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O artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.
Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:
a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;
b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
Nesse sentido, afirma Evaristo de Moraes Filho:
(...) fica o sucessor inteiramente responsável por todos os direitos adquiridos durante a vigência anterior do contrato. Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do trepasse, fica privativamente responsável o adquirente do negócio. Em suma: é como se não ocorresse a sucessão de empresa, por isso que o novo titular subentra ou sub-roga-se em todos os direitos e obrigações de seu antecessor. As relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos o seus efeitos. Todos os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular. Dá-se uma sucessão em sentido absoluto. O novo empresário, escreve Mossa, subentra na posição do precedente, a ele passam todas as pretensões e todas as exceções, todos os fatos inerentes à conclusão e à execução.
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Sucessão de Empregadores
Com a transferência de titularidade do negocio de um proprietário para outro, o novo adquirente assume todas os DIREITOS E OBRIGAÇÕES EXISTENTES.
Fundamento : Art 10 e Art 448 CLT
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
OBS ¹:
EXCEÇOES ÁS HIPOTESES DE SUCESSOES DE EMPREGADORES:
1) ENTES DE DRT PUBLICO - OJ 92
2) FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 60 - LEI 11105\05
OBS ²:
HIPOTESE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA ENTRE EMPRESA SUCEDIDA E SUCESSORA:
NO CASO DE FRAUDE PARA LESAR OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS OU NOS CASOS EM QUE EMBORA NÃO CONFIGURADA A MÁ FE, A EMPRESA SUCESSORA NÃO POSSUA SAÚDE FINANCEIRA PARA ARCAR COM CRÉDITOS TRABALHISTAS, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA EMPRESA SUCEDIDA.
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GABARITO: letra A, conforme já exposto pelos colegas.
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Ocorre que a CLT estabelece, claramente, no seu art. 10, que nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa importará em prejuízo aos seus empregados. A resposta CORRETA é a LETRA A. Disposição semelhante encontramos no art. 448. Transcrevem-se ambos os dispositivos:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Além da clara previsão legal, também a doutrina, em uníssono, entende que a sucessão trabalhista transfere automática e integralmente, as obrigações trabalhistas devidas pelo antigo proprietário ao novo. Exemplificativamente, veja-se o magistério de Maurício Godinho Delgado:
"A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para o seu sucessor (...) O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. Direitos e obrigações empregatícios transferem-se, imperativamente, por determinação legal, em virtude da transferência interempresarial operada (...) Trata-se, assim, de efeitos jurídicos plenos, envolvendo tempo de serviço, parcelas contratuais do antigo período, pleitos novos com relação ao período iniciado com a transferência, etc". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 398).
RESPOSTA: A
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A resposta CORRETA é a LETRA A. Ocorre que a CLT estabelece, claramente, no seu art. 10, que nenhuma alteração na estrutura jurídica da empresa importará em prejuízo aos seus empregados. Disposição semelhante encontramos no art. 448. Transcrevem-se ambos os dispositivos:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Além da clara previsão legal, também a doutrina, em uníssono, entende que a sucessão trabalhista transfere automática e integralmente, as obrigações trabalhistas devidas pelo antigo proprietário ao novo. Exemplificativamente, veja-se o magistério de Maurício Godinho Delgado:
"A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para o seu sucessor (...) O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. Direitos e obrigações empregatícios transferem-se, imperativamente, por determinação legal, em virtude da transferência interempresarial operada (...) Trata-se, assim, de efeitos jurídicos plenos, envolvendo tempo de serviço, parcelas contratuais do antigo período, pleitos novos com relação ao período iniciado com a transferência, etc". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 398).
RESPOSTA: A
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A sucessão trabalhista provoca a transferência de direitos e obrigações contratuais do sucedido ao sucessor, pelo que o passivo trabalhista do empreendimento transfere-se integralmente ao sucessor. Assim, o sucessor responde por todos os créditos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos, sejam eles créditos pssados, futuros ou presentes.
GAB LETRA A
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Não acredito que uma questão tão simples como essa está em um concurso p magistratura!!!
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Lembrar das diferenças existentes entre as sucessões de natureza tributária e de tipo trabalhista.
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Acrescento à Obs1 da Rebeca as hipóteses específicas das OJS 225 (Sucessão de empresa pertencente a grupo econômico) e 411 (sucessão nas concessões de serviços públicos) da SDI1 do TST.
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Questão fácil, assunto simples, porém pensei demais a respeito e errei... Pelo fato de ele ter dito que a empresa Universal encerrou atividades e que o outro cara comprou o galpão, achei que não estava havendo sucessão, que tinha sido apenas um aproveitamento de material... saco! Isso que dá procurar pelo em ovo.
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Galera, atenção também nestas duas Oj´s:
225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
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SUCESSÃO DE EMPRESAS - O SUCESSOR ASSUMIRÁ O ÔNUS E O BÔNUS.
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Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
na questao houve entrega de ativos , portanto a sucessora nao estaria responsavel pelos encargos descritos.e a unica excessao da regra de Sucessao do empregador. portanto nao vejo respostas na questao! por favor alguem me esclareça se estiver equivocado.
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LETRA A
Operada a alteração subjetiva do contrato, com a mudança do empregador, dá se a transferência ao novo empregador de todos os débitos trabalhistas oriundos do empreendimento sob a administração do sucedido (antigo empregador).
Neste sentido, os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não prejudica em nada os contratos de trabalho dos empregados oriundos da época anterior à alteração subjetiva.
Fonte: Ricardo Resende
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Reforma:
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
(Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Com a Reforma trabalhista: o Sucessor FICA RESPONSÁVEL com as obrigações trabalhistas anteriores à alteração(REGRA);
EXCEÇÃO: a empresa Universal(sucedida), configurada FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA, responderá solidariamente com respectivas obrigações.
Fonte: art. 448-a da Lei 13.467/2017;
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ART 10- Qualquer alteração na estrutura Jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art 10A- O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio,somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a motificaçao do contrato.
Art 448-A- Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista no art 10 e 448 desta Consolidação,as obrigações trabalhistas,inclusive as contraídas na época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida,são de responsablidade do SUCESSOR.
Parágrafo único:A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Gente,
cuidado para não fazer confusão com a figura do sócio retirante com a sucessão de empregadores.
O sócio retirante era sócio de uma empresa, mas deixou de ser, ficando subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Em outras pavras, nos casos do sócio retirante, busca-se primeiro o patrimonio da empresa, depois dos atuais socios e, por ultimo, do sócio retirante.
Na sucessão de empregadores a regra é que a responsabilidade seja exclusiva do sucessor, nos termos do art. 448-A.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Portanto, podemos dizer que na sucessão típica a responsabilidade pelos créditos trabalhistas é do sucessor.
O paragrafo único do art. 448 estabelece, ainda, uma hipotese em que a responsabilidade será Solidária. Trata-se da Sucessão com fraude comprovada.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Por fim, é válido mencionar que no contrato de sucessão trabalhista as empresas é válido que as empresas optem por colocar um cláusula de não responsabilização na alteração da titularidade da empresa. Ocorre que essa cláusula só terá validade no ambito do direito civil, permitindo ao adquirente que acione a empresa sucedida, caso precise arcar dívidas antigas. Nesses casos, a empresa sucedida será subsidiariamente responsável pela divida existente à época da mudança da propriedade, mas, repise-se, essa não é a regra.
ESQUEMATIZANDO:
- Sucessão típica: Responsabilidade do sucessor.
- Sucessão fraudulenta: Responsabilidade solidária.
- Sucessão com cláusula de não responsabilização: Responsabilidade subsidiária da empresa secedida.
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A – Correta. A empresa sucessora, Olímpica, é responsável por todas as obrigações trabalhistas, “inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida” (artigo 448-A, CLT).
B – Errada. Trata-se de sucessão, que não tem relação com terceirização. A empresa Universal, sucedida, não terá mais obrigações com relação aos contratos de trabalho.
C – Errada. A empresa sucessora, Olímpica, é responsável por todas as obrigações trabalhistas, “inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida” (artigo 448-A, CLT).
D – Errada. Todas as obrigações são de responsabilidade da empresa sucessora, Olímpica.
E – Errada. Não há necessidade de “quitação” por ocasião da sucessão. Os ônus são transmitidos à empresa sucessora.
Gabarito: A