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ID
1370254
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A testemunha é a pessoa natural capaz, estranha e isenta em relação à lide, que comparece em juízo para expor fatos sobre a controvérsia. Nesse sentido, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Acredito que há equívoco na alternativa D, ao afirmar que o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas sempre deverá ser colhido pelo juiz.

    O art. 829 da CLT diz: "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação".

    Por sua vez, o § 4º do art. 405 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, é claro ao afirmar que: "Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer'.

    Entendi que a palavra SEMPRE tornava errada a assertiva, pois o juiz não é obrigado a ouvir as testemunhas impedidas ou suspeitas, devendo fazê-lo apenas se tal oitiva for imprescindível ao deslinde da questão.

    Achei que a alternativa correta seria A.

  • Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • Alguém pode explicar o erro da letra A?

  • Não fiz essa prova, mas não há como negar que a alternativa considerada correta pela banca ("d") possui erro. O texto da resposta dá a entender que o juiz é obrigado a colher o depoimento do informante, ainda que o considere impertinente, o que, obviamente, não é verdade. O juiz possui poderes para indeferir a produção das prova irrelevantes ao esclarecimento dos fatos, o que, obviamente, inclui a oitiva do informante. Se a alternativa houvesse dito que "o (...) depoimento sempre deverá ser colhido pelo Juiz do Trabalho como simples informação", excluindo as palavras "e valerá", ela estaria correta, pois, neste caso, a palavra "sempre" teria o valor de "toda vez".

  • Resposta da banca aos recursos:

    "Alega-se que a questão em problema e pede-se reparo.

    Direção do processo, artigo 769 da CLT, artigo 405 do CPC, parágrafo 4o. CLT não dispõe de testemunha suspeitas. Não estão em consonância com a CLT. A CLT não esgota todos. O juiz não é obrigado a ouvir

    Conforme a lição de José Augusto Rodrigues Pinto (Processo Trabalhista de Conhecimento, São Paulo, LTr, pág. 537), a Consolidação, optando por uma sistemática extremamente simplicada, só cuidou de restrições ao depoimento em um de seus dispositivos, o artigo 829, com a clara intenção em não diferenciar, por natureza jurídica (objetiva ou subjetiva), as causas da restrição ao compromisso da testemunha, empolgando-as pelo designativo genérico da suspeição. A CLT também não impôs nenhuma proibição a ser testemunha, apenas impôs restrição ao compromisso. Sequer o legislador celetista preocupou-se com restrições fundadas na incapacidade para a prática do ato jurídico processual, pois cuidou, repete-se, tão somente da suspeição e do impedimento.

    Com estas conclusões torna-se fácil constatar a intenção de afastamento das regras de processo civil.

    E a leitura do artigo 829 da CLT acentua esta distância entre as regras Consolidadas e as regras do processo comum, notadamente por permitir o artigo 405, em seu parágrafo 4º do CPC, a oitiva de informantes somente em situações excepcionais. A CLT, em postura diametralmente oposta estabelece que a testemunha suspeita ou impedida ‘não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação’ (sublinhamos). Trata-se de linguagem imperativa compatível com os diversos desequilíbrios processuais propositais destinados a compensar a inferioridade do hipossuficiente durante sua estada no processo.

    Não há incompatilidade com a regral do artigo 765 da CLT, até porque a ampla liberdade do magistrado na condução do processo não o desobriga a atender aos demais preceitos do próprio texto Consolidado.

    É de se destacar a advertência expressa na raiz da solução correta a vincular a regra ‘segundo a CLT’, de modo a excluir indagação sobre dispositivos advindos de outros ‘Codex’.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • Sempre? Deve ser "excepcionalmente".

  • LETRA D "As testemunhas impedidas ou suspeitas, segundo a CLT, não prestarão compromisso e seu depoimento sempre deverá ser colhido pelo Juiz do Trabalho e valerá como simples informação".


    Ao meu entender, segundo o art. 829 da CLT: o SEMPRE tem interpretação ambígua na assertiva.
    1 - o juiz SEMPRE  deverá colher o depoimento da testemunha suspeita ou impedida (O que fez parecer a questão está incorreta)
    2 - Quando o juiz colher o depoimento da testemunha suspeita ou impedida, este depoimento SEMPRE terá valor de informação. (Neste caso torna-se a assertiva correta)

  • Sei que não vale a pena "brigar" contra os posicionamentos das bancas. Mas essa questão tinha que ter sido anulada. Existem julgados dizendo que a oitiva, nesses casos, é faculdade do juiz. É questão controversa nos tribunais. Vejam: 

    TRT 2 -  RECURSO ORDINÁRIO RECORD 1333200631802001 SP 01333-2006-318-02-00-1

    Data de publicação: 18/11/2008

    Ementa: Testemunha suspeita. Direito à oitiva como informante. Cerceamento de defesa não configurado. Faculdade do Juiz. O juiz não está obrigado a ouvir a testemunha como informante,pois da simples leitura que se faz do § 4º , do art. 405 , do Código de Processo Civil se infere que se trata de faculdade do juiz, como condutor do processo. De forma que não poderia configurar ofensa ao princípio da ampla defesa o indeferimento do pedido da recorrente neste sentido.Recurso da autora a que se nega provimento nesse ponto.

    Encontrado em: Número: 20080994509 11ª TURMA 18/11/2008 - 18/11/2008 TESTEMUNHA, Impedida ou suspeita. Informante

  • Não há dúvida alguma de que a alternativa correta é a letra "a". A letra "d" é impossível. Não é possível que consideraram correta a letra "d", com certeza, quem tem conhecimento aprofundado, errou a questão. Lamentável.

  • Faço coro aos colegas e discordo do gabarito, pois o magistrado não é obrigado a ouvir testemunha em qualquer situação. A justificativa da banca se pautando na hipossuficiência não é razoável de forma absoluta, pois temos que analisar o caso concreto. Se há outros elementos de prova, bem como outras testemunhas sem vício para serem ouvidas, o juiz pode dispensar a oitiva daquela impedida ou suspeita. Diferentemente ocorreria na situação de ser apresentada uma única testemunha, o que a poderia tornar essencial para o deslinde da questão.

    E, por fim, também não acredito que a CLT seja imperativa nesse sentido.


  • alguém poderia me dizer a fundamentação da letra B e letra E? 

  • A questão em tela trata das testemunhas, que possuem tratamento nos artigos 400 a 406 do CPC, além de alguns dispositivos na CLT, como artigos 819 a 830. Segundo o artigo 829 da CLT, "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Assim, RESPOSTA: D.

  • Gabarito totalmente inaceitável.

    A prova é para juiz do trabalho e trazem uma situação que jamais qualquer juiz estaria obrigado a reproduzi-la.

    Afirmar que o juiz é obrigado a tomar o depoimento de uma testemunha impedida com base em uma interpretação totalmente extensiva do art. 829 vai totalmente de encontro aos princípios da livre convicção do juiz e do juiz diretor do processo, amplamente aceitos pela doutrina e pela FCC em outras questões.

    Esse argumento fajuto da banca seria facilmente derrubado por outro dispositivo da própria CLT, como eles gostam de fazer:

    CLT. Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Neste sentido, Leite (2006, p. 488) afirma que:

    É o juiz, como diretor do processo (CLT, art. 765), quem colhe, direta e imediatamente, a prova. No processo do trabalho o princípio da imediação está consagrado no art. 848 da CLT, que faculta ao juiz, de ofício, interrogar os litigantes, e no art. 852 – D (procedimento sumaríssimo), que confere ao juiz ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo, ainda, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    ...

    Para constar:

    Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

  • Essa questão é, no mínimo, passível de anulação.

  • Não concordo com o gabarito. Entendo que o juiz não está obrigado a colher o depoimento da testemunha, cfe. afirma a alternativa D ("sempre"). Compartilho dos apontamentos de Guilherme.

    Acredito que a alternativa E poderia ser o gabarito. Se não estou enxergando o erro da alternativa, por gentileza me corrijam. 
    Bons estudos! 
  • O erro da letra E encontra-se no art. 821 da CLT, verbis: "Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)".


  • O que difere a letra A da letra D é que na Letra A restringe a oitiva da testemunha como informante às parcas hipóteses excepcionais ao iniciar a afirmativa em “somente em situações excepcionais”, o que não é verdade. O juiz pode tomar seu depoimento para formar seu convencimento, independente de ser uma hipótese excepcional ou não.

    Ao que tudo indica, entretanto, a Banca está correta no que concerne à alternativa D [tão somente pelo fato de haver posicionamento nesse sentido no TST]. Mas a questão é super controvertida. O julgado que baseia a questão é de 2005 [Recurso Ordinário em Ação Rescisória], do agora Presidente do TST, Ministro Barros Levenhagen:

    RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA, COMO INFORMANTE,  E TESTEMUNHA CONSIDERADA SUSPEITA. CERCEAMENTO DO DIREITO À ILAÇÃO PROBATÓRIA. A questão submetida à apreciação da Corte refere-se ao fato de, inobstante os protestos do autor manifestados em audiência e razões finais, não ter sido deferida a oitiva de sua testemunha como informante. Nesse passo, contrariamente à disposição contida no § 4º do art. 405 do CPC, que faculta ao juiz a oitiva da testemunha considerada suspeita, O ART. 829 DA CLT IMPÕE SEJA ELA OUVIDA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. Havendo disposição específica na CLT sobre a matéria, conclui-se que o indeferimento da oitiva da testemunha como informante cerceou o direito do autor à dilação probatória, razão pela qual se acolhe a preliminar suscitada para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Regional a fim de que, reaberta a instrução probatória, seja tomado o depoimento da segunda testemunha do autor como mera informante, atribuindo-se-lhe o valor que merecer. (TST - ROAR: 1458056-42.2004.5.02.0900, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 31/05/2005, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 24/06/2005.)

    - Discordo da palavra SEMPRE na alternativa D porque o Ministro Godinho, no julgado do processo AIRR-1994-19.2010.5.02.0362 explica que apesar de nada impedir que a testemunha seja ouvida como informante, o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre tal oitiva. O Ministro Aloysio Correa da Veiga, no processo RR-366-03.2011.5.02.0445, citou o acórdão acima (do Levanhagen) e este do Godinho, para deferir o retorno dos autos à Vara de piso a fim de que a ÚNICA testemunha do processo fosse ouvida porque poderia ser o único meio de valoração de uma desconstituição de justa causa e indenização por danos morais.  Ou seja, algo totalmente peculiar e em que nada se relaciona à obrigatoriedade de oitiva da testemunha impedida/suspeita e nem se assemelha ao julgado de 2002. Portanto, serve a questão apenas para tomarmos conhecimento do posicionamento isolado da Banca e do atual Presidente do TST.

  • Ao meu ver, o art. 829 da clt não dá poder ao juiz para dispensar a oitiva das testemunhas ali tratadas sem que ele já tenha se convencido por outro meio de prova do fato a ser informado por tais testemunhas. Acredito que o juiz pode, fundamentadamente, em sua decisão, não dar crédito às informações  prestadas por tais testemunhas na formação de sua convicção, mas por outro lado, não tem o poder de dispensar a oitiva de tais testemunhas sem uma fundamentação no sentido de que as informações que elas poderiam trazer aos autos são desnecessárias para seu convencimento, porque já se convenceu por outros meios, portanto dispensadas suas informações. Essa é a modesta opinião deste aluno de faculdade de direito. As testemunhas trarão meras informações, mas que em conjunto com outros elementos dos autos pode levar a uma ilação sobre situação fática importante para a obtenção da verdade real. E caso se trate de testemunha única, ai então a importância da informação por ela trazidas aos autos assume especial importância, mas não pode, por si só, formar o convencimento do juiz. Bom é o que eu acho na minha incipiencia ao direito do trabalho.

  • " Trata-se de questão que gerou grande polêmica entre os candidatos e diversos recursos contra o gabarito preliminar. A presente alternativa “a” nos parece estar mais adequada ao entendimento majoritário da doutrina nesse aspecto, vale dizer, o juiz não está obrigado a ouvir, sempre, as testemunhas suspeitas ou impedidas, porém sendo estritamente necessário poderá assim proceder, atribuindo o valor que suas declarações possam merecer.

    CPC Art. 405 § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer".

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Me perdoem se já falaram isso, mas eu acredito que a letra A - Somente em situações excepcionais, a critério do Juiz do Trabalho, serão ouvidas as testemunhas suspeitas ou impedidas, valendo o depoimento como mera informação, nos termos da CLT- está errada, pois não se trata de informação NOS TERMOS DA CLT e sim do ART 405, PARAGRAFO 4 DO CPC. 

  • Erro da alternativa A:

    Conforme a resposta que a FCC deu aos recursos, postada por Paulo Fernandes, o erro está na possibilidade do juiz recusar as testemunhas suspeitas ou impedidas. Isto porque a alternativa tomou como base apenas a liberalidade do art. 829 da CLT "nos termos da CLT". Dessa forma deve-se ignorar a aplicação subsidiária do CPC, a doutrina e a jurisprudência... vixi Maria! 


    Edit: Desse modo, quando a FCC indicar "com base na CLT" devemos considerar que juiz não pode negar a oitava das testemunhas dentro do limite legal, apenas dispensar as impedidas ou suspeitas do compromisso e considerar como simples informação seus depoimentos (artigo. 829, CLT). 

    Vivian, você está certa porque se aplica o CPC subsidiáriamente, mas a banca pediu "conforme a clt".... Devemos ter cuidado com estas expressões na prova objetiva,  também errei a questão. 

  • Eliza Spinelli...

    Letra B: não existe presunção legal de suspeição, ela deve ser comprovada. 

    Encontrei a fundamentação na jurisprudência, veja o link abaixo:

    http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/180426845/arr-7236120115040013

    Letra E: Livre produção de prova: art. 765 da CLT; Livre valoração de prova: art. 131 do CPC

  • É sempre a mesma historinha. Quando a banca não quer anular, não tem jeito. Se ela traz a literalidade do artigo, não há o que se discutir. Mas, nesse caso, nem isso ocorreu. Ela usou uma interpretação própria, pois não consigo enxergar o "sempre deverá ser colhido" no art. 829: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. 

    Não sou de ficar discutindo com a banca, pois não leva a nada. Mas há casos que tiram a gente do sério, ainda mais quando a banca responde o recurso com tanta cara de pau. São os inatingíveis, intocáveis. 

  • Gente, em todos os comentários do Cláudio Freitas que não nos acrescentam nada, vamos, por favor, abri-lo e marcar ali embaixo "NÃO GOSTEI". Talvez assim substituam ele, porque para comentar questões desse jeito até eu comento, por favor né? Não tem embasamento nenhum, aff.

  • FCC é lastimável. Não sei quem elabora as questões, mas, certamente, mostra-se alguém que não tem o mínimo de conhecimento sobre a matéria. Isso traz muita subjetividade à banca, pois ele pode considerar qualquer questão como correta, bastando, nas respostas dadas aos recursos supervenientes, dar uma explicação fraca e sem qualquer fundamento inteligível. Acho que os órgãos que contratam essas bancas deveriam ter uma forma de controlar e punir (pecuniariamente) pela péssima qualidade de algumas questões.

  • Não sei se minha interpretação está correta, mas vejam a contradição da FCC:

    item "D": o juiz SEMPRE deve ouvir as testemunhas impedidas/suspeitas - item considerado correto

    Aqui, a ampla liberdade na condução do processo não existe, bem como não existe a aplicação subsidiária do CPC. Aplicação mais restritiva possível ao disposto no Art. 829, CLT.

    item "E": veda ao juiz a oitiva de testemunhas além do limite legal no Procedimento Ordinário (3) - item considerado errado!

    Neste caso, a banca consideraria correto o fato de o juiz, valendo-se da sua ampla liberdade para conduzir o processo, ouvir mais testemunhas do que o limite legal. Aplicação extensiva do Art. 821, CLT. 

    Fica a retórica: Dá para confiar numa banca dessas?

  • ERRADO o gabarito, ou, pelo menos, POLÊMICO... O professor poderia ter explanado mais a controvérsia com relação ao princípio do inquisitivo no processo do trabalho ... Nem o dispositivo da CLT diz que o juiz é deve ouvir a testemunha impedida ou suspeita, mas SIM, caso ouça, deverá ser como mera informação ...


  • Não digam mal da FCC... conhecem a Consulplan? Não queiram.


  • Fazendo uma interpretação gramatical da CLT e também uma interpretaçao sistemática (?), ou seja, lembrando-se do princípio da proteção, há coerência na resposta da banca quanto ao recurso, quando diz que pela letra da CLT "o depoimento valerá como simples informação" configura-se uma imperatividade, sendo que a alternativa trouxe expressamente "segundo a CLT". A FCC está sendo a clássica FCC... literalidade da lei 


  • Por que a letra "a" tá errada? Se alguém puder justificar alternativa por alternativa vai ajudar mto! Que nem alguns colegas já disseram esse comentário do professor tá fraquíssimo e não ajuda em nada..

  • Há momentos em que nem um juiz (Professor Cláudio Freitas) é capaz de entender e por fim explicar as mazelas da nossa amada FCC... Lamentável essa questão... Ainda mais quando nem o "jus sperniandi" resolve... Parece aquelas pessoas que dizem: eu nasci assim, eu cresci assim, assim sempre deu certo, posso até estar errado, mas não mudo. kkkkkkkkkkkkk


    Paciência e perseverança!
  • Questão totalmente descabida.

     

    Daniela, creio que a alternativa A esteja incorreta pelo fato do art. 829, da CLT, não dizer que tais testemunhas serão ouvidas SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. A redação do art. deixa margem para entender que quando o juiz achar conveniente, independentemente da situação, poderá ouvir as testemunhas, mesmo que sejam impedidas ou suspeitas.

    a) somente em situações excepcionais, a critério do Juiz do Trabalho, serão ouvidas as testemunhas suspeitas ou impedidas, valendo o depoimento como mera informação, nos termos da CLT.

     

    Acho que é isso!

  • Gabarito D ( pra quem só acessa 10 questões por dia)

  • Muito legal o professor comentar somente a alternativa certa. Acho q nenhum dos estudantes gostaria de comentarios em relação as erradas, até sendo a questão polêmica isso nao agregaria valor ao nosso conhecimento.
  • Alguém poderia comentar a "c"?

  • Anderson Lopes, no meu entender o que a alternativa 'c' afirma, de maneira equivocada, é que somente nas questões onde houver expressa permissão da prova testemunhal pela legislação do trabalho será ela cabível, o que não é verdade, uma vez que doutrina e jurisprudência são uníssonas ao estabelecer a autonomia da prova testemunhal.

  • Na próxima audiência trabalhista que eu comparecer vou dizer ao juiz que, segundo a Fundação Carlos Chagas, ele é obrigada a ouvir a testemunha impedida ou suspeita. É claro que ele vai aceitar meus argumentos (sqn).... rs

  • Colegas, segue o trecho marcante da justificativa da Banca (Não fiz a prova, portanto, não sei se a FCC somente foi responsável pela logística ou se elaborou as questões):

     

    "(...)E a leitura do artigo 829 da CLT acentua esta distância entre as regras Consolidadas e as regras do processo comum, notadamente por permitir o artigo 405, em seu parágrafo 4º do CPC, a oitiva de informantes somente em situações excepcionais. A CLT, em postura diametralmente oposta estabelece que a testemunha suspeita ou impedida ‘não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação’ (sublinhamos). Trata-se de linguagem imperativa compatível com os diversos desequilíbrios processuais propositais destinados a compensar a inferioridade do hipossuficiente durante sua estada no processo".

     

     

  • A polêmica da questão está em dizer que o Juiz SEMPRE DEVERÁ colher o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas.

     

    Ai vem o professor do QC e JOGA o artigo 829 da CLT, "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação"

    Jura?? isso ai todo mundo já sabe!

  • Orgulho de perceber que sei a matéria:

     

    Em 23/09/2017, às 14:53:28, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 16/10/2016, às 16:03:06, você respondeu a opção A.Errada!

     

    "Erraria" mais mil vezes marcando a resposta certa!

  • REFORMA TRABALHISTA

    Consta expressamente multa por litigância de má-fé para as testemunhas:

    Da Responsabilidade por Dano Processual

    ‘Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

    ‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

    (...)

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”

  • Gabarito letra "D"

     

    Sempre que eu tenho o DESPRAZER de ler essas respostas aos recursos das bancas me bate um misto de fúria, cólera e graça. É tragicômico como essas "respostas" são feitas no gerador de lero lero, puta merda.

  • Fato é que a questão apenas se resolve pela jurisprudência (que é bem controversa).

     

    Seria a) (que eu e mais 66% indicou) pela jurisprudência minoritária.

     

    E seria b) segundo a majoritária, entendendo-se como cerceamento de defesa a recusa na oitiva de impedidos ou suspeitos.

     

    Foi a única "lógica" que eu encontrei.

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TESTEMUNHA+IMPEDIDA+OU+SUSPEITA+cerceamento&p=4&idtopico=T10000009&l=365dias

  • Anderson, creio que a alternativa "c" está incorreta pois, em regra, a prova oral pode ser utilizada para comprovar todo e qualquer fato e não depende de expressa e literal previsão legal, sendo seu cabimento é irrestrito.

  • Só se for na audiência do fantástico mundo da FCC...