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ID
1370191
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Iris foi admitida na empresa Centurião Alado em 10/04/2008. No período aquisitivo das férias 2013/2014 ela ausentou-se por oito dias úteis para celebrar seu casamento e viagem de lua de mel; quatro dias úteis para doação voluntária de sangue todas no ano de 2013; cinco dias úteis por luto em razão de falecimento do seu genitor, dois dias úteis para alistamento eleitoral e quatro dias sem nenhuma justificativa. No período concessivo respectivo das férias de 2013/2014, Iris poderá usufruir destas férias por

Alternativas
Comentários
  • Art. 130 c/c art. 473, ambos da CLT.

  • Olá pessoal...Em uma aula dessas da vida, o professor explicou o art. 130 da CLT com uma historiazinha.

     A seguinte: "o trabalhador normal tem direito as férias de 30 dias e o Procurador do Trabalho 60 dias" Logo, pega-se os trinta dias e diminui seis (dos 60 dias de férias), teremos a quantidade de dias em uma coluna correspondente os dias que o trabalhador terá direito quando faltar ao trabalho injustificadamente... Na outra coluna, pensa-se da seguinte forma "junta-se ao seis inicial (dos 60 dias do Procurador do trabalho) + dois (como se correspondesse ao dobro dos dias de férias do procurador) teremos oito". Visualizando fica mais fácil:

    ------------------
    Dias de férias --------------- número de faltas (até 5 dias  - 30 dias férias) 

    30 dias     --------------------------------- até 5 faltas 

    (30 - 6) = 24 dias de férias  ------------------------- 6 a 14 faltas (6 + 8 = 14 dias)

    (24 - 6) = 18 dias de férias ------------------------- 15 a 23 faltas (15 + 8 = 23 dias)

    (18 - 6) = 12 dias de férias ------------------------- 24 a 32 faltas (23 + 8 = 32 dias)

    Se faltar mais que 32 dias, ou seja, 33 dias perde o direito as férias, no entendimento de Sérgio Pinto Martins.

    Espero de ajudado...

    Foco, Força e Fé

    Abraço

  • CLT:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 


    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.(Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo(Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)


  • De acordo com o art. 130 da CLT, o empregado terá direito a férias de:

    * 30 dias - se tiver até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo;

    * 24 dias - se tiver de 6 a 14 faltas injustificadas;

    * 18 dias - se tiver de 15 a 23 faltas injustificadas;

    * 12 dias - se tiver de 24 a 32 faltas injustificadas.

    * A partir de 33 faltas injustificadas o empregado perde o direito às férias.

    Dica para decorar: os dias de férias caem de seis em seis, enquanto o número de faltas aumenta de oito em oito.

    Pois bem, de acordo com art. 473 da CLT, constituirá falta justificada do empregado:

    * 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    * 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

    * 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;

    * 2 dias consecutivos ou não, em virtude de alistamento eleitoral.

    No caso, Iris teve as seguintes injustificadas:

    * 5 dias para casamento (apenas três são justificáveis);

    * 3 dias para doação de sangue (apenas uma é justificável dentro do mesmo período aquisitivo);

    * 3 dias por luto (apenas duas são justificáveis);

    * 4 dias sem qualquer motivo.

    Assim, tem-se que íris teve 15 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo 2013/2014, razão pela qual fará jus a apenas 18 dias corridos de férias. Resposta correta: E.

  • O enunciado da questão especifica que as faltas para casamento e doação voluntária de sangue foram em 2013 (período aquisitivo). Quanto às demais faltas (falecimento, alistamento eleitoral e injustificada), a questão não fala se foi ou não no período aquisitivo. Isso mudaria o enquadramento na tabela do artigo 130, da CLT. Alem disso, os dias de falta justificados pelo artigo 473, da CLT, não necessariamente coincide com dias úteis. Por exemplo, se a pessoa for casar na quinta feira, ela folgará, quinta, sexta e sábado. Isso também causaria variação na conta.

  • Macete para memorizar:

    Para cada grupo de 9 faltas, o empregado perde 6 dias de férias = TABELA DO 69.

    Abraços e bons estudos.

  • Vamos destrinchar a questão:

    Período aquisitivo das férias 2013/2014: De 10/04/2012 à 09/04/2013;

    Período concessivo das férias 2013/2014: De 10/04/2013 à 09/04/2014;

    O art. 131, da CLT, afirma que não serão consideradas faltas, para fins de concessão de férias, as seguintes hipóteses:

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;  (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
    IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) (grifamos)


    O Art. 473, da CLT, por sua vez afirma:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)


                           A funcionária do exemplo, Íris, passou pelas seguintes situações, durante seu período aquisitivo de férias:

    1) Ausência por oito dias úteis em virtude de casamento. Ela tem direito, pela lei, a 3 dias consecutivos, sem prejuízo das férias. Logo, ela teve cinco faltas injustificadas neste caso.

    2) Ausência por quatro dia úteis para doar sangue, no mesmo ano, 2013. Ela tem direito, pela lei, a um dia de dispensa, no período de 12 meses. Logo, ela teve três faltas injustificada, neste caso;

    3) Ausência por cinco dias úteis, em virtude do falecimento do seu pai. Ela tem direito, pela lei, a dois dias consecutivos. Logo, ela teve três faltas injustificadas neste caso;

    4) Ausência de dois dias úteis, para alistamento eleitoral. Ela tem direito, pela lei, a dois dias, consecutivos ou não. Logo, não houve falta injustificada aqui;

    5) Quatro faltas injustificadas.

    TOTAL DE FALTAS INJUSTIFICADAS: 15 (QUINZE).


                     Partindo do quadro acima montado, analisemos o artigo celetista que trata dos dias de férias e da sua proporção - art. 130, CLT:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)   
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) (grifamos)


                             Logo, percebe-se que Íris somente terá direito a dezoito dias corridos de férias, por ter tido, no período aquisitivo, 15 faltas aos serviço. Assim sendo, a resposta correta é a LETRA E.

    RESPOSTA: E
  • Só fiquei na dúvida quanto ao cômputo das faltas injustificadas. Ela teve 4 faltas injustificadas. A lei prevê que o empregado pode ter até CINCO faltas injustificadas que ele continua com o direito ao gozo de 30 dias. Pra que o cálculo fosse de 15 dias era preciso somar 5 faltas do casamento, 3 da doação de sangue, 3 do luto (todas essas anteriores, eu já estou citando os dias de excesso)e 4 das faltas sem jsutificativa. Mas se a lei permite até 5, por que computar essas 4?


    Alguém entendeu a minha dúvida?
  • Stephanie, o que o art. 130 da CLT dispõe acerca das férias concedidas a partir das faltas verificadas no período aquisitivo não é exatamente o que você disse. O trabalhador tem direito aos 30 dias de férias se faltar ao serviço até 5 vezes, mas isso não significa que ele tem direito a 5 faltas. Tanto assim que há uma gradação de dias de férias a serem concedidos para cada conjunto de faltas verificadas.  Assim, segue a proporção:

    Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    § 1º É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego ao serviço.


  • Stéphanie, os "dias em excesso" são considerados faltas injustificadas. A lei permite 5, ela teve 15.

  • Ela teve 15 faltas injustificadas

    5 do casamento

    3 da doação de sangue

    3 da morte do pai

    4 injustificadas


    TOTAL = 15 faltas injustificadas


    15 faltas injustificadas --> 18 dias de férias

  • Semelhante a essa questão, têm-se também as férias do empregado a tempo parcial...

    Desenvolvi um esquema que costuma dar certo, o qual compartilho com os demais concurseiros...

    É o seguinte: relacionei o empregado a tempo parcial ao líder francês Napoleão Bonaparte, conhecido, dentre outros predicados, pela sua baixa estatura. O fim da Revolução Francesa é marcado pelo Golpe 18 de brumário (Napoleão é o Máximo... É o cara!).

    Daí, 18 é o máximo de dias que o empregado a tempo parcial tem de férias... A partir do 18 é só ir reduzindo de 2 em 2 dias o período de férias, até o limite de 8, que é o mínimo de dias de férias do empregado a tempo parcial.

    No trabalho a tempo parcial, o que importa para se saber a quantidade de dias de férias a que se tem direito é a quantidade de horas que se trabalha por semana.... A semana tem 7 dias. Assim, se o empregado tiver MAIS de 7 dias de faltas, seu período de férias a que teria direito será reduzido pela metade (Napoleão... Baixinho...)

    Segue a tabela:

    horas trabalhadas na semana                               dias de férias no período aquisitivo

    >22h até 25h                                                                        18 dias

    >20h até 22h                                                                        16 dias

    >15h até 20h                                                                        14 dias

    >10h até 15h                                                                        12 dias

    >05h até 10h                                                                        10 dias

             até 05h                                                                         08 dias


    Espero que seja útil para alguns!

  • Faltou  15 dias, logo terá direito a 18 dias de férias. 15 ----- 23 = 18 dias

  • Só gostaria de chamar a atenção dos colegas para os "dias úteis" da questão... Faltar 8 dias úteis em virtude de casamento é na verdade faltar 10 dias corridos. Então, 10 - 3 ( dias assegurados pela lei) = 7 faltas.

    Assim, de acordo com o caso seguindo a ordem temos:

    Casamento 8 dias úteis (10 dias) - 3 = 7 faltas

    Doação de sangue 4 dias úteis - 1 = 3 faltas

    Luto 5 dias úteis - 2 = 3 faltas

    Eleitoral 2 dias úteis = 0 faltas

    4 dias sem justificativa = 4 faltas

    Total = 17 faltas. Portanto, 18 dias de férias.

    Aqui não fez diferença terem encontrado 15 ou 17 faltas, mas em outra questão pode fazer.

  • Questão TOP em. Deve-se atentar aos casos de afastamentos e descontar dos dias que se tem direito às férias. 

    Casamento ela faltou 8 dias, menos 3 de direito = 5 faltas injustificadas;

    Doação de sangue ela faltou 4 dias, menos 1 de direito = 3 faltas injustificadas;

    Falecimento ela faltou 5dias, menos 2 de direito = 3 faltas injustificadas;

    Alistamento eleitora ela faltou 2 dias, sendo que se tem 2 dias de direito = sem falta justificada;

    Faltou injustificadamente = 4 dias.

    5+3+3+4 = 15 faltas

    15 faltas = 18 dias corridos de férias.

    GAB LETRA E

  • Cuidado com o comentário da Lucy Castro, ela está enganada.

    Se o trabalhador faltou 8 dias úteis, não existe isso de contar 10 dias corridos.

    Em hipótese nenhuma, o empregador vai poder usar na conta o descanso semanal remunerado.


  • Só uma dica para memorizar... é a tabela 69 (pense bobagem mesmo, a memória gosta disso hehehe)

    As férias serão prejudicadas em 6 dias para cada 9 dias de falta injustificada.

    Portanto, ELIMINEM alternativas que não decresçam de 6 em 6 a partir do 30.

    obs.: Desconto de 6 dias começa a partir de 6 faltas e não de 9.

  • 1.  FALECIMENTO  -  CLT---> 2 DIAS /  LEI 8112/90 ---> 8 DIAS

     

    2. CASAMENTO - CLT---> 3 DIAS /  LEI 8.112/90 ---> 8 DIAS

     

    3. DOAÇÃO DE SANGUE - CLT---> 1 DIA / LEI 8.112/90 ---> 1 DIA

     

    4. ALISTAMENTO  ELEITORAL --->  CLT ---> 2 DIAS /  LEI 8.112/90 ---> 2 DIAS

     

    FALTAS INSJUSTIFICADAS 5 + 3 + 3 + 4 = 15. Conforme a tabela abaixo terá direito a 18 dias de férias.

     

     

     

    FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS) ( -6 DIAS)

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

     

     

    #valeapena

     

     

     

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA:

     

    CLT - Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

     

     

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     

  • Eu vou passar nesse concurso sem decorar esse artigo da CLT.

  • Casamento: 1 dia pra festa + 1 dia pra  lua de mel + 1 dia pra se arrepender = 3 dias

    Falecimento: 1 dia pra velar + 1 dia pra enterrar = 2 dias

  • Não é querendo desprezar os demais comentários, porém o mais objetivo foi o do ( Norton Makarthu ), detalhe..foi que um dos que recebeu menos likes..vai entender.

  •  PARABÉNS   CAMPEÃO  Artur Sardeiro 

  • Errei por confundir o número de dias da licença gala... maldita 8.112 :(

  • Alternativa E

    Para simplificar:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) -  LEI 8112/90 ---> 8 DIAS

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) - LEI 8.112/90 ---> 8 DIAS

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) - LEI 8.112/90 ---> 1 DIA

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) - LEI 8.112/90 ---> 2 DIAS

    Aproveitando o comentário da colega Chiara:

     

    FALTAS INSJUSTIFICADAS 5 + 3 + 3 + 4 = 15. Conforme a tabela abaixo terá direito a 18 dias de férias.

      

    FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)   X   DIAS (FÉRIAS) ( -6 DIAS)

    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS