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a) CORRETA. Súmula 430 do TST;
b) CORRETA. Súmula 206 do TST; Somente entendi o conteúdo desta súmula há pouco tempo, assim vou compartilhar. Trata da incidência do FGTS sobre verbas trabalhistas prescritas. Se prescrita a verba principal, prescrita também estará a acessória, ou seja, o FGTS. Diferente da hipótese da superada súmula 362, onde a verba principal foi paga, sendo trintenária (agora quinquenal) o prazo pra reclamar o não recolhimento do FGTS. Ressalto que o STF declarou inconstitucional o prazo de 30 anos.c) CORRETA. Súmula 378, item II do TST;d) INCORRETA. Nova redação do item III da Súmula 244 do TST, direito à estabilidade ainda que contratada por prazo determinado;e) CORRETA. Súmula 354 do TST (dica: sigla que utilizo para não esquecer as parcelas que não servem de base de cálculo "APANHE DSR" - aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR).
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a) CORRETA. Súmula 430 do TST
SUM-430 ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR
PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT
divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que,
considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado
originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir
após a sua privatização.
b) CORRETA. Súmula 206 do TST
SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA
SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição da pretensão
relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da
contribuição para o FGTS.
c) CORRETA. Súmula 378
SUM-378 ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991
que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 -
inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por
tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente
de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
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d) INCORRETA.
Súmula 244 do TST
SUM-244 GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do
item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador
não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
(art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período
de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado.
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e) CORRETA. Súmula 354 do TST
SUM-354 GORJETAS.
NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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A questão em tela exige análise de entendimento incorreto da orientação sumulada do TST. Observe o candidato o seguinte:
"SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salá-rios e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
"SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
"SUM. 362. FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação). I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014".
"SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS"
"SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Assim, RESPOSTA: D.
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Alguém poderia explicar o que quer dizer a letra B. Obrigada!!!
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Claudia Nascimento, quer dizer que se o direito do empregado de pleitear determinada quantia prescreveu, o respectivo FGTS tb prescreve. Vamos supor que vc tem direito a 1.000 reais de horas-extras. Com isso, vc teria direito a 8% (80 reais) de FGTS sobre esses 1.000, correto? Mas, por algum motivo, vc esqueceu de pleitear na justiça após 2 anos da extinção do contrato, com isso, seu direito está prescrito. Essa prescrição tb atinge a parcela de 80 reais do FGTS; vc tb não poderá cobrá-la.
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Letra E APANHE RSR
Aviso Previo
Adicional Noturno
Horas Extras
Repouso Semanal Remunerado
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Cláudia, com relação a letra "b" o que ocorre é que, se for reconhecida a prescrição de parcela remuneratória, a incidência de FGTS que racaía sobre tal parcela parcela também é atingida pelos efeitos da prescrição.
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ATENÇÃO QUE O ARTIGO 457 DA CLT ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A QUESTÃO DA GORJETA
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §
§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
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§ 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
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Item D - incorreto
Conforme dispõe a Súmula 244, item III, TST, a empregada gestante tem garantia de emprego, ainda que contratada por tempo determinado.
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A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo...(!)
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
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Sobre a alternativa c, destaco o julgamento de incidente de assunção de competência pelo TST, em 18/11/2019:
- Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho Temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.” O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Info 212, TST)
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Em relação à alternativa "D", vale transcrever o comentário que fiz em outra questão ( ):
DData maxima venia aos colegas que entendem que esta questão está desatualizada, não é verdade.
Senão vejamos:
A questão pede o entendimento sumulado do C. TST.
Dispõe a Súmula nº 244, III, do C. TST, in verbis:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim sendo, a questão não está desatualizada, pois, este ainda é o entendimento sumulado do C. TST (Súmula nº 244, III, do C. TST).
Não obstante, é verdade que houve superação parcial da Súmula nº 244, III, do C. TST, uma vez que, em recente entendimento, a Corte Superior Trabalhista entendeu que a garantia provisória de emprego da gestante não se aplica quando se tratar de contrato temporário, pois, desde seu início, esta já é sabedora do termo final do referido pacto:
TST: Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.
ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020)
Embora, como é cediço, a garantia provisória de emprego da gestante é também um direito do nascituro e do recém nascido.
É que a Súmula nº 244, IIII, do C. TST não foi cancelada ou alterada (ainda).
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Em relação à "E", vale transcrever o comentário que fiz em outra questão:
REFORMA TRABALHISTA
Vale salientar que a CLT dispõe expressamente:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
O parágrafo grifado foi inserido pouco antes da reforma trabalhista.