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ID
1370161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O tema relativo às fontes do ordenamento jurídico é nuclear da Filosofia Jurídica e da Teoria Geral do Direito, na medida em que examina as causas e fundamentos do fenômeno jurídico. Nessa seara, quanto às fontes justrabalhistas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
    • a) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas. SÃO FONTES MATERIAIS

    • b) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas. SÃO FONTES FORMAIS

    • c) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas. SÃO FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS, CORRENTE MAJORITÁRIA

    • d) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas. CORRETA

    • e) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes mate- riais autônomas. SÃO FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

  • Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.


    As Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).


    Dessa última classificação, alguns doutrinadores subdividem as Fontes Formais em Autônomas e Heterônomas.

    Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.

    Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)


    http://www.advcorrespondente.adv.br/fontes-direito-materiais-formais-formais-autonomas-formais-heteronomas/

  • A resposta desta questão depende de o candidato conhecer a classificação das fontes do Direito do Trabalho. São elas:

    1- Fontes materiais: São elementos que, em conjunto, fomentam o nascimento do direito. Podem ser divididos em econômicos (ex: Revolução Industrial), filosóficos (ex: socialismo-cristão, comunismo, anarquismo), sociológicos (processos de agregação de trabalhadores assalariados) e políticos (movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de caráter reivindicatório).

    2- Fontes formais: São os elementos responsáveis pela criação e formação do direito, não necessariamente uma norma jurídica. Tais fontes se subdividem em:

    2.1- Fontes formais autônomas: São aquelas criadas pelas próprias partes destinatárias, como os acordos coletivos de trabalho, as convenções coletivas de trabalho, o regulamento empresarial e os costumes.

    2.2- Fontes formais heterônomas: São aquelas criadas pelo próprio Estado ou mediante a sua intervenção, como as leis, as sentenças normativas e as súmulas vinculantes.


    Posto isso, analisemos as alternativas:

    a) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas. O correto seria: fontes materiais.

    b) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas. O correto seria: fontes formais heterônomas.

    c) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas. O correto seria: fontes formais heterônomas.

    d) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas. RESPOSTA CORRETA!

    e) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes materiais autônomas. O correto seria: fontes formais heterônomas.

  • FONTE MATERIAL: Momento pre-juridico

    FONTE FORMAL: Momento jurídico, positivado
    -Autônoma: Convencionado entre as partes
    -Heteronoma: advem de um terceiro
  • Os usos e costumes são considerados fonte autônoma do direito? Mesmo o costume contra legem??
    Se alguém puder ajudar.

  • São fontes formais AUTÔNOMAS: Convençâo Coletiva (art.611 CLT), Acordo Coletivo (art. 611, parágrafo primeiro CLT), Costumes ( prática reiterada de uma conduta em determinada região ou empresa. Ex: ocorre com o pagamento de gorjetas e, ainda, há previsão expressa do costume no art.460 CLT)

    São fontes formais HETERÔNOMAS: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmula Vinculante.

  • FONTES MATERIAIS: de produção do direito.

    FONTES FORMAIS: de cognição ou conhecimento do direito. 
    Se o direito já está formado e JÁ pode ser conhecido através de determinada fonte, esta só pode ser de CONHECIMENTO (logo, formal). Por isso é que o COSTUME é tido como fonte FORMAL (de conhecimento; já formado)! Lembre-se: costume só é fonte do direito se houver efetiva reiteração de determinada conduta e AINDA que tal conduta seja tida como obrigatória pelo corpo social. Logo, costume é fonte já formada, sendo, portanto, de conhecimento do direito (formal). É autônoma porque os próprios destinatários da norma já produzida fizeram parte de sua elaboração. BIZU: costume é FOFA. (fonte formal autônoma).
    Se o direito está em fase de (con)formação, deve-se falar em PRODUÇÃO do direito. Ex: greve em busca de aumento salarial. 
    ==> Se os trabalhadores de todo o país aderirem a determinado movimento grevista pleiteando aumento do salário mínimo, e o governo federal assentir e propor PL de aumento do SL, tal lei, se aprovada, passará a ser fonte formal do direito, ao passo que a greve que pleiteou tal aumento será, em relação à aludida lei, uma fonte material ou de produção.
  • Façamos, inicialmente, a seguinte distinção:

    Fontes Autônomas x Fontes Heterônimas - Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, as primeiras são as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São, em regra geral, as regras originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). Já as segundas, seriam as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (é também heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte justrabalhista brasileira denominada sentença normativa). (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 132).

    Partindo da definição acima transcrita, largamente aceita doutrinariamente, passamos a analisar as questões propostas:

    LETRA A) Assertiva errada. As greves e pressões sociais não são normas nem regras, portanto distanciam de ambas as definições apresentadas. Em verdade, ainda segundo Delgado, as greves e pressões sociais seriam fontes materiais do direito, devido ao seu caráter pré-jurídico, ou seja, anterior à elaboração da própria regra. Para o autor, são consideradas fontes materiais sob o ponto de vista político, devido ao seu caráter reivindicatório. (Ibid., ps. 128/129).

    LETRA B) Afirmativa errada. As Convenções da OIT, enquanto manifestação de entidade internacional, de uma instituição, portanto, são fontes formais (a norma já plenamente constituída) e fontes heterônimas.

    LETRA C) Afirmativa errada. Embora a sentença normativa seja, de fato, fonte heterônima do trabalho, por se equiparar à lei (do ponto de vista substancial), não é considerada fonte material e sim formal do direito do trabalho, pois, a rigor, é considerada uma norma jurídica. Afirma Godinho, que ela é "lei em sentido material, embora preserve-se como ato judicial do ponto d vista de sua forma de produção e exteriorização". (Ibid., p. 148).

    LETRA D) Está é a resposta CORRETA, pois partindo da definição dada no início dos nossos comentários, podemos dizer que os Acordos e Convenções Coletivas, são as fontes autônomas do trabalho por excelência, além dos usos e costumes.

    LETRA E) Também como vimos na definição inicial, tais atos normativos aqui elencados, sendo fruto de elaboração estatal, são fontes heterônimas. Assertiva errada.


    RESPOSTA: D
  • Delta, os costumes contra legem PODEM ser fontes do direito do trabalho, desde que:

    1- Sejam normas mais favoráveis (a pirâmide trabalhista é flexível)

    2- Não sejam normas proibitivas estatais, ou seja, normas de ordem pública.

  • Sendo bem objetivo para provas da FCC. Usos e costumes podem ser classificados de duas formas:

    1) Fonte supletiva ou critério de integração (CLT, art. 8º) - se a banca afirmar que não são fontes ou fizer referência à CLT, usa essa classificação.

    2) Fonte formal autônoma - se a banca afirmar ou der a entender que são fonte formal, usa essa classificação. 

  • Fontes Materiais: Todos os fenômenos e fatos sociais que inspiram o legislador na edição das normas trabalhistas.

    Fontes Formais: São os instrumentos/meios pelos quais as normas trabalhistas se exteriorizam. 


  • Prezados, 

            Analisando a questão, só consegui acertar por eliminação. Contudo, não concordo com o gabarito ser a letra "d", pois segundo o Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado "por uso entende-se a prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa relação e produzindo, em consequência, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessa mesmas partes. Nessa acepção, o uso não emerge como ato-regra - não sendo, portanto, norma jurídica. Tem, assim, o caráter de simples cláusula tacitamente ajustada na relação jurídica entre as partes envolvidas (cláusula contratual)." (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 170)
          
      
  • D:

    SOBRE A POLÊMICA DOS "USOS E COSTUMES: " A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8º da CLT, tende a considerar os usos e costumes como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. Não obstante, concordamos com a ponderação de Mauricinho Godinho, para quem há que se diferenciar as duas figuras (usos e costumes) (...)". (Ricardo Resende, 2013, pág.09).

  • Fontes formais: 

    - leis

    - decretos

    - portarias, nos casos em que criam obrigações, mediante previsão legal Ex. Normas Regulamentadoras do MTE

    - Tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil 

    -Sentenças normativas

    - Convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho 

    -usos e costumes

    - Laudo arbrital

    - Regulamento de empresa

    A doutrina majoritária, baseada no art. 8 CLT, considera os usos e costumes como fontes formais autônomas. Embora Maurício Godinho Delgado ter uma posição diferente sobre o assunto.

    fonte: Direito do trabalho Esquematizado - Ricardo Resende 5ed


    GAB LETRA D

  • .

    a)As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas. (fontes materiais)

    b)As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas. (fontes formais)

    c) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas. (não são fontes materiais)

    d) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas. (correta)

    e)As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes mate- riais autônomas. (fontes formais)

  • - FONTES AUTÔNOMAS (Com participação dos destinatários - Os trabalhadores se "resolvem") - Acordos e convenções coletivas;

    - FONTES HETERÔNOMAS (Sem a participação dos destinatários - Hetero = outro - "Outro" faz a norma para o trabalhador) - Constituição, leis, atos infralegais.

  • a)  As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas.

    ERRADO, as greves são fontes materiais (materiais são os fatos sociais e políticos de onde o direito emana).

    b)  As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas.

      ERRADO, são fontes formais heterônomas, visto que é um 3º quem faz.

    c)  As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas.

    ERRADO, São consideradas fontes formais (exteriorizadas) e heterônomas (3º quem faz)

    d)  Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas.

    Correto, São formais (exteriorizadas) e autônomas (produzidas pelas próprias partes).

    e)  As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes materiais autônomas.

    Errado, São fontes formais (exteriorizadas) e heterônomas (3º quem elabora a medida provisória)

  • a) ERRADO. As greves e pressões sociais são fontes materias, são fatos sociais que dão origem a norma jurídica. 

    b) ERRADO.As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes formais heteronomas, já que derivam de um terceiro.

    c)ERRADO.As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais heteronomas.

    d) CORRETO.Conforme Alice Monteiro de Barros.

    e) ERRADO. As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes forais heteronomas.

  • A FONTE FORMAL é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada com a participação direta dos seus destinatários (fontes formais autônomas) ou sem a participação direta de seus destinatários (fontes formais heterônomas)

  • GABARITO: D

    "A FCC, em recente questão (2014), classificou usos e costumes como fonte formal autônoma!!! Doutrina majoritária classifica como formal. 

    Há diferenças entre usos e costumes? Sim! Vejamos: 

    Usos: práticas habituais adotadas no contexto de uma relação jurídica específica. 

    Costumes: práticas habituais adotadas em certa empresa, categoria, região, etc, as quais firmam um modelo de conduta geral e impessoal, aplicável para todos os trabalhadores inseridos naquele contexto. 

    Espécies de costumes. 1 – Secundum legem (segundo a lei): são aqueles que estão de acordo com a lei.

    2 -  Praeter legem (além da lei): é a prática social adotada na lacuna da lei. Vide o art. 8 CLT. 

    3 - Contra legem (contra a lei): é o costume contrário ao ordenamento jurídico. 

    Desse modo o costume contra legem pode ser considerado válido no Direito do Trabalho? Maurício Godinho Delgado: SIM!! Fundamento: flexibilidade da pirâmide hierárquica das normas trabalhistas. Limite: normas proibitivas estatais - normas de ordem pública. (ex: prescrição trabalhista – art. 7, XXIX, CF/88)." 

  • Fonte Material: momento anterior a norma, porém que levam a formação da norma jurídica (ex: movimentos sociais)

    Fonte Formal: formas de exteriorização do direito (ex: leis)

    Fonte heterônoma: há a intervenção do estado

    Fonte autônoma: sem a intervenção do estado

    Gabarito: letra "d"

  • LETRA D

     

    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E  ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - São forntes formais autônomoas do Direito do trabalho, pois criam normas jurídicas a partir da intervenção direta dos destinatáriso das mesmas, no caso o sindicato dos trabalhadores e o polo do empregador, representado ora por seu sindicato (convenção coletiva de trabalho), ora por uma ou mais empresas (acordo coletivo de trabalho). 

     

    USOS E COSTUMES - A maioria da doutrina, baseada no texto do art. 8° da CLT, tende a considerar os usos e costumes como fontes formais autônomas do Direito do trabalho.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO D

  • ACT , CCT, USOS E COSTUMES = FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS.

     

    GABARITO ''D''

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho NÃO são fontes formais heterônomas, mas sim fontes materiais, pois representam uma movimentação social com o fito de estimular o Estado a produzir normas que os favoreçam.

    B – ERRADA. As Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes formais heterônomas. Quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho, ou seja, podem inspirar a elaboração de normas.

    C – ERRADA. As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos TRTs são fontes formais heterônomas. A classificação “fonte material heterônoma” sequer existe. Lembre-se: as fontes do Direito do Trabalho podem ser materiais ou formais, sendo que as formais se dividem em autônomas ou heterônomas (não há essa divisão quanto às fontes materiais).

    D – CORRETA. As fontes formais autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários da norma) são apenas três: ACT, CCT e costumes. Tecnicamente, “uso” (prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica) não é fonte do Direito, mas “costume” sim (padrão de conduta geral e impessoal que ocorre dentro de uma determinada região ou da própria empresa). Todavia, a banca FCC tem usado tais expressões como sinônimas, como é o caso desta assertiva. Então, para questões de concursos, considere que “usos” também são fontes.

    E – ERRADA. As medidas provisórias em matéria trabalhista são classificadas como fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, uma vez que produzidas por um terceiro (no caso, o Presidente da República).

    Gabarito: D

  • Pra complementar os estudos: Ir direto no comentário da colega Karida ela menciona a posição do Godinho com relação ao uso, que não faz parte da corrente majoritária de que usos e costumes são fontes formais autônomas.

  • CORRETA: D

    A) As greves e pressões sociais realizadas por trabalhadores objetivando melhorias nas condições sociais e de trabalho são entendidas como fontes formais heterônimas.

    ERRADA. As greves e as pressões sociais são consideradas fontes materiais, porque constituem acontecimentos que antecedem a edição das normas.

    B) As Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil classificam-se como fontes materiais autônomas.

    ERRADA. Os tratados e convenções ratificados pelo Brasil, como as convenções da OIT ratificadas por ele, são fontes formais heterônomas.

    C) As sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos econômicos junto aos Tribunais Regionais do Trabalho são consideradas como fontes formais e também materiais, ambas heterônimas.

    ERRADA. As sentenças normativas são fontes formais heterônomas, porque produzidas pelo Estado sem a participação direta dos destinatários. Além disso, a classificação heterônoma/autônoma aplica-se apenas para as fontes formais, e não para as fontes materiais.

    D) Os acordos e convenções coletivas de trabalho que estipulam normas relativas à segurança e saúde do trabalho, assim como os usos e costumes sobre o tema, são classificados como fontes formais autônomas.

    CORRETA. Acordos e convenções coletivas são exemplos de fontes formais autônomas, porque produzidas com a participação direta dos destinatários.

    Quanto aos usos e costumes, para a lei (art. 8º, CLT) são critérios de integração/fontes supletivas. Contudo, para a FCC, eles são fontes formais autônomas. Essa também é a posição do Godinho Delgado.

    E) As medidas provisórias em matéria trabalhista, editadas pelo Presidente da República, são fontes mate- riais autônomas.

    ERRADA. As medidas provisórias são fontes formais heterônomas.