Seção IX
Da Justificação
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
A justificação, um dos procedimentos cautelares específicos trazidos pelo CPC/73, está regulamentada em seus artigos 861 a 866. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe, expressamente, o art. 865, do CPC/73, senão vejamos: “No processo de justificação não se admite defesa nem recurso". Alternativa incorreta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Alternativa incorreta.
Alternativa C) É certo que a justificação será julgada por sentença (art. 866, caput, CPC/73), porém, determina a legislação processual que “o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais" (art. 866, parágrafo único, CPC/73). Alternativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 863, do CPC/73. Alternativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não haverá execução no procedimento de justificação, sendo os seus autos, após julgados por sentença, entregues ao requerente, independentemente de translado (art. 866, caput, CPC/73). Alternativa incorreta.