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Letra (e)
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
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Reversao e readaptaçao - nao tem cargo - excedente;
Reintegracao e reconducao - nao tem cargo - disponibilidade;
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Questão muito inteligente. Comentarei somente as que me deixaram em dúvida.
b) submetido a processo de readaptação, mediante processo seletivo interno para verificar a sua aptidão para o exercício das atribuições de cargo diverso do que ocupa, que, se resultar inviável, determina a colocação do servidor em disponibilidade. Descartei essa, pois parece que o servidor ficaria limitado a ser readaptado somente na instituição a qual ele trabalha, fato que não estaria restrito, pois ele poderia ser readaptado em qualquer outra unidade ou órgão do serviço publico federal ao qual o pode legalmente aceitar.
c) afastado do serviço público por invalidez temporária, afastamento esse passível de reversão se considerados insubsistentes os motivos que o determinaram. Essa também descartei porque, se é doença degenerativa ela não estará passível de reversão.
e) GABARITO: readaptado, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, observados os requisitos legais, entre os quais a equivalência de vencimentos. Essa sim seria a alternativa mais provável e cabível possível, e se ateve ao que determina a referida lei.
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Art. 24 da Lei 8112/1990.
Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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Complementando a informação do colega Felipe Garcia, se a reversão for no interesse da administração não poderá ficar como excedente, pois é necessário que tenha cargo vago
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É só lembrar que o servidor SEMPRE que ficar como EXCEDENTE vai ser por motivo de saúde.
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Cuida-se de questão que exigiu do candidato, em primeiro lugar, a identificação
da forma de provimento derivado narrada no enunciado. E a resposta encontra-se
no art. 8º, inciso V c/c art. 24, ambos da Lei 8.112/90, que disciplinam o
instituto da readaptação.
Confira-se, a propósito, o teor deste último dispositivo legal:
“Art. 24. Readaptação
é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se
julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga."
Daí se constata que a única resposta correta corresponde à alternativa “e".
Resposta: E
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GABARITO: LETRA E
Vale ressaltar que o servidor poderá se afastar (atestado médico) por prazo máximo de 24 meses; após o período deverá aposenta-lo por invalidez ou readaptá-lo de acordo com as informações descritas no item.
Durante o período perceberá valores integrais, diferentemente, da iniciativa privada.
Bons estudos!
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Amigo John Lucas, lembre-se também que o servidor REVERTIDO também poderá exercerá suas atribuições como excedente, até o surgimento de uma vaga.