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A "d" também estaria correta?
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A) Alternativa ERRADA. Tal prática abusiva é conhecida como Preferencial shop.
B) Alternativa CERTA. Tal prática não é considerada antissindical, sendo admitida, inclusive, pela Súmula nº 369, IV, do TST: Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
C) Alternativa ERRADA. Tal prática antissindical é conhecida como Mise à I’index.
D) Alternativa ERRADA. O empregador retém a contribuição associativa para enfraquecer financeiramente o sindicato.
E) Alternativa ERRADA. O estabelecimento de contribuição assistencial para empregados não sindicalizados vem sendo rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Nessa esteira vale citar os seguintes enunciados:
Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC:
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de
devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Precedente Normativo nº 119 do TST: A Constituição da
República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação
e sindicalização. É ofensiva a essa
modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a
título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem
tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.
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O caso em tela encontra resposta na Súmula 369, IV do TST, pela qual "IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade", ou seja, alternativa "b". As demais demonstram-se absolutamente antissindicais, em afronta aos princípios da liberdade sindical e de associação. Assim, RESPOSTA: B.
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a) A preferencial shop: o empregador dá preferência de
admissão aos empregados filiados; a unions shop, pela qual o empregado
compromete-se se sindicalizar após a admissão (semelhantes a closed shop)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6664/prerrogativas-e-poderes-sindicais-relacao-juridica-interna/3#ixzz3fs7QNzI4
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Apontamento da letra A: Art. 544, I da CLT:
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos;
e aí? Foi revogado? até o presente momento..não...
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Interessante que recentemente caiu na 2ª fase da magistratura do trabalho do RJ o assunto condutas antissindicais.
O TST entende que conduta antissindical impossibilita a autonomia da negociação coletiva de trabalho, fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregadores e empregados, vindo inclusive a ensejar dano moral coletivo. Como exemplo de conduta antissindical, pode-se citar o financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador(taxa negocial), conforme firmado em cláusula de CCT . (Informativo nº100).
Vai que caí num TRT aí da vida !!
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Danielle Medeiros,
Não se trata de revogação ou não. O artigo 544 simplesmente NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88 por ferir os princípios constitucionais, em especial, no caso da alternativa, o da igualdade e o da liberdade de sindicalização. A concessão de benefícios ou privilégios aos sindicalizados em detrimento dos não sindicalizados não é tolerada pela CF (artigo 5º, I, II, XX; artigo 8º, V).
Bons estudos!
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ART. 880 CC
"isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador."