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ID
13702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da justificação, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 861 a 866 do CPC
    alternativas (a) e (b): art. 856: não se admite nem defesa, nem recurso;
    alternativa c: art. 866, pár. únio: juiz não poderá se pronunciar sobre o mérito.
    alternativa d: art. 863
    alternativa e: art. 866 - os autos são entregues ao autor no prazo de 48hs após a decisão
  • Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
    Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
    Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
    § único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
  • Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

    Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

    Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

    Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

    Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.


    Jesus nos abençoe!
  • a) no processo de justificação admitir-se-á o oferecimento de defesa escrita, no prazo de 15 dias. INCORRETA = NÃO HÁ DEFESAb) contra a sentença proferida no processo de justificação, serão admitidos os recursos previstos na legislação processual civil. INCORRETA = NÃO HÁ RECURSOArt. 865. No processo de justificação NÃO se admite defesa NEM recurso._____________________________________________________c) a justificação será, afinal, julgada por sentença, pronunciando- se o juiz sobre o mérito da prova produzida. INCORRETA = O JUIZ NÃO SE PRONUNCIARÁ SOBRE O MÉRITO DA PROVA.Art. 866. Parágrafo único. O juiz NÃO se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.____________________________d) a justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultativo ao requerente juntar documentos. CORRETAArt. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.__________________________________e) o interessado poderá promover a execução nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença que julgar a prova produzida na justificação.
  • Segundo Elpídio Donizetti, dá-se o nome de justifificação ao procedimento de coleta de depoimento de testemunhas , sem caráter contencioso, com a simples finalidade de coligi-los, para servir ou não de prova em processo contencioso ou administrativo.Conquanto regulada no Capítulo "Dos Procedimentos Cautelares Específicos" não se trata de medida cautelar, mas de procedimento de jurisdição voluntária. Isso porque não tem caráter instrumental;não visa, como ocorre com a medida cautelar de produção antecipada de provas, assegurar a produção de provas em face da possibilidade de desaparecimento; por se tratar de procedimento absolutamente autônomo, seu deferimento não reclama a existência de periculum in mora, bastando ao interessado demonstrar seu interesse.(...) Não há oportunidade para defesa, cabendo ao citado apenas acompanhar a justificação, examinando documentos, reinquirindo testemunhas, etc. Ouvidas as testemunhas, o juiz profere sentença homologatória, na qual não há ensejo para qualquer pronunciamento acerca do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Em nenhuma hipótese admite-se recurso contra a sentença(...) Passadas 48 horas da intimação da sentença os autos serão entregues ao requerente.
  • Curso Avançado de Processo Civil, vl.03, coord. Luiz R. Wambier: Justificação: Ausência de contenciosidade; defesa; liminar e recursos.
  • Comentário à letra "b":No dizer de Elpídio Donizetti,em NENHUMA HIPÓTESE se admite recurso contra a sentença proferida no processo de justificação, ainda que formalidades legais não tenham sido observadas.
  • Seção IX
    Da Justificação

    Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

    Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

    Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

    Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

    Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

  • a). ERRADO
    Art. 865.  No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.


     b)  ERRADO

    Art. 865.  No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.


    c)  ERRADO
     Art. 866.  A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
     Parágrafo único.  O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.



    d) a justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultativo ao requerente juntar documentos. CORRETO
     
     Art. 863.  A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.


     e)  ERRADO

     Art. 866.  A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
  • JUSTIFICAÇÃO

    Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO.
    Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.
    São se submete aos pressupostos específicos das cautelares.
    É mero procedimento. Procedimento cautelar específico por opção do legislador.

    É um procedimento para se fazer uma prova testemunhal, que não está vinculada a um processo principal. Não é preciso um processo principal.

    1. CONCEITO
    “A justificação, incluída no rol dos procedimentos cautelares específicos, é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal. Consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, que pode ou não ser utilizado em processo futuro.”

    O trabalhador pode ouvir testemunhas em juízo para depoimento em juízo, para se comprovar um vínculo jurídico durante um determinado período. É um procedimento previsto na CLPS (consolidação da legislação da previdência social). Produzida essa prova testemunhal, o trabalhador anexa esse depoimento ao requerimento, que ele leva ao INSS.
    O INSS não é obrigado a conceder a aposentadoria por causa disso. Pode requerer outros elementos.

    Na produção antecipada de provas é preciso:
    a situação e perigo + a ação principal.

    Neste procedimento, não se perquire sobre a situação de perigo nem sobre uma ação principal.

    Se o INSS indeferir, pode o trabalhador juntar essa prova em eventual processo que promova em face da autarquia.
    Em SBC esse procedimento era feito na agência do INSS. Em São Paulo, era necessário que fosse feito em juízo.
    A testemunha tem o dever de dizer a verdade, e pode responder por falso testemunho.
    O INSS não é obrigado a deferir a aposentadoria.
    O Judiciário não vai se manifestar sobre o mérito da prova.

    Duas pessoas vivem juntas. Uma delas morre. Prova-se por documentos mais este procedimento, para se pedir a aposentadoria.

    Artigo 861 do CPC:
    Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    JUSTIFICAÇÃO
    É PROCEDIMENTO cautelar para coleta avulsa de prova testemunhal.

    2. NATUREZA JURÍDICA
    É uma cautelar específica, mas tem natureza jurídica voluntária, administrativa. Não é medida de natureza constritiva, mas apenas conservativa de bens.

    3. FINALIDADE
    A constituição de uma prova sem que haja vinculação necessária a um processo principal. Não se submete aos pressupostos das cautelares.

    DIFERENÇA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS X JUSTIFICAÇÃO
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
    Tem como pressupostos o periculum in mora e o fumus boni iuris.
    JUSTIFICAÇÃO
    Não estão presentes os pressupostos específicos das cautelares.

    fonte: http://anotacoesprocessocautelar.blogspot.com/2008/05/justificao.html
  • A justificação, um dos procedimentos cautelares específicos trazidos pelo CPC/73, está regulamentada em seus artigos 861 a 866. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe, expressamente, o art. 865, do CPC/73, senão vejamos: “No processo de justificação não se admite defesa nem recurso". Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a justificação será julgada por sentença (art. 866, caput, CPC/73), porém, determina a legislação processual que “o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais" (art. 866, parágrafo único, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 863, do CPC/73. Alternativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não haverá execução no procedimento de justificação, sendo os seus autos, após julgados por sentença, entregues ao requerente, independentemente de translado (art. 866, caput, CPC/73). Alternativa incorreta.

  • LETRA D CORRETA Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.