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ID
1370173
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hera, com formação técnica em auxiliar de enfermagem, foi contratada para trabalhar como cuidadora do idoso Thales, comparecendo em sua residência todas as segundas, quartas, sextas e domingos, durante o período de nove meses, até o falecimento de Thales. O pagamento era realizado pela filha de Thales, que também morava na residência, no final do mês, pelo valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de trabalho. Cumpria jornada diária de seis horas. Nesse caso, em

Alternativas
Comentários
  • Esta questão encontra esteio em recente decisão do TST publicada em 28/11/2014 (RR-1238-14.2011.5.01.0035) que reconheceu o vínculo doméstico de uma cuidadora de idoso uma vez atendidos os requisitos caracterizadores do art.1º da Lei nº 5.859/72.

    "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei".

    Eis o seguinte excerto do acordão anunciado: fato de a recorrente trabalhar de três a quatro dias toda semana, em regime de plantão, por anos, evidencia o elemento da continuidade na prestação dos serviços, sendo que as tarefas cumpridas pela recorrente integravam a rotina semanal da residência, reforçando a continuidade existente na relação, pois a genitora da reclamada necessitava de cuidados ininterruptos, que eram efetivados pela recorrente e pelas demais técnicas de enfermagem que compunham a equipe de cuidadoras. A continuidade na prestação do serviço não é afastada pelo fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária da recorrente, pois, aqui, não se tratado típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas sim de cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial. O trabalho era noturno, com alto grau de responsabilidade, o que justifica o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem.

    Comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, evidencia-se que a decisão Regional, que entendeu não existir continuidade na prestação dos serviços, violou o artigo 1º, da Lei 5.859/72.

  • O enquadramento de cuidadora de idosos como doméstica ocorre porque não há nenhuma regulamentação específica da profissão. 

  • Hera obedece a todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego doméstico, quais sejam:

    Pessoalidade - presta o serviço por conta própria.

    Continuidade - presta o serviço continuamente de forma a existir a expectativa do empregador quanto ao retorno dela ao local de trabalho e conforme posicionamento da doutrina quanto ao critério caracterizador desse requisito, 3 a 4 dias da semana no mínimo e 4 horas diárias no mínimo - caso contrário, trata-se de diarista.

    Empregador Pessoa Física ou Família - Conforme enunciado, quem paga a contraprestação é a filha do enfermo sob os cuidados de Hera, sendo assim supõe-se que seja o empregador tanto ela como a família - a filha e o pai.

    Onerosidade - Há contraprestação pecuniária pelo serviço paga pela filha do enfermo

    Subordinação - Há ordens como os dias de trabalho e a duração deste.

    Serviço Sem Finalidade Lucrativa - A empregadora não utiliza os serviços da empregada doméstica no negócio da família.

    Serviço Prestado no Domicílio do Empregador - Ao contrário da relação de emprego urbana que não distingue o trabalho realizado no local de trabalho do realizado à distância e a domicílio, a relação de emprego doméstico apenas permiti que o trabalho seja prestado no domicílio do empregador, ou seja, no local de trabalho. Por conseguinte, o serviço no caso em tela é prestado no próprio domicílio da empregadora.

    Além de não existir como requisito para configuração dessa relação de emprego doméstico a PROFISSIONALIDADE na prestação do serviço, ou seja, o trabalho doméstico não é exercido exclusivamente por trabalhador manual, mas também por trabalhador técnico e até mesmo intelectual. Apesar de a E.C 72 não prever como direito social dessa classe a vedação à distinção do trabalho manual, técnico e intelectual.

  • SÚMULA Nº 19 do TRT01:
    Trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72. 

  • A hipótese delineada amolda-se perfeitamente na caracterização do empregado doméstico, largamente aceita pela doutrina. Nesse diapasão, relevante informar que o fato de o trabalho doméstico demandar uma determinada especialização (como no caso em tela), não descaracteriza, por si só, a existência desse tipo de vínculo. A Resposta CORRETA é a LETRA E. Nesse sentido, precisas as palavras de Maurício Godinho Delgado:

    "Tecnicamente, empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas (...) O tipo de serviço prestado (manual ou intelectual; especializado ou não especializado) não é, desse modo, elemento fático-jurídico da relação empregatícia doméstica. Qualquer tipo de trabalho realizado por pessoa natural em favor de pessoa física ou família, com os elementos fáticos-jurídicos desta relação de emprego diferenciada, rege-se pela ordem jurídica específica composta pela Lei n. 5.859/72, parágrafo único do art. 7º da Constituição da República, Lei n. 11.324/2006 e demais regras jurídicas próprias (...) Em face de o tipo do serviço ser irrelevante à caracterização do empregado doméstico, poderão se enquadrar no tipo legal da Lei n. 5.859/72 distintos trabalhadores especializados: motoristas particulares, professores (ou 'preceptores') particulares, secretárias particulares, enfermeiras particulares e outros trabalhadores..." (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 347 e 353) 

    RESPOSTA: E

  • TRABALHO DOMÉSTICO – CARACTERIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DA FUNÇÃO DESEMPENHADA – Nos termos do art. 1º, da Lei nº 5.859/72, o que define o empregado doméstico não é a sua qualificação profissional, mas a circunstância de prestar “serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. Tendo a autora sido contratada para prestar serviços laborais como enfermeira na residência da reclamada, pessoa idosa e que necessitava de cuidados especiais, ficou caracterizada a sua condição de empregada doméstica. (TRT 2ª R. – RO 20010464985 – (20020540102) – 8ª T. – Relª Juíza Maria Luíza Freitas – DOESP 03.09.2002)

  • Com o devido respeito ao colega André Braga, mas o requisito de pessoalidade é " A pessoalidade tem lugar quando o prestador de serviços é sempre o mesmo, havendo prestação de serviço "intuitu personae". A pessoalidade se faz presente quando o prestador de serviço não pode se fazer substituir por terceiros, o que confere vínculo com caráter de infungibilidade" (estratégia concursos)


    Espero ter ajudado
  • Diante da novel legislação que normatiza o trabalho doméstico LC 150/2015, a qual revogou expressamente a Lei 5.859, considera-se trabalhador doméstico:

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

  • Erro da letra D:


    Súmula nº 374 do TST

    NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

  • Art. 1 -  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Art. 2 - A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. 

     

    Fonte: LC 150 de 2015

  • Notícia: Auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico

    Para juiz do Trabalho de Brasília, auxiliar preenche os requisitos do artigo 1º da lei 5.859/72. sábado, 7 de março de 2015

    O juiz do Trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, da 3ª vara de Brasília, entendeu que auxiliar de enfermagem que atua como cuidador de idoso é considerado empregado doméstico, preenchendo os requisitos do artigo 1º da lei 5.859/72. Com este entendimento, o magistrado negou a um trabalhador nessas condições a aplicação de direitos previstos em normas coletivas da categoria de técnico de enfermagem.

    Para o magistrado, a natureza do serviço prestado não é elemento definidor da relação de trabalho doméstico. Segundo ele, havendo as peculiaridades especiais referidas, ainda que se trate de um serviço eminentemente técnico ou intelectual, a relação de emprego é doméstica.

    No caso em questão, no entanto, o juiz do trabalho determinou que o empregador pagasse ao empregado horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais. Conforme informações dos autos, o trabalhador cumpria uma jornada de trabalho das 19 às 7h, de segunda a sexta-feira. A decisão do magistrado se fundamentou na EC 72/13 - a qual recentemente estendeu aos empregados domésticos o direito ao pagamento de horas extras.

    Processo: 0000801-15.2014.5.10.003

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216820,51045-Auxiliar+de+enfermagem+que+atua+como+cuidador+de+idoso+e+considerado

  • A continuidade (não se confunde com a não eventualidade - requisito do vínculo de emprego comum celetista) é um dos requisitos pra configuração do vínculo empregatício doméstico . O referido requisito possui um critério objetivo na própria lei: mais de dois dias na semana. - art. 1º, caput, LC 150/2015.