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Súmula 374 do TST
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
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O presente caso encontra resposta na Súmula 374 do TST:
SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Assim, RESPOSTA: E.
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LETRA E
De acordo com o nosso ordenamento jurídico a organização do trabalhadores se dá por categorias, razão pela qual é importante conhecer os conceitos de categoria profissional, categoria econômica e categoria diferenciada.
CATEGORIA PROFISSIONAL - É o critério de agregação de trabalhadores adotado como regra pela nossa ordem jurídica. Os trabalhadores que se vinculem a empregadores cuja atividade econômica seja idêntica, similar ou conexa, serão integrantes de uma mesma categoria profissional. Também é chamado de sindicato vertical. Em uma indústria metalúrgica, por exemplo, cuja atividade preponderante é a metalurgia, os trabalhadores que se ativam no escritório também serão metalúrgicos.
CATEGORIA ECONÔMICA - É a reunião de empregadores que exercem atividades idênticas, similares ou conexas, que formará um sindicato patronal.
CATEGORIA DIFERENCIADA - Como visto, o critério básico de agregação de trabalhador é por categoria, conforme a atividade econômica preponderante do empregador. Não obstante, há uma exceção a esta regra geral: o enquadramento é uma categoria diferenciada. Este é o chamado sindicato horizontal. Este critério usa como base a profissão do trabalhador, e não a atividade do empregador. No entanto, somente será aplicável a norma coletiva específica da categoria diferenciada se houve, na negociação, participação do sindicato patronal que representa o empregador. Do contrário, estaríamos diante da imposição de um contrato a quem dele não participou.
Exemplo: Diego é motorista de um grande supermercado e trabalha fazendo entregas. Na base territorial respectiva não existe instrumento coletivo de trabalho firmado entre o sindicato dos motoristas e o sindicato patronal do comércio. Existe apenas a convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato dos motoristas e o sindicato das empresas de transporte. Nesse caso, tal convenção coletiva não é aplicável a Diego, pois o sindicato que representa o supermercado (sindicato do comércio) não participou da negociação coletiva que deu origem à referida norma coletiva. Desse modo, a única alternativa será a aplicação, também a Diego, da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Fonte: Ricardo Resende
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Com o trecho transcrito pela Chiara consegui diferenciar as categorias! Excelente explicação que recomendo a leitura!
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Embora eu tenha acertado em decorrência do conhecimento da súmula 374, gostaria que algum dos colegas explicasse a razão de se considerar a profissão de enfermeira como categoria profissional diferenciada?
Grato
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Márcio, a enfermagem tem lei específica ( 7498/86), por isso é categoria diferenciada. Acho que foi isso que você perguntou, né?
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Exatamente Paula HM.
Desconhecia que tal profissão fosse legalmente regulamentada. Confesso que cheguei até a presumir que a regulamentação do CRM abrangeria os profissionais de enfermagem.
Grato pelo auxílio.
Paz
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Salvo engano a Súmula 374 quando fala que o instrumento coletivo de categoria profissional diferenciado, no qual o empregador não participou, não pode ser aplicado está se referendio aos casos de ACORDO COLETIVO, uma vez que as convenções coletivas de trabalho destes profissionais são perfeitamente aplicáveis mesmo sem a participação ou representação do empregador estranho a categoria.
A questão tentou confundir o candidato ao mencionar convenção coletiva na assertiva e transcrever o teor da súmula na resposta.
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