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Na mediação, as próprias partes resolvem o conflito, pois o papel do mediador é apenas dar sugestões de como colocar fim ao conflito e aproximar as partes.
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"Considerando o fato de que se levam em linha de conta os sujeitos envolvidos
e a sistemática operacional do processo utilizado, temos as seguintes modalidades de
heterocomposição: jurisdição, arbitragem, mediação (de certo modo) e a conciliação.
Como já se depreende, a divisão acima não é consensual na doutrina. Existem
autores que consideram a conciliação e a mediação como meios autocompositivos
e como meios heterocompositivos a arbitragem e a jurisdição. Repita-se: a prevalência
da divisão acima funda-se no fato de a classificação levar em consideração os
sujeitos envolvidos e na sistemática operacional do processo utilizado.
Explicando: é que na autocomposição apenas os sujeitos originais em
confronto é que se relacionam na busca da extinção do conflito, conferindo origem
a uma sistemática de análise e solução da controvérsia autogerida pelas próprias
partes. Entretanto, na heterocomposição a intervenção é realizada por um agente
exterior aos sujeitos originais na dinâmica de solução do conflito, transferindo em
maior ou menor grau para esse agente exterior a direção dessa própria dinâmica. É de se salientar que a mediação é o método que confere menor destaque
ao papel do agente exterior, uma vez que este apenas aproxima e instiga as partes
à pacificação. Por isso, alguns autores classificam a mediação como um instrumento
a serviço de um método de solução de controvérsias (a serviço da transação bilateral
ou da negociação coletiva, por exemplo) e não propriamente um método específico."
Fonte: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Adriana_Sena.pdf
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Fiquei na dúvida nessa questão por causa do "caráter normativo", não seria obrigacional? Já que é entre sindicato profissional e a empresa. E me parece que a criação de normas e diretrizes para a melhoria das condições higiênicas e de segurança do estabelecimento não incorporam no contrato individual.
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Para mim esta primeira parte estava correta: "houve no início um conflito individual, por se tratar de interesse específico de alguns trabalhadores..."
Alguém pode me ajudar?
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Apesar de não deixar explícito, me parece que o texto descreve um ótimo exemplo de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Isto porque no final do texto há a formalização de um acordo entre a empresa e o sindicato. O ACT, assim como a Convenção Coletiva de Trabalho (CCL), são espécies do gênero Negociação Coletiva. A diferença entre as duas espécies é em relação aos "sujeitos" envolvidos. Na CCL a negociação se dá entre sindicatos, ao passo que no ACT é entre sindicato (profissional / do trabalhador) e uma ou mais empresas. Ou seja, a abrangência do CCL é, em regra, maior pois envolve todos os trabalhadores e empresas da base territorial dos sindicatos envolvidos; e o ACT é aplicado apenas no âmbito da(s) empresa(s) envolvida(s).
Assim sendo, tanto o ACT como a CCL são considerados fontes formais autônomas (autônoma = elaborado pelos próprios sujeitos envolvidos) e podem estabelecer tanto regras jurídicas (podem ter caráter normativo sim, observados as normas cogentes e os limites impostos pelo ordenamento jurídico) quanto cláusulas contratuais. Ademais, é característica da negociação coletiva ter efeitos erga omnes (observado o alcance da base territorial e categoria profissional dos sindicatos na CCL e o alcance das empresas no ACL), alcançando inclusive os não sindicalizados.
Na questão, apesar de ter início com a insatisfação de um grupo de empregados, as condições de saúde e segurança são fatores que abrangem o meio ambiente de trabalho e, por consequencia, trata-se de direito fundamental dos trabalhadores, e não de um grupo apenas.
Acho que é isso. Espero ter auxiliado.
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O caso narrado na questão envolve uma situação de conflito coletivo de trabalho, já que inerente a uma gama de trabalhadores e não um somente de forma individual, sendo que a solução adotada se deu através da mediação através da SRT, através da conhecida "mesa redonda", na qual o membro do MTE faz as suas proposições a serem aceitas ou não pelas partes, evitando-se o uso de meio judicial de solução de conflito (em especial, dissídio coletivo).
Assim, RESPOSTA: D.
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Não confundir DISSÍDIO coletivo com CONFLITO coletivo. O dissídio ocorre quando fracassada a negociação coletiva, sendo processado perante o Tribunal Regional, conforme artigos 114, § 2º CF/88 e 856 e seguinte da CLT. Já o conflito coletivo, entendo eu, seria aquele que envolvesse uma coletividade de trabalhadores, desencadeando numa negociação coletiva, greve, dissídio coletivo, arbitragem (artigo 114 § 1º, CF/88) e mediação.
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a) houve conflito coletivo de trabalho por envolver mais de um trabalhador e a solução do conflito se deu por meio de autotutela estatal (autocomposição - o AFT realiza a mediação para que as partes consigam resolver o conflito).
b) houve no início um conflito individual, por se tratar de interesse específico de alguns trabalhadores de um só estabelecimento da empresa, que se transformou em coletivo com a participação do sindicato profissional e a solução ocorreu por dissídio coletivo ( mediação - A solução do conflito ocorreu por mediação e o conflito foi coletivo por envolver interesse de uma pluralidade de trabalhadores).
c) houve conflito individual de trabalho visto que ocorreu em apenas uma filial da empresa e a solução ocorreu por meio de heterocomposição. (autocomposição e o conflito foi coletivo)
d) houve conflito coletivo de trabalho em razão do caráter normativo que se aplica ao conjunto dos contratos individuais de trabalho do estabelecimento e a solução se deu por mediação. CORRETA
e) não houve nem conflito coletivo nem individual, mas sim conflito de interesses difusos porque os problemas da filial podem afetar as famílias dos trabalhadores e a solução ocorreu pela autodefesa. ( o conflito ~e coletivo atingindo um grupo de pessoas, os direitos difusos são transindividuais, indivisiveis e atinge pessoas indeterminadas).
ps. desconsiderem alguns erros na escrita, estou com problemas na configuração do teclado.