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ID
1370203
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme regramento jurídico pertinente e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em relação às estabilidades e às garantias provisórias de emprego, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    B) Súmula 378, III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


  • C) Súmula 339, II, TST - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


  • A) Art.499 CLT;

    B) Súmula 378 TST;

    C) Art. 523 clt c/c Súmula 339, II do TST;

    E) Súmula 98,II TST.


  • Contribuindo: 


    Creio que a alternativa D está fundamentada no art. 543, CLT

    O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto à órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, NEM TRANSFERIDO PARA LUGAR OU MISTER QUE LHE DIFICULTE ou TORNE IMPOSSÍVEL O DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES SINDICAIS. 


  • LETRA E

    Súmula nº 98 do TST

    FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)



  • Súmula 339 do TST


    ...II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."

    Portanto, a letra C está ERRADA, ao afirmar que prevalece mesmo com extinção do estabelecimento.

  • Outra observação que está errada na alternativa C é que os membros da CIPA indicados pelo EMPREGADOR não tem direito à estabilidade.

  • Sobre a letra "D":

    Conforme professor Henrique Correia: o dirigente sindical que for transferido para outro estabelecimento da empresa na mesma base territorial onde exerce suas atividades de dirigente sindical, a estabilidade permanecerá. (página 513, 6 ed., livro:Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU)

  • Quanto ao entendimento do TST em relação à estabilidade, aplicam-se as seguintes Súmulas:

    "SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salá-rios e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
    "SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas ga-rantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".
    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja rea-lizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
    "SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91".
    Assim, RESPOSTA: C.
  • sorte que tinha ali no meio a letra c, evidentemente incorreta, questão que serviu para aprendizado!

  • e) Art. 543 CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

  • Alguém poderia me explicar a compatibilidade da parte final do art. 499 da CLT com parte da Súmula 269 do TST, conforme destacado abaixo? Acho que lerdei. Desde já agradeço.

     

    Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

     

    Súmula nº 269 do TST: DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

  • Respondendo o João Paulo e, por favor, me corrijam caso esteja equivocado.

    Creio que o diretor eleito que trata a súmula 269 tem seu contrato suspenso, pois deixa de ser empregado pela falta do elemento subordinação, então não conta seu tempo de serviço na empresa. Ele se enquadra na definição de contribuinte individual e seu tempo de serviço contará como tal para fins de previdência no RGPS normalmente, só que não mais pela empresa. (Art. 12, V, f, da lei 8212/91).

     

     

  • Item C incorreto, conforme disposição da Súmula 339, item II, do TST. 

    "A garantia provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa [...]".

  • O empregado membro da CIPA indicado pelo empregador é detentor de garantia ... (!)

  • Gente, esse item A me deixou confuso, quer dizer que uma mulher grávida não teria direito a estabilidade gestacional,pq ocupa cargo de diretoria??Só acertei essa questao pq o Item C é absurdo.

  • Jesse, na verdade o que o artigo 499 da CLT quer dizer é que o fato de exercer cargo de Diretoria não lhe dá, por si só, direito à estabilidade. Se um Diretor se acidentar no trabalho ou uma diretora engravidar, por exemplo, terão direito à estabilidade normalmente.

  • Impossível ler o comentário do professor, um copia e cola terrível, nem para colocar espaçamento entre uma resposta e outra.

     

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