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De acordo com a CF em seu art. 5, inc. LXXIII, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
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Fundamento legal, além do citado pela colega acima, art. 1º da lei 4717/65. Lembrando que a cidadania deve ser comprovada pelo título de eleitor ou documento que o valha.
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O erro da letra "a" consiste no fato que a discussão de mérito é exclusiva da administração pública, não cabendo ao judiciário tal análise.
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Cabei marcando outra alternativa. O que me deixou em dúvida foi esse trecho: "um único cidadão no uso de seus direitos políticos"
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O problema da alternativa A não é só dizer que vai discutir o mérito, mandado de segurança é para direito líquido e certo e não para interesses difusos ;)
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Mandado de Injunção: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Letra c: Ação Popular é o meio processual a que se tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio histórico e cultura.
Letra E: A Iniciativa Popular é o direito constitucional que torna possível a um grupo de cidadãos e cidadãs apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados pelo Deputados e Senadores. Os cidadãos podem se reuniar e apresentar um projeto de lei. Podem elaborar lei em lugar dos legisladores. Para tanto é necessária a assinatura de 1% dos eleitores de todo o país, distribuídos em pelo menos 5 Estados Brasileiros.
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Quanto ao mandado de segurança no caso em questão (ação popular):
“Legitimidade dos cidadãos para a propositura de ação popular na defesa de interesses difusos (art. 5º, LXXIII, CF/1988), na qual o autor não visa à proteção de direito próprio, mas de toda a comunidade (...). O mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação popular (Súmula STF 101).” (MS 25.743-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4-10-2011, Primeira Turma, DJE de 20-10-2011.)
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Analisemos cada opção, em busca da única correta:
a) Errado: um único cidadão não ostenta legitimidade para ajuizar
mandado segurança individual,
com vistas a discutir supostos interesses difusos
ou coletivos. Afinal, em assim sendo, o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de genuína ação civil
pública, para o qual existe rol de legitimados previsto legalmente (art. 5º,
Lei 7.347/85), sendo certo que os particulares, individualmente, não estão ali
previstos.
b) Errado: o mandado de injunção tem por objeto viabilizar o exercício
de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, em vista da falta de norma
regulamentadora dessas mesmas garantias fundamentais (art. 5º, LXXI, CF/88). Na
espécie, ao que se depreende da afirmativa, estar-se-ia utilizando a ausência
de amparo legal como causa de pedir da suspensão do programa, nada tendo a ver,
portanto, com o objeto constitucionalmente delimitado dos mandados de injunção.
c) Certo: aí sim, a demanda teria lastro expresso no art. 5º, LXXIII,
CF/88 c/c art. 1º, Lei 4.717/65.
d) Errado: não há como excluir, a priori, a legitimidade concorrente de
organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente
constituídas, legitimidade esta igualmente prevista tanto no art. 5º, LXX, “b",
CF/88, como também no art. 21 da Lei 12.016/09, em vista da própria abrangência
do hipotético “programa de privatizações". Daí se conclui não estar correto
afirmar que a legitimidade pertenceria, nesse caso, com exclusividade, a
partidos políticos.
e) Errado: não há necessidade de reunião desse suposto contingente de eleitores,
à míngua de qualquer base legal nesse sentido. Pelo contrário, tanto a
Constituição quanto a Lei 4.717/65 asseguram legitimidade para ajuizar ação
popular a qualquer cidadão,
individualmente.
Resposta: C
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Ação Popular CF art. 5, inc. LXXIII - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
2mp3 = moralidade, meio ambiente / patrimônio público,histórico e cutural.
ATENÇÃO!!!!
Mandado de Injunção CF art. 5, inc LXXI - ¨conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.¨
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
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Aos não assinantes, gabarito C
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O fundamento para a ação popular, no caso, está no art. 5, inc. LXXIII, da Constituição: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".