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ID
1370170
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao princípio da irrenunciabilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ricardo Resende faz a seguinte distinção entre entre renúncia e transação:

    Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia. Transação é ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas. A renúncia não é, em regra, admitida no âmbito do Direito Individual do Trabalho, por violar o disposto nos arts. 9º, 444 e 468 da CLT. Em consonância com este entendimento, a FCC (Analista – TRT da 20ª Região – 2011) considerou correta a seguinte assertiva:

    “A renúncia a direitos futuros é, em regra, inadmissível, sendo proibido pelo TST, inclusive, a pré-contratação de horas extras pelos bancários quando da sua admissão.”

    Somente será admitida a renúncia nos casos (raros, diga-se de passagem) em que esteja expressamente prevista em lei. Exemplo: art. 14, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.036/1990, que prevê a opção retroativa pelo regime do FGTS e a renúncia à estabilidade decenal. 

    Quanto à transação, somente será admitida, em regra, quanto aos direitos de ordem privada (previstos em cláusula contratual ou regulamento empresarial), e ainda assim se não causar prejuízo ao trabalhador (art. 468), salvo quando a própria lei autorizar a transação. Também é importante ressaltar que só se pode admitir a transação de direitos duvidosos, e nunca de direito líquido e certo, pois neste caso não haveria qualquer concessão por parte do empregador, mas sim renúncia pelo empregado.

  • Não concordo da assertiva D ser considerada incorreta. Salvo engano, existe hipótese de contratação de trabalhador rural sem a necessidade da assinatura da CTPS.

  • Sobre a letra A: 

    "O Direito Individual do Trabalho, como visto, tem na indisponibilidade de direitos trabalhistas por parte do empregado um de seus princípios mais destacados. Entretanto, não é todo tipo de supressão de direitos trabalhistas que a legislação imperativa estatal inibe. O despojamento restringido pela legislação centra-se fundamentalmente naquele derivado do exercício expresso ou tácito de vontade pelo titular do direito trabalhista (através da renúncia ou da transação, por exemplo). O Direito do Trabalho não impede, porém, a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício pelo devedor trabalhista de prerrogativa legal (como a argüição de prescrição) ou em face do não exercício pelo credor trabalhista de prerrogativa legal ou convencional (como no caso da decadência). Prescrição e decadência geram, pois, supressão de direitos laborais, sem afronta ao princípio básico da indisponibilidade que caracteriza o Direito Individual do Trabalho. Ao lado desses dois conhecidos meios de supressão de direitos (prescrição e decadência), cabe se fazer distinção entre outras figuras correlatas de despojamento de vantagens jurídicas. Trata-se das já mencionadas renúncia e transação, ao lado da composição e da conciliação. Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se desfaz de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia. Transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas (despojamento recíproco), envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas (res dubia). Composição, por sua vez, é ato bilateral ou plurilateral pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante o reconhecimento da respectiva titularidade de tais direitos e obrigações pelas partes. Na composição reconhece-se a titularidade de um direito, assumindo-se a respectiva obrigação, ao passo que, na transação, produzem-se concessões recíprocas sobre situações fático-jurídicas duvidosas, com o objetivo de conferir-se solução à divergência. Conciliação, finalmente, é ato judicial, através do qual as partes litigantes, sob interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial." 

    Fonte: Maurício Godinho Delgado

  • GABARITO: letra C, conforme já exposto pelos colegas.

  • Em que pese o gabarito da FCC tenha sido a letra "c", a letra "d" também está correta, porque o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (art. 14-A da Lei 5.889) faculta a anotação da CTPS OU CONTRATO ESCRITO.

    Nesse sentido, a regra de anotação da CTPS NÃO É ABSOLUTA.

    Alguém sabe se houve recurso? 

    Abraço

    Art. 14-A da Lei 5.889.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. 

    § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: 

    I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; OU

    II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: 

    a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; 

    b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; 

    c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 

  • Galera,

    Renunciar, como ato unilateral, seria sinônimo de "abrir mão", literalmente, da vantagem assegurada pela norma trabalhista.

    No caso do rural, existe uma ALTERNATIVA (faculdade) concedida pela norma. Ou anota na CTPS ou segue o inciso II e alíneas. 

    O registro do vínculo trabalhista, de alguma forma, deve ser feito como forma de resguardo do empregado e prova da existência da relação e do uso da sua força de trabalho.

  • LETRA A) Alternativa errada. A irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, não pode ser utilizada como subterfúgio para que o devedor trabalhista se escuse do cumprimento de obrigação legal. A responsabilidade trabalhista, portanto, deve ser interpretada, de maneira que as dívidas trabalhistas sejam honradas de maneira a assegurar igual cumprimento das obrigações legais, e dos direitos mínimos dos trabalhadores.

    LETRA B) Alternativa errada. A alteração da jornada de trabalho, sempre respeitado o limite máximo semanal (08 horas diárias e 44 horas semanais), pode ser transacionada, ou seja, fruto de acordo bilateral de vontade entre as partes envolvidas, havendo concessões recíprocas na negociação, até que se chegue a um denominador comum. Os acordos de compensação de jornada e banco de horas, são exemplos clássicos desse tipo de transação trabalhista, normalmente conduzida mediante negociação coletiva. De toda sorte, mesmo no âmbito da transação, não serão aceitas aquelas que importem em claro prejuízo para o empregado. Contudo, é vedada a renúncia de direitos relacionados à duração da jornada, pois os limites constitucionais de jornada, enquanto garantia do mínimo existencial do trabalhador, e da manutenção da sua dignidade humana, não podem ser abandonados, ainda que por manifestação voltiva do empregado. Não é por outro motivo que assim preconiza o art. 7º, inciso XIII, da CRFB:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    LETRA C) Resposta CORRETA. Sendo frutos de transação, os direitos livremente acordados entre empregado e empregador, não se caracterizando, nas palavras de Godinho, como um "padrão civilizatório mínimo", podem efetivamente ser renunciados, sobretudo em não havendo prejuízo ao empregado, tampouco norma dispondo em sentido contrário. Tal fato torna a indisponibilidade, relativa.

    LETRA D) Alternativa errada. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado:

    "Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que ocorre, como já apontado, ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 201).

    LETRA E) Alternativa errada. A irrenunciabilidade dos direitos é regra no direito do trabalho, Mais uma vez, valemo-nos da lição de Maurício Godinho:

    "A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui-se em regra geral no Direito Individual do Trabalho do país, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: arts. 9º, 444 e 468, CLT. Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento" (Op. cit., ps. 200/201)


    RESPOSTA: C
  • Alguém poderia me ajudar quanto à letra "C" e o princípio da inalterabilidade contratual lesiva? 

    Obrigada!

  • Oi Natália

    O princípio da inalterabilidade contratual lesiva está previsto no art. 468, CLT, o qual prevê, em síntese, que é possível a alteração LÍCITA do contrato de trabalho desde que haja mútuo consentimento e não resulte prejuízo (lesão) ao empregado. Ou seja a alterabilidade contratual não lesiva é possível. 

    Da mesma forma, o princípio da Irrenunciabilidade/indisponibilidade de direitos está previsto no referido artigo.

  • a) Errada. 

    Vamos analisar a alternativa: O Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal.

    1.º Quem é o devedor trabalhista? O Empregador! 

    2º. O que a questão está afirmando? A questão afirma, que o devedor trabalhista (o empregador) está impedido de suprimir direitos trabalhistas, mesmo quando a  própria Lei permite, tendo em vista as regras do direito do trabalho.

    3.º Onde está o erro?  Pode haver supressão quando a lei permite. É o que ocorre no caso da prescrição e da decadência ( a prescrição extingue a pretensão de se exigir o direito e a decadência extingue o próprio direito), onde direitos trabalhistas são suprimidos sem desrespeitar o princípio da indisponibilidade.


    b) Errada. As normas relativas á jornada de trabalho são transacionáveis, a  CF facultada compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O erro da alternativa está em afirmar que é possível renúncia. Ora, a jornada de trabalho envolve, inclusive, questões relacionadas as saúde e segurança do trabalho. Ademais, a renúncia em regra é indisponível. 
    c) Resposta correta. Artigo 468 da CLT.
    d) Errada, trata-se de regra de irrenunciabilidade absoluta.O empregador deve efetuar  anotação na CTPS sob pena de lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, conforme prevê o artigo 29§ 3º da CLT.
    e) Quase que caio nesta; por falta de atenção ao ler. A regra é a irrenunciabilidade de direitos trabalhista, e não a renunciabilidade.
  • Não entendi o que se quer dizer na LETRA A... e pq ela está incorreta!!??

  • João, que bom que você teve esta dúvida! Observei que o meu comentário estava incoerente. 

    Vamos analisar a alternativa: O Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal.

    1.º Quem é o devedor trabalhista? O Empregador! 

    2º. O que a questão está afirmando?  A questão afirma, que o devedor trabalhista (o empregador) está impedido de suprimir direitos trabalhistas, mesmo quando a  própria Lei permite, tendo em vista as regras do direito do trabalho.

    3.º Onde está o erro?  Pode haver supressão quando a lei permite. É o que ocorre no caso da prescrição e da decadência ( a prescrição extingue a pretensão de se exigir o direito e a decadência extingue o próprio direito), onde direitos trabalhistas são suprimidos sem desrespeitar o princípio da indisponibilidade.

    Bom, acho que é isto. 

  • Complementando o comentário da colega Camila, há ainda outros direitos expressamente renunciáveis na lei, a exemplo dos expressos no art. 7o da CR/88, como: redução salarial (por meio de convenção ou acordo coletivo) e majoração da jornada de 6 horas do turno ininterrupto (por meio de negociação coletiva).

  • Obrigado Camilla e Daniel por me ajudarem a entender a letra A!! :) 

  • No que tange à letra D é importante observar que NÃO se trata de renúncia ao direito de anotação na CTPS.

    A lei simplesmente flexibiliza o prazo para anotação na CTPS, permitindo a contratação por documento escrito DESDE QUE esse tenha sido aprovado pelo Sindicato da categoria mediante Acordo ou Convenção Coletiva.Isso se justifica devido o fato de, na maioria das vezes, serem bem afastados os locais de prestação de serviço rural
  • Trocando em miúdos:

    Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    GAB LETRA C, redação truncada do carai.


    BOOAS FESTAS, Feliz NataL!

  • É verdade que para um bom desempenho em concurso público é imprescindível conhecer a banca. Mas, a FCC é campeã em insegurança. No meu entendimento essa questão deveria ser anulada, conforme os colegas já explicaram acima. Em quase todos os assuntos a FCC altera seu entendimento de concurso para concurso. No assunto FONTES DO DIREITO DO TRABALHO já vi umas 6 provas a FCC classificando a mesma fonte de maneiras diversas a de concursos anteriores. Eu tenho de ficar fazendo resumos por assunto só de entendimentos da FCC. A gente é obrigado a estudar tanta coisa, e ainda ter que se virar com essa falta de uniformidade da FCC é osso.

  • LETRA C

     

    Muito bom o comentário do Professor! Vou copia-lo

     

    LETRA A) Alternativa errada. A irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, não pode ser utilizada como subterfúgio para que o devedor trabalhista se escuse do cumprimento de obrigação legal. A responsabilidade trabalhista, portanto, deve ser interpretada, de maneira que as dívidas trabalhistas sejam honradas de maneira a assegurar igual cumprimento das obrigações legais, e dos direitos mínimos dos trabalhadores.

    LETRA B) Alternativa errada. A alteração da jornada de trabalho, sempre respeitado o limite máximo semanal (08 horas diárias e 44 horas semanais), pode ser transacionada, ou seja, fruto de acordo bilateral de vontade entre as partes envolvidas, havendo concessões recíprocas na negociação, até que se chegue a um denominador comum. Os acordos de compensação de jornada e banco de horas, são exemplos clássicos desse tipo de transação trabalhista, normalmente conduzida mediante negociação coletiva. De toda sorte, mesmo no âmbito da transação, não serão aceitas aquelas que importem em claro prejuízo para o empregado. Contudo, é vedada a renúncia de direitos relacionados à duração da jornada, pois os limites constitucionais de jornada, enquanto garantia do mínimo existencial do trabalhador, e da manutenção da sua dignidade humana, não podem ser abandonados, ainda que por manifestação voltiva do empregado. Não é por outro motivo que assim preconiza o art. 7º, inciso XIII, da CRFB:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

     

     

     

  • LETRA C

     

    Copiando o comentário do Professor.


    LETRA C) Resposta CORRETA. Sendo frutos de transação, os direitos livremente acordados entre empregado e empregador, não se caracterizando, nas palavras de Godinho, como um "padrão civilizatório mínimo", podem efetivamente ser renunciados, sobretudo em não havendo prejuízo ao empregado, tampouco norma dispondo em sentido contrário. Tal fato torna a indisponibilidade, relativa.

    LETRA D) Alternativa errada. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado:

    "Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que ocorre, como já apontado, ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 201).

    LETRA E) Alternativa errada. A irrenunciabilidade dos direitos é regra no direito do trabalho, Mais uma vez, valemo-nos da lição de Maurício Godinho:

    "A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui-se em regra geral no Direito Individual do Trabalho do país, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: arts. 9º, 444 e 468, CLT. Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento" (Op. cit., ps. 200/201)
     

  • A substituição da anotação na CTPS do trabalhador rural por pequeno prazo pelo contrato escrito não é renúncia do trabalhador ao direito, mas uma opção do empregador, por isso a letra D está incorreta.

  • Os direitos trabalhistas podem ser transacionados se:

    A) Houver acordo entre empregado e empregador;

    B) Não resulte prejuízo para o empregado - principio da inalterabilidade contratual lesiva;

    C) Se não houver proibição legal 

     

    É importante observar que nem todos os direitos trabalhistas poderão ser transacionados. Alguns possuem indisponibilidade absoluta, como o direito à assinatura do CTPS, salário mínimo, normas de SST. 

  • minha dúvida foi com o "expresso e tácito"...

  • Demorei pra achar o erro da letra A), e acho que o professor se perdeu na explicação...

    QUESTÃO: A) O Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício de prerrogativa legal pelo devedor trabalhista. (Mudei a ordem pra explicar melhor)

    O CORRETO SERIA: O Direito do Trabalho NÃO impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício de prerrogativa legal  pelo devedor trabalhista. Exemplo disso é o inciso VI do art 7º da CF " VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". 

    Traduzindo: Mediante o uso de prerrogativa legal, como por exemplo as disposições em acordo ou convenção coletiva, o empregador (devedor trabalhista) pode sim suprimir direitos trabalhistas, ex: redução de salário.

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • C e D estão corretas!! caberia recurso

  • Letra (c)

     

    Renúncia é ato unilateral por meio do qual a parte se despoja de um direito que lhe pertence. Como regra, vigora o princípio da  irrenunciabilidade, indisponibilidade, inderrogabilidade, imperatividade das normas trabalhistas.

  • Muito boa a explicação da colega Camila Silva, principalmente quanto a afirmativa A). Como já está lá em baixo nos comentários, transcrevo-a:

    "a) Errada. 

    Vamos analisar a alternativa: O Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal.

    1.º Quem é o devedor trabalhista? O Empregador! 

    2º. O que a questão está afirmando? A questão afirma, que o devedor trabalhista (o empregador) está impedido de suprimir direitos trabalhistas, mesmo quando a  própria Lei permite, tendo em vista as regras do direito do trabalho.

    3.º Onde está o erro?  Pode haver supressão quando a lei permite. É o que ocorre no caso da prescrição e da decadência ( a prescrição extingue a pretensão de se exigir o direito e a decadência extingue o próprio direito), onde direitos trabalhistas são suprimidos sem desrespeitar o princípio da indisponibilidade.

     

     

    b) Errada. As normas relativas á jornada de trabalho são transacionáveis, a  CF facultada compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O erro da alternativa está em afirmar que é possível renúncia. Ora, a jornada de trabalho envolve, inclusive, questões relacionadas as saúde e segurança do trabalho. Ademais, a renúncia em regra é indisponível. 
    c) Resposta correta. Artigo 468 da CLT.
    d) Errada, trata-se de regra de irrenunciabilidade absoluta.O empregador deve efetuar  anotação na CTPS sob pena de lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, conforme prevê o artigo 29§ 3º da CLT.
    e) Quase que caio nesta; por falta de atenção ao ler. A regra é a irrenunciabilidade de direitos trabalhista, e não a renunciabilidade."

  • Atenção para o impacto da Reforma Trabalhista na alternativa b --------> O novo Art. 611-A, “a”, dispõe que ACT e CCT terão prevalência sobre a lei quando dispuser sobre jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

  • A alternativa A é um pouco difícil de decifrar, num primeiro momento.
    Os comentários dos colegas abaixo esclarescem de forma definitiva a assertiva, resumindo:

    O Direito do Trabalho NÃO IMPEDE o empregador, usando de prerrogativa legal, como por exemplo as ACT/CCT, de suprimir direitos trabalhistas. Isto é legal e plenamente possível.

  • A. O Direito do Trabalho impede a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício, pelo devedor trabalhista, de prerrogativa legal.

    (ERRADO) Pode haver supressão de direitos caso a lei assim preveja.

    B. As normas trabalhistas que regulam a jornada de trabalho são transacionáveis, conforme indicação da lei, bem como renunciáveis.

    (ERRADO) A transação pode ocorrer (art. 611-A, I, CLT), agora a renúncia não (art. 9 c/c 444 c/c 468 CLT).

    C. São renunciáveis os direitos livremente estabelecidos pelas partes contratantes, resultantes de ajuste expresso ou tácito do empregado e empregador, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado.

    (CERTO) (art. 468 CLT).

    D. Não é absoluta a irrenunciabilidade do direito à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    (ERRADO) (art. 611-B, I, CLT).

    E. No curso da relação de emprego, a renunciabilidade de direitos é a regra e a indisponibilidade constitui-se em caráter excepcional.

    (ERRADO) (art. 611-B CLT).