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Lei 7783/1989
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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Apenas uma observação. A questão contou uma história para você pensar que a letra "A" estivesse correta, caso não tivesse guardado quais são as atividades essenciais, mas vejam que o comando da questão coloca "NÃO precisam garantir funcionamento mínimo por não serem legalmente considerados serviços ou atividades essenciais, entre outros", e a letra não está legalmente prevista. Estou colocando este comentário pois quando li a letra "A" tinha até deixado separado. Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Se lembrarmos que a atividade eleitoral é realizada principalmente pelo Poder Judiciario e que a greve de servidores não foi sequer regulamentada por lei própria, fica fácil de matar a questão. Bons estudos.
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A lei de greve (lei 7.783/89) estipula o seguinte:
"Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
Ou seja, a questão requer análise das atividades que não se enquadram nas hipóteses acima (artigo 10).
Dessa forma, RESPOSTA: A.
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Um detalhe que não tem relação direta com a questão é que essa greve seria, a meu ver, abusiva, uma vez que tem motivação política. Foi o que aconteceu quando o TST decidiu a greve dos portuários em face da nova lei regulamentadora do setor. As empresas, uma vez que não tem poder de decisão sobre esses assuntos, não tem nada a ver com a "paçoca" se aprovam ou não um novo marco regulatório para o setor.
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Complementando o comentário da Carolina:
alteração do inciso X e inclusão dos incisos XII, XIII, XIV e XV.
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.
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Art. 10 da Lei nª 7.783/1989 atualizado:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.