza jurídica de Direito Privado do Direito do Trabalho, que tem sua origem no Direito Civil, sendo regulado através de contratos, regulando, portanto interesses privados. 

    A do Direito Público é sustentada devido ao grande número de normas de caráter cogente, imperativo, fiscalizadas pelo Estado, isto é, é o direito que regula as relações entre Estados ou entre estes e os cidadãos, onde o poder soberano tutela o bem coletivo.

  • Sobre a Encíclica do Papa Leão XIII:

    No entendimento de Gustavo Henrique Cisneiros Barbosa[13]

    A contribuição maior da Encíclica foi o reforço à ideia de uma maior participação do Estado na economia. Mas isso não foi pregado com o intuito de salvar do flagelo os esfarrapados e famintos operários. O objetivo imediato era a manutenção da posição conquistada pela Igreja Católica, através de intermináveis e sangrentos séculos, onde as espadas e as orações confundiam-se em cruzadas e conquistas questionáveis. (Grifos nossos).

    Apesar da concordancia expressa da encíclica ter contribuído para os direitos trabalhista demonstrando a necessária intervenção do Estado, o autor vislumbrou artifícios ardilosos rezandos fins diferentes dos reais que eram de manter o status que a Igreja havia auferido até então.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29884/uma-analise-da-rerum-novarum-e-suas-influencias-no-direito-do-trabalho#ixzz3Xb3lfq1K

  • Item IV - Numa contextualização histórica, é possível identificar que a alternativa está errada porque no curso da primeira constituição - a do império de 1824 -, ainda vingava a escravidão. Possível concluir, então, que não havia espaço para normas constitucionais de Direito do Trabalho.

  • Vejamos cada
    uma das afirmativas:

    I - CORRETA. O direito do trabalho é regido por princípios protetivos que vão ao encontro do que ora se afirma, notadamente, no presente caso, aos princípios da imperatividade das normas trabalhistas, e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que se materializam, principal mas não exclusivamente, no que dispõem os arts. 9º, 444 e 468, da CLT.

    II - CORRETA. A Encíclica Rerum Novarum foi editada na chamada terceira fase de evolução do direito do trabalho, conhecida como a fase da "consolidação", que se estendeu de 1890 a 1919. A Encíclica, de 1891, fez referência "à necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada 'questão social'" (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 89); 

    III - ERRADA. Na verdade, a conexão feita entre o direito do trabalho e o direito civil, está vinculada à sua classificação como ramo do direito privado. Segundo Delgado, por outro lado, a sua classificação como integrante do Direito Público está vinculada, fundamentalmente, no caráter imperativo, das normas trabalhistas e na tutela de caráter público que asseguraria aos interesses laborais (Ibid, pág. 68);

    IV - ERRADA. É equivocado dizer que todas as Constituições brasileiras previram normas de direito do trabalho, pois em verdade o direito do trabalho somente ganhou envergadura constitucional a partir da Constituição de 1934, notadamente em virtude da influência que esta sofreu das Constituições do México (1917) e de Weimar (1919), marcadamente as Constituições que estabeleceram um novo paradigma constitucional, de Estado Social. De toda sorte, efetivamente a Constituição de 1946 representou um marco de transição democrática, após anos sob a vigência da Constituição de 1937, que no período ditatorial de Vargas representou uma maior centralização de poder, e intervenções severas sobre a liberdade sindical, mediante controle e perseguição aos adversários políticos.

    V - CORRETA. O direito do trabalho é um direito social por excelência, e sua efetivação passa, necessariamente, pelo respeito às normas trabalhistas, e pela necessária regulamentação formal, na medida em que é próprio do direito do trabalho, o fortalecimento das fontes autônomas, aquelas que envolvem a participação direta dos interessados, na sua elaboração, marcadamente através da negociação coletiva. Portanto, as normas de direito do trabalho devem ser respeitadas e seguidas de perto, a fim de que as relações trabalhistas jamais se afastem dos seus postulados, e sobretudo para que sejam pautadas pelo aspecto consensual na tomada de decisões, nas contratações, nunca podendo ofender os preceitos legais, e menos ainda, prejudicar os direitos dos trabalhadores. Todos esses, inclusive, são elementos que denotam a importância, dentre outros, do princípio da imperatividade das normas trabalhistas.

    Assim sendo, estão corretas as assertivas I, II e V.

    RESPOSTA: D
  • Vejamos cada
    uma das afirmativas:

    I - CORRETA. O direito do trabalho é regido por princípios protetivos que vão ao encontro do que ora se afirma, notadamente, no presente caso, aos princípios da imperatividade das normas trabalhistas, e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que se materializam, principal mas não exclusivamente, no que dispõem os arts. 9º, 444 e 468, da CLT.

    II - CORRETA. A Encíclica Rerum Novarum foi editada na chamada terceira fase de evolução do direito do trabalho, conhecida como a fase da "consolidação", que se estendeu de 1890 a 1919. A Encíclica, de 1891, fez referência "à necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada 'questão social'" (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 89); 

    III - ERRADA. Na verdade, a conexão feita entre o direito do trabalho e o direito civil, está vinculada à sua classificação como ramo do direito privado. Segundo Delgado, por outro lado, a sua classificação como integrante do Direito Público está vinculada, fundamentalmente, no caráter imperativo, das normas trabalhistas e na tutela de caráter público que asseguraria aos interesses laborais (Ibid, pág. 68);

    IV - ERRADA. É equivocado dizer que todas as Constituições brasileiras previram normas de direito do trabalho, pois em verdade o direito do trabalho somente ganhou envergadura constitucional a partir da Constituição de 1934, notadamente em virtude da influência que esta sofreu das Constituições do México (1917) e de Weimar (1919), marcadamente as Constituições que estabeleceram um novo paradigma constitucional, de Estado Social. De toda sorte, efetivamente a Constituição de 1946 representou um marco de transição democrática, após anos sob a vigência da Constituição de 1937, que no período ditatorial de Vargas representou uma maior centralização de poder, e intervenções severas sobre a liberdade sindical, mediante controle e perseguição aos adversários políticos.

    V - CORRETA. O direito do trabalho é um direito social por excelência, e sua efetivação passa, necessariamente, pelo respeito às normas trabalhistas, e pela necessária regulamentação formal, na medida em que é próprio do direito do trabalho, o fortalecimento das fontes autônomas, aquelas que envolvem a participação direta dos interessados, na sua elaboração, marcadamente através da negociação coletiva. Portanto, as normas de direito do trabalho devem ser respeitadas e seguidas de perto, a fim de que as relações trabalhistas jamais se afastem dos seus postulados, e sobretudo para que sejam pautadas pelo aspecto consensual na tomada de decisões, nas contratações, nunca podendo ofender os preceitos legais, e menos ainda, prejudicar os direitos dos trabalhadores. Todos esses, inclusive, são elementos que denotam a importância, dentre outros, do princípio da imperatividade das normas trabalhistas.

    Assim sendo, estão corretas as assertivas I, II e V.

    RESPOSTA: D














  • Resposta certa: letra D

  • eu entendo q a assertiva V devia ser reformulada, querer q todos os comportamentos seja regulados pelo direito, é pura ilusao, deve-se analisar a luz dos principios e normas gerais e o direitro do trabalho nao é excecao, alias, muito mais facil analisar quais condutas estao contra o direito do trabalho e seus principios. nao entendi o porquê da assertiva V esta correta.

  • Pelo amor de Deus, questão vai ser anulada. O item V não está correto, vejamos art. 8ª da CLT:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.


  • QC, este gabarito procede? Achei estranho, pela prova Tipo 01, o gabarito seria letra B.... Teriam como confirmar o gabarito? Obrigada!

  • Grasiela Goulart, a resposta la ta letra B mesmo, mas se refere a I, II e IV como corretas também, assim como aqui na CQ. Aqui so houve uma alteracao na disposição das alternativas. 

  • II - 

    Como já mencionado, a Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho. A necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.

    As péssimas condições de trabalho daquela época, com excessivas jornadas e exploração do labor de mulheres e menores, geraram o que se costuma chamar de “questão social”. Em razão dessas condições adversas, os trabalhadores começaram a se reunir, para reivindicar melhorias nas condições de trabalho, por meio de sindicatos.

    Em decorrência disso, o Estado também deixa o seu estado de abstenção, passando a intervir nas relações de trabalho, com o fim de proteção do trabalhador por meio de legislação proibitiva de abusos do empregador.

    Essas mudanças ocorreram, ainda, em razão da ideia de justiça social, que se fortaleceu a partir da doutrina social da Igreja Católica. Nesse contexto, podem ser destacados os seguintes documentos:

    – Encíclica Rerum Novarum, de 1891, do Papa Leão XIII;

    – Encíclica Quadragesimo Anno e Encíclica Divini Redemptoris, de Pio XI;

    – Encíclica Mater et Magistra, de João XXIII;

    – Encíclica Populorum Progressio, de Paulo VI;

    – Encíclica Laborem Exercens, de 1981, de João Paulo II;

    – Encíclica Caritas in Veritate, de 2009, de Bento XVI.

    Fonte: Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Manual de Dir. do Trabalho

  • Quais itens são corretos?

  • GABARITO: D

    ITENS CORRETOS: I, II e V

    Enunciados ambíguos poderiam levar ao erro. Mas por eliminação chega-se com mais facilidade na resposta correta.

  • Esse item V realmente tá meio estranho, mas deu pra responder.

  •  

    I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - INCORRETA: Os defensores da natureza jurídica de Direito PRIVADO para o Direito do Trabalho ponderam que ele surgiu como vertente do Direito Civil, inspirado na locação de serviços e a principal relação que é objeto de seu estudo possui natureza contratual.

    IV  - INCORRETA: Numa contextualização histórica, é possível identificar que a alternativa está errada porque no curso da primeira constituição - a do império de 1824 -, ainda vingava a escravidão. Possível concluir, então, que não havia espaço para normas constitucionais de Direito do Trabalho. (Comentário do colega Filipe Kinsky)

    V - CORRETA (?) - a banca considerou esse item correto, porém a assertiva descreve um direito excessivamente formal, incompatível com os Princípios do Direito do Trabalho.

  • Eu só marquei a alternativa porque tinha certeza das alternativas I e II. Porque essa V, não me parece certa. Descreve um direito do trabalho excessivamente formal.

  • VIVA CRISTO REI!

  • Rerum Novarum sobre a solução socialista:

     

    A solução socialista

    3. Os Socialistas, para curar este mal, instigam nos pobres o ódio invejoso contra os que possuem, e pretendem que toda a propriedade de bens particulares deve ser suprimida, que os bens dum indivíduo qualquer devem ser comuns a todos, e que a sua administração deve voltar para - os Municípios ou para o Estado. Mediante esta transladação das propriedades e esta igual repartição das riquezas e das comodidades que elas proporcionam entre os cidadãos, lisonjeiam-se de aplicar um remédio eficaz aos males presentes. Mas semelhante teoria, longe de ser capaz de pôr termo ao conflito, prejudicaria o operário se fosse posta em prática. Pelo contrário, é sumamente injusta, por violar os direitos legítimos dos proprietários, viciar as funções do Estado e tender para a subversão completa do edifício social.

     

    Fonte: https://w2.vatican.va/content/leo-xiii/pt/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum.html

  • I, II e V.

  • Ótima questão, minha cabeça dói.

  • o art. 8/CLT traz os usos e costumes para aplicação do direito do trabalho. Uso e costume não é algo excessivamente formal. Pensei dessa forma para encontrar o erro da alternativa

  • I. O Direito do Trabalho apresenta como uma de suas características a restrição da liberdade contratual que impõe limitações à autonomia da vontade através de normas cogentes e de garantias sociais.

    (CERTO)

    II. A Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII que considerou o trabalho como um elemento de dignidade humana preconizando por um salário justo é considerada um marco da doutrina social da Igreja Católica e suas ideias tiveram grande relevância no surgimento do Direito do Trabalho.

    (CERTO)

    III. Os defensores da natureza jurídica de Direito Público para o Direito do Trabalho ponderam que ele surgiu como vertente do Direito Civil, inspirado na locação de serviços e a principal relação que é objeto de seu estudo possui natureza contratual.

    (ERRADO) Ilógico falar que a natureza de direito público do Direito do Trabalho advém do Direito Civil (de natureza privada).

    IV. Todas as Constituições do Brasil apresentaram normas de Direito do Trabalho e de proteção ao trabalhador, sendo que a Constituição de 1946 ficou marcada pela valorização do direito coletivo com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical e enumerou uma série de disposições referentes aos direitos individuais dos trabalhadores no Título da Ordem Social.

    (ERRADO) Nem todas as constituições valorizavam o ideal de direito do trabalho como entendemos hoje, apesar da CF/46 ter sido a que mais avançou no quesito dos direitos coletivos do trabalho.

    V. O Direito do Trabalho é um instrumento de realização da justiça social e de tutela do trabalhador e suas funções somente podem ser cumpridas se previstas em uma estrutura jurídica formal que molde seu conteúdo e fixe os preceitos e as sanções determinantes dos comportamentos autorizados ou proibidos nas relações entre trabalhadores e empregadores.

    (CERTO ou ERRADO) Apesar da banca ter considerado correto, acredito que está errado pois a alternativa meio que desconsidera as fontes materiais do direito do trabalho (que evidentemente têm sua função na garantia dos direitos trabalhistas).


ID
1517818
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

01. Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado.

II - As fontes jurídicas trabalhistas materiais de inspiração econômica fluem da dinâmica do sistema capitalista, especialmente a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, provocando maciça utilização de força de trabalho nos moldes empregatícios. Já as fontes jurídicas materiais de cunho poiítico-sociológico advém de conquistas dos movimentos sociais organizados por trabalhadores, tanto no plano das empresas e no mercado econômico, quanto nos partidos e movimentos políticos.

III - As fontes jurídicas trabalhistas formais são os mecanismos pelos quais as normas ingressam na ordem jurídica e a rigor todas derivam de um único centro de positivação, o Estado, segundo a teoria monista. Ainda segundo esta teoria, as normas coletivas oriundas de negociação coletiva entre Sindicatos e as condições previstas nos contratos de trabalho firmados entre as partes somente seriam aplicáveis quando derivadas de regras estatais positivadas e pre­ existentes, que fixem requisitos para sua validade, vigência e eficácia.

IV - São fontes formais autônomas do direito do trabalho as convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, o contrato coletivo de trabalho, o acordo homologado por sentença normativa em dissídio coletivo, usos e costumes, o laudo arbitrai, o regulamento empresarial e as cláusulas contratuais.

Alternativas
Comentários
  •  

    Itens II e III, corretos:

    Destaca-se que, o defensores da teoria monista entendem que as fontes
    formais do direito derivam de um único centro de positivação jurídica, qual
    seja, o Estado.

     

    No que tange ao pluralismo jurídico, na visão de Antônio Carlos Wolkmer, seria o seguinte:

    "Trata-se de extrair a constituição da normatividade não apenas mais das fontes ou canais habituais clássicos
    representados pelo processo legislativo e jurisdicional do Estado, mas captar o
    conteúdo e a forma do fenômeno jurídico mediante a informalidade de ações
    concretas de atores coletivos, consensualizados pela identidade e autonomia dos
    interesses do todo comunitário, num lócus político, independente dos
    rituais formais de institucionalização" (WOLKMER, 1994. p, 129).


  • Para quem quiser ler um pouco mais sobre essa classificação das fontes é só buscar o livro do Godinho. No capítulo 5 ele trata das fontes e apresenta essa divisão de fonte material sob perspectiva econômica, sociológica, política e filosófica. 

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - Errada. Maurício Godinho informa que, de fato, o modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão, mas tal modelo não encontra inspiração em modelos democráticos. Pelo contrário, sua inspiração advém das experiências fascistas europeias da primeira metade do Século XX, que embora expurgado nos países que originariamente o adotaram - Alemanha e Itália - foi encampado por países que o importaram a partir das décadas de 30 e 40 como o Brasil. Tem por finalidade precípua tal modelo, retirar o conflito socioeconômico do trabalho do âmbito da sociedade civil, deslocando-o para o interior do aparato estatal (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 110). Não se pode, no entanto, deixar de salientar que a Constituição de 1988 trouxe alguns avanços democráticos, em relação à este modelo tradicional.

    II - CORRETA. Mais uma vez partindo dos ensinamentos de Godinho, temos que, efetivamente, as fontes materiais econômicas decorrem da evolução do sistema capitalista, baseada na produção calcada no modelo de grande indústria, e de concentração dos empreendimentos capitalistas, fatores que provocaram maciça utilização da força de trabalho, nos moldes empregatícios. Já as fontes de cunho político-ideológico, estão vinculadas aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, possuindo nítido caráter reivindicatório, como no caso do movimento sindical, além da relação que guarda com os partidos e movimento políticos operários. (Ibid, pág. 129)

    III - CORRETA. De fato, o Estado é o único centro de positivação das normas jurídicas, para a teoria monista. Para a teoria pluralista confere-se valor normativo às normas decorrentes de negociação coletiva, admitindo, portanto, que a hegemonia estatal na positivação normativa não afasta a possibilidade de haver uma convivência harmônica entre as normas estatais e as demais fontes normativas. Por outro lado, a monista acaba fazendo concessão quanto à negociação coletiva, justamente se, e apenas se, considerarmos que sua elaboração tem por fundamento normas estatais preexistentes, pois estas são as únicas dotadas de coerção e imperatividade. (Ibid, págs. 130 e 131)

    IV - Errada. Nem todas essas fontes podem ser consideradas autônomas, na medida em que nem todas decorrem da participação direta dos seus destinatários, na sua elaboração. Esse, aliás, é o principal contraponto que as diferenciam das fontes heterônomas, oriundas, estas, da atuação estatal, sem a participação, portanto, dos destinatários das normas na sua elaboração. Portanto, normas como a sentença normativa e o laudo arbitral, não podem ser consideradas fontes autônomas.

    RESPOSTA: D
  • A IV está errada, porque sentença normativa e laudo arbitral são fontes heterônomas, sendo que o laudo arbitral é uma figura especial, segundo Godinho, pois pode possuir uma faceta autônoma, nos casos em que decida pela livre faculdade dos agentes destinatários e se absorver, na comissão arbitral, a representação direta dos destinatários das normas.

  • I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas (autocraticas) européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado. GODINHO (2016), fls. 123/124.

     

  • I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado. (INCORRETA)

    as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado. (Prevalece a autonomia sindical e a auto-organização dos sindicatos, de modo que não há combinadas formas de controle pelo Estado)

  • "O modelo justrabalhista brasileiro, como se sabe, foi apropriado das experiências autocráticas europeias do entreguerras, fundando-se, em especial, no parâmetro fascista italiano." Godinho, 2017, p. 130.

    Fica o questionamento se isso faz a "I" errada porque diz "democrática" ou porque fala no presente, enquanto a explicação acima fala sobre as bases fundantes da Justiça laboral.

  • A I tá errada por diversos fatores, um deles que não foi apontado, é que Godinho defende que o Brasil já NÃO ESTÁ MAIS no modelo Estatal-subordinado de Gestão Trabalhista:

    "O modelo estatal-subordinado de gestão trabalhista, tal como insculpido nas experiências fascistas europeias da primeira metade do século XX (mormente Alemanha e Itália), foi expurgado pelos processos democratizantes de após a Segunda Guerra, naqueles países de capitalismo central. Entretanto, seu padrão de gestão autocrática das relações trabalhistas e de inserção da classe trabalhadora na sociedade moderna não passou, necessariamente, ao status de mera rememoração histórica. É que permanece claro o interesse em se apreenderem os pontos e efeitos centrais desse antigo modelo jurídico-trabalhista pelo menos em países que importaram esse modelo, nas décadas de 1930 e 40, reproduzindo-o nas cinco ou seis décadas seguintes (como o Brasil)." (DELGADO, 2019, pgs. 139/140).

    Pra ele, o Brasil passa por um processo de democratização desde a CR/88, tendo deixado esse modelo tradicional de lado.

    Ele deixa claro a adoção pelo Brasil, hoje, do modelo de Normatização Privatística Subordinada, que é aquele em que se dá autonomia aos agentes particulares para criar normas, desde que observado um patamar mínimo de normas.

    A alternativa também erra, como já apontado pelos colegas, ao considerar democráticos regimes fascistas.

  • O regulamento empresarial apenas pode ser visto como fonte real do direito do trabalho quando ele não for unilateral.


ID
1830388
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é:

I- permitido exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

II- vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

III- vedado recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

IV- permitido considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional

V- permitido impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

É correto o que se afirma apenas nos itens: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 373-A. CLT Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 

    - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

    - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível

    - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

    - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;


  • NÃO CONSIGO VISLUMBRAR NENHUMA HIPÓTESE CONSEBÍVEL QUE A NATUTEZA DA ATIVIDADE JUSTIFIQUE UMA PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO DE EMPREGO QUE HAJA NECESSIDADE DE REFERÊNCIA PELA COR! Mas a lei permite né? Absurdo!

  • juliana, um professor meu deu alguns exemplos de cor como qualificação ocupacional de boa-fé que talvez lhe ajudem. um filme sobre a vida de Pelé anuncia a vaga e requer atores negros para o papel principal. um exemplo sobre nacionalidade é a contratação de um chefe de cozinha francês para comandar a cozinha de restaurante especilizado em culinária francesa. espero que ajude. bons estudos.

     

  • Gabarito C

  • A questão abordou o artigo 373-A da CLT. Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 373-A da CLT Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:             
    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;                      
    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; 
    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;                      
    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;               
    V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;                             
    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.                         
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.             
                  
    I- permitido exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego. 

    O item I está errado porque o artigo 373-A da CLT proíbe a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.      

    Art. 373-A da CLT Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.      
           
    II- vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; 

    O item II está correto observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 373-A da CLT Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:  I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;                      

    III- vedado recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; 

    O item III está certo, observemo artigo abaixo:

    Art. 373-A da CLT Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:   II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; 

    IV- permitido considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional. 

    O item IV está errado o artigo 373-A da CLT estabelece que é vedado considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.            

    Art. 373-A da CLT Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.                  
                     
    V- permitido impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; 

    O item V está errado porque o artigo 373-A da CLT estabelece que é vedado impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.  

    Art. 373-A da CLT Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.            
                   
    O gabarito é  a letra "C".

ID
1950817
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre a formação histórica do Direito do Trabalho.


I - Getúlio Vargas não inaugura a legislação social no Brasil, pois, antes de ele assumir o poder, já havia normas esparsas de proteção ao trabalho, mas é a partir da década de 1930 que o Direito do Trabalho passa a ser estruturado no país.


II - Com o Golpe de 1964, a evolução do Direito do Trabalho foi refreada, em benefício de medidas de economia pura, notadamente financeiras, com vistas a resultados de curto prazo.


III - A globalização da economia, cuja efetivação nos moldes atuais se dá por volta dos anos 2000, acarreta uma acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho, com participação marcante da Organização Internacional do Trabalho.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item II. Errado.

    II - Com o Golpe de 1964, a evolução do Direito do Trabalho foi refreada, em benefício de medidas de economia pura, notadamente financeiras, com vistas a resultados de curto prazo.

    Basta observar toda a estruturação da Justiça do Trabalho (criação de TRTs, organização do TST), além da publicação de inúmeas leis trabalhistas, FGTS, profissões regulamentadas, organização do sistema sindical, etc.

    A banca usou um trecho do livro de José Martins CATHARINO, Compêndio de direito do trabalho, 3ª ededição, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 28, como base única e exclusiva para dar como correta tal afirmação.

    Contudo, há inúmeros estudos e teses relatando que, no campo dos direitos trabalhistas, no período da Ditadura Civil-Militar brasileira em que pese o retrocesso no âmbito da democracia e dos direitos individuais, o direito e a justiça do trabalho - ao contrário do afirmado na assertiva II - foram fomentados pelo regime ditatorial como forma justamente de reduzir a tensão no âmbito das relações de trabalho e de mitigar o poder de mobilização político-sindical. O jurista Arnaldo Sussekind, inclusive, participou dessas mudanças na condição de Ministro do Trabalho e Previdência  Social do Brasil em várias leis regulamentadoras de profissões e no projeto de atualização da CLT durante o regime militar.

  • Fonte: Godinho

    I- O primeiro período significativo na evolução do Direito do Trabalho estende-se de 1888 a 1930, identificando-se sob o epíteto de fase de manifestações incipientes ou esparsas.Trata-se de período em que a relação empregatícia se apresenta, de modo relevante, apenas no segmento agrícola cafeeiro avançado de São Paulo e, principalmente, na emergente industrialização experimentada na capital paulista e no DF( Rio de janeiro), a par do setor desses dois mais importantes centros urbanos do país. O segundo período a se destacar nessa evolução histórica será a fase da institucionalização( ou oficialização) do Direito do Trabalho. Essa fase tem seu marco inicial em 1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista( 1945).A fase de institucionalização do direito do Trabalho consubstancia, em seus primeiros treze a quinze anos( ou pelo menos até 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho), intensa atividade administrativa e legislativa do Estado, em consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica  que se instaura no pais com a derrocada, em 1930, da hegemonia exclusivista do segmento agroexportador de café.

     

  • O que está errado no item III?

  • Qual o erro do item III ?

  •  

    Item III -

    Muitos historiadores afirmam que este processo teve início nos séculos XV e XVI com as Grandes Navegações e Descobertas Marítimas. Neste contexto histórico, o homem europeu entrou em contato com povos de outros continentes, estabelecendo relações comerciais e culturais. Porém, a globalização efetivou-se no final do século XX, logo após a queda do socialismo no leste europeu e na União Soviética. O neoliberalismo, que ganhou força na década de 1970, impulsionou o processo de globalização econômica.

    http://www.suapesquisa.com/globalizacao/

     

  • III-

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7195

  • ORGANIZANDO AS INFORMAÇÕES POSTADAS PELOS COLEGAS:

     

    I – VERDADEIRA

    Fonte: Godinho

    O primeiro período significativo na evolução do Direito do Trabalho estende-se de 1888 a 1930, identificando-se sob o epíteto de fase de manifestações incipientes ou esparsas.(...) O segundo período a se destacar nessa evolução histórica será a fase da institucionalização( ou oficialização) do Direito do Trabalho. Essa fase tem seu marco inicial em 1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista( 1945).

     

    II – VERDADEIRA

    Fonte: https://blogdaboitempo.com.br/o-que-resta-do-golpe-de-64/os-50-e-tantos-anos-dos-golpes-contra-a-classe-trabalhadora-por-jorge-luiz-souto-maior/12-efeitos-negativos-do-golpe-de-64-nos-direitos-trabalhistas/

    Em concreto, o que se viu em praticamente todo o período de 21 anos da ditadura foi uma diminuição de direitos trabalhistas, acompanhada de violenta  repressão aos sindicatos, favorecendo ao processo de acumulação de riquezas, sobretudo na perspectiva dos interesses de empresas multinacionais.

    A intenção dos militares de rever a legislação trabalhista e de conter o movimento operário sindical é facilmente verificável pela adoção, logo dois meses da efetivação do golpe, da Lei n. 4.330, de 1º. de junho de 1964, que veio para limitar o direito de greve ao ponto de torná-la quase impossível de ser realizada, além de proibir expressamente a greve do funcionário público.

    (...)

    Em 23 de dezembro de 1965, foi publicada a Lei n. 4.923, pela qual, a pretexto de estabelecer medidas contra o desemprego, trouxe novas fórmulas para redução de direitos trabalhistas, atingindo, diretamente, os salários, possibilitando a sua redução mesmo sem autorização dos trabalhadores ou de seus sindicatos.

     

    III – FALSA

    A globalização da economia, cuja efetivação nos moldes atuais se dá por volta dos anos 2000, acarreta uma acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho, com participação marcante da Organização Internacional do Trabalho.

    Parece-me que o erro da assertiva é dizer que a globalização gerou uma tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho, quando, na verdade, gerou flexibilização do direito do trabalho através de institutos como a terceirização na prestação de serviços, além de ter claro intuito de desrugalmentar o direito laboral, à luz da ideologia neoliberal.

    Fonte: http://amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/315.htm

     

  • Quanto à afirmativa III, o erro está na parte em que a padronização é buscada pela OIT. Na verdade, a padronização é um pleito de diversos países desenvolvidos, mas em face da OMC. Isso porque a OIT não tem poder para punir os estados-membros que descumprem seus tratados, diferente do que se dá no âmbito da OMC.

  • Pessoal, eu acredito que o erro da alternativa III esteja na expressão "acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho", uma vez que a globalização pvem promovendo a flexibilização dos direitos trabalhistas e não padronizando regras de proteção. Entendo que foi uma pegadinha bem sutil. 

  • III - A globalização da economia, cuja efetivação nos moldes atuais se dá por volta dos anos 2000, acarreta uma acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho, com participação marcante da Organização Internacional do Trabalho.

     

     

    Essa assertiva pode ser vista por outro viés, conforme meu entendimento. Acredito que a " tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho" se realiza, em certa medida, quanto a alguns aspectos como proteção ao trabalho infantil, o combate ao trabalho escravo, normas de proteção ao meio ambiente laboral. A existência de inúmeros tratados internacionais ratificados por diversos países revela, na minha opnião, a universalização e padronização de certas regras. Tendência à universalização é diferente da universalização propriamente dita. Uma zebra pode ser vista como um animal branco com listas pretas ou preto de listras brancas. Um copo com água pela metade pode ser entendido como meio cheio ou meio vazio... E aí? Quem está com a razão?

    As questões de múltipla ecolha sobre história do direito do trabalho deveriam ser mais sobre fatos e menos sobre interpretação dos fatos. Infelizmente falta sensibilidade aos examinadores em perceber as nuances de uma afirmação como esta... 

  • Estou com os colegas que vêem duas interpretações possíveis do item III.

     

    Quando li, entendi que a "acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho, com participação marcante da Organização Internacional do Trabalho" é justamente o que vem buscando a OIT: a instituição de regras universais para padronizar o Direito do Trabalho (ou, ao menos, estabelecer patamares mínimos) numa economia marcada pela competição global.

  • Vejamos as assertivas propostas:

    I - CORRETA. Maurício Godinho Delgado informa que a Lei Áurea, apesar da ausência de caráter trabalhista, pode ser considerada como marco da história do direito do trabalho no Brasil, sendo certo que, de 1888 até 1930, o país possuía normas trabalhistas esparsas, como por exemplo, o Decreto 439/1890, Decreto 843/1890 e Decreto 1.313/1891 (este regulamentando o trabalho do menor). A partir de 1930 o direito do trabalho começa a ganhar aspecto institucional, mormente a partir da criação do Ministério do Trabalho (26.11.1930) e do Departamento Nacional do Trabalho (04.02.1931). (DELGADO, 2009, Págs. 100 e 101)

    II - CORRETA. O período da ditadura foi marcado, efetivamente, por um acentuado processo de liberalismo econômico, com enfoque no crescimento interno e externo da economia nacional, aliado, contudo, a um descaso com o incremento da proteção aos direitos trabalhistas, ao mesmo tempo que houve forte repressão às liberdades sindicais e associativas de um modo geral.

    III - ERRADA. Não como falar em um processo de universalização dos padrões de regras trabalhistas no mundo atual, século XXI, mormente porque, embora a atuação da OIT seja no sentido de estabelecer regras básicas minimamente protetivas dos direitos trabalhistas, a tendência mundial tem sido no sentido da flexibilização do direito do trabalho, sobretudo nos países ditos desenvolvidos, tendência esta que começa a se espraiar por outras realidades, como no Brasil, que atualmente discute a reforma trabalhista, tendo como ponto-chave, a atribuição de primazia à negociação coletiva, em detrimento das normas celetistas.

    RESPOSTA: D








  • A meu ver, penso que a globalização econômica não tendencia à unificação do operariado, uma vez que seus objetivos são contrapostos à união trabalhista, daí o equívoco.

  • Creio que a globalização da economia nos moldes atuais, começa a se efetivar na década de 90. Daí seria o erro.

  • Questão que tem indisfarçável cunho ideológico. Lamentável constatar onde chegamos, só faltou elogiar os direitos trabalhistas de Cuba.

    Quanto ao item III, realmente, com a globalização as relações de trabalho ficaram cada vez mais heterogêneas, onde as economias asiáticas (chinesa, principalemente) apresenta seu diferencial no menor custo de mão-de-obra (leia-se, menor rigor nos direitos trabalistas).

  • Erro a questão, mas não compartilho desse pensamento cubano.

    #concursosempartidos

  • Qual a fundamentação disso?

  • Pessoal, resposta da Banca aos recursos interpostos, segundo o curso Preparo Jurídico:

     Com relação à assertiva III, impende observar que ela não fala dos objetivos da OIT e do seu importante papel, muito menos do esforço para eliminar a precarização do trabalho humano. A assertiva fala que a globalização da economia acarreta uma acentuada tendência à universalização e padronização das regras de proteção ao trabalho – o que não é verdade. A leitura de jornais ou uma rápida pesquisa na internet permite concluir que não há uma tendência atual de universalização, muito menos de padronização, das regras protetivas. Ainda que houvesse essa tendência, como defendem os recorrentes, essa tendência não decorreria da globalização da economia, permanecendo incorreta a assertiva De qualquer forma, sobre o tema, Alice Monteiro de Barros assim leciona: A década de 1990 reflete uma política neoliberal, com abandono do conceito de Estado de Bem-Estar social. Enquanto se privilegiam os grandes grupos econômicos, as pequenas e médias empresas quebram em decorrência do dano causado pelas políticas econômicas. A saúde, a educação, a segurança e a previdência são relegadas a um plano secundário9. No mesmo sentido, Francisco Rossal de Araújo: Dito mais diretamente: a globalização da economia não tem correspondido, em geral, à globalização do Direito do Trabalho. O juslaboralista argentino Rodolfo Capón Filas, enfrentando o tema, conclui que à globalização deve responder a internacionalização do direito laboral. Esse é o caminho a ser perseguido, mas o fato é que, até o presente momento, a globalização da economia não tem correspondido, a não ser muito parcialmente, a uma globalização do Direito do Trabalho, (…)

  • Nossa, não vi nada de comunista na assertiva. Fato histórico. Só estudar o histórico do Dir do Trabalho em qualquer doutrina. 

  • Há benefícios no tempo do então Golpe Militar, onde em 1966 foi estabelecido a lei do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Portanto, houve, mesmo que de pequena forma, um avanço e não um "freio". 

     

    " O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conhecido pela sigla FGTS foi criado em 1.966 pela Lei n. 5.107 e regulamentado pelo Decreto 59.820/66, com o objetivo de proteger o trabalhador contra a demissão imotivada."

    Retirado de :http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-fundo-de-garantia-por-tempo-de-servico,36201.html

  • Francisco Hudson, a lei do FTGS veio em substituição ao direito à estabilidade decenal e à garantia à indenização correspondente ao valor de um mês de salário para cada ano laborado, para aqueles que não haviam completado o decênio. A implantação da lei do FGTS foi uma bandeira dos empresários, que viam a estabilidade decenal como um encargo demasiadamente oneroso para os empregadores. Desta forma, a lei do FGTS não é vista propriamente como um avanço para os trabalhadores. 

     

  • Pessoal, quanto ao Item II:

    Indico a leitura do artigo: A CLT AOS 70 ANOS: RUMO A UM DIREITO DO TRABALHO CONSTITUCIONALIZADO (Palestra proferida na Solenidade Comemorativa dos 70 Anos da CLT, realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no dia 2 de maio de 2013, em Brasília), de autoria de Gabriela Neves Delgado, que em um apanhar histórico do Direito do Trabalho, observa: " Em síntese, ao lado de inúmeras leis de avanço da regulação do mercado de trabalho no país e de melhor proteção aos indivíduos que vivem de seu trabalho subordinado, também surgiram leis redutoras da regulação e império celetistas. Essa produção legislativa de caráter flexibilizatório despontou a partir da segunda metade da década de 1960, com o regime autoritário (Lei do FGTS). Nesse movimento de refluxo de proteção ao trabalho no país, especialmente com o regime autoritário inaugurado em 1964, foram documentadas mais de 400 intervenções em sindicatos naquele período." (grifo meu)

    Comentário pessoal: Como se vê, não retirei o excerto de artigo político,mas sim de respeitada  doutrina sobre Histórico do Direito do Trabalho no Brasil. Estudemos!

     

    Quanto ao item III:

    Indico a Leitura da Declaração da OIT sobre a Justiça social para uma Globalização Equitativa, de 2008 . Acho que de fato o espírito da coisa não aponta para uma padronização. Em verdade, ao longo da Declaração, a OIT muito fala sobre respeito às peculiaridades e análise da situação nacional dos Estados-Membros. Universalização das regras de proteção ao trabalho (o que ao meu ver claramente é objetivo da OIT e tendência por ela encabeçada desde seus primórdios) não pode se confundir com padronização.

  • gente, #paz.

     

    quem acha que a assertiva é coisa de comunista, continue estudando pelo whatsapp e pelo youtube.

    quem acha que a assertiva é fato histórico, continue estudando pela CLT, pela doutrina e por livros de história.

    Se cada um se manter no seu quadrado há de atingir a meta almejada.


    praise be _/\_

  • A OIT tende a realizar normas que respeitem a individualidade de cada sujeito que a integra, ainda que realize a "regulamentação" de alguns mínimos para o trabalhador, o que não traz, necessariamente, uma padronização.

  • Discordo do gabarito. Delgado assim diz na página 65 do seu Curso de Direito do Trabalho (2017):


    "Não obstante, o Direito Internacional do Trabalho, desde seu surgimento

    em 1919 com a fundação da Organização Internacional do Trabalho pelo Tratado

    de Versalhes, e, considerada sua estruturação, principalmente em torno das

    Convenções da OIT, tem mantido e até incrementado sua influência no âmbito

    interno das realidades normativas nacionais e, até mesmo, comunitárias.

    Nas últimas décadas, em face da acentuação da globalização e da influência

    crescente de certa perspectiva internacional no interior das sociedades

    nacionais, a força do Direito Internacional do Trabalho tem se elevado"

  • Ir direto na resposta de André Porto!

  • defensores da ditadura, ninguém está nem aí para vcs. que tal pararem de ficar de spam nos comentários? bando de criança chorona

  • Meus queridos, no que pese a assertiva III estar claramente errada, importante ressaltarmos que hoje já se estuda, de forma inicial, teorias como a transnacionalidade do direito do trabalho em pró de uma sociedade universal. Ou seja, a ideia de ordens mínimas nos quais todos os Estados teriam que cumprir. Apenas uma curiosidade.

  • Também errei pelo msm motivo. Kkkk

  • Quem não curtiu o gabarito, então, já pode começar resolvendo aqui pelo QC, as questões de história do Brasil!

    #cholareacinha

  • Cespe muda seus pensamentos a cada prova.


ID
1950850
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hugo Sinzheimer advertia, em 1927, que A relação que liga o trabalhador ao seu empregador, não é somente uma relação obrigacional. É, antes de tudo, uma relação de poder. Conforme a doutrina atual, qual o fundamento do poder empregatício?

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por poder diretivo o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.

    Tem seu fundamento legal extraído do art. 2º, in fine , daCLT, vejamos:

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    O fundamento jurídico do poder diretivo adotado no Brasil baseia-se na teoria contratual, ou seja, o empregador exerce o poder diretivo decorrente de um ajuste de vontades.

    O principal aspecto do poder diretivo é o poder de dar ordens e organizar as atividades dos empregados.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2107527/o-que-se-entende-por-poder-diretivo-do-empregador-fabricio-carregosa-albanesi

     

  • De acordo com Maurício Goldinho Delgado, os fundamentos do poder empregatício podem ser divididos em 02 dimensões: DOUTRINÁRIA E LEGAL. A dimensão LEGAL investiga os textos legais vigentes que conferem títulos e substratos jurídicos ao fenômeno do poder empregatício. a dimensão DOUTRINÁRIA busca a efetiva fundamentação do poder empregatício. Para a questão são importantes 03 fundamentos doutrinários:  (A) PROPRIEDADE PRIVADA (DIREITO DE PROPRIEDADE; (B) CONTRATO; (C) DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

    (A) FALSA: A propriedade privada, como título e fundamentação do poder empresarial é corrente mais antiga. A QUESTÃO PEDE A DOUTRINA ATUAL.

    (B) VERDADEIRA: O contrato, como título e fundamentação do poder intraempresarial, constitui, HOJE, A CONCEPÇÃO ABSOLUTAMENTE HEGEMÔNICA no conjunto da teoria justrabalhista. Essa concepção da curso tanto a visões mais assimétricas a cerca do fenômeno do poder, como a perspectiva mais dialéticas acerca desse fenômeno.

    (C) FALSA: A Delegação do Poder Público emana da corrente institucionalista e incorpora a mattriz autoritária que prevaleceu na cultura política e jurídica ocidental na primeira metade do século XX.

  • Várias teorias fundamentam o podeR de direção do empregador. 

    A mais adequada, segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia,  defende que o fundamento do poder de direção encontra-se no contrato de trabalho. O fundamento seria de ordem jurídica : a existência do contrato de emprego, em si, autoriza o empregador a exercer o poder de direção, tornando o trabalho do empregado subordinado. 

    P. 382 do curso de direito do trabalho.  Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 10 ED. 

  • Entende-se por poder diretivo o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.

    Tem seu fundamento legal extraído do art. 2º, in fine , daCLT, vejamos:

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    O fundamento jurídico do poder diretivo adotado no Brasil baseia-se na teoria contratual, ou seja, o empregador exerce o poder diretivo decorrente de um ajuste de vontades.

    O principal aspecto do poder diretivo é o poder de dar ordens e organizar as atividades dos empregados.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2107527/o-que-se-entende-por-poder-diretivo-do-empregador-fabricio-carregosa-albanesi

     

    Gabarito: B

  • De modo simples, entendo que não existe "poder" de um (capital) sobre o outro (trabalho) sem qualquer tipo de vínculo, seja por contrato ou qualquer outro. No caso, a única opção que apresenta um tipo de vínculo é a letra B, logo, apenas ela poderia ser a correta.

  • Gabarito:"B"

     

    A doutrina majoritária entende que a natureza jurídica do contrato de trabalho é CONTRATUAL - ou seja, a autonomia da vontade de âmbito civilista rege aquela contratação, em que pese existir algumas limitações - patamer mínimo civilizatório de direitos trabalhistas que por si só são irrenunciáveis e indisponíveis.

     

    Nada obstante, há a doutrina minoritária que entende ser a natureza jurídica acontratualista, fundamentando-se na teoria da relação de trabalho, bem como na teoria institucionalista.

  • Questão para não zera a prova.

     

  • Gabarito B

     

    O poder do empregador decorre de uma relação jurídico contratual estabelecida entre empregado e empregador, na qual o empregado, em razão da subordinação jurídica, se sujeita às ordens de seu empregador. Esse dever de obediência faz nascer para o empregador o poder de direção, que pode ser organizado da seguinte forma:

     

    a) Poder diretivo: é o poder do empregador de ditar diretrizes genéricas e específicas sobre cumprimento do trabalho;

     

    b) Poder de organização: é a possibilidade do empregador ditar as normas específicas de cumprimento do contrato, diretamente par um ou para um grupo de empregados de uma mesma empresa;

     

    c) Poder de fiscalização: é o poder que permite ao empregador fiscalizar o efetivo cumprimento das suas determinações;

     

    d) Poder disciplinar: consiste no poder que possui o empregador de aplicar punições aos empregados.

     

     

    Fonte: ALELUIA, Thais Mendonça. Direito do Trabalho. Coleção Sinopses para Concursos Públicos. 4º edição. Ed. juspodvim, págs.83 e 84.

     

     

     

    Vlw

  • Resumindo, o poder empregatício (poder do empregador) deriva do contrato trabalhista.

  • GABARITO: B

  • O poder empregatício vem do contrato entre as partes celebrantes. A ideia é simples: no momento que o contrato é formado (lembrando que o contrato trabalhista pode ser inclusive tácito), o tomador dos serviços de quem fora empregado precisa, através da subordinação, indicar formas de que o resultado almejado aconteça. Perceba, portanto, que é o contrato quem dá ao empregador esta possibilidade, afinal, sem a sua formação ele não teria os poderes necessários para interferir na esfera jurídica ou de vontade do empregado.


ID
2493271
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - São características que diferenciam o Direito do Trabalho da matriz civilista da qual se desprendeu na evolução europeia ocidental desde fins do século XIX até a década de 1970, pelo menos: presença crescente de norma jurídica trabalhista interventiva nos contratos de trabalho; predominância de normas jurídicas imperativas em seu conteúdo; origem estatal ou coletiva negociada dessas normas trabalhistas imperativas; restrição normativa ao poder unilateral do empregador na fixação do conteúdo do contrato de trabalho; subdivisão em dois segmentos jurídicos, pelo menos, o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho; caráter social e teleológico do novo campo jurídico estruturado.

II - São funções históricas do Direito do Trabalho, entre outras: aperfeiçoar, elevando, as condições de contratação e gestão da força de trabalho humana na vida econômica e social; assegurar cidadania econômica, social e jurídica às pessoas humanas que vivem de seu trabalho, aumentando o patamar civilizatório e democrático da respectiva sociedade; contribuir para o desenvolvimento do sistema econômico contemporâneo, por meio do incremento do mercado interno e dos incentivos diretos e indiretos para que os empregadores invistam no aperfeiçoamento humano e tecnológico.

III - A desregulamentação do Direito do Trabalho consiste na direção legislativa de diminuir a regência normativa das regras heterônomas estatais sobre as relações trabalhistas, eliminando ou restringindo normas trabalhistas ou criando fórmulas de utilização do trabalho humano sem a incidência do Direito do Trabalho. Já a flexibilização trabalhista consiste na direção legislativa de permitir à negociação coletiva trabalhista maior espaço para atenuar a incidência das regras imperativas legais sobre as relações de trabalho.

IV - As normas do Direito do Trabalho, a par de seu caráter de garantismo à pessoa humana que vive do trabalho, têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX, cumprir o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Questão extraída do livro do Godinho

    I - São características que diferenciam o Direito do Trabalho da matriz civilista da qual se desprendeu na evolução europeia ocidental desde fins do século XIX até a década de 1970, pelo menos: presença crescente de norma jurídica trabalhista interventiva nos contratos de trabalho; predominância de normas jurídicas imperativas em seu conteúdo; origem estatal ou coletiva negociada dessas normas trabalhistas imperativas; restrição normativa ao poder unilateral do empregador na fixação do conteúdo do contrato de trabalho; subdivisão em dois segmentos jurídicos, pelo menos, o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho; caráter social e teleológico do novo campo jurídico estruturado. [CORRETA]

     

    II - São funções históricas do Direito do Trabalho, entre outras: aperfeiçoar, elevando, as condições de contratação e gestão da força de trabalho humana na vida econômica e social; assegurar cidadania econômica, social e jurídica às pessoas humanas que vivem de seu trabalho, aumentando o patamar civilizatório e democrático da respectiva sociedade [...]. [CORRETA]

     

    III - A desregulamentação do Direito do Trabalho consiste na direção legislativa de diminuir a regência normativa das regras heterônomas estatais sobre as relações trabalhistas, eliminando ou restringindo normas trabalhistas ou criando fórmulas de utilização do trabalho humano sem a incidência do Direito do Trabalho. Já a flexibilização trabalhista consiste na direção legislativa de permitir à negociação coletiva trabalhista maior espaço para atenuar a incidência das regras imperativas legais sobre as relações de trabalho. [CORRETA] Para a maior parte da doutrina, flexibilizar consiste em diminuir a rigidez da legislação trabalhista, através de negociação coletiva. A desregulamentação, por outro lado, seria a ausência total de legislação trabalhista, permitindo ampla e irrestrita 'negociação' dos termos do contrato de trabalho.

     

    IV - As normas do Direito do Trabalho, a par de seu caráter de garantismo à pessoa humana que vive do trabalho, têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX, cumprir o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional. [INCORRETA] Godinho identifica quatro funções do Direito do Trabalho: I) função de melhoria das condições de pactuação da força de trabalho; II) função de modernização e melhoria econômica e social; III) função conservadora, na medida em que confere legitimidade ao capitalismo; IV) função civilizatória e democrática.

    CORREÇÃO: conforme brilhante comentário do professor Raphael Miziara, o período histórico da questão está equivocado. O professor aponta que incentivar a concorrência e competitividade pode sim ser entendido como função do DT.

  • prova foi muito cansativa 

  • Pessoal, alguém por gentileza poderia apontar no item I dessa questão onde se encontra trecho desse enunciado no livro do godinho? Não consigo encontrar o local  em que o autor  desenvolve esse raciocionio arguido pela banca!!!

    Valeu!!

  • O legal é que teve 115 pessoas (até agora) que marcaram a letra E (não respondida) por aqui hahahaha...

  • ******************************************************************************************************

    As FUNÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO para Maurício Godinho Delgado:

    1) a melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica.

    2) seu caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social.

    3) função política conservadora: esta existe à medida que esse ramo jurídico especializado confere legitimidade política e cultural à relação de produção básica da sociedade contemporânea

    4) a função civilizatória e democrática, que é própria ao Direito do Trabalho.

    ***********************************************************************************************************

    A DESREGULAMENTAÇÃO para Maurício Godinho Delgado:

    A desregulamentação trabalhista consiste na retirada, por lei, do manto normativo trabalhista clássico sobre determinada relação socioeconômica ou segmento das relações de trabalho, de maneira a permitir o império de outro tipo de regência normativa. Em contraponto ao conheci- do expansionismo do Direito do Trabalho, que preponderou ao longo da história desse ramo jurídico no Ocidente, a desregulamentação trabalhista aponta no sentido de alargar espaços para fórmulas jurídicas novas de contratação do labor na vida econômica e social, naturalmente menos interventivas e protecionistas. Nessa medida, a ideia de desregulamentação é mais extremada do que a ideia de flexibilização, pretendendo afastar a incidência do Direito do Trabalho sobre certas relações socioeconômicas de prestação de labor.

    A desregulamentação (ou desregulação) trabalhista ocorre, regra geral, por meio de iniciativas legais, que abrem exceção ao império genérico da normatização trabalhista clássica. É o que se passa, por exemplo, com as relações cooperativistas de trabalho, que buscam instaurar um vasto campo de utilização do labor humano, mas com parcas proteções e garantias normativas.

    A partir da crise capitalista ocidental de 2008 e anos subsequentes, deflagrada pelo colapso do sistema financeiro e especulativo imobiliário norte-americano entre 2007/08, atingindo todo o sistema bancário daquele país e também da Europa, as teses da desregulamentação e da flexibilização trabalhistas ressurgiram com força no mundo ocidental, particularmente no continente europeu. No Brasil, elas retornaram, com grande ênfase, especialmente a contar do ano de 2016. Seus argumentos, porém, não sofreram efetiva renovação, sendo, basicamente, os mesmos que caracterizaram o período antecedente.

  • O problema da assertiva IV (As normas do Direito do Trabalho, a par de seu caráter de garantismo à pessoa humana que vive do trabalho, têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX, cumprir o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional) reside na incompatibilidade com as próprias características do direito do trabalho.

    Pensemos: se o direito do trabalho é um ramo teologicamente voltado ao incentivo da condição do ser humano como trabalhador, trazendo a ele um patamar civilizatória, lógico é, deduzir, que não teria um papel, ao menos inicial, de incentivar a livre concorrência interempresarial e impulsionar as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional.

    Não esquecemos que existem teorias robustas sobre a transcendentalidade do direito do trabalho de forma transnacional, bem como a própria ideia do direito do trabalho como regulamentador de competitividade justa e honesta. Todavia, tais teorias não se adequam como função principal ou objetivo histórico do direito do trabalho, mas um complemento/efeito natural dele.

  • Excelente coment do Pedro, mas tenho curiosidade, gostaria de saber de que forma o direito do trabalho legitimaria o capitalismo , já que parecem super conflitantes...

  • Comentários ao item IV. Muito cuidado, pois vi comentários equivocados. A assertiva IV se refere à função concorrencial ou antidumping do Direito do Trabalho. De fato, tal como consta na assertiva, as normas trabalhistas desempenham e cumprem o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempresarial e impulsionarem as condições de competitividade das economias internas no plano econômico internacional. Como dito, tal é a função concorrencial do Direito do Trabalho.

    Com efeito, não é só o trabalhador o destinatário das normas trabalhistas. Este ramo do direito protege a própria economia de mercado, por intermédio da chama função concorrencial ou função antidumping, que visa ao combate de práticas desleais de comércio que, com o solapamento de direitos mínimos trabalhistas, coloquem produtos e serviços no mercado abaixo do preço médio, com intuito predatório. Portanto, incentivar a concorrência e competitividade é sim função teleológica do DT, mas não desde a segunda metade do século XIX.

    Em verdade, o erro da questão está no período histórico, mais especificamente no seguinte trecho: “têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX”, pois a função concorrencial, sobretudo no que se refere à competitividade internacional, só começou a ser objeto de preocupação histórica do Direito do Trabalho a partir de 1919, com a criação da OIT e a internacionalização das normas trabalhistas e não desde a segunda metade do século XIX como afirmado na assertiva.


ID
2493274
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento.

III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva.

IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • o erro da III é que a fonte é heterônoma e não autônoma.

  • Gabarito: A

     

    I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

    [CORRETA] Se ratificadas, as convenções da OIT tornam-se fontes formais heterônomas de normas trabalhistas. São fontes heterônomas porque não há a participação direta dos destinatários na sua elaboração. Quando não ratificadas, as convenções da OIT são consideradas fontes materiais, inspirando a elaboração e aplicação das leis. 

     

    II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento. 

    [CORRETA] Via de regra, o direito do trabalho não segue a estática pirâmide kelseniana, sendo aplicado, no caso concreto, a norma mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição hierárquica. A teoria do conglobamento (seja a clássica ou a mitigada/orgânica) é utilizada para identificar qual diploma a ser aplicado no caso de conflito entre fontes formais.   

     

    III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva.

    [INCORRETA] Sentença normativa é fonte heterônoma.

     

    IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável.

    [INCORRETA] Prevalece que a doutrina não é fonte normativa do direito do trabalho. A equidade é considerada fonte normativa subsidiária por força do art. 8º da CLT. Para Godinho, nos dissídios econômicos, a equidade também é fonte material, já que as sentenças normativas devem ter como parâmetro a noção de 'salário justo' (art, 766 da CLT) (DELGADO, 2014, p. 179)

  • Segue breve resumo...

    fontes do direito do trabalho:

    - materiais (fatores que influenciam a elaboração das normas; não se subdividem em outras classificações) - greves, movimentos operários não grevistas, tratados internacionais não ratificados

    - formais (são as normas e tudo aquilo que ganha forma no mundo jurídico; subdividem-se em heterônomas e autônomas):

    -- heterônomas (elaboradas por terceiros, que não sejam destinatários das normas) - constituição, leis, decretos, portarias, instruções normativas, normas regulamentadoras, súmulas vinculantes, sentenças normativas, laudos arbitrais

    -- autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários das normas) - acordos coletivos do trabalho, convenções coletivas do trabalho

  • GABARITO: A

    I -  Quando ratificadas, as convenções da OIT são fontes heterônomas, visto que não contam com participação das partes. Em caso de não ratificação, podem ser consideradas como fontes materiais (podem vir a modificar a realidade do direito do trabalho, ensejando uma reforma na legislação).

    II - Princípio da norma mais favorávelArt. 620/CLT: As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. Lembrete: Acordos coletivos e convenções coletivas são formas do gênero “negociação coletiva”, sendo que o acordo é firmado entre o sindicato dos empregados com as empresas e a conenção é firmada entre o sindicato dos empregados com o sindicato das empresas. //  Teoria do Conglobamento (Teoria adotada pela jurisprudência): tem-se a escolha da fonte mais benéfica em sua amplitude, sempre com respeito ao sistema em que o texto está inserido.

    III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva. -> A sentença normativa é o resultado do dissídio coletivo (ação proposta pelo sindicato quando for frustrada a possibilidade de acordo ou convenção coletiva) e é considerada como fonte formal heterônoma.

    IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável. -> Doutrina não é considerada como fonte formal; equidade apresenta-se no art. 8º/CLT e é considerada fonte secundária. 

     

  • Fonte material: Fato social.

     

    Fonte Formal: Momento jurídico.

    a) Autônoma (produzida pelos próprios destinatários)

    Decorrentes de negociação coletiva;

    Usos e Costumes;

    Regulamento empresarial.

    b) Hererônoma (Produzida por terceiros)

    Lei /Decreto/ Portaria (que criem obrigações, ex: NRs)

    Tratado internacional ratificado 

    Sentença Normativa

    Laudo Arbitral

    Súmulas Vinculantes.

     

     

    Não são fontes do Direito do Trabalho e sim critérios de integração:

    1- Jurisprudência;

    2- Princípios;

    3-Doutrinas;

    4-Equidade;

    5- Analogia;

    6-Clausulas contratuais.

     

  • Para fins de atualização...

     

    Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017, o princípio da norma mais favorável, mencionado no item II, será flexibilizado, já que o novo Art. 611-A da CLT estabelece a prevalência do pactuado sobre o legislado em diversas hipóteses. Além disso, o Art. 620 foi alterado de forma a estabelecer a prevalência dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas.

     

    Triste! Que a Justiça do Trabalho sobreviva a esses ataques!

  • Reforma Trabalhista...

     

    Nos casos em que o negociado prevalece sobre o legislado, o princípio da norma mais favorável foi mitigado. Isso porque será aplicado o negociado em ACT ou CCT ao invés da lei, mesmo que a lei seja mais favorável. 

     

    Quando houver ACT e CCT para o mesmo caso concreto, prevalecerá SEMPRE o ACT, ainda que o CCT seja mais benéfico. Outro caso que o princípio da norma mais favorável foi mitigado. 

     

    Então, o princípio da norma mais favorável só irá subsistir nos casos em que o direito não pode ser negociado ou nos casos em que até pode negociá-lo, mas ainda não tem ACT/CCT. Aí sim prevalecerá a norma mais benéfica ao trabalhador. 

     

     

  • I - CORRETA: a ratficação da convenção da OIT é indispensável para se falar em fonte formal. Isto porque essa categoria é exclusiva dos institutos capazes de criar obrigações jurídicas. Com a ratificação, a convenção é incorporada pelo direito interno, normalmente na condição de lei ordinária. Sem ratificação, a convenção é equivalente a uma recomendação, não tem força vinculante, de modo que se equipara às fontes materiais.
    II - CORRETA: a hierarquia legislativa e a solução de antinomias no direito laboral utilizam o critério da norma mais favorável, eleita conforme a teoria do conglobamento.

    III - ERRADA: as sentenças normativas são fontes formais heterônomas, vez que impostas pelo Judiciário, não pelos destinatários da norma.
    IV - ERRADA: doutrina e equidade não são fontes formais, pois não têm força vinculante. São consideradas fontes secundárias, por força do art. 8º da CLT, com poder integrativo.

  • I. CORRETO. 

    As Convenções da Organização Internacional do Trabalho são fontes estatais, ratificadas pelo Brasil, aderem ao ordenamento jurídico nacional em posição equivalente à lei ordinária ou emenda constitucional, já as não-ratificadas pelo Brasil, são fontes materiais e podem ser utilizadas para solucionar conflitos no caso de omissão legislativa doméstica. Vide OJ4T nº110 TRT9.

     

    II. CORRETO. 

    Para a teoria do conglobamento ou da incidibilidade, as melhores condições de trabalho devem ser analisadas de forma conjunta. Deriva do princípio da autonomia da vontade das entidades sindicais.

    A aplicação da norma estatal mais favorável, corolário do princípio in dubio pro operario, via de regra, aplica-se ao caso concreto norma mais favorável ao obreiro, mesmo esta sendo hierarquicamente inferior. Exceções: instrumentos normativos negociados (acordos/convenções coletivas de trabalho).

     

    III. ERRADO.

    Sentença normativa é o nome que se dá a uma decisão do TRT ou TST ante a um dissídio coletivo. É fonte estatal ou heterônoma, pois versa seu objeto por terceiros.

     

    IV. ERRADO. 

    A doutrina jurídica e a equidade são formas de colmatação das lacunas legais, fontes subsidiárias.  Vide art. 8º, CLT.

  • III

    Não só nos dissídios de natureza econômica.

     decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar um dissídio coletivo será denominada sentença normativa. Terá natureza constitutiva se se tratar de um dissidio de natureza econômica, pois visa constituir novas condições de trabalho. Por outro lado, a sentença normativa terá natureza declaratória quando for proferida no bojo de um dissidio coletivo de natureza jurídica

  •  

    I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

    [CORRETA] Se ratificadas, as convenções da OIT se tornam fontes formais heterônomas de normas trabalhistas. São fontes heterônomas porque não há a participação direta dos destinatários na sua elaboração. Quando não ratificadas, as convenções da OIT são consideradas fontes materiais, inspirando a elaboração e aplicação das leis. 

     

    II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento. 

    [CORRETA] Via de regra, o direito do trabalho não segue a estática pirâmide kelseniana, sendo aplicado, no caso concreto, a norma mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição hierárquica. A teoria do conglobamento (seja a clássica ou a mitigada/orgânica) é utilizada para identificar qual diploma a ser aplicado  no caso de conflito entre fontes formais.   

     

    III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva.

    [INCORRETA] Sentença normativa é fonte heterônoma.

     

    IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável.

    [INCORRETA] Prevalece que a doutrina não é fonte normativa do direito do trabalho. A equidade é considerada fonte normativa subsidiária por força do art. 8º da CLT. Para Godinho, nos dissídios econômicos, a equidade também é fonte material, já que as sentenças normativas devem ter como parâmetro a noção de 'salário justo' (art, 766 da CLT) (DELGADO, 2014, p. 179)

  • TRATADOS E COVENÇÕES INTERNACIONAIS

     

    O Tratados e Convenções internacionais são fontes heterônomas do direito do trabalho quando ratificados pelo Brasil. As Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que sejam ratificadas pelo Brasil, portanto, são fontes formais do direito do trabalho. Já as Recomedações expedidas pela OIT não são fonte formal do direito do trabalho (são diplomas não obrigatórios e não ratificados pelos países membros).

     

    Fonte: Prof Antonio Daud Jr

  • - FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

     

    - ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO

     (DECRETOS, PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA e NR do M.T.E)

    CONVENÇÃO OIT

    - LAUDO ARBITRAL E SENTENÇA NORMATIVA

    USOS E COSTUMES – PARA PARTE DA DOUTRINA

     

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL PODE SER ENQUADRADO COMO FONTE FORMAL HETERÔNOMA SE FOR UNILATERAL

     

    SÚMULAS – FONTES NORMATIVAS TÍPICAS  - norma é gênero

    PRINCÍPIOS – FUNÇÃO NORMATIVA CONCORRENTE

     

    As Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas.

     

    - quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes MATERIAIS

     

    nos dissídios econômicos, a EQUIDADE também é fonte MATERIAL,

    já que as sentenças normativas devem ter como parâmetro a noção de 'salário justo' - EQUÂNIME

     

     

    - FONTES SUPLETIVAS ou INTEGRADORAS

    - USOS E COSTUMES  do PAJE = PRINCÍPIOS, ANALOGIA, JURISPRUDÊNCIA , EQUIDADE,

     

     

    FONTES AUTÔNOMAS – NÃO IMPERATIVAS

    CCT – ENTRE SINDICATOS

    ACT – ENTRE EMPRESA E SINDICATO DOS EMPREGADOS

     

     

    ---

    CPC

     

     

    Visão substancial / material

    Devido processo legal  Substantivo = razoabilidade e proporcionalidade = cláusula geral

     

    Normas = gênero (princípios  + regras são espécies)

     

    Cláusula Geral = hipótese de incidência e consequência são variadas (devido processo legal, boa-fé, função social da propriedade)

     

    Publicidade é instrumento de eficácia e garantia da motivação

     

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS:

    Duplo grau, boa-fé processual, efetividade e adequação e proporcionalidade (decorre do devido processo)

     

     

    PRINCPIPIOS EXPRESSOS

    Paridade de armas, igualdade, isonomia, motivação

     

    CPC -  o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, poendo adotar a solução mais conveniente e oportuna

    CPC – equidade só nos casos previstos em lei (LEI 9099)

     

    ---

     

    ANTINOMIA JURÍDICA – QUANDO HÁ NORMAS INCOMPATÍVEIS, HÁ INDECISÃO E NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

     

    ANTINOMIA REAL – HÁ QUE SE CRIAR NORMA NOVA

     

    ANTINOMIA APARENTE – EXISTE NORMA PARA SOLUÇÃO -  CRITÉRIOS: PIRÂMIDE HEC

    1- HIERÁRQUICO

    2- ESPECIALIDADE

    3- CRONOLÓGICO

     

    NO CASO DE OMISSÃO:  Analogia, Costumes,  Princípios gerais

    EQUIDADE – CPC – SÓ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI – COMO NA  LEI 9.099

     

    COLMATAÇÃO = PREENCHIMENTO

    ANALOGIA LEGIS – APLICA-SE LEI EXISTENTE

    ANALAGIA JURIS = CONJUNTO DE NORMAS (NORMA É GÊNERO – ABRANGE PRINCÍPIOS, SÚMULAS, LEIS, DECRETOS, REGULAMENTOS, INSTRUÇÃO NORMATIVA, REGIMENTO)

     

    COSTUMES – PARA SER DE USO OBRIGATÓRIO O USO DEVE SER CONTINUADO, HÁ DE HAVER CERTEZA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DO COSTUME DE USO CONTINUADO E ACEITO SOCIALMENTE

     

    PRATER LEGEM – COMPLEMENTA A LEI – EX. CHEQUE PRÉ-DATADO

     

    CONTRA LEGEM – PODE SER ACEITO, SE NÃO VIOLAR DIREITO ALHEIO – EX. COMPRA E VENDA VERBAL SEM REGISTRO – PODE SER CONVALIDADA (SANADA), CONVERTIDA, VALENDO COMO PROMESSA DE COMPRA E VENDA

     

    CPC – JUIZ DECIDIRÁ POR EQUIDADE SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI – MEIO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA

     

    JUÍZO DE EQUIDADE – FORMA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI – DE FORMA MAIS EQUÂNIME, JUSTA, ISONÔMICA

     

  • Teoria do Conglobamento: indica que para a definição de norma mais favorável o operador do direito deve analisar a norma em seu conjunto, decidindo pelo conjunto mais favorável ao empregado (adotada pelo TST, mas mitigada pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17).

    Teoria da Acumulação/Atomista: indica que o intérprete deve tomar os pontos mais favoráveis de cada norma, criando-se um 3º instrumento, só com as normas favoráveis ao empregado (rejeitada pelo TST).

  • I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.

    II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento.

    Gabarito A

  • O que eu aprendi com esta questão:

     

    Que as convenções da OIT, ainda que não ratificadas, serão fontes do direito do trabalho, mas não formalmente falando (po óbvio, já que não foram ratificadas), mas materiais uma vez que podem inspirar a elaboração de projetos de lei, por exemplo. (Confesso que nunca tinha parado pra pensar neste prisma).

     
  • RESOLUÇÃO:

    I – CORRETA. As convenções da OIT, quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho, ou seja, podem inspirar a elaboração de normas. Após sua ratificação, são fontes formais heterônomas.

    II – CORRETA. A regra geral é que, se houver conflito de normas, deve ser aplicada, a princípio, a norma mais favorável ao empregado. Todavia, segundo a teoria do conglobamento, deve ser aplicada apenas uma fonte em sua totalidade, aquela que, como um todo, seja mais favorável ao trabalhador, sem ficar escolhendo os assuntos individualmente. Lembre-se que há exceções ao princípio da norma mais favorável: entre norma coletiva e lei, prevalece a norma coletiva (artigos 611-A e 611-B da CLT); entre ACT e CCT, prevalece o ACT (artigo 620 da CLT).

    III – ERRADA. A sentença normativa NÃO é fonte autônoma, pois NÃO é elaborada pelos destinatários das normas (empregado e empregador). Ao contrário, trata-se de uma decisão emanada pelo Poder Judiciário para solucionar um dissídio coletivo. Por ser uma norma imposta por um terceiro (no caso, o Estado), é classificada como fonte formal heterônoma. Tirando essa primeira afirmação equivocada, o restante da assertiva está correto, de acordo com o artigo 114, § 2º, da CLT.

    IV – ERRADA. A doutrina e a equidade NÃO são fontes. A doutrina (entendimento dos estudiosos do Direito), embora seja muito importante para a prática jurídica, não vincula, isto é, não é de observância obrigatória para os Juízes e aplicadores do Direito, logo, NÃO é fonte. A equidade (equivalente a equilíbrio e justiça), também não é fonte, mas sim um método de interpretação e aplicação da norma jurídica.

    Gabarito: A 

  • Assertiva: A.

    I CORRETA: As normas internacionais são fontes formais do Direito do Trabalho, primeiramente em razão do art. 5º, §2º, CF, cuja redação fixa os tratados como fonte de direitos fundamentais. O direito do trabalho, encontra-se albergado pelo dispositivo, já que é direito social, enquadrado como direito humano fundamental de segunda dimensão.

    Nesse sentido, o STF reconheceu o caráter supralegal dos tratados de Direitos Humanos incorporados antes da EC 45/04 e os posteriores aprovados pelo processo legislativo simples. Assim os tratados encontram-se dentro da ordem normativa hierárquica, entre a CF e as leis.

    É fonte formal heterônoma, porque construída sem a participação dos seus destinatários (trabalhadores e empregadores).

    II CORRETA: A alternativa ainda encontra-se correta, mas exige-se a pontuação de ressalvas.

    Tradicionalmente, o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da proteção, que, por sua vez, divide-se em três subprincípios, entre eles o da aplicação da norma mais favorável. Nessa hipótese, caso o intérprete/aplicador se depare com mais de uma norma incidente sobre a mesma situação jurídica (CF; lei; ACT; CCT; Tratados) deve escolher aquela mais benéfica ao trabalhador. Essa hermenêutica se dissocia da clássica doutrina kelseniana, no sentido de que deve prevalecer sempre a norma de maior estatura normativa (CF - Leis - Atos normativos gerais). A doutrina fala, em elasticidade da pirâmide hierárquica trabalhista, estando no topo sempre a norma mais favorável, que será escolhida caso a caso (de forma casuística) na solução do caso concreto.

    Pois bem, essa forma metodológica perdeu espaço com o advento da Reforma Trabalhista, que instalou a premissa de prevalência do negociado sobre a lei imperativa (art. 611-A e B, CLT). Por esse viés, a norma coletiva menos benéfica ao trabalhador pode prevalecer sobre a lei mais protetiva ao empregado. Assim como, segundo o art. 620, CLT, o Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerá sobre a Convenção, mesmo que traga prejuízos aos empregados. É claro que um acordo coletivo se contrário à CF não prevalecerá, em razão dos limites á negociação coletiva.

    III ERRADA: a sentença normativa é fonte heterônoma.

    IV ERRADA - A doutrina consiste no produto dos estudiosos do Direito, que, embora influenciem na aplicação do Direito, não são consideradas fontes formais ou materiais, pois não derivam de processos de criação democráticos e não se enquadram como lei (art. 5º, II, CF). A equidade, quando autorizada, pode ser caracterizar como método de julgamento, conforme o art. 8º, CLT, que permite a adoção da equidade quando houver lacuna normativa, servindo como fonte de integração do Direito.

    Enquanto o NCPC, estabelece no art. 140, p.u, que o Juiz só decidirá com base na equidade nos casos previstos em lei. Para D. Assumpção, a equidade não se encontra na esfera do Direito, mas sim da Moral, que não o conflita, mas antes o ilumina, o eleva. A equidade seria o senso de Justiça.

  • Resumo da aplicação do princípio da norma mais favorável após a reforma trabalhista:

    1) No conflito entre a Constituição e a lei, prevalece a norma mais favorável; assim, se a lei contiver disposição mais benéfica aos empregados, esta prevalecerá sobre o dispositivo constitucional.

    2) No conflito entre a Constituição e a negociação coletiva (ACT/CCT), esta prevalece nas matérias em que a própria Constituição (art. 7°, VI, XIII e XIV) permite a flexibilização de direitos trabalhistas.

    3) No conflito entre a lei e a negociação coletiva (ACT/CCT), esta prevalece nas matérias em que a própria lei (art. 611-A, CLT) permite a flexibilização de direitos trabalhistas.

    4) No conflito entre o ACT e a CCT, o ACT prevalece sempre, ainda que a disposição do CCT seja mais favorável ao empregado (art. 620 CLT).

    Espero ter colaborado. Bons estudos a todos e sigamos firmes na caminhada.

    Que Deus nos ajude!


ID
2536456
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à formação histórica do Direito do Trabalho, considere:


I. Nas formações socioeconômicas centrais, como no caso da Europa Ocidental, a legislação trabalhista, desde seu nascedouro, cumpriu a importante missão de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, a partir desse modelo, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão de força de trabalho.

II. O Direito do Trabalho deve ser considerado produto cultural do século XIX e das transformações e condições sociais, econômicas e políticas que colocam a relação de trabalho subordinada como núcleo do processo produtivo característico daquela sociedade e que tornaram possível o aparecimento deste ramo novo da ciência jurídica, com características próprias e autonomia doutrinária.

III. A doutrina clássica informa que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu apenas por influências exógenas, a saber: as transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código Civil de 1916 não apresentou nenhum instituto que tenha servido de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

IV. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e 1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    I - CORRETO

    Uma segunda função notável do Direito do Trabalho é seu caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social. Nas formações socioeconômicas centrais — a Europa Ocidental, em particular —, a legislação trabalhista, desde seu nascimento, cumpriu o relevante papel de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, desse modo, a partir do setor mais moderno e dinâmico da economia, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão da força de trabalho(16). GODINHO, DIREITO DO TRABALHO. PÁG 55. 2017.

     

    II - CORRETO

    O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturaram, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho. 

    GODINHO, DIREITO DO TRABALHO. PÁGS 92 e 93. 2017.

     

    III - INCORRETO

    O CC de 1916 influenciou na elaboração do direito do trabalho pátrio, uma vez que já dispunha sobre o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma — O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de princípio do contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CCB/1916; art. 112, CCB/2002). 

     

    IV - INCORRETO

    No Brasil vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica — respeitado o critério organizativo da categoria pro ssional, como visto(11). 

    GODINHO, DIREITO DO TRABALHO. PÁG 1518. 2017.

  • A unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória foram criadas com a Constituição de 1937.

     

    A constituição de 1934 previa a pluridade sindical, mas esta nunca foi regulamentada.

  • O item III caiu em 2012 na prova da FCC de Juiz do Trabalho - TRT 20 Região (SE) ---> Q249249

  • Sobre a alternativa IV: A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e 1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.

     

    Pelo contrário, a Constituição Federal de 88 apenas manteve a unicidade contratual. Lembremos sempre que uma das maiores polêmicas em direito coletivo é o fato do Brasil não ter aplicado no seu ordenamento jurídico a OIT 87 que trata exatamente da liberdade sindical, embora tenha participado da Sessão da Conferência Geral dos Membros da OIT de 1948 e se posicionado favoravelmente à aprovação desta convenção.

     

    Resta a dúvida sobre as vantagens e desvantagens da unicidade sindical, ou seja, um sindicato representativo da categoria por base territorial, em contraposição à liberdade sindical.

     
  • I - Trata-se da função modernizante e progressista do Direito do Trabalho. Em verdade, o que se quer dizer é que o direito do trabalho distribuiu renda de forma mais igualitária, além de estimular os empresário a investirem em tecnologia e aperfeiçoamento de mão de obra. CORRETO;


    II - Esta é a função civilizatória e democrática do Direito do Trabalho, que serve como instrumento de gestão e moderação da mais importante relação jurídica contemporânea: a relação de emprego. Válido mencionar que apesar de ter sua origem após a Revolução Industrial, o Direito do Trabalho não surgiu de forma justa, pois devido ao liberalismo causou grande injustiça social, fazendo surgir a questão de um direito social. Como ramo autônomo, o Direito do Trabalho só surgiu com o "Tratado de Versalhes" em 1919, que pôs fim à primeira guerra mundial. CORRETO;


    III - O surgimento do Direito do Trabalho do Brasil, se deu tanto de forma exógena quanto de forma endógena. Grandes foram as influências externas, como as Constituições Mexicana e a de Weimar, dentre outros fatores. Já a principal influência interna foi a Lei Áurea que pôs fim a escravidão. Válido mencionar que somente em 1934 houve pela primeira vez a menção de direitos sociais no âmbito constitucional brasileiro. ERRADO;


    IV - A Constituição de 1937 já trazia o princípio da UNIDADE SINDICAL, bem como previu as contribuições sindicais. A Constituição de 1988 somente ampliou alguns direito sindicais como o da participação dos sindicatos nas negociações coletivas e etc. ERRADO.


    Gabarito: C

  • Dica: DIREITO DO TRABALHO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.

    ·       C do Império – 1824:

    Assegura a liberdade de trabalho e a abolição das corporações de ofícios.

    É liberal.

    ·       C da República – 1891:

    É liberal.

    Assegura a liberdade de associação.

    ·       C de 1934:

    Reconhece os sindicatos.

    Permite a pluralidade sindical, mas nunca foi regulamentada.

    Traz direitos trabalhistas.

    Institui a Justiça do Trabalho na estrutura do Poder Executivo.

    ·       Carta de 1937:

    Outorgada por G. Vargas.

    Trabalho como dever social.

    Traz direitos sociais.

    Institui a unicidade sindical e a contribuição compulsória.

    Veda a greve e o locaute.

    ·       C de 1946:

    Estabelece D trabalhistas.

    Tem viés democrático.

    Reconhece o direito de greve.

    A JT é integrada ao P Judiciário.

    ·       C de 1967/69:

    Ditadura.

    Liberdade de associação.

    Proibição de greve.

    Redução da idade mínima de trabalho para 12 anos.

    FGTS era opcional.

    ·       C de 1988:

    Disciplina diversos direitos trabalhistas.

    FGTS passa a ser regra.

    Equipara T urbanos e rurais.

    Unificação do SM.

    P da irredutibilidade salarial.

    Reduz a J de trabalho de 48 para 44 h/s.

    Aumenta o adicional de HE para 50%.

    Equiparação dos trabalhadores avulsos.

    Estabilidade das gestantes.

    Trabalhador doméstico passou a ter direitos. 

    Fonte: Aulas Curso Ênfase. Magistratura e MPT.

  • Apenas somando às ótimas contribuições dos colegas, sabendo-se as Fases Históricas do Direito do Trabalho, dava para saber que a II estava correta. São as seguintes:

    1.FORMAÇÃO (1802 - 1848)

    -Peel's Act (1802)

    2.INTENSIFICAÇÃO (1848 -1890)

    3.CONSOLIDAÇÃO (1890 - 1919)

    4.AUTONOMIA (1919 até hoje)

  • Entendo que por exclusão a alternativa correta é a C. Ainda assim, essa afirmativa I não está completamente correta. Acho importante falar sobre isso aqui, pois muitos podem ter errado uma vez que a afirmativa I apresenta um equívoco e somente vamos considerá-la correta porque, fora a afirmativa II (que está correta), as demais (III e IV) estão completamente incorretas.

    SOBRE a afirmativa I: Na fase de formação do direito do trabalho, a legislação trabalhista não cumpriu uma "missão" de expandir ao mercado de trabalho condutas e direitos mais modernos, ágeis e civilizados. Essa afirmativa é ingênua. Nesse período, surgiram apenas "direitos" emergentes, específicos e que nem mesmo tinham tanta efetividade. Tem um livro de 1873 chamado "The English Factory Legislation, from 1802 Till the Present Time", que está disponível no Google Books, em que o autor descreve a realidade das primeiras legislações trabalhistas na Inglaterra. Tem outro livro também do mesmo período e também disponível no Google Books chamado "The history of the factory movement", que descreve a triste realidade das primeiras legislações. Muitas dessas primeiras legislações serviram inclusive para impor condições de trabalho mais difíceis; ou seja: muitas vezes a legislação surgia como forma de impor um certo nível de produtividade (14 horas máximas de trabalho surgiu como "direito", da mesma forma como uma imposição para que se cumprisse essas 14 horas). Essas legislações se preocupavam, no início, em garantir uma concorrência justa entre as empresas. Isso somente foi mudar nas próximas fases do direito do trabalho. Mas como disse, por exclusão, e sabendo que é um concurso e que não se exige um conhecimento histórico tão aprofundado, essa afirmativa I se torna "mais certa" que as demais, fazendo que a alternativa C seja considerada correta.

    Esse comentário que faço serve apenas para que os que erraram em razão dessa afirmativa I entendam a lógica dessas questões, que exigem um raciocínio dinâmico. A afirmativa I, a depender da análise do contexto histórico que ela narra, pode ser considerada correta ou incorreta. A afirmativa II está definitivamente correta. As afirmativas III e IV estão definitivamente incorretas. Assim, a única alternativa que considera a afirmativa II correta é a C (que diz que I e II estão corretas).

  • Dicas:

    I certa

    II Certa

    III Errada, pois o CC/16 trouxe a locação de mão-de-obra.

    IV A CF88 não inovou, já vinha sendo tratado princípios básicos de organização sindical nas outras constituições.

    Resposta Letra C.

  • Gabarito: C.

    Sobre o item I, que causa confusão na escolha da alternativa correta, uma vez que o item II encontra-se absolutamente correto, indene de dúvidas, há de se destacar que o Direito do Trabalho na Europa não se instalou de forma civilizante e abrangente logo no seu nascedouro.

    Isso porque, segundo Alice Monteiro de Barros, os direitos trabalhistas derivam, basicamente, da luta da classe operária, que recebeu influxos filosóficos dos pensadores da época, como Marx, e da doutrina social da Igreja Católica.

    A Revolução Industrial, consistente na substituição de ferramentas manuais por máquinas, empregou, em grande escala, mulheres e crianças, em face da desnecessidade de elevado esforço físico no trabalho, suplantado o trabalho dos homens. Esses empregados, denominados de "meias forças dóceis", não estavam preparados incialmente para reivindicar, eram brutalmente explorados, em jornadas desumanas, local de trabalho substancialmente inseguro e degradante.

    A influência da doutrina de Marx e da doutrina social da Igreja Católica fez cresce no consciente dos trabalhadores seu poder de união e de lutar pelos seus direitos que foram conquistados por fases, primeiramente a de formação do direito do Trabalho, com algumas leis inglesas, a exemplo da Health and Morals (1802); após houve a fase de intensificação, sobretudo influenciada pelo Manifesto Comunista e da instalação da seguridade social na Alemanha, por Bismark; seguindo-se para a consolidação com a edição da Encíclica Rerum Novarum da Igreja Católica, até se chegar à fase autonomista (1919) e do reconhecimento do Direito do Trabalho, com a formação da OIT, no pós segunda guerra, e da Declaração de Filadélfia, a instalar a premissa de que o trabalho não é mercadoria, bem assim assegurar a jornada de 8h, salário igual por trabalho de igual valor, repouso semanal remunerado.

    Enfim, de acordo com tais configurações, permite-se concluir que o Direito do Trabalho na Europa, efetivamente, detém cunho civilizante, mas que ele foi alcançado progressivamente, isto é, dependeu do tempo e da constante luta do proletariado e não de forma automática como pretende fazer crer a afirmativa.

  • Item I : Certo. Trata-se de literalidade de trecho da doutrina do Professor Maurício Godinho Delgado que, ao tratar das funções do direito do trabalho especifica que seria uma função modernizante e progressista desse ramo, visando a distribuição de renda e estimulando os empresários a investirem em tecnologia e mão de obra.

    Item II : Certo.O direito do trabalho é relativamente recente, datando do século XIX, período da Revolução Industrial.

    Item III : Errado.O Direito Civil influencia o Direito do Trabalho, em especial na parte de direito obrigacional e na teoria das nulidades.Além disso, o direito do Trabalho é ramo do direito PRIVADO.

    Item IV: Errrado.A unidade sindical vigora no Brasil desde a década de 30, quando o Decreto n° 19.770/1931 criou uma estrutura sindical oficial, baseada no sindical único.Passada a Constituição de 1934, aprofunda-se o modelo corporativista pela Constituição Federal de 1937.

    Obs: Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando a depender de prévio e expresso consentimento para que haja seu respectivo desconto.

  • De fato, o comentário da Colega Paula é excelente.

    Peço venia, porém, para transcrever o trecho da obra do Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado, que justifica o acerto da assertiva "I":

    Uma segunda função notável do Direito do Trabalho é seu caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social. Nas formações socioeconômicas centrais — a Europa Ocidental, em particular —, a legislação trabalhista, desde seu nascimento, cumpriu o relevante papel de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, desse modo, a partir do setor mais moderno e dinâmico da economia, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão da força de trabalho. (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2019, p. 57)

    A mesma doutrina justifica a correção da assertiva 'II":

    O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturaram, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho. DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2019, pp. 99/100)

  • I. Nas formações socioeconômicas centrais, como no caso da Europa Ocidental, a legislação trabalhista, desde seu nascedouro, cumpriu a importante missão de generalizar ao conjunto do mercado de trabalho aquelas condutas e direitos alcançados pelos trabalhadores nos segmentos mais avançados da economia, impondo, a partir desse modelo, condições mais modernas, ágeis e civilizadas de gestão de força de trabalho.

    (CERTO) Na Europa Ocidental, a implementação dos direitos trabalhistas ocorrida forma abrangente, de modo que aquelas garantias obtidas pela classe de trabalhadoras de segmentos mais avançados eram estendidas aos demais segmentos sociais.

    II. O Direito do Trabalho deve ser considerado produto cultural do século XIX e das transformações e condições sociais, econômicas e políticas que colocam a relação de trabalho subordinada como núcleo do processo produtivo característico daquela sociedade e que tornaram possível o aparecimento deste ramo novo da ciência jurídica, com características próprias e autonomia doutrinária.

    (CERTO) A própria noção das fontes do direito material e dos princípios do direito do trabalho indicam isso. O direito do trabalho tem um viés mais jusnaturalista e, boa parte de sua normatividade é oriunda de prévios acontecimentos sociais, econômicos e políticos experienciados no decorrer da história.

    III. A doutrina clássica informa que o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil se deu apenas por influências exógenas, a saber: as transformações que ocorreram na Europa, ocasionando a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador e o compromisso assumido pelo Brasil em ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919. Neste contexto, o Código Civil de 1916 não apresentou nenhum instituto que tenha servido de supedâneo para elaboração do Direito do Trabalho pátrio.

    (ERRADO) O CC/16 influenciou o direito do trabalho, uma vez que já trazia consigo a ideia da primazia da verdade rela sobe a verdade formal, que também foi incorporada na CLT (art. 85 CC/16).

    IV. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer princípios básicos de organização sindical que não estavam presentes nas Cartas Magnas de 1937 e 1967, como a unicidade sindical compulsória por categoria profissional ou econômica e a contribuição sindical obrigatória às empresas e aos trabalhadores.

    (ERRADO) O sistema da unicidade sindical já existe desde a CF de 1937.

  • Código Civil de 1916. Tratou da locação de serviços e parte de suas disposições era aplicada às relações de trabalho, como aviso prévio, contrato determinado etc.

    Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 18 ed. Método. 2021


ID
2654527
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho NÃO poderão

Alternativas
Comentários
  • A resposta pode ser retirada do art. 7º da CLT:

     

    Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:[...]

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

     

    Reforça a determinação de que cabe ao magistrado o papel de legislador negativo, não positivo.

    Portanto, a alternativa correta é a C.

  • Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  

  • GAB C

    As Súmulas e os enunciados de jurisprudência não poderão:

    -Restringir direitos legalmente previstos 

                        e nem

    -Criar obrigações não previstas em lei 

     

  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho NÃO poderão:

     

    Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  

     a)analisar a essencialidade do negócio jurídico convencional.

     b)aplicar direitos previstos constitucionalmente.

     c)criar obrigações que não estejam previstas em lei.

     d)estabelecer intervenção mínima no acordo coletivo.

     e) interpretar benefícios constantes em Convenções Coletivas.

  • Gabarito letra C


    Vejamos,

    CLT


    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)



  • Gabarito letra C


    Vejamos,

    CLT


    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)



  • O artigo 8º da CLT trata de fontes interpretativas do direito do trabalho. Com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), foi adicionado a este artigo o parágrafo segundo dizendo que súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

     

    O motivo desta alteração seria o constante ativismo judicial que a seara trabalhista vinha realizando há tempos.

     

    É claro que tal interpretação deve ser feita com cautela. Para aqueles que realizam um estudo mais aprofundado percebam que o Enunciado 2 da ANAMATRA na sua Segunda Jornada de Direito Material e Processual do trabalho aconselha que esta interpretação não pode ser literal, sob pena do judiciário voltar a ser a boca da lei, "la bouche de la loi". Vejamos:

    INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 EmentaOS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. NESSA MEDIDA: I. REPUTA-SE AUTORITÁRIA E ANTIRREPUBLICANA TODA AÇÃO POLÍTICA, MIDIÁTICA, ADMINISTRATIVA OU CORREICIONAL QUE PRETENDER IMPUTAR AO JUIZ DO TRABALHO O "DEVER" DE INTERPRETAR A LEI 13.467/2017 DE MODO EXCLUSIVAMENTE LITERAL/GRAMATICAL; II. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL É ATIVIDADE QUE TEM POR ESCOPO O DESVELAMENTO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA LEI TRABALHISTA. É FUNÇÃO PRIMORDIAL DO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA JULGAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO E DIZER O DIREITO NO CASO CONCRETO, OBSERVANDO O OBJETIVO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUALITÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º, 5º, INCISO XXXV, 60 E 93, IX E 114 DA CRFB; III. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º E DO § 3º DO ARTIGO 8º DA CLT E DO ARTIGO 611-A, §1º, DA CLT. SERÁ INCONSTITUCIONAL QUALQUER NORMA QUE COLIME RESTRINGIR A FUNÇÃO JUDICIAL DE INTERPRETAÇÃO DA LEI OU  IMUNIZAR O CONTEÚDO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE QUANTO À SUA CONSTITUCIONALIDADE, CONVENCIONALIDADE, LEGALIDADE E CONFORMIDADE COM A ORDEM PÚBLICA SOCIAL. NÃO SE ADMITE QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE POSSA ELIDIR A GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ADEMAIS, POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 114, I, DA CF/88 E POR INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DO ACESSO A JUSTIÇA E DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.   

     

     
  • GABARITO: C

    Art. 8º, § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.


ID
2967037
Banca
UEG
Órgão
Câmara de Itumbiara - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos elementos essenciais sempre encontrado na relação de emprego é

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra C

     

    A pessoalidade sempre estará presente na relação laboral, tendo em vista que é intui personae.

     

    a letra "a" está errada, não há exclusividade, hoje em dia, principalmente em uma SP da vida, o cara tem três empregos: um de manhã, outro a tarde e entrega pizza a noite

     

    a letra "b" está errada, o controle de horário não está sempre presente, haja vista que temos, por exemplo, o teletrabalho, que torna isso não sempre possível

     

    a letra "d" está igualmente errada, nem todos trabalham percebendo comissão

     

    a letra "e" está, por fim errada, idem a explicação do gabarito.

     

     

    CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

     

     

     

    FCC TRT - 21ª Região (RN) 2003 Q24988

    A característica da relação de emprego que a distingue de outras relações semelhantes é a

    d) subordinação jurídica.

    FCC TRT - 2ª Região (SP) 2004 Q24160

    O elemento que distingue a relação de emprego das relações afins é a

    d) subordinação jurídica.

    FCC TRT - 6ª Região (PE) 2018 Q889662

    O requisito essencial previsto em lei para caracterizar uma relação como sendo de emprego e que não precisa se verificar em qualquer relação de trabalho é a

    c) subordinação jurídica.

  • De acordo com a teoria geral do direito trabalho, os contratos de emprego possuem elementos essenciais, naturais e acidentais.

    Os elementos essenciais (que também são chamados de elementos fático-jurídicos) comprovam a existência da relação de emprego (plano da existência de Pontes de Miranda) e que estão previstos, de forma geral, no art. 2º e 3º da CLT, que são: PESSOALIDADE, PESSOA FÍSICA, HABITUALIDADE, ONEROSIDADEe SUBORDINAÇÃO.

    Já os elementos naturais são aqueles que estão presentes na maioria dos contratos de emprego, mas que não são imprescindíveis à existência da relação de emprego, podendo ser dado como exemplo a EXCLUSIVIDADE e o CONTROLE DE HORÁRIO.

    Por fim os elementos acidentais são os TERMOS, CONDIÇÕES e ENCARGOS.

    Além desses três elementos existe ainda os elementos jurídicos-formais que comprovam a validade da relação de emprego (plano da validade de Pontes de Miranda) e que são: Manifestação de VONTADE HÍGIDA, AGENTE CAPAZ, FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI e OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL.

  • Pessoalidade: o empregado não pode se fazer substituir por terceiros.

    • Contrato intuitu personae.

     

    Não Eventualidade: que é fortuito, podendo ou não ocorrer ou realizar-se, casual.

    • Que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões, ocasional.
    • Sinônimos: infrequente, aleatório, incerto.
    • Pessoas que trabalham sempre em dias certos e horários certos não é trabalho eventual.
    • Todo trabalho contínuo é não eventual, porém nem todo trabalho não eventual é contínuo.

     

    Onerosidade: é necessário o pagamento de um salário. Quando há um trabalho voluntário não há vínculo empregatício.

     

    Subordinação: o trabalho desempenhado pelo empregado é controlada pelo empregador.

    • Dependência, direção.
    • A subordinação jurídica é a mais importante.

     

    Alteridade: trabalho por conta alheia, o empregador assume os riscos, mas também é ele que detém o lucro.

     


ID
3624487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Senado Federal
Ano
2002
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em 1943, o governo Vargas sancionava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo garantias básicas para os trabalhadores, como direito a férias, salário mínimo, repouso semanal remunerado e aposentadoria. Em 1966, com Castelo Branco, era instituído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sob Médici, em 1973, criava-se o Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural. As greves que paralisaram a região metropolitana de São Paulo, em 1979, fizeram dos metalúrgicos a grande expressão de um novo sindicalismo, que, entre outras conquistas que ampliaram os benefícios trabalhistas, garantiram a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas. Em 2001, após duas décadas seguidas de crise econômica, que fizeram avançar o trabalho informal e a terceirização nas empresas, o governo propõe ao Congresso Nacional profunda alteração na legislação trabalhista brasileira.


Com o auxílio das informações do texto acima, julgue o item seguinte.

A instituição do FGTS, alterando mecanismos até então utilizados para o pagamento de indenizações trabalhistas, deu-se nos primeiros anos do regime militar que derrubou o governo constitucional de João Goulart, no contexto de implementação de uma política econômica anti-inflacionária, de contenção salarial e voltada para a reorientação do capitalismo brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador que for demitido sem justa causa. Fora criado em 1966, já no período ditatorial.

    Até 13 de setembro de 1966, data de criação do FGTS, existia apenas uma garantia de emprego ao trabalhador: a estabilidade decenal. Ocorria quando o empregado completava 10 anos de trabalho em uma empresa, ocasião em que se tornava estável. A partir da estabilidade adquirida, seu contrato de trabalho somente poderia ser encerrado caso incorresse em justa causa, ainda assim após apuração da falta grave por meio de inquérito que verificasse a procedência da acusação.

    Nesse sistema de estabilidade, aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço e que fossem dispensados antes de completarem o decênio era devida uma indenização, correspondente ao valor de um mês de salário para cada ano laborado. Ultrapassados os 10 anos de serviço, para dar conteúdo à garantia da estabilidade, essa indenização tinha seu valor dobrado.

    A Estabilidade Decenal era apontada como encargo demasiado oneroso para as empresas, posto que, no entender dos empresários, não agregava valor para a sociedade como um todo. Com o passar dos anos o governo verificou também que o regime estabilitário não favorecia aos empregados, uma vez que as empresas não permitiam ao trabalhador o cumprimento do decênio necessário. A solução encontrada foi adotar o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - inserido no mundo jurídico pela Lei nº 5.107.

    A partir de 05 de outubro de 1988, com a promulgação e publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesma empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.

    Gabarito: certo.

  • Um pouco da história da criação do FGTS:

    O FGTS foi criado em 1966, durante o regime militar, com o objetivo de fornecer uma garantia ao trabalhador demitido sem justa causa. A necessidade de criar esse fundo, veio de uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a estabilidade decenal. Essa regra assegurava estabilidade a todos os trabalhadores que ficassem por 10 anos no mesmo emprego. Quem atingisse esse tempo de trabalho só poderia ser demitido por justa causa (ou seja, por motivo grave). A estabilidade decenal era criticada por empregadores e, na prática, muitos empregados acabavam sendo demitidos antes de completar os 10 anos de serviço.

    Mas existia ainda outro direito na CLT que incomodava os empregadores: a indenização por tempo de serviço. Se o empregador decidisse demitir o empregado durante os 10 primeiros anos de trabalho, ele era obrigado por lei a pagar uma indenização pelo tempo de serviço que ele dedicou à empresa. Para cada ano que o empregado demitido trabalhou, ele era indenizado no valor do salário de um mês (ou seja, 1/12, cerca de 8% de tudo que havia recebido como empregado). Evidentemente, essa regra também não agradava muito aos empregadores, porque a indenização, feita de uma vez só, pesava bastante.

    Foi pensando nisso que o governo militar criou o FGTS, como uma alternativa para a estabilidade decenal (que continuou a existir até 1988). As contribuições do fundo (8% do salário do trabalhador) podem ser vistas como um parcelamento da indenização por tempo de serviço prevista no regime da estabilidade decenal.

    A partir de 1967, quando entrou em vigor o FGTS, o trabalhador CLT podia escolher entre dois regimes: o da estabilidade decenal ou o FGTS. Mesmo para empregados não optantes, o depósito do empregador no fundo era obrigatório. Além disso, em caso de demissão sem justa causa, o empregador passou a ser obrigado a pagar multa de 40% do saldo do FGTS ao trabalhador e outros 10% desse saldo para o governo. (obs., no governo bolsonaro foi editada lei que extinguiu o dever de pagamento desses 10% para a União )

    Esse sistema foi bem aceito pelos empregadores, porque dessa forma a indenização pela demissão sem justa causa passou a ser feita a conta-gotas. Melhor do que antes, quando era feita toda de uma vez, no momento em que o empregado era demitido.

    Outro objetivo para a criação do fundo era o financiamento de obras na área da habitação. Esse continua a ser um dos principais usos do FGTS até hoje, como vamos ver mais adiante.

    Com a , veio o fim da estabilidade decenal. Desde então, todos os trabalhadores CLT passaram a ter apenas direito à conta do FGTS.

    fonte: https://www.politize.com.br/fgts-o-que-e/


ID
3624883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Senado Federal
Ano
2002
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em 1943, o governo Vargas sancionava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo garantias básicas para os trabalhadores, como direito a férias, salário mínimo, repouso semanal remunerado e aposentadoria. Em 1966, com Castelo Branco, era instituído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sob Médici, em 1973, criava-se o Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural. As greves que paralisaram a região metropolitana de São Paulo, em 1979, fizeram dos metalúrgicos a grande expressão de um novo sindicalismo, que, entre outras conquistas que ampliaram os benefícios trabalhistas, garantiram a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas. Em 2001, após duas décadas seguidas de crise econômica, que fizeram avançar o trabalho informal e a terceirização nas empresas, o governo propõe ao Congresso Nacional profunda alteração na legislação trabalhista brasileira.


Com o auxílio das informações do texto acima, julgue o item seguinte.

Surgida no Estado Novo, a CLT simbolizava a diretriz estabelecida por Vargas para o trato das questões relativas às relações trabalhistas, nas quais se incluiriam um sindicalismo forte e livre da dependência do Estado, algo que somente sofreu abalos com a atuação pelega da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), à época de Goulart (1961-1964), e com o surgimento do “novo sindicalismo”, por volta de 1979, com as greves na região do ABC paulista.

Alternativas
Comentários
  • Ainda assim, o período do getulismo foi marcado por intensas greves de trabalhadores e pela crescente luta sindical. Nos anos 40, o movimento volta a ganhar forças, mesmo em meio a restritivas leis impostas por Vargas, que continuaram vigentes mesmo após o fim do Estado Novo, em 1945. Mas é durante os anos 1960 que a luta sindical atinge seu ápice, com imensas manifestações grevistas e a realização do III Congresso Sindical Nacional, quando foi criado o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT). No campo, as lutas também se intensificaram com a criação das ligas camponesas, onde aos poucos cresciam os sindicatos rurais.

    Mas o crescimento do movimento sindical é interrompido com o golpe  em 1964, quando o movimento dos trabalhadores volta a ser perseguido e a existir sob total controle do Estado. Após isso, o sindicalismo volta a ganhar forças somente no fim dos anos 1970, quando retomam as greves em diversas fábricas no estado de São Paulo.

    A motivação das greves foi o movimento pela reposição dos 31%: o governo até então vinha mascarando os índices de , o que gerou grandes perdas salariais. A manobra foi denunciada pelo Banco Mundial em 1977, o que despertou a revolta nos trabalhadores.

  • "Surgida no Estado Novo, a CLT simbolizava a diretriz estabelecida por Vargas para o trato das questões relativas às relações trabalhistas, nas quais se incluiriam um sindicalismo forte e livre da dependência do Estado,"

    Não sei muita coisa sobre as informações que foram colocadas no texto, mas tenho certeza que o Estado Novo não se caracterizava pela livre dependência do Estado. Foi o que me ajudou a acertar a questão.

  • Para melhor responder a questão, é importante ter mente as fase de desenvolvimento do sindicalismo brasileiro.

    Entre 1930 e 1945 o sindicalismo brasileiro estava em sua 2ª fase, conhecida como sindicalismo da década de 30. |Nesse período ocorreu a construção institucional dos sindicatos, construção essa que foi consubstanciada por uma intensa atividade do Estado. Cabe ressaltar que na década de 30 preponderava o modelo de Estado intervencionista que, embora tenha feito profunda repressão às manifestações autonomistas do movimento operário, instaurou, por meio da legislação, um abrangente e novo modelo de organização do sistema justrabalhista estreitamente controlado pelo Estado.

    Note-se, ainda, que a constituição e 1934 previa a liberdade e autonomia sindical, acolhendo, inclusive, a pluralidade sindical, contudo, em 1935 foi decretado o estado de sítio dirigido às lideranças políticas e operárias adversárias da política oficial.

    A constituição 1937 imposta por Getúlio Vargas aprofundou o modelo sindical oficial corporativista inviabilizando, assim, a coexistência de qualquer outro sindicato com o sindicalismo oficial.

    Em suma, esse, modelo justrabalhista construído entre 1930 e 1945 é conhecido como fase de oficialização autoritária e corporativista do modelo sindical.


ID
4042765
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Recentemente, no Brasil, entraram em vigor as novas regras da lei trabalhista, alterando pontos da CLT. Assinale a alternativa que representa historicamente a criação da CLT, considerando a visão do historiador Boris Fausto (2007).

Alternativas
Comentários
  • Respondi por exclusão e acertei.

    Considerando que a CLT é de 1943 e é do Governo Vargas, como não há nenhuma opção com essa data, chutei na A e acertei.

  • 1943 - Entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho, código trabalhista inspirado na “Carta del Lavoro” da Itália Fascista.

    fonte: https://www.sohistoria.com.br/ef2/lista/p4.php

    ;^]

  • Acredito que esse seja um tipo de questão que nós concurseiros não gostamos, mas que se pararmos para pensar traz relevância para nossa construção como pessoa e cidadão, afinal, conhecer nossa história é de suma importância. 

    Apenas Relembrando um pouco, fica mais ou menos assim: 

    - de 1891 (ano da promulgação da Constituição) a 1930 vigeu a Primeira República, também chamada de República Velha, que em razão de episódios de corrupção e de um arranjo político quase aristocrático, entrou em declínio;

    - em 1930, Getúlio Vargas subiu ao poder, aprovando uma ditadura até à reestruturação estatal, ocasião em que implementou vários direitos sociais e trabalhistas, que foram inclusive materializados pela Constituição de 1934; 

    - mas em 1937 foi aprovada a nova Constituição, instituindo o Chamado de Estado Novo inspirado no modelo semifascista da Polônia (por isso chamada de Constituição polaca), com natureza altamente autoritária e que restringiu vários direitos civis e direitos sociais e trabalhistas; 

    - apesar de em 1943 (ano da promulgação da CLT) viger um estado autoritário e com restrição de direitos pela Constituição de 1937, em 1943 a CLT foi promulgada em razão de pressões exercidas sobre o governo de Getúlio Vargas por vários setores, dentre eles as camadas populares (próximo a Esse ano também foram publicadas várias outras normas de proteção ao trabalhador); 

    - então, com a garantia de direitos dos trabalhadores pela CLT e outras normas, o governo de Getúlio Vargas que antes era autoritário e apoiado em um modelo semifascista, passa a ser apoiado pelos comunistas e pelos Trabalhadores, que trouxeram o slogan "queremos Vargas" (o "Querenismo");

  • Embora Getúlio Vargas tenha sido presidente do Brasil ininterruptamente de 1930 a 1945, é importante ressaltar um importante marco nesse período: em 10/11/1937, por meio de um golpe de Estado, Vargas instituiu o “Estado Novo”. A partir desse golpe, as principais características do governo Vargas foram: centralização do poder, nacionalismo, anticomunismo, autoritarismo, extinção de partidos e censura à imprensa. 

    A Constituição de 1937 foi inspirada nas constituições fascistas da Itália e da Polônia. Ademais, o presidente acumulava os Poderes Executivo e Legislativo, razão pela qual tinha a prerrogativa de editar “decreto-lei”, a exemplo da CLT. A CLT, então, surgiu em 1943, nesse contexto do Estado Novo, em que o presidente era Getúlio Vargas.

    Gabarito: A


ID
4933240
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Joaquim Gomes - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. A criação da CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, foi um dos feitos do Estado Novo, de Vargas.
II. Não é dever do Estado disponibilizar ao adolescente trabalhador a oferta de ensino noturno regular.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I) A criação da CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, foi um dos feitos do Estado Novo, de Vargas. - AFIRMATIVA CORRETA.

    A CLT foi editada no dia 1º de maio de 1943, época em que Getúlio Vargas governava o país, no período que ficou conhecido como "Estado Novo" e que terminou no ano de 1945.

    II) Não é dever do Estado disponibilizar ao adolescente trabalhador a oferta de ensino noturno regular. - AFIRMATIVA ERRADA.

    Ao contrário do afirmado, o Estado tem sim o dever de disponibilizar ao adolescente trabalhador a oferta de ensino noturno regular.

    Art. 208 da CF. O dever do Estado com a educação será assegurado mediante a garantia de:

    ...

    VI - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando.

    GABARITO: alternativa B (a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa)

  • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    (...)

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...)

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a história do direito do trabalho e sobre o direito dos adolescentes trabalhadores.

     

    I- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi promulgada por Getúlio Vargas e publicada em 1º de maio de 1943, ou seja, durante o período compreendido estado novo que é de 1937 a 1945. Portanto, verdadeira a assertiva.

     

    II- O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê no art. 54, inciso VI, que é dever do Estado assegurar oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador. Portanto, falsa a assertiva.

     

    Gabarito do Professor: B

  • I – Correta. A CLT foi criada em 1943. Na época, o presidente do Brasil era Getúlio Vargas, que por meio de um golpe de Estado em 1937, havia instituído o regime ditatorial chamado “Estado Novo”.

    II – Errada. O Estado tem, sim, o dever de disponibilizar ao adolescente trabalhador a oferta de ensino noturno regular, conforme previsto nos artigos 208 da Constituição Federal (CF) e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Art. 208, CF. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    Art. 54, ECA. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    Gabarito: B


ID
5442019
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Historicamente, a organização da Justiça do Trabalho no Brasil foi inspirada no sistema dito “paritário” da Itália fascista, que mantinha um ramo especializado do Judiciário na solução de conflitos trabalhistas, em cuja composição figuravam representantes do Estado (juízes togados), da classe empresarial e da classe trabalhadora (juízes classistas) (LEITE, 2021). Até a Constituição Federal de 1946, apesar de ser nominada de Justiça do Trabalho, ela não fazia parte do Poder Judiciário, mas era vinculada ao Poder Executivo. Por meio desta Constituição Federal de 1946, ela foi incorporada ao Poder Judiciário e a composição de seus órgãos sofreram algumas alterações, culminando com a composição atual. Entre as alternativas abaixo, assinale a atual composição dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    .

    A CF traz essa peculiaridade quanto à JT, considerando que ele é formada, além do TST e TRT's, por "juízes do trabalho" e não por "varas do trabalho".

    Questão cobra a letra do art. 111 da CRFB:

    Art. 111- São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à composição dos órgãos da Justiça do Trabalho. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 111, CF, que preceitua:

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juízes do Trabalho.   

    Portanto, são órgãos da Justiça do Trabalho o TST, os TRTs e os Juízes do Trabalho, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D

  • Errei por achar que Juízes não poderiam ser órgãos

  • GABARITO: D

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.

  • GABARITO: D

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.