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ID
1370194
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Algumas profissões possuem tratamento diferenciado em relação à duração do trabalho e aos intervalos de descanso em razão da peculiaridade dos trabalhos desenvolvidos por esses profissionais, conforme opção protetiva do legislador. De acordo com o normativo e a posição sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado, razão pela qual, deve haver a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. ERRADA


    Súmula nº 113 do TST. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.


    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.


    b) o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de um sexto a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas. ERRADA


    Súmula nº 351 do TST. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.


    O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.


    c) nas viagens de longa distância do motorista profissional será observado intervalo mínimo de trinta minutos para descanso a cada quatro horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as quatro horas ininterruptas de direção. CORRETA


    CLT:


    Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: 

     I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;


    d) a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, implica a presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário. ERRADA


    Súmula nº 96 do TST. MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.


    A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. 


    e) o advogado empregado tem sua jornada de trabalho limitada a quatro horas contínuas ou seis horas alternadas, não podendo ultrapassar trinta horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. ERRADA


    Lei 8906/1994:


     Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.


  • Olá pessoal!


    Atenção para a alteração do art. 235-D da CLT, promovida pela Lei 13.103/2015 de 2 de março de 2015.

    "Art. 235-D - Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso"

    Como os colegas podem perceber, a redação desse artigo foi totalmente alterada, não só a redação em si, mas o tema anteriormente abordado. Vejam, antes a redação desse artigo tratava sobre o tempo máximo em que o motorista poderia dirigir sem paradas (que eram de 4hs30min). Porém, agora, notamos que o tema tratado fala de repouso entre uma jornada e outra.

    E aonde foi parar o tema anteriormente tratado?

    Curiosamente o legislador deslocou o tema de pausas em viagens de longa distância para a Lei 9503/97, conhecido como Código de Trânsito Brasileiro.

    Uai!

    Pois é! Cocei minha cabeça!

    O art. 67-C do CTB tem agora a seguinte redação:

    "art. 67-C - É vedado ao motorista profissional dirigir mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou transporte rodoviário de cartas.

    Parágrafo 1o. Serão observados 30 (tinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

    Parágrafo 1o-A - Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção."

    Na minha opinião, (mas confesso que vou aguardar a posição da doutrina) a mudança do intervalo durante as viagens não foi à toa, ou seja, não haverá no que se falar em Horas Extras em caso do não atendimento dessa lei. A consequência será entre a autoridade de trânsito e o motorista na hora da fiscalização rodoviária, embora poder-se-á dizer que se trata de norma de higiene e segurança, e a despeito da sua inclusão em norma de trânsito, ela também é um dever e um direito do trabalhador. Fica a reflexão.

  • Questão desatualizada.

    REVOGADO pela LEI 13.103 DE 02 de março de 2015.

    c) nas viagens de longa distância do motorista profissional será observado intervalo mínimo de trinta minutos para descanso a cada quatro horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as quatro horas ininterruptas de direção. CORRETA

    CLT:

    Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: 

    REVODADO I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;


  • Cara Katia Pinheiro,

    Sua reflexão, além de oportuna é correta. Embora assuntos de higiene e segurança do trabalho se referem ao núcleo duro do direito do trabalho e, ainda com base na teoria do diálogo das fontes, com o intuito de justificar à aplicação do CTB para conceder horas extras em caso de não cumprimento do intervalo, temos que ter alguns limites na análise dos temas. Certamente haverá quem diga ser perfeitamente possível, se valer da norma do CTB para sustentar o direto à horas extras, se o intervalo em questão não for concedido. Todavia, entendo que a norma do CTB não trata de jornada, logo inaplicável para tal embasamento. O CTB fala do intervalo como norma de segurança de trânsito. Não vejo à possibilidade de dar uma interpretação tão extensiva.


  • O caso em tela versa sobre diversas profissões, que possuem tratamento especificado em lei, assim como posicionamentos diversos na jurisprudência do TST.
    Quanto ao bancário, artigos 224 e seguintes da CLT.
    No que se refere ao professor, artigos 317 e seguintes da CLT.
    Ao motorista profissional, artigos 235-A e seguintes da CLT.
    O tripulante de navio, artigos 150 e seguintes da CLT. 
    Por fim, advogado empregado, artigos 18 e seguintes da lei 8.906/94.
    Atualmente todas as alternativas se encontram erradas. Isso porque à época da prova, considerava-se como correta a redação do artigo 235-D da CLT (alternativa “c"). Ocorre que o mesmo foi alterado pela lei 13.103/15, passando a ter a seguinte redação:
    "Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
    § 1o  É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. ".

    Dessa forma, todas as alternativas se encontram incorretas e a questão, desatualizada.
  • Estava feliz com os comentários do professor Daltro Oliveira nas outras questões, quando me deparei novamente com os comentários do professor Claudio que, com todo o respeito, são limitados e preguiçosos. Já assinalei que "não gostei" e escrevi exatamente isso!! 

    Abraços a todos

  • Concordo plenamente com o Thiago. O pior é quando o comentário se resume a fazer a comparação com o artigo de lei sem cita-lo: "a) está errada porque está em desconformidade com o art. 56 da lei X." Que raiva isso me da!

  • Thiago e Tiger, concordo com vocês e assinalo sempre que " não gostei", explicitando justamente esses motivos. Se a indicação de dispositivos legais fosse suficiente, não haveria necessidade do comentário do professor :-/

  • Caros, Thiago, Tiger e Iviane...concordo plenamente com vcs e também assinalei como "não gostei". É bom sempre notificar o QC pois estes professores estão ganhando $ fácil burlando tanto o QC quanto nós usuários!!!