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Conforme previsto no art. 428, caput, da CLT, o
contrato de aprendizagem deve ser ajustado por ESCRITO e POR PRAZO DETERMINADO,
devendo o aprendiz ser MAIOR DE 14 ANOS e MENOR DE 24 ANOS. Quanto ao prazo, o
contrato não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, EXCETO quando se tratar
de aprendiz PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (§3º), hipótese em que não há limitação. No
que tange ao salário, ao menor aprendiz será garantido o salário-mínimo HORA,
salvo condição mais favorável (§2º). Assim, como a jornada de trabalho do
aprendiz é de 6 horas (art. 432 da CLT) e Hércules foi contrato para jornada de
3 horas, correto o pagamento de 50% do salário mínimo. Desta forma, ambos os
contratos não são regulares. O de Hércules porque não observou o prazo de
vigência de 2 anos e o de Thor porque não foi pactuado por escrito.
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Essa questão foi anulada pela FCC.... alguém sabe o fundamento?
Se puder me informar por mensagem fico agradecida!
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Acho que esta questão não foi anulada
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A resposta correta é a alternativa B.
A - Errada, pois tratando-se da remuneração está correta, em relação ao contrato, este deve ser ajustado por escrito.
C - Errada, pois a forma de remuneração está correta, já tratando-se de aprendizes portadores de deficiência ha exceção, pois não segue a regra de até 24 anos, pois esse limite não se aplica.
D - Errada, pois a forma deve ser por escrito, e deve ser por prazo determinado, no máximo de 2 anos, além disso é automaticamente convertido em prazo indeterminado, com exceção ao aprendiz portador de deficiência, essa regra de tempo não se aplica.
E - Errada, do Hércules pelo fato do prazo do contrato, de Thor é regular em razão da idade e tempo do contrato, porém não é regular quanto a forma do contrato, esta deve ser por escrito.
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Quanto é a remuneração do aprendiz?
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http://portal.mte.gov.br/delegacias/mg/salario-dos-aprendizes-ano-2013.htm
Salvo convenção ou acordo coletivo da categoria, o salário dos aprendizes no ano de 2015, considerando o salário mínimo-hora de R$3,58 (Decreto 7655/11), equivalerá a:
SALÁRIO DOS APRENDIZES EM 2015 |
Contrato de 20 horas semanais | R$369,93 |
Contrato de 22 horas semanais | R$406,92 |
Contrato de 23 horas semanais | R$425,42 |
Contrato de 25 horas semanais | R$462,41 |
Contrato de 30 horas semanais | R$554,89 |
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letra b.
a) Incorreta: Hércules -prazo máximo de 2 anos (exceto pne) e Thor - deve ser por escrito.
c) incorreta: Hércules prazo de vigência e Thor deve ser por escrito.
d) incorreta: alguns requisitos não são atendidos como a forma para Thor e o prazo de duração para Hércules.
e) incorreta: Hércules - prazo de duração incorreto (superior a dois anos) e Thor - contrato deve ser feito por escrito.
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Segundo
a CLT:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro)
anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
§
1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência
do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
§
2o Ao menor aprendiz,
salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§
3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.
§
4o A formação
técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
§ 6o Para
os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz
portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
Assim, RESPOSTA: B.
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Art. 428, §5° - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Ou seja, pessoas portadoras de deficiência podem ultrapassar a idade de 24 anos e serem contratadas como aprendizes.
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Colega Jéssica, entendo que a exceção é quanto ao prazo de 2 anos, que pode ser ultrapassado no caso do deficiente aprendiz e não no caso de um novo contrato com a idade superior a 24 anos, como consta na questão relacionado ao exemplo de Thor, que possui 25 anos.Corrijam-me se estiver errada!! Conforme previsto no art. 428, caput, da CLT, o contrato de aprendizagem deve ser ajustado por ESCRITO e POR PRAZO DETERMINADO, devendo o aprendiz ser MAIOR DE 14 ANOS e MENOR DE 24 ANOS. Quanto ao prazo, o contrato não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, EXCETO quando se tratar de aprendiz PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (§3º), hipótese em que não há limitação.
Bons Estudos!!
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Vamos revisar o contrato de aprendizagem?
Idade permitida: 14 a 24 anos (o limite de 24 anos não se aplica aos portadores de deficiência)
Salvo condição mais favorável, será garantido ao aprendiz o salário-mínimo hora.
O contrato deve ser escrito => a CTPS deverá estar devidamente anotada
O aprendiz deve estar regularmente matriculado em escola, caso não tenha concluído o ensino médio (nas localidades onde não haja oferta do ensino médio esse requisito não será obrigatório se o aprendiz já tiver concluído o ensino fundamental).
O aprendiz deve estar inscrito em programa de aprendizagem.
Prazo: dois anos (não se aplica ao portador de deficiência)
Jornada de seis horas, exceto se completou o ensino fundamental que será de oito horas.
FGTS de 2% suportado exclusivamente pelo empregador.
É obrigatória a contratação de 5 a 15% de aprendizes, exceto no caso de empregadores sem fins lucrativos e pequenas e microempresa.
Fonte: Direito do Trabalho - Henrique Correa
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Colega Roberta, você esqueceu do §5º do art. 428, CLT.
Ao deficiente, não se aplica nem o prazo máximo de 2 anos de vigência do contrato (§3º), nem a idade máxima (§5º).
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Obrigada Felipe Vianna!!
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GABARITO B
CONTRATO DE HÉRCULES - não é regular somente quanto ao prazo, pois deve ter duração máxima de 2 anos e foi firmado por 3 anos. Quanto a remuneração, nos termos do art 428, §2º da CLT determina que ao aprendiz será garantido o salário mínimo-hora, de modo que se a jornada máxima permitida é de 6h/dia e Hercules foi contratado com jornada de 3h/dia, receberá mensalmente 50% do salário mínimo, que corresponde ao salário mínimo-hora integral
CONTRATO DE THOR - não é regular somente porque foi firmado verbalmente, violando o art. 428 da CLT que impõe contrato escrito. Por ser deficiente, não se submete ao limite de idade.