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ID
1370179
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as relações de trabalho “lato sensu”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Em razão de o estágio ser considerado um ato educativo escolar supervisionado e não criar vínculo empregatício de qualquer natureza, não se aplica ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho. ERRADA


    Lei 11788/2008:


    Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 


    b) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, em nenhuma situação poderá exceder a três meses. ERRADA


    Lei 6019/1974:


    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


    Portaria 789 de 02 de junho de 2014 do MTE:


    Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

    I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;

    ou

    II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

    Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.


    Art.3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação. 



  • d) O OGMO - órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responde diretamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros, bem como responde, de forma subsidiária, em relação aos operadores portuários pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos. ERRADA


    Lei 12815/2013:


    Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    (...)

    § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. 

    § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 


    e) O contrato de trabalho por equipe, comum no meio artístico musical, caracteriza-se pelo concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum; sendo que diante da lacuna legal sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram que não pode ser configurado o vínculo de emprego dos músicos com o tomador dos serviços. ERRADA


    A ordem jurídica pátria atribui aos contratos plúrimos e de equipe o caráter de mero conjunto de contratos individuais entre cada empregado e o empregador comum, embora seja inquestionável que os objetos de tais contratos vincular-se-iam em conexão orgânica, sendo que a própria prestação de trabalho somente ganharia sentido se efetuada em harmônica integração. Nesse quadro normativo e jurisprudencial, ainda que haja apenas um único instrumento de contrato, forma-se-iam relações jurídicas empregatícias específicas entre cada obreiro e o empregador comum, podendo, desse modo, cada um deles demandar individualmente o empregador. É o que ocorreria, por exemplo, com os músicos integrantes de uma orquestra vinculada estruturalmente a um clube de dança. (Curso de Direito do Trabalho, 13ª Edição - Maurício Godinho Delgado)

  • Letra E

    Para Ricardo Resende:

    "Ainda que exista um líder, o qual sirva de interlocutor entre a equipe e o tomador dos serviços (por exemplo, o vocalista da banda), o empregador, para fins de aplicação da legislação trabalhista, será aquele que dirige a prestação pessoal dos serviços."

  • A grande propagação da ideia de se criar uma cooperativa para fraudar relações trabalhistas surgiu no Brasil com a Lei nº 8.949/1994, que incluiu o parágrafo único do art. 442 da CLT.

    A partir de então, muitos empresários "de ocasião" imaginaram ter recebido o salvo-conduto para "cooperativizar" de vez as relações de trabalho, eliminando definitivamente os direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas.

    O que a lei cria é uma presunção relativa de ausência do vínculo de emprego nestas hipóteses, o que significa que não haverá vínculo de emprego caso o instituto seja utilizado de forma ilícita. Do contrário, sempre deverá ser aplicado o princípio da primazia da realidade, pelo que deve incidir o disposto no art. 9º da CLT.

    Dessa forma, obviamente o parágrafo único do art. 422 não tem o condão de assegurar o uso indiscriminado das cooperativas, se limitando a destacar a ausência da relação empregatícia nos casos em que o empreendimento é realmente alinhado às matizes do cooperativismo.


    Fonte: Ricardo Resende

  • O cooperativado (lícito) é um trabalhador autônomo, pois presta serviços por conta própria e assume os riscos da atividade econômica. 

  • Com relação à questão em tela, importante analisar que o artigo 442, parágrafo único da CLT não impede a caracterização de vínculo de emprego entre o cooperativado e cooperativa, desde que existentes os elementos dos artigos 2o. e 3o. da CLT. Ademais, a lei 6.019/74 informa que o prazo máximo do contato temporário será de 03 meses, prorrogável por uma vez. O OGMO não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros (lei 12.815/13, artigo 33, IV, § 1o ). Ainda vale destacar que diante da existência de contrato de equipe, a doutrina e jurisprudência permite a existência de vínculo entre empregados músicos e tomador de serviços.  Assim, RESPOSTA: C.


  • Quanto à letra C, correta, interessam também os seguintes dispositivos da Lei 12.690, que instituem uma presunção de existência de relação empregatícia entre os cooperados e a tomadora de serviços, caso não observado um requisito específico da lei:

     

    art. 6º, § 6o  As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. 

     

    art. 17, § 2o  Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei. 

  • ATENÇÃO - NOVA REDAÇÃO DA LEI 6.019/74- TRAZIDA PELA A LEI 13.429

    b) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, em nenhuma situação poderá exceder a três meses.

     Lei 6.019 - Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra

     

    Lei 13.429/2017 - "Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    § 1º O Contrato de Trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

    "O que a lei cria é uma presunção relativa de ausência do vínculo de emprego nestas hipóteses, o que significa que não haverá vínculo de emprego caso o instituto seja utilizado de forma ilícita. Do contrário, sempre deverá ser aplicado o princípio da primazia da realidade, pelo que deve incidir o disposto no art. 9º da CLT." (Ricardo Resende)

  • a) Em razão de o estágio ser considerado um ato educativo escolar supervisionado e não criar vínculo empregatício de qualquer natureza, não se aplica ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.

     

    Art. 14, Lei 11.788/08 (Lei do Estágio) - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

     

     

    b) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, em nenhuma situação poderá exceder a três meses.

     

    Art. 10, L. 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) - Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

             

    c) O artigo 442, § único da CLT não instituiu uma excludente legal absoluta da relação de emprego, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo empregatício caso exista efetiva relação cooperativista, devendo ser confrontado com os ditames contidos nos artigos 2o , 3o e 9o da Consolidação Trabalhista.

     

    d) O OGMO - órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responde diretamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros, bem como responde, de forma subsidiária, em relação aos operadores portuários pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos.

     

    Art. 33, L. 12.815/13 (Lei do Trabalho Portuário) - Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    § 1o  O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. 

    § 2o  O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. 

     

     

    e) O contrato de trabalho por equipe, comum no meio artístico musical, caracteriza-se pelo concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum; sendo que diante da lacuna legal sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram que não pode ser configurado o vínculo de emprego dos músicos com o tomador dos serviços.

  • Atenção para as alterações ocorridas na lei do trabalho temporário (6.019/74) decorrente da publicação da lei 13.429/2017, referentemente ao prazo de contratação do trabalho temporário.

    De acordo com o art. 10 da lei 13.429/2017: Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    §1º: O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

    §2º: O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no §1º deste artigo, quando comprovado a manutenção das condições que o ensjaram. 

    Pela sistemática anterior, o contrato de trabalho temporário não poderia exceder o limite de três meses, sendo que a portaria 789 do Ministério do Trabalho e Emprego possibilitava a extrapolação desse limite, caso o motivo ensejador dessa contratação permanecesse. Em qualquer caso, o tempo do contrato de trabalho temporário, incluídas suas prorrogações, não poderia exceder a nove meses.

    De acordo com a nova regulamentação, o prazo máximo do contrato, incluídas suas prorrogações, permanece o mesmo, ou seja, nove meses, pois 180 + 90 = 270 dias, isto é, 09 meses. Entretando, é importante registrar que 09 meses não é o mesmo de 180 dias, eis que há meses com mais ou menos dias e a contagem de prazo de mês termina no dia igual ao do seu início.

    Em resumo, essa alteração possibilitou que a estipualção inicial do prazo do contrato de trabalho temporário fosse alargada, pois, atualmente, esse prazo é de 180 dias, ao invés de três meses.

  • O artigo 442, § único da CLT não instituiu uma excludente legal absoluta da relação de emprego, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo empregatício caso exista efetiva relação cooperativista, devendo ser confrontado com os ditames contidos nos artigos 2o , 3o e 9o da Consolidação Trabalhista.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA E:

    O contrato de trabalho por equipe, comum no meio artístico musical, caracteriza-se pelo concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum; sendo que diante da lacuna legal (ERRADO- tem previsão legal no art.16 da lei 6001/73-lei do trabalho do índio) sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram que não ( ERRADO- o contrato por equipe pode ser feito de forma autônoma, sem vínculo de emprego. Também pode ser feito de forma subordinada, caso em que haverá tantos vínculos de emprego quantos trabalhadores envolvidos) pode ser configurado o vínculo de emprego dos músicos com o tomador dos serviços.

  • Resumindo...

    Prazo do contrato de trabalho temporário: 180 + 90 (prorrogação).