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ID
1370185
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tales ingressou como empregado da Metalúrgica Celestial Industrial na função de ajudante geral, sempre trabalhando na unidade fabril do Município de Rio de Janeiro. Decorridos dez meses da sua admissão, passou a exercer as funções de projetista, sem que houvesse alteração de car- go em sua CTPS. Hermes ingressou na mesma empresa um ano antes de Tales, trabalhando na unidade fabril do Município de Niterói, que pertence à mesma região metropolitana do Rio de Janeiro. Hermes sempre exerceu as funções de projetista e recebeu salário superior àquele percebido por Tales, em razão de sua maior experiência no mercado de trabalho, constatada pelas ocupações anteriores anotadas em sua Carteira Profissional. A empresa não possui quadro de carreiras. Analisando a previsão legal e o entendimento sumulado do TST aplicáveis ao tema da equiparação salarial entre Tales e o paradigma Hermes,

Alternativas
Comentários
  • a) não haverá equiparação porque postulante e paradigma trabalham em localidades distantes, ou seja, em municípios distintos. ERRADA

    Conforme dito na questão, Tales trabalha em Rio de Janeiro e Hermes em Niterói, municípios pertencentes à mesma região metropolitana.


    CLT:


    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade

    Súmula 6 do TST:



    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

    b) haverá equiparação porque independentemente do local da prestação dos serviços e do tempo de diferença nas funções, trabalhando para a mesma empresa e na mesma função, o salário deverá ser igual. ERRADA

    A palavra "independentemente" está errada, porque os empregados têm que trabalhar na mesma localidade. Além disso o tempo de diferença nas funções não pode ser superior a 2 anos


    CLT:


    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.


    c) não haverá equiparação salarial porque os cargos exercidos por ambos não têm a mesma nomenclatura. ERRADA


    Os cargos não precisam ter a mesma nomenclatura


    Súmula nº 6 do TST :

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 


    d) haverá equiparação salarial porque ambos exerceram as mesmas funções e tarefas, independentemente da nomenclatura do cargo, não havendo diferença de dois anos no exercício da mesma função e laboraram na mesma região metropolitana. CORRETA


    e) não haverá equiparação salarial porque o paradigma é mais experiente no mercado de trabalho em relação ao postulante na prestação de serviços nas funções de projetista. ERRADA


    Não existe essa previsão


    CLT:


    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade


  • Gabarito questionável.


    Como fica o requisito de qualificação técnica? a Jurisprudência e a doutrina entendem que a discrepância na qualificação técnica pode gerar diferença salarial.


    Estamos diante de dois trabalhadores que possuem diferenciação técnica.


    Fiquei com Dúvida....

  • "Hermes sempre exerceu as funções de projetista e recebeu salário superior àquele percebido por Tales, em razão de sua maior experiência no mercado de trabalho, constatada pelas ocupações anteriores anotadas em sua Carteira Profissional."

    Pelo exposto no enunciado, forçoso trazer a colação as palavras de Godinho Delgado " a demonstração de maior qualificação técnico-profissional do paradigma (cursos e estágios relevantes, significativa experiência anterior na função, mais elevada titulação profissional ou acadêmica, etc.) é conduta que pode favorecer, substantivamente, à tese da diferenciação na produtividade do trabalho prestado. É que, normalmente , a maior qualificação, titulação e prestígio profissionais do trabalhador comparado agregam reconhecimento e notoriedade ao produto ou serviço ofertado à comunidade pela empresa, favorecendo o alcance, por esta, de maior e melhor mercado. Nesse quadro, a produtividade do paradigma pode medir-se, na prática , por critério mais abrangente do que a estrita quantidade de labor efetivada diretamente por ele."

    A par disso, abre-se caminho para afirmar que a assertiva "e" estaria correta.

    Todavia, Godinho prossegue em seus ensinamentos: "Renove-se a ressalva de que, não repercutindo, favoravelmente, no contrato de trabalho, na forma acima ou correlata, a superioridade da qualificação técnico-profissional do paradigma, não se poderá considerar comprovado o fato modificativo eleito pela CLT."

    Assim, por não constar no enunciado que a experiência de Hermes repercutia, favoravelmente, no contrato, torna a assertiva errada.

    Em que pese, a questão de modo geral como posta, tornou-se discutível para a primeira fase do concurso, melhor seria ter sido abordado em uma segunda fase.


    Avante nos estudos!

  • Andressa, concordo com o seu posicionamento.

    Acredito que o ponto crucial da questão é que ela não fala expressamente que há distinção na qualificação técnica entre paradigma e paragonado.

    Há apenas a menção:

    "Hermes sempre exerceu as funções de projetista e recebeu salário superior àquele percebido por Tales, em razão de sua maior experiência no mercado de trabalho"

    Embora o fato de o paragonado ter mais experiência possa depreender que tenha maior qualificação técnica, estaríamos diante de uma interpretação extensiva, visto que não há expressamente a menção desta (qualificação técnica).

    Assim, acho que dava para matar a questão utilizando uma interpretação mais restritiva visto que há uma alternativa que se encaixa perfeitamente nela.

    Fico no aguardo da sua visão sobre meu posicionamento.

  • Não se pode inventar dados para questão. Como a questão não fala expressamente em diferenciação técnica, não como falar que a mesma exista.

  • O problema é que a FCC cobra letra de lei ipsis litteris e quem lê doutrina e assiste aulas está acostumado com um conceito mais complexo e detalhado =\ Tanto que no meu resumo tinha lá "experiência".
    Eu fui na letra E sem medo de ser feliz, tinha CERTEZA que estava certa, já que a questão foca tanto neste detalhe.
    Mas é isso aí, vai que vai. 

  • Sumula 6, TST. Deem uma olhada

  • Acredito que a experiência esteja ligada apenas ao maior tempo de serviço, não havendo necessariamente relação com produtividade e perfeição técnica, sendo estes os requisitos presentes no artigo 461 § 2º da CLT.

  • a pegadinha da questão é simples: "mesma localidade" , sabendo o conceito, acerta-se a questão. VER SUMULA 6, INCISO 6 DO TST

  • Segundo a CLT e jurisprudência do TST:

    Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • Prezados, não inventem dados nas questões, principalmente do FCC. A questão D é muito correta, esta piscando, e a E está ali exatamente para seduzir quem pensa demais e fica lembrando tudo que o doutrinador fulano de tal falou... Deixem isso para uma subjetiva, na objetiva pensem como a banca, na lei, de forma pragmatica, objetiva.

  • Um ano e dez meses de diferença na função, ou seja, não há diferença de dois anos.

  • VAMOS ANALISAR OS DADOS DA QUESTÃO :


    Tales ingressou como empregado da Metalúrgica Celestial Industrial na função de ajudante geral, sempre trabalhando na unidade fabril do Município de Rio de Janeiro. Decorridos dez meses da sua admissão, passou a exercer as funções de projetista, sem que houvesse alteração de car- go em sua CTPS. Hermes ingressou na mesma empresa um ano antes de Tales, trabalhando na unidade fabril do Município de Niterói, que pertence à mesma região metropolitana do Rio de Janeiro. Hermes sempre exerceu as funções de projetista e recebeu salário superior àquele percebido por Tales, em razão de sua maior experiência no mercado de trabalho, constatada pelas ocupações anteriores anotadas em sua Carteira Profissional. A empresa não possui quadro de carreiras. Analisando a previsão legal e o entendimento sumulado do TST aplicáveis ao tema da equiparação salarial entre Tales e o paradigma Hermes


    REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

    -> MESMA LOCALIDADE : sim, estão na mesma região metropolitana do Rio de Janeiro.

    -> MESMA FUNÇÃO :sim, tanto Tales, que apesar do nome do cargo não condizer com a função; o que vale é esta( sumula 6 III TST )

    -> A EMPRESA NÃO POSSUI QUADRO DE CARREIRA.

    -> MESMO EMPREGADOR.

    -> DIFERENÇA DE TEMPO : Hermes já exercia a função há 1 ano, e Tales entro... logo, a diferença permite a equiparação.

    -> MAIOR EXPERIÊNCIA : "Se o trabalho é desenvolvido por paradigma e paragonado com diferente perfeição técnica, não há se falar em equiparação salarial, ainda que presentes todos os quatro requisitos. A grande dificuldade, no caso, é fazer prova desta diferença, tendo em vista a subjetividade da aferição. A jurisprudência costuma considerar, como indício para tal comprovação, a demonstração de maior qualificação técnico-profissional do paradigma (maior experiência anterior na função, por exemplo). Isso porque a maior qualificação favorece, em tese, a diferenciação quanto à qualidade do trabalho prestado. Entretanto, trata-se de mera presunção, que deve ser confirmada por outros elementos. Neste diapasão, Alice Monteiro de Barros assevera que, “para a incidência da regra consubstanciada no art. 461 da CLT, a maior formação teórica ou maior potencialidade do paradigma é irrelevante, quando não sobressaiu em sua atividade, tampouco foi revertida em favor do credor do trabalho




    FONTE : Ricardo Resende e meu caderno.


    GABARITO "D"
  • DESATUALIZADA.  Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo
    trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
    empregador, no mesmo estabelecimento
    empresarial, corresponderá igual salário, sem
    distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1o. Trabalho de igual valor, para os fins
    deste Capítulo, será o que for feito com igual
    produtividade e com a mesma perfeição
    técnica, entre pessoas cuja diferença de
    tempo de serviço para o mesmo empregador
    não seja superior a quatro anos e a
    diferença de tempo na função não seja
    superior a dois anos.

  • Não estou certo sobre as consequências das regras de aplicação da lei no tempo para efeito de cobrança em provas de concurso público, mas me parece que a lei 13.467/17 ainda está em vacatio legis:

     

    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  13  de julho de 2017

     

    Há pouco resolvi uma questão sobre responsabilidade solidária de grupos econômicos que em tese teria sido alterada em função da referida lei. No entanto existe esse "porém" da vacatio que não ouso opinar, mas fica o alerta. Acredito que não poderia ser cobrado o que não está em vigor (caso seu concurso aconteça antes de 13 de novembro).

  • Desatualizada. De acordo com a reforma trabalhista a letra A é a correta, pois o art. 461. da CLT alterou o entendimento do TST(Súmula 6) de mesma localidade ou localidade pertencente a mesma região metropolitana para MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

     

    A alternativa "D" não pode mais ser considerada correta, uma vez que para a equiparação não mais basta que os trabalhadores exerçam suas funções na mesma região metropolitana, devendo os serviços serem prestados no mesmo estabelecimento empresarial (nova redação do art. 461, "caput"). Além disso, necessário que a diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador não supere 4 ANOS e que a diferença de tempo na mesma função não seja maior que 2 ANOS (art. 461, § 1º, CLT).