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Fundamento: Art. 14-A da Lei 5.889/73.
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Apenas para facilitar:
Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
(...)
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Atenção: Não confundir com o Trabalhador temporário que é uma espécie de terceirização permitida, regida pela lei LEI 6.019/74 que somente pode ser utilizado no meio URBANO.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente,
com relação a um mesmo “e”, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização do MTE.
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Para que possamos respondê-la corretamente, devemos analisar o que dispõe a legislação pertinente, mais precisamente a Lei 5.889/73, que trata do trabalho rural. Na hipótese vertente, o dispositivo que trata do caso descrito é o art. 14-A da lei, incluído pela Lei 11.718/08.A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E.
Nesse diapasão, nota-se que o contrato por prazo determinado do trabalhador rural, não apenas deve ser estipulado por escrito, como também possui prazo máximo de duração de dois meses, sob pena de, ultrapassado tal período, converter-se em contrato por prazo indeterminado.
São essas as disposições do art. 14-A, §§1º e 3º, que abaixo transcrevemos:
Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)(grifamos)
RESPOSTA: E
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Letra E - Lembrando que não deve confundir a Lei do trabalho temporário com a Lei do Trabalho Rural Lei 5.889/73, que estabelece o prazo máximo de 2 meses dentro do período de 1 ano, o qual exige contrato escrito.
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Nao consigo compreender pois o inciso I fala mediante anotação na carteira OU mediante contrato escrito. Sendo assim, não haveria a possibilidade de ser sem contrato escrito ????
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Guilherme, acredito que isso não exclui a vedação de que seja verbal.
Tanto na anotação da CTPS, quanto no contrato entre as partes, há a exigência da formalidade de que seja escrito.
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Os contratos por prazo determinado, em geral, devem ser sempre escritos ou podem ser de forma verbal?
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Apesar da questão ser facilmente resolvida, já que as alternativas A a D estão visivelmente erradas, de fato, procede o questionamento do Guilherme Pinho. Não há necessidade de contrato escrito, se há anotação na CPTS e em livro ou ficha de registro de empregados, segundo a literalidade do art. 14-A da Lei 5889:
Art. 14-A, § 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
Me lembro, inclusive, de questão que cobrou esse entendimento, e considerou possível a contratação verbal, desde que anotada na CTPS e no livro de registro de empregados (só não lembro agora onde vi essa questão.. uma parecida, mas não exatamente assim, é a Q413731, do TRT23/2014, que, usando a literalidade da Lei 5.889/19703, fala que é possível a formalização por contrato escrito OU pela anotação da CTPS + livro de registro + GFIP).
É importante notar que a anotação da CTPS não equivale à existência de contrato escrito. Uma coisa é o contrato de trabalho (ou contrato de emprego), que pode ser verbal, e outra o registro da sua existência na CTPS, que, logicamente, será escrito. Tanto que a CLT determina que "Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", sem excluir a exigência de anotação da CPTS.
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confundir com a Lei do trabalho temporário.
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É o chamado CONTRATO RURAL POR PEQUENO PRAZO.
Lei 5.889/73.
Art. 14-A. O produtor rural pessoal física poderá realizar contratação de trabalahdor rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§1º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro de do período de um ano, superar dois meses fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
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NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO ! REFORMA! ATENÇÃO!
Com as modificações feitas na Lei 6.019/1974 pela Lei 13.429/2017, passou a ser permitido o trabalho temporário também do rural, que agora pode ser
terceirizado na forma da Lei 6.019 (lembrar que o trabalho temporário é uma espécie do gênero contrato a prazo determinado).
Observe a alteração lei:
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (REVOGADA)
Art. 4 o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) tirou urbana!
Assim, não apenas o trabalhador urbano, mas também o rural poderá ser contratado na forma da lei. De acordo com Vólia Bonfim, a mudança trará consequências drásticas para o meio rural, pois barateará ainda mais essa mão de obra tão sofrida e explorada.
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Fábio Gondim monstro. Parabéns pela aprovação na fase oral do concurso nacional unificado!